Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO LAPSO MANIFESTO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO GROSSEIRO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A reforma da decisão, formulada ao abrigo do art. 616.º do CPC, é uma forma de corrigir um erro de julgamento, resultante de um lapso manifesto, quando o julgador disse aquilo que não queria dizer; II - Não é um recurso, não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para manifestar discordância com o julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça Notificados do acórdão proferido nos autos, com data de 30.06.2021, vieram o recorrente Autor AA, e a recorrente Ré Generali Seguros SA, requerer a reforma do acórdão, arguindo a nulidade do mesmo. O Requerentes AA conclui como segue a sua reclamação: 1. O presente pedido de reforma é admissível, por força da conjugação do teor das disposições dos arts. 616.º, n.º 2, al. a), 666.º, n.º 1 e 679.º do Cód. Proc. Civil 2. O Douto Acórdão proferido em sede de revista padece da nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil, por se ter pronunciado sobre matéria relativamente à qual, havendo dupla conforme entre as decisões de 1.ª e 2. Instância, lhe estava vedado tomar posição. 3. Padece, ademais, da nulidade prevista na al. c) do n.º 1doart. 615.º do Cód. Proc. Civil, por conter contradição entre a fundamentação e a decisão, concretamente, entre a fundamentação, na parte em que considerou existir dupla conforme relativamente à indemnização pela perda de ganho futuro (320 000,00 €), e a decisão, na parte em que, apesar dessa dupla conformidade, revogou a decisão condenatória proferida em 2.ª Instância. 4. Padece, também, da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil, porconterambiguidadequetornaafundamentaçãoeadecisãoininteligíveis, na parte em que se pronunciou sobre o conceito de dano biológico e a impossibilidade de cumular este segmento indemnizatório com a pensão por invalide. 5. Padece, salvo melhor opinião, de erro na aplicação do direito, na parte em que pese embora a existência de dupla conforme ao nível das decisões que condenaram a Ré Seguradora no pagamento das indemnizações arbitradasem1.ª e 2.ª Instância, procedeu à alteração desses segmentos decisórios. 6. Padece ainda, salvo melhor opinião, de erro na aplicação do direito, na parte em que não reconheceu ao Autor o direito ao recebimento de juros de mora, entre a data da citação da Ré para os presentes autos e a data do pagamento da indemnização, violando, nesta parte, o disposto no art. 804.º, n.º 1 e 805.º, n.º 1, al. b) e 806.º, n.º 1 do Cód. Civil. 7. Salvoodevidorespeito,padecetambémdeerronaaplicaçãododireitoaosfactos, na parte em que socorre do art.611.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil para considerar a cotação do franco suíço à data da sentença, na medida em que os autos dispunham de prova documental (extractos bancários) que permitia saber quanto recebeu o Autor da Interveniente SUVA, após conversão do franco suíço em euros, quando cada pagamento foi efectuado, violando, desse modo, as disposições dos arts. 558.º, n.º 1 do Cód. Civil e 611.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. 8. Padece de erro grosseiro de raciocínio, aonível da qualificaçãojurídicados factos, na parte em que não reflectiu, no segmento decisório, o quantum indemnizatório devido ao Autor pela Ré (afastando-se do modus decidendi das Instâncias, que fixaram essa indemnização e determinaram a dedução à mesma do valor pago ao Autor pela Interveniente SUVA), abstendo-se, desse modo, de fixar o limite máximo da obrigação de reembolso à Interveniente, a cargo da Ré seguradora, e violando, desse modo, o disposto no art. 593.º, n.º 1 do Cód. Civil. 9. Padece de erro grosseiro de raciocínio, ao nível da qualificação jurídica dos factos, na parte em que, considerando incluída no que qualificou como indemnização pela pera de ganho futuro, no valor de 320 000,00 €, a indemnização pelo dano biológico, não levou em conta a presunção n.º 2 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, obviando à possibilidade de cumulação da indemnização por dano biológico com a pensão de sobrevivência paga pela Interveniente SUVA. 10. Ao decidir como decidiu, revogando as decisões de condenação da Ré Seguradora no pagamento de indemnização por perdas salariais (€103.500,00), por perda de capacidade de ganho futuro (€320.000,00), e de juros de mora sobre essas quantias, este Tribunal tomou conhecimento de matéria cuja apreciação lhe estava vedada pelo art. 671.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, o que inquina o Douto Acórdão com a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do Cód. Proc. Civil 11. Daí que se requeira a V. Exas. que julguem procedente o presente pedido de reforma, revogando o Douto Acórdão proferido nos autos e substituindo-o por decisão que não tome posição sobre a pretensão da Recorrente Seguradora de ver alterado o acórdão recorrido, na parte em que a condenou a pagar ao Autor indemnização por perdas salariais (103 500,00 €), indemnização a título de perda de ganhos futuros (320 000,00 €) e juros moratórios sobre essas quantia, assim como na parte em que definiu o modo de abater à indemnização por perdas salariais os valores pagos pela Interveniente SUVA, confirmando, nessa parte, o decidido em 2.ª Instância. 12. Este Tribunal entendeu existir uma situação de dupla conforme relativamente à indemnização fixada a título de perda de capacidade de ganho futuro e, por inerência, às decisões condenatórias proferidas pelas Instâncias, a esse título, impeditiva do conhecimento dessa parte do recurso, por força do disposto no art. 671.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil. 13. Apesar de ter partido desse pressuposto, este Tribunal alterou essa parcela do segmento decisório, já que, contrariamente ao decidido em 1.ª e 2.ª Instância (condenação da Ré Seguradora a pagar ao Autor, “a título de perda de ganhos futuros, a quantia de € 320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento”), decidiu revogar “o acórdão na parte em que a condenou a indemnizar o Autor a título de danos não patrimoniais, por perdas salariais e a título de ganhos futuros”. 14. Salvo melhor opinião, nessa parte verifica-se uma contradição entre a fundamentação e a decisão do Douto Acórdão proferido por este Tribunal, já que, apesar de, ao nível da fundamentação, se ter entendido que não se poderia apreciar o recurso, na parte em que visava a revogação da condenação no pagamento de indemnização por perda de capacidade de ganho futuro, por existir dupla conforme, no segmento decisório contrariou-se esse pressuposto e alterou-se o decidido nessa parte – o que leva a uma dissonância entre a premissa e a conclusão. 15. Ao actuar desse modo, salvo qualquer lapso (pelo qual, a existir, o Recorrente se penitencia), este Tribunal cometeu a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, o que impõe a procedência do presente pedido de reforma, a revogação do Douto Acórdão proferido em sede de revista e sua substituição por Douta Decisão que corrija essa nulidade, confirmando o decidido em 2.ª Instância, na parte em que condenou a Ré Seguradora a pagar ao Autor indemnização a título de perda de ganhos futuros (320 000,00 €) e juros moratórios sobre essas quantia. 16. Olhando à fundamentação do Douto Acórdão proferido em sede de revista, é legítimo concluir que se entendeu aí que a quantia de 320 000,00 € abrangia a parcela indemnizatória destinada a compensar o dano biológico, pois é isso que textualmente resulta do excerto acima transcrito. O que também daí resulta, embora tacitamente, é que, embora o valor de 320 000,00 € incluísse a indemnização pelo dano biológico, não era possível discernir, nesse montante, qual a parcela destinada a ressarcir esse concreto dano. 17. Apesar de ter partido do pressuposto de que, por um lado, os 320 000,00 compreendem uma parcela destinada a indemnizar o dano biológico e, por outro, que não foi discriminado qual o montante concreto dessa parcela (por inexistir obrigação, a cargo das Instâncias, de o fazer, como se afirmou), em parte mais adiantada da fundamentação da sua decisão (também na pág. 35) este Tribunal entendeu não ser de presumir que uma parte dessa indemnização (1/3) se destinava a compensar o dano biológico. 18. Essa contradição, por si só, torna ambígua a decisão final, na medida em que, se parte do pressuposto que os 320 000,00 € compreendiam uma parcela destinada a indemnizar o dano biológico, sem especificar qual o respectivo montante, este Tribunal não poderia afirmar que não haveria que lançar mão da presunção prevista no art. 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, nem que proceder ao abatimento das pensões pagas pela Interveniente SUVA sobre a totalidade da indemnização de 320 000,00 €. 19. Por força dessa ambiguidade, o Douto Acórdão proferido em sede de revista padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, o que impõe a procedência do presente pedido de reforma e consequente revogação dessa decisão e sua substituição por Douto Acórdão que supra essa nulidade, considerando que os 320 000,00 € compreendem uma parcela destinada a indemnizar o dano biológico, aplicando a presunção prevista no art. 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e, por inerência, confirmando na íntegra o Douto Acórdão recorrido, na parte em que decidiu “Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de perda de ganhos futuros, a quantia de € 320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, deduzindo-se da parcela de dois terços desse valor, ou seja, 213 333,33 €, o valor pago pela interveniente ao autor a título de pensões até ao encerramento da discussão da causa (sendo que o valor já liquidado ascende a CHF 343.842,27), e ainda a quantia de € 15.500,00 (já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar, e condenando-se a Ré a pagar ao Autor, ainda, sem qualquer desconto, o remanescente, ou seja, € 106 666,67 (correspondentes a uma terça parte da indemnização pela perda de ganhos futuros – 320 000,00 € -, não sujeita a desconto)” - o que se requer. 20. Por força da (dupla) conformidade entre a sentença e o acórdão proferido em 2.ª Instância, estava vedado a este Tribunal, atento o disposto no art. 671.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, tomar posição (e revogar as decisões condenatórias) sobre as seguintes questões: (i) a condenação da Ré a pagar ao Autor indemnização po perdas salariais, no valor de 103 500,00 €, por ter sido mantida, na íntegra, sem alteração na fundamentação, pelo acórdão recorrido, (ii) a condenação da Ré Seguradora a pagar ao Autor indemnização a título de perda de ganhos futuros, no valor de 320 000,00 €, já que a decisão de 2.ª Instância não alterou a decisão de 1.ª Instância nem invocou diversa fundamentação e (iii) a condenação no pagamento de juros sobre as indemnizações referidas nas duas precedentes alíneas, por ambas as Instâncias terem coincidido na condenação da Ré Seguradora no seu pagamento ao Autor, desde a citação até integral pagamento, sem contradição entre a fundamentação. 21. Apesar do exposto, este Tribunal tomou posição sobre essas matérias, já que, contrariamente ao que havia sido decidido em 1.ª e 2.ª Instância, alterou o segmento decisório do Douto Acórdão recorrido e absolveu a Ré Seguradora do pedido de condenação no pagamento dessas indemnizações ao Autor. 22. Ao decidir como decidiu, este Tribunal violou, além de outras, a disposição do art. 671.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, pelo que se requer que seja julgado procedente o presente pedido de reforma, com a consequente revogação do Douto Acórdão proferido em sede de revista, que deverá ser substituído por Douta Decisão que confirme a decisão recorrida, na parte em que condenou a Ré Seguradora a pagar ao Autor indemnização por perdas salariais, no valor de 103 500,00 €, na parte em que condenou a Ré Seguradora a pagar ao Autor indemnização a título de perda de ganhos futuros, no valor de 320 000,00 €, e, por fim, na parte em que a Ré Seguradora foi condenada a pagar ao Autor juros de mora sobre as indemnizações acima referidas, contados à taxa legal, desde a citação até pagamento. 23. Ressalvado o devido respeito (que, realce-se, é muito), o Douto Acórdão recorrido, na parte em que absolveu a Ré Seguradora do pagamento de juros de mora, resultou de um manifesto lapso, que redundou na violação das disposições dos arts. 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 1, al. b) e 806.º, n.º 1, todos do Cód. Civil. 24. Daí que se imponha julgar procedente o presente pedido de reforma, na parte em que absolveu a Ré Seguradora do pagamento de juros moratórios ao Autor, o qual deverá ser substituído por Douta Decisão que condene a Ré a pagar ao Autor juros de mora, contados sobre os valores de 103 500,00 € (perdas salariais), 612,18 € (despesas várias) e 320 000,00 € (perda de ganho futuro), desde a data da citação até efectivo e integral pagamento ou, caso assim se não entenda, até à data dos pagamentos efectuados pela Interveniente SUVA. 25. O art. 611., n.º 1 do Cód. Proc. Civil impõe que a decisão “corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão” – algo que só pode ser alcançado com a consideração dos valores efectivamente recebidos pelo Autor, considerando a taxa de câmbio à data em que cada pagamento foi feito, pois só desse modo é possível saber, à data da prolação da sentença, quais os valores que, de facto, foram percebidos pelo Autor. 26. A idêntica conclusão conduz o art. 558.º, n.º 1 do Cód. Civil, que impõe que o pagamento seja feito “em moeda com curso legal no País, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados” – sublinhado nosso 27. Dispondo os autos de elementos que permitiam saber o valor do pagamento, “segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido”, deveria ser este câmbio, e não o vigente à data da sentença, a ser considerado nos abatimentos a fazer à indemnização a pagar pela Seguradora. 28. Assim, ao decidir como decidiu, este Supremo Tribunal violou, além de outras, a disposições legais dos arts. 611.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil e 558.º, n.º 1 do Cód. Civil – violação só concebível num quadro de lapso manifesto -, o que, considerando o disposto no art. 616.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Civil, impõe a procedência do presente pedido de reforma, com a consequente revogação do Douto Acórdão recorrido, na parte em que procedeu ao abatimento de valores pagos pela Interveniente SUVA considerando a taxa de câmbio vigente à data da sentença, a qual deverá ser substituída por Douto Acórdão que, à semelhança do decidido unanimemente por 1.ª e 2.ª Instância, determine que os abatimentos sejam feitos considerando a taxa de câmbio à data em que cada pagamento foi efectuado – que se requer. 29. Com a técnica decisória adoptada, o Douto Acórdão em referência ignorou duas questões essenciais: em primeiro lugar, que, ao proferir uma decisão absolutória, estava a excluir o direito ao recebimento de juros a que, como se expôs em parte prévia deste requerimento, o Autor tinha, como tem, pleno direito; em segundo lugar, que, ao proferir decisão absolutória, sem fixar o quantum indemnizatório devido à Ré Seguradora pelo Autor, absteve-se de estabelecer o tecto máximo que poderia ser exigido à Ré pela Interveniente SUVA (que, como é sabido, não pode nunca exceder o montante da obrigação originária de indemnização a cargo da Ré). 30. Tal decisão só pode ser consequência de não se ter feito a devida ponderação dos efeitos que decorreriam do afastamento da técnica decisória uniformemente seguidapor1.ªe2.ªInstância, ou seja, de um manifesto lapso, passível de reforma, ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Civil. 31. Foram violadas, além de outras, a disposição do art. 593.º, n.º 1 do Cód. Civil, em última análise aplicável analogicamente ao caso dos autos (caso não se entenda estar perante uma sub-rogação, como o fez a 2.ª Instância). 32. Daí que se imponha a procedência do presente pedido de reforma, com a consequente revogação do Douto Acórdão proferido nos autos, na parte em que revogou as decisões de condenação da Ré Seguradora no pagamento de perdas salariais (103 500,00 €), perda de ganho futuro, ou seja, indemnização pelo défice funcional permanente e pelo dano biológico (320 000,00 €) e juros moratórios, deduzidas dos valores pagos ao Autor pela Interveniente SUVA, considerando a taxa de câmbio à data em que pagamento foi feito, e sua substituição por Douta Decisão que confirme esses segmentos decisórios da 2.ª Instância – o que se requer. 33. Por fim, o Douto Acórdão proferido em sede de revista padece de erro grosseiro de raciocínio, ao nível da qualificação jurídica dos factos, só compreensível num quadro de lapso manifesto, na parte em que, considerando incluída no que qualificou como indemnização pela perda de capacidade de ganho, no valor de 320 000,00 €, a indemnização pelo dano biológico, não levou em conta a presunção do nº 2 do art 6º do Decreto Lei nº 187/2007, obviando à possibilidade de cumulação da indemnização por dano biológico com a pensão de invalidez paga pela Interveniente SUVA. 34. As instâncias fixaram uma quantia de 320 000,00 €, como indemnização por perda de ganho futuro e o Douto Acórdão proferido em sede de revista, por sua vez, confirmou que nessa parcela estava incluída a indemnização pelo dano biológico. 35. Recorrendo às técnicas habitualmente utilizadas pela jurisprudência para cômputo pela indemnização pela perda de capacidade de ganho e considerando uma fórmula simplificada, o Autor nunca poderia almejar, a título de indemnização por perda de capacidade de ganho, um montante superior a (3 720,00 chf x 12 meses x 41 anos x 15 pontos x 75 %) 205 902,00 chf, que, à taxa de câmbio actual, corresponderiam a 189 631,15 €. 36. Se o Autor nunca poderia almejar a receber mais de €189 613,15 a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho, terá forçosamente de se concluir que, para fixar em 320 000,00 € a indemnização a receber pelo Autor, as Instâncias e este Supremo Tribunal de Justiça tiveram necessariamente de incluir nessa parcela indemnizatória a compensação pelo dano biológico, caso contrário nunca seria possível atingirem o referido valor de €320 000,00. 37. É neste ponto que reside o equívoco, manifesto, da Douta Decisão recorrida. É que, se, por um lado, uma parte da indemnização por perda de ganho futuro se destinou a compensar o dano biológico (enquanto dano independentemente da vertente laboral) e se, por outro, essa parcela da indemnização, por ser independente da vertente laboral, é cumulável coma pensão de invalidez (na linha do acórdão deste Supremo Tribunal acima referido) não se vislumbra como, ao nível do segmento decisório, se determinou que as pensões pagas pela Interveniente SUVA eram dedutíveis à totalidade da indemnização pela perda de ganho futuro. 38. É que de duas uma: ou se considerava que os 320 000,00 € se destinavam, na sua totalidade, a compensar a perda de rendimentos futuros (o que, olhando às fórmulas habitualmente seguidas, não é tecnicamente possível, conclusão reforçada pela afirmação deste Tribunal de que nesse valor está incluído o dano biológico), ou se considerava que uma parcela desses 320 000,00 € se destinava a compensar o dano biológico, caso em que a esta última parcela, porque independente da vertente laboral, não se poderiam deduzir as pensões de invalidez pagas pela Interveniente SUVA. 39. Se as instâncias não definiram, dentre o valor de 320 000,00 €, qual a parcela destinada a indemnizar o dano biológico, teria necessariamente de se lançar mão da presunção prevista no art.6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de10de Maio, considerando que a mesma era de um terço desse valor, ou seja, (320 000,00 €: 3) 106 666,67 €. 40. Assim o impunham não só o art. 6.º, n.º 2 do decreto-Lei n.º 187/2007, como a cláusula geral do art. 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que foram violados. 41. O Requerente está em crer que a desconsideração de tudo o exposto só poderá ter resultado de um manifesto lapso e de deficiente aplicação do direito dos factos, justificada pela complexidade da matéria em discussão e pela ausência de apoio jurisprudencial, mas legitimadora da reforma do Douto Acórdão, considerando o disposto no art. 616.º, n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Civil. 42. Tal lapso é realçado pelo facto de, por força dessa decisão, a Ré Seguradora não só ter ficado libertada do pagamento de 106 666,67 € ao Autor, como do pagamento dessa quantia à Interveniente SUVA, enriquecendo-se injustificadamente, nessa exacta medida. 43. Daí que se requeira a V. Exas. se dignem julgar procedente o presente pedido de reforma, revogando o Douto Acórdão proferido em sede de revista, na parte em que revogou a decisão do Tribunal recorrido de “Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de perda de ganhos futuros, a quantia de € 320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, deduzindo-se da parcela de dois terços desse valor, ou seja, 213 333,33 €, o valor pago pela interveniente ao autor a título de pensões até ao encerramento da discussão da causa (sendo que o valor já liquidado ascende a CHF 343.842,27), e ainda a quantia de € 15.500,00 (já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar, e condenando-se a Ré a pagar ao Autor, ainda, sem qualquer desconto, o remanescente, ou seja, € 106 666,67 (correspondentes a uma terça parte da indemnização pela perda de ganhos futuros – 320 000,00 € -, não sujeita a desconto)”, o qual deverá ser substituído por Douto Acórdão que confirme o decidido, nessa parte, pela 2.ª Instância. Conclusões da reclamação da Generali Seguros: 1ª. Resulta da decisão proferida em segunda instância, que as prestações atribuídas à SUVA a título de reembolso por prestações conexas com danos não patrimoniais, perdas salariais e perda futura de ganho foram sujeitas a limites, coincidentes com os estabelecidos para o direito do próprio Autor, conforme tinham sido reconhecidos nesse douto acórdão 2ª. Assim, as prestações devidas à SUVA foram limitadas, quanto a danos patrimoniais à quantia de CHF 69.420,00, ou, no máximo, o valor correspondente ao valor da indemnização por danos não patrimoniais fixada ao Autor (70.000.,00 €), quanto a perdas salariais, aCHF129.473,80 -ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento –, a título de perdas salariais ou, sendo este superior, a quantia de € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros), quanto a perda futura de ganho, a “CHF 343.842,27 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois francos suíços e vinte e sete cêntimos) – ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento – a título de perda de ganhos futuros, ou, sendo este superior, a quantia de € 197.833,33,00(cento e noventa e sete mil oitocentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos), resultantes da diferença entre a indemnização por dano patrimonial futuro fixada ao Autor - € 213.333,33 - e a quantia já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa -€15.500,00. 3ª. Quanto às demais prestações atribuídas pelo Tribunal da Relação, nomeadamente à SUVA, decidiu-se no douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça confirmar o douto acórdão do Tribunal da Relação. 4ª. Sucede, porém, que se fez constar, ainda, do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mais precisamente na pag. 43 da sua fundamentação, que “decorre do exposto que a Interveniente, tem direito a exigir da Ré Seguradoras Unidas tudo o que satisfez enquanto organismo da segurança social suíço, ao Autor, tal como decidiram as instâncias que condenaram a Ré a pagar à interveniente o que pagou ao Autor, a título de danos não patrimoniais (CHF 69,420,00), de despesas médicas (CHF 80.901,46), de perdas salariais (CHF 129.473,80) e a título de perda de ganhos futuros (CHF 343.842,27).” 5º. Não tendo a SUVA recorrido da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que fixou os acima indicados limites às prestações que lhe foram atribuídas (70.000,00 por danos morais, 103.500,00€ por perdas salariais e 197.833,33,00€, por perda futura de ganho), não era lícito a este Supremo Tribunal de Justiça afastá-los ou alterar a extensão da obrigação a cargo da ora exponente quanto à Interveniente 6ª. A possibilidade ade de modificação da decisão estava limitada pelo objeto do recurso interposto pela ora exponente e pelo Autor, sendo que nenhuma das partes recorrentes suscitou a questão da eliminação dos referidos limites. 7ª. Face ao exposto, ao eliminar aqueles limites a que estavam sujeitas as prestações devidas pela exponente à SUVA, de acordo com o doutamente decidido pelo Tribunal da Relação, este Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre questão que não lhe era lícito conhecer, por não ter sido suscitada por qualquer uma das partes recorrentes, nem se inserir no objeto dos recursos interpostos, o que acarreta a nulidade dessa douta decisão, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1, alínea d) do CPC). 8ª. Como tal, importa suprir esta nulidade, eliminando-se no douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, o segmento constante da pag 43 da sua fundamentação, no qual se refere que “a Interveniente, tem direito a exigir da Ré Seguradoras Unidas tudo o que satisfez enquanto organismo da segurança social suíço, ao Autor, tal como decidiram as instâncias que condenaram a Ré a pagar à interveniente o que pagou ao Autor, a título de danos não patrimoniais (CHF 69,420,00), de despesas médicas (CHF 80.901,46), de perdas salariais (CHF 129.473,80) e a título de perda de ganhos futuros (CHF 343.842,27).” 9ª. Ou, em alternativa à eliminação desse trecho da fundamentação do douto acórdão em crise, deverá ser a sua redação alterada de forma a dele passara constar, apenas, o seguinte: “a Interveniente, tem direito a exigir da Ré Seguradoras Unidas as prestações estabelecidas no douto acórdão do Tribunal da Relação, com as alterações decorrentes da decisão que a reformou. 10ª. Requer, assim, a anulação da decisão e/ou sua retificação, nos termos acima expostos, ou noutros em que fique clara a manutenção de um limite condenação da Ré a reembolsar a SUVA, consonante com o decidido pelo Tribunal da Relação ou, se assim não se entender, com o valor indemnizatório que, quanto a cada uma das parcelas em causa e não fossem os pagamentos dessa instituição, seriam devidos ao Autor. 11ª. Se assim não se entender e salvo melhor opinião, afigura-se que a inclusão daquele aquele trecho da fundamentação do douto acórdão (ou seja, aquele em que se menciona que “a Interveniente, tem direito a exigir da Ré Seguradoras Unidas tudo o que satisfez enquanto organismo da segurança social suíço, ao Autor, tal como decidiram as instâncias que condenaram a Ré a pagar à interveniente o que pagou ao Autor, a título de danos não patrimoniais (CHF 69,420,00), de despesas médicas (CHF 80.901,46), de perdas salariais (CHF 129.473,80)e a título de perda de ganhos futuros (CHF 343.842,27)” poderá ter resultado de manifesto lapso. 12ª. Com efeito, refere-se nesse trecho do douto acórdão que as instâncias “condenaram a Ré a pagar à interveniente oque pagou ao Autor, a título de danos não patrimoniais (CHF 69,420,00), de despesas médicas (CHF 80.901,46), de perdas salariais (CHF 129.473,80) e a título de perda de ganhos futuros (CHF 343.842,27)”, quando ao simples leitura do douto acórdão do Tribunal da Relação permite concluir em sentido contrário. 13ª. Assim, poderá estar em causa um mero lapso de escrita, ou redação, que afeta o douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por corresponder à descrição do sentido de decisões proferidas nestes autos, é manifesto e se deteta pela simples leitura da decisão, o que consente a sua correção, nos termos do disposto no artigo 614.º do CPC. 14ª. Portanto, se estiver em causa, apenas, um lapso de escrita, desde já se requer a sua retificação, no caso, por via da eliminação do segmento constante da pag 43 da fundamentação do douto acórdão onde se menciona que “a Interveniente, tem direito a exigir da Ré Seguradoras Unidas tudo o que satisfez enquanto organismo da segurança social suíço, ao Autor, tal como decidiram as instâncias que condenaram a Ré a pagar à interveniente o que pagou ao Autor, a título de danos não patrimoniais (CHF 69,420,00), de despesas médicas (CHF 80.901,46), de perdas salariais (CHF 129.473,80) e a título de perda de ganhos futuros (CHF 343.842,27)”. 15ª. Ou, assim não se entendendo, deve ser alterado o texto desse parágrafo da pag 43 da fundamentação do douto acórdão, no sentido de que “a Interveniente, tem direito a exigir da Ré Seguradoras Unidas tudo o que satisfez enquanto organismo da segurança social suíço, ao Autor, tal como decidiram as instâncias que condenaram a Ré a pagar à interveniente oque pagou ao Autor, a título de danos não patrimoniais (CHF 69,420,00), de despesas médicas (CHF 80.901,46), de perdas salariais (CHF 129.473,80) e a título de perda de ganhos futuros(CHF 343.842,27), com os limites estabelecidos no acórdão recorrido”, ou, ““a Interveniente, tem direito a exigir da Ré Seguradoras Unidas as prestações estabelecidas no douto acórdão do Tribunal da Relação, com as alterações decorrentes da decisão que o reformou”. 16ª. Requer, assim, a anulação da decisão ou a sua retificação, nos termos acima expostos, ou noutros em que fique clara a manutenção de um limite condenação da Ré a reembolsar a SUVA, consonante com o decidido pelo Tribunal da Relação ou, se assim não se entender, com o valor indemnizatório que, quanto a cada uma das parcelas em causa e não fossem os pagamentos dessa instituição, seriam devidos ao Autor. 17ª. Se assim não se entender, sempre estaria em causa um erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. 18ª. Com efeito, como se disse, resulta da decisão proferida em segunda instância, que as prestações atribuídas à SUVA a título de reembolso por prestações conexas com danos não patrimoniais, perdas salariais e perda futura de ganho foram sujeitas a limites, coincidentes com os estabelecidos para o direito do próprio Autor, conforme tinham sido reconhecidos nesse douto acórdão. 19ª. Não tendo a SUVA recorrido da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que fixou os acima indicados limites às prestações que lhe foram atribuídas (70.000,00 por danos morais, 103.500,00€ por perdas salariais e 197.833,33,00€, por perda futura de ganho), não era lícito a este Supremo Tribunal de Justiça afastá-los ou alterar a extensão da obrigação a cargo da ora exponente quanto à Interveniente.
22ª. A decisão proferida no sentido de que a “Interveniente, tem direito a exigir da Ré Seguradoras Unidas tudo o que satisfez enquanto organismo da segurança social suíço, ao Autor, tal como decidiram as instâncias que condenaram a Ré a pagar à interveniente o que pagou ao Autor, a título de danos não patrimoniais (CHF69,420,00), de despesas médicas (CHF 80.901,46), de perdas salariais (CHF 129.473,80) e a título de perda de ganhos futuros (CHF 343.842,27)” viola, assim, frontalmente, a sobredita norma. 23ª. O que impõe que seja eliminada no douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, o segmento constante da pag 43 da sua fundamentação, no qual se refere que “a Interveniente, tem direito a exigir da Ré Seguradoras Unidas tudo o que satisfez enquanto organismo da segurança social suíço, ao Autor, tal como decidiram as instâncias que condenaram a Ré a pagar à interveniente o que pagou ao Autor, a título de danos não patrimoniais (CHF 69,420,00), de despesas médicas (CHF 80.901,46), de perdas salariais (CHF 129.473,80) e a título de perda de ganhos futuros (CHF 343.842,27).” 24ª. Ou, em alternativa à eliminação desse trecho da fundamentação do douto acórdão em crise, deverá ser a sua redação alterada de forma a dele passara constar, apenas, o seguinte: “a Interveniente, tem direito a exigir da Ré Seguradoras Unidas as prestações estabelecidas no douto acórdão do Tribunal da Relação, com as alterações decorrentes da decisão que o reformou. 25ª. Requer, assim, subsidiariamente, a alteração ou retificação do douto Acórdão nos termos acima expostos, ou noutros em que fique clara a manutenção de um limite da eventual condenação da Ré a reembolsar a SUVA, consonante com o decidido pelo Tribunal da Relação ou, se assim não se entender, com o valor indemnizatório que, quanto a cada uma das parcelas em causa e não fossem os pagamentos dessa instituição, seriam devidos ao Autor. 26ª. Depois de, em 04/12/2020, lhe ter sido notificado o douto acórdão proferido na sequência do pedido de reforma, com data de 03/12/2020 (e ref citius ...), a ora exponente apresentou, em 21/12/2020 (ref citius ...) alegações de recurso adicionais, nos termos do disposto no artigo 617º n.º 3 e 666.º do CPC. 27ª. Nessas suas alegações de recurso apresentadas em 21/12/2020, a exponente, além de ter declarado manter o recurso de revista anteriormente interposto, requereu, também, nos termos do citado artigo 617º n.º 3 e 666º do CPC, o alargamento do objeto do recurso interposto, de forma a abranger, além de outras, as questões mencionadas nas conclusões dos pontos II, III, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XX e XXI dessas alegações de recurso 28ª. Sucede que no douto acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça não foram objeto de decisão as questões suscitadas pela Ré nas conclusões II, III, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XX e XXI das alegações de recurso adicionais que apresentou em 21/12/2020 (ref citius ...). 29ª. Não tendo sido proferida decisão sobre tal matéria, entende a exponente que o douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça é, nessa parte, Nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC). 30ª. De referir que, em face do teor do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ficou prejudicada a possibilidade de serem abatidas as pensões de invalidez pagas pelo CNP a indemnização a pagar ao Autor, por não lhe ter sido reconhecido o direito a receber qualquer quantia adicional para além das demais pagas. 31ª. Porém, persiste o interesse na apreciação da questão do abatimento daquelas pensões ao valor a reembolsar à SUVA, pelo que deve ser suprida a invocada nulidade, conhecendo-se desta questão. Termos em que a reclamação deve ser atendida, anulando-se, reformando-se ou corrigindo-se o douto acórdão, nos termos acima exposto e, assim: a) Deve ser atendida a arguição de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos expostos na alínea a) desta reclamação, anulando-se o douto acórdão sob censura e decidindo-se antes nos termos acima expostos, com a eliminação do trecho constante da pag 43 da fundamentação, acima transcrito, ou sua substituição, também nos termos expostos b) Caso não seja atendido o que acima se expôs, deve ser corrigido o eventual lapso de redação ou escrita consistente exposto na alínea b) desta reclamação, com a eliminação do trecho constante da pag 43 da fundamentação, acima transcrito, ou sua substituição, também nos termos expostos, ou sua substituição, também nos termos expostos c) Caso não seja atendido o que se expôs nas duas alíneas anteriores, deve ser atendida a arguição de erro na determinação da norma aplicável e qualificação jurídica dos factos, cometido por manifesto lapso, que levou à introdução no douto acórdão do trecho constante da pag 43 da fundamentação, acima transcrita, com a eliminação desse mesmo trecho, ou sua substituição, nos termos expostos. d) Deve ser atendida a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos expostos na alínea d) desta reclamação, suprindo-se essa nulidade, por via da prolação de douta decisão quanto às questões suscitada pela reclamante nas conclusões II, III, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XX e XXI das alegações de recurso adicionais que apresentou em 21/12/2020 (ref citius ...). Cumprido o contraditório, cumpre decidir em conferência. /// Como é sabido, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe lícito, porém, rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão, nos termos previstos na lei. (art. 613º do CPC). O pedido de reforma do acórdão é feito ao abrigo do art. 616º, 2 alínea a), ex vi, do art. 685º e 666º do CPC, nos termos do qual: Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Constitui entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que o “lapso manifesto” a que alude o nº 2 do art. 616º tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo a mera discordância quanto ao decidido. Neste sentido decidiu o acórdão do STJ de 22.10.2015, P. 680/2002: “A reforma da decisão apenas será possível nos casos de lapso manifesto e já não nos casos de erro de julgamento; verificando-se o primeiro quando o julgador disse aquilo que não queria dizer e ocorrendo o segundo quando o julgador disse o que queria dizer, mas a sua afirmação seja incorrecta.” Posto isto, Em síntese, segundo o Autor o acórdão sofre dos seguintes vícios: A – A nulidade por se ter pronunciado sobre questões em relação às quais havia dupla conforme, pelo que lhe estava vedado tomar posição (art. 615º, nº 1, d) do CPC); B – A nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º, por contradição entre a fundamentação e a decisão (na fundamentação reconheceu-se a existência de direito à indemnização pela perda de capacidade de ganho e a final revogou a decisão condenatória da 2ª instância); C – Sofre de ambiguidade, o que torna a fundamentação e decisão ininteligíveis, na parte em que se pronunciou sobre o dano biológico (art.615º/1, c)); D) - Erro na aplicação do direito, pois que havendo dupla conforme ao nível das decisões das instâncias condenatórias da Seguradora, procedeu à alteração desses segmentos decisórios; E) – Erro na aplicação do direito aos factos, na medida em que se socorreu da cotação do franco suíço à data da sentença, ao invés de recorrer ao câmbio em vigor quando cada pagamento foi efectuado; G) - Erro grosseiro, na parte em que não reflectiu no segmento decisório o quantum indemnizatório devido ao Autor pela Ré (…) abstendo-se de fixar o limite máximo da obrigação de reembolso à Interveniente a cargo da Ré Seguradora, violando, desse modo, o disposto no art. 593º do CCivil; H) – Erro grosseiro de raciocínio por não ter levado em conta a presunção do nº2 do art. 6º do DL 187/2007, ao não distinguir na indemnização por dano patrimonial futuro a parte correspondente à indemnização pelo dano biológico; – Não ter reconhecido ao Autor direito aos juros de mora, entre a data da citação e o pagamento, violando dessa forma o disposto nos arts, 804º/1, 805º/1, b) e 806º do CCivil. A 1ª questão: ter o acórdão decidido sobre matéria que lhe estava vedado conhecer. Diz o Autor que existindo dupla conforme relativamente à condenação da Ré a pagar ao Autor a título de perda de ganhos futuros (€320.000,00), de perdas salariais (€103.500,00) e de juros de mora sobre essas quantias, o acórdão revogou a decisão da Relação “na parte em que condenou a Ré Seguradora a indemnizar o Autor a título de danos patrimoniais futuros, danos não patrimoniais e perdas salariais.” Sem razão, no entanto. As instâncias coincidiram no valor das indemnizações reconhecidas ao Autor a título de dano patrimonial futuro e de perdas salariais, mas não na parte dos danos morais (na 1ª instância €60.000,00, valor que a Relação subiu para €70.000,00). A título de dano patrimonial futuro a sentença fixou a indemnização em €320.000,00, valor que a Relação confirmou. Na revista, a Recorrente peticionou a redução da indemnização nesta parte para €150.000,00. Considerou-se que se verificava uma situação de dupla conforme quanto àquele valor, tendo o acórdão reconhecido expressamente que o Autor tem direito à indemnização de €320.000,00 a título de dano patrimonial futuro. Sucede que a condenação da Ré na 2ª instância, por danos patrimoniais (perdas salariais e dano futuro) e não patrimoniais foi condicionada à existência de diferença, se a houver (sic), entre os valores indemnizatórios fixados no acórdão e os já recebidos pelo Autor da SUVA. Veja-se este excerto da parte decisória do acórdão da Relação: - A título de perda de ganhos futuros, a quantia de € 320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, deduzindo-se da parcela de dois terços desse valor, ou seja, 213 333,33 €, o valor pago pela interveniente ao autor a título de pensões até ao encerramento da discussão da causa (sendo que o valor já liquidado ascende a CHF 343.842,27), e ainda a quantia de € 15.500,00 (já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa), sendo-lhe, assim, apenas pago a este título, o valor da diferença, se a houver, entre o primeiro e o segundo valor, na data do cumprimento, à taxa de câmbio que se verificar, e condenando-se a Ré a pagar ao Autor, ainda, sem qualquer desconto, o remanescente, ou seja, € 106 666,67 (correspondentes a uma terça parte da indemnização pela perda de ganhos futuros – 320 000,00 € -, não sujeita a desconto). O que o acórdão fez foi verificar se com os valores recebidos da SUVA, com recurso ao valor do câmbio à data da sentença, o Autor se encontrava já totalmente ressarcido por aqueles danos. Concluiu-se que sim, pelo que não faria sentido remeter para o futuro, para a “data do cumprimento”, o apuramento de eventual valor indemnizatório ainda devido. Escreveu-se no acórdão: (O Autor) já recebeu da SUVA os seguintes valores indemnizatórios: - CHF 343.842,27 a título de pensões; - CHF 129.473,80 a título de perdas salariais; - CHF 69.420,00 a título de compensação de integridade (danos morais), em Janeiro de 2016. Em 31.01.2016, com o câmbio em €1/CHF 0,90194, a quantia de CHF 69.420,00 equivalia a €62.612,67; Á data da sentença, em que o câmbio era de €1/CHF0,91870: CHF 343,842,27 equivaliam a €315.886,33; CHF 129.473,27 equivaliam a €118.947. A conclusão a retirar é que o Autor já recebeu da Interveniente e da Ré valores indemnizatórios que excedem os montantes que ora se lhe reconhecem a título de perda de capacidade de ganho, perdas salariais e danos não patrimoniais. Como a condenação da Ré a indemnizar o Autor foi condicionada à existência de diferença – “condena-se a Ré a pagar ao Autor o valor da diferença, se a houver” - entre o já recebido e os valores fixados, concluindo nós que o Autor se encontra totalmente ressarcido, o acórdão nesta parte não pode subsistir, com a consequente absolvição da Ré. E não havendo lugar à condenação da Ré a indemnizar o Autor, não há também condenação em juros de mora.” A opção pelo valor do câmbio à data da sentença e não do pagamento deveu-se apenas ao facto de ter havido não um, mas vários pagamentos, ao longo do tempo, o que tornava inviável ou pelo menos muito complexa a consideração da taxa de câmbio do franco suíço em vigor à data de cada um dos pagamentos. E como o valor do câmbio se tem mantido estável optou-se pelo critério da data da sentença, no pressuposto de que desta opção nenhum prejuízo resultaria para o Autor. Não há por conseguinte “lapso manifesto” para os efeitos do nº 2 do art. 616º, improcedendo nesta parte o pedido de reforma. /// O Autor acusa ainda o acórdão de “erro grosseiro de raciocínio jurídico” ao não discriminar na indemnização de €320.000,00 a parcela destinada a indemnizar o dano biológico, “o que torna ambígua a decisão final, na medida em que se parte do pressuposto de que os €320.000,00 compreendiam a parcela destinada a compensar o dano biológico sem especificar qual o respectivo montante“(…) sem levar em conta a presunção do nº 2 do art. 6º do DL nº 187/2007. A sentença não distinguiu na indemnização por danos patrimoniais futuros a parcela respeitante ao dano biológico. Igualmente não fez a Relação na 1ª versão do acórdão; fê-lo na reforma, atendendo à reclamação do Autor e aplicou o art. 6º/2 do DL nº 187/2007. Na revista, a Ré Seguradora impugnou esta decisão. O acórdão apreciou a questão, tendo considerado que não havia fundamento para fazer a destrinça defendida pelo Autor, que não era de aplicar o art. 6º/2 do DL nº 187/2007, pelas razões que se indicaram e que é desnecessário aqui repetir. Pensamos ser isto suficiente para evidenciar que a decisão ora questionada não pode ser qualificada de “erro grosseiro”, “engano evidente”, não constituindo, pois, lapso manifesto suprível nos termos do art. 616º, nº 2. Como se disse, a discordância do Autor com a decisão, ainda que a mesma tenha laborado em erro de julgamento, não constitui motivo de reforma da decisão (cf. Acórdãos do. STJ 28.10.2014, P. 3474/06, e de 22.10.2015, P. 4572/09 in Sumários, Out/2014, pag. 684, e de 2015, pag. 703). Infundada igualmente se mostra a imputação ao acórdão da nulidade do art. 615º, nº1, c) – contradição entre os fundamentos e a decisão – (conclusões 13 a 15) por na fundamentação se ter reconhecido que ao Autor era devida a indemnização de €320.000,00 a título de perda de capacidade de ganho, e no segmento decisório decidiu-se absolver a Ré. Pugna pela repristinação do decidido na 2ª instância, na parte em que condenou a Seguradora a pagar ao Autor a indemnização de €320.000,00. Como já se disse, a condenação da Ré foi condicionada à existência de diferença entre o valor da indemnização reconhecido e os montantes já recebidos; tendo-se concluído que o Autor se encontra já ressarcido não havia que manter a condenação da Ré. Quanto à questão resumida supra em G), em que o Autor acusa o acórdão de e ter abstido de “fixar o limite máximo da obrigação de reembolso da Interveniente SUVA à Ré Seguradora”: Não vemos em que medida a alegada omissão afecta o Autor; mas também aqui não tem razão pois que acórdão decidiu que a “Interveniente tem direito a exigir da Ré tudo o que satisfez ao Autor”, confirmando nesta parte a decisão da Relação. Resta apreciar a questão dos juros de mora. No que tange à indemnização por danos não patrimoniais, fixada em €60.000,00, as instâncias condenaram a Ré “em juros de mora, à taxa de 4%, contados da data da sentença e até integral pagamento.” Ou seja, proferiu-se uma decisão actualizada, com juros de mora desde a sentença, e não da citação, não sendo de aplicar o nº 3 do art. 805º do CCivil. Ora, a sentença de 1ª instância foi proferida em 26.08.2019, tendo-se dado como provado que a “SUVA pagou ao Autor, em Janeiro de 2016, uma compensação de integridade (danos morais), no valor de CHF 69.420,00” (91), o que àquela data equivalia a €62.612,67. O que significa que o Autor, à data da sentença, já se encontrava totalmente ressarcido pelos danos não patrimoniais, nada mais tendo a receber da Ré. Por conseguinte, não podia subsistir a condenação da Ré em juros de mora sobre aquela parcela da indemnização. Não assim quanto às demais parcelas indemnizatórias, (perdas salariais, dano patrimonial futuro, e por dano e objectos danificados), em que funciona a regra do art. 805º, nº 3 do CCivil: “(…) tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação (…). Assiste razão ao Autor, e por se verificar a previsão do art. 612º, nº 2, alínea a), procede nesta parte o pedido de reforma nos termos adiante referidos. /// Da Reclamação da Ré. Na sua reclamação a Ré imputa ao acórdão as nulidades de excesso e de omissão de pronúncia. O excesso de pronúncia ocorre por o acórdão ter eliminado os limites à obrigação de reembolso da Ré à interveniente SUVA estabelecida pela Relação, quando esta não recorreu do acórdão. Vejamos. Neste particular decidiu a Relação: - Condenar a ré Seguradoras Unidas, SA a pagar à interveniente Schweizerische Unfalversicherungsanstalt (SUVA) as seguintes quantias: - CHF 69.420,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte francos suíços), ou, no máximo, o valor correspondente ao valor da indemnização por danos não patrimoniais fixada ao Autor (70.000.,00 €), na data do cumprimento, que a SUVA pagou ao Autor a título de danos não patrimoniais; - CHF 80.901,46 (oitenta mil, novecentos e um francos suíços e quarenta e seis cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento –, e que a SUVA pagou a título de despesas médicas; - CHF 129.473,80 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e três francos suíços e oitenta cêntimos) - ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento –, a título de perdas salariais ou, sendo este superior, a quantia de € 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos euros), valor correspondente ao valor da indemnização por perdas salariais fixado, na data do cumprimento; - “CHF 343.842,27 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois francos suíços e vinte e sete cêntimos) – ou os correspondentes valores em euros, à taxa de câmbio da data do respectivo cumprimento – a título de perda de ganhos futuros, ou, sendo este superior, a quantia de € 197.833,33,00(cento e noventa e sete mil oitocentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos), resultantes da diferença entre a indemnização por dano patrimonial futuro fixada ao Autor - € 213.333,33 - e a quantia já adiantada pela ré em consequência da providência cautelar apensa - € 15.500,00). A SUVA não recorreu do acórdão. O dispositivo do acórdão reclamado é do seguinte teor: Pelo exposto decide-se: - Não tomar conhecimento da revista do Autor; - Conceder parcial provimento à revista da Ré e, em consequência, revoga-se o acórdão na parte em que a condenou a indemnizar o Autor a título de danos não patrimoniais, por perdas salariais e a título de ganhos futuros, indo a Ré absolvida nesta parte; confirma-se o acórdão quanto ao mais. Patentemente, o acórdão reclamado apenas alterou (revogando) a condenação da Ré Seguradoras Unidas a indemnizar o Autor, pelas razões já sobejamente indicadas. O demais decidido pela Relação, designadamente na parte da condenação da Ré a pagar à interveniente SUVA, foi confirmado. Diz a Reclamante, no entanto, que os limites impostos pela Relação aos reembolsos em que foi condenada a favor da SUVA não resultam do seguinte excerto da fundamentação do acórdão: “Decorre do exposto, que a Interveniente, tem direito a exigir da Ré Seguradoras Unidas, tudo o que satisfez, enquanto organismo da segurança social suíço, ao Autor, tal como decidiram as instâncias, que condenaram a Ré a pagar à interveniente o que pagou ao Autor, a título de danos não patrimoniais (CHF 69.420,00), de despesas médicas (CHF 80.901,46), de perdas salariais (CHF 129.473,80), e a título de perda de ganhos futuros (CHF 343.842,27).” O vício invocado pela Reclamante não integra um “lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, não se verificando, pois, a situação prevista no art. 616º, nº 1, alínea a) do CPC. Poderia eventualmente ocorrer a causa de nulidade do acórdão prevista no art. 615º, nº 1, c) do CPC – é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inteligível – mas uma vez que o acórdão confirmou, sem qualquer restrição, o acórdão da Relação no segmento em que condenou a Ré a reembolsar a SUVA, não se vê que haja qualquer ininteligibilidade da decisão e só esta releva para efeitos de nulidade da sentença. Da omissão de pronúncia. Alega a Recorrente que, notificada da reforma do acórdão da Relação, veio alargar o âmbito do recurso, nos termos do art. 617º, nº 3 do CPC, e que sobre as questões suscitadas o acórdão não se pronunciou. Essas questões são as seguintes: - Abatimento na indemnização por incapacidade permanente devida ao Autor das quantias por ele recebidas a título de pensões pelo CNP; - Redução da prestação devida pela Ré à SUVA até ao valor que seria devida ao Autor pela sua incapacidade permanente, que não deve exceder os €150.000,00; - Abatimento na indemnização devida ao Autor da verba de €15.500,00 que já recebeu da Ré; - O valor a pagar pela Ré à SUVA deverá corresponder à diferença entre a indemnização que lhe vier a ser fixada a título de dano patrimonial futuro e aqueles €15.500,00, acrescidos das pensões já pagas pelo CNP (€6441,90) e das entretanto pagas. Dispõe o art. 617º do CPC: 1. Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento. 2. Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão. 3. No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo. (…). No caso, tanto o Autor como a Ré suscitaram perante a Relação a nulidade do acórdão, pedindo a respectiva reforma. A Relação deferiu apenas a pedido de reforma apresentada pelo Autor e indeferiu a arguição de nulidade invocada pela Ré. Nestas circunstâncias, visto o que dispõe o nº 3 do art. 617, apenas o Autor, que viu o pedido de reforma atendido, podia alargar ou restringir o âmbito do recurso, ou até desistir do recurso. A Ré apenas podia “responder à alteração”. Ademais, todas as questões alegadamente omitidas foram decididas no acórdão, tendo sido indeferida a alegada omissão de pronúncia imputada à decisão da Relação. Do exposto, poderá precisar-se: - A reforma da decisão, formulada ao abrigo do artigo 616º do CPC, é uma forma de corrigir um erro de julgamento, resultante de um lapso manifesto, quando o julgador disse aquilo que não queria dizer; - Não é um recurso, não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para manifestar discordância com o julgado; Decisão. Pelo exposto, decide-se em conferência: Reconhecer parcial razão ao Autor e, em consequência, aditar à parte dispositiva do acórdão o seguinte segmento: Condena-se a Ré a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre as importâncias de €612,18, €103.500,00 e €320.000,00, no período compreendido entre a citação e as datas em que ocorreu, ou ocorrerá, no caso dos €612,18, o recebimento pelo Autor daqueles valores indemnizatórios. Indefere-se o pedido de reforma formulado pela Ré. Autor e Ré suportam as custas da respectiva reclamação. Lisboa, 20.01.2022
Ferreira Lopes (relator) Manuel Capelo Tibério Silva |