Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200709120043694 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – Para que seja imputada à entidade empregadora a responsabilidade infortunística, nos termos previstos nos art.s 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, da LAT, não basta que se prove ter ocorrido violação de regras de segurança, exigindo-se, também, a demonstração de factos dos quais se possa concluir que foi o desrespeito por tais regras que deu origem ao evento danoso.
II – Incumbe à seguradora a prova do nexo de causalidade exigido pelo art. 18.º, n.º 1, da LAT, em ordem a responsabilizar a entidade empregadora. III – Não pode dar-se por verificado o nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança – por uma máquina esquadrejadeira não dispor de elemento protector do disco do corte e por omissão de informação ao trabalhador sobre tal equipamento e sobre as regras de segurança inerentes à sua utilização – e o acidente que ocorreu quando o autor procedia ao corte de madeira na referida máquina e, ao segurar e dirigir a peça para a respectiva serra com a mão direita, a peça de madeira soltou-se e a mão do autor que a empurrava, deixando de encontrar resistência, foi de encontro à lâmina, se o tribunal declarou, em juízo de prognose póstuma, não provado que o elemento protector disco, se estivesse instalado na máquina, impediria, na situação concreta, o contacto da mão com a lâmina, como fora alegado pela seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. "AA" intentou, com o patrocínio do Ministério Público, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra “Companhia de Seguros Empresa-A.” e “Empresa-B, Móveis Lda.”, pedindo a condenação das Rés no pagamento, na proporção das suas responsabilidades, devendo as pensões e indemnizações ser agravadas nos termos do artigo 18.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, caso se venha a provar que o acidente se deveu a violação das regras de segurança por parte da entidade patronal. Alegou, em síntese, que: – No dia 21 de Outubro de 2003, pelas 8.45 horas, quando, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré, executando as funções de maquinista de 1.ª, procedia ao corte de madeira numa máquina conhecida por esquadrejadeira, ao segurar e dirigir a peça para a respectiva serra, com a mão direita, esta foi atingida por aquela, em virtude de ter escapado do local em que estava apoiada, em consequência do que sofreu lesões determinantes de incapacidade temporária para o trabalho até 29 de Setembro de 1996, data em que foi fixada a alta clínica, e incapacidade parcial permanente para o trabalho com o grau de desvalorização de 39,44%; Na contestação que apresentou, a Ré patronal declinou a sua responsabilidade, alegando que sempre cumpriu as regras de segurança. 3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, julgando-se não verificada a descaracterização do acidente, e não demonstrado o nexo de causalidade entre a comprovada falta de observância das regras de segurança no trabalho, por parte da entidade patronal, e o sinistro, foi decidido condenar a Rés – na medida das suas responsabilidades –, a pagar ao Autor: – A Ré seguradora: a) O capital de remição da pensão anual de € 1.544,66, devida a partir de 30 de Setembro de 2004; b) A quantia de € 27,24, correspondente a despesas de transportes; c) A quantia de € 3.013,75 euros, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias. – A Ré entidade patronal: a) O capital de remição da pensão anual de € 156,36, devida a partir de 30 de Setembro de 2004; b) A quantia de € 305,07 euros, a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias; c) A quantia de € 2,76 euros, correspondente a despesas de transportes. Ambas as Rés foram condenadas no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, nos termos do artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho. 2. A Ré seguradora apelou da sentença – arguindo, concomitantemente, a nulidade da sentença –, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da 1.ª instância. Ainda irresignada, a mesma Ré interpôs o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: 1. - A realidade dos próprios autos evidencia, sem mais, o nexo causal entre o acidente e a inobservância das normas de segurança, por parte da entidade patronal, como causa geradora do acidente em apreço. 2. - Tendo ficado apurada a factualidade vertida nos factos 5, 13, 16, 17, 19 e 20 da decisão, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que a entidade patronal do A. violou culposamente as mais elementares regras de segurança no trabalho e que foram, em exclusivo, determinantes para a ocorrência do sinistro devendo, por isso, a responsabilidade infortunística impender em primeira linha sobre esta, nos termos do art.os 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2 da LAT. 3. - Na verdade, atenta a dinâmica do acidente que foi apurada nos autos, é pela singela demonstração dos aludidos factos que se logra a concretização – e prova – da violação da regras de segurança por parte da E.P. como causa do acidente, tanto mais que, da aludida matéria de facto, resulta a clara e inequívoca a violação do disposto nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 44.°, n.º 1, da Portaria n.º 53/71 (Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalhos nos Estabelecimentos Industriais), com a redacção da Portaria n.º 702/80, de 22.09 e do art.º 18.º, n.º 1, do Dec. Lei 82/99, de 16.03 – que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho 4. - Em ordem a justificar a não aplicação do disposto no art.º 18.º, da Lei n.º 100/97, considerou-se na decisão recorrida que aquela violação das normas de segurança teria que ser a causa exclusiva ou, pelo menos, decisiva do acidente, o que não ficou demonstrado, o que significa que, no entender do Tribunal a quo, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a demonstrada violação das normas de segurança e o acidente dos autos, o que, salvo melhor opinião, não corresponde à realidade dos autos. 5. - No que concerne a esta particular questão – nexo de causalidade –, importa salientar que, tanto na jurisdição administrativa como na civil, é pacificamente adoptada a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, pelo que “um facto que actuou como condição só deixa de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas.” - cfr. Prof. Henrique Mesquita, RLJ, Ano 128.°, n.º 3852, pág. 92, em anotação ao Acórdão do STA, de 20.20.1994, e Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 1980, 3.ª edição, págs. 761 e 772. 6. - Deste modo, o dano só não pode ser considerado em sentido jurídico como consequência do facto em questão quando este, dada a sua natureza geral, fosse totalmente indiferente para o nascimento de tal dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. 7. - Assim, é à luz deste enquadramento que deverá ser ponderada a factualidade dada como assente nos presentes autos em ordem a proferir-se a competente decisão da causa, conforme abundantemente resulta dos art.os 264.º, 659.º e 664.º do C.P.C., o que, na opinião da Recorrente, não aconteceu. 8. - Por isso que, atenta a factualidade apurada, nomeadamente a constante dos pontos 5, 13, 16, 17, 19 e 20, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que a entidade patronal do A. violou culposamente as mais elementares regras de segurança no trabalho, as quais foram determinantes para a ocorrência do sinistro devendo, por isso, a responsabilidade infortunística impender em primeira linha sobre esta, nos termos dos art.os 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2 da LAT. 9. - Na apreciação desta questão, importa igualmente chamar à colação o conceito de risco profissional, entendido como a possibilidade de um trabalhador sofrer um dano na sua saúde e integridade física provocado pelo trabalho, sendo que para quantificar um risco se valorizam, conjuntamente, a probabilidade de ocorrência do dano e a sua gravidade., em consonância, aliás, com o disposto no D. L. n.º 441/91 de 14. 11, que transformou em direito interno a Directiva 89/391/CEE e a Convenção n.º 155 da OIT, e que representa e consagra uma nova abordagem na prevenção dos riscos profissionais. 10. - Por outro lado, tendo em consideração que a máquina foi adquirida em 10.03.2000 – no estado de usada –, a entidade empregadora já se encontrava vinculada a observar o prescrito nos n.os 1 e 3 do art.º 5.º do D.L. n.º 82/99, designadamente no que se refere à necessidade de dotar a máquina com um protector adequado e eficaz, ou no caso de tal não ser possível, de a não utilizar, aspecto que foi igualmente postergado na decisão sub judice. 11. - Pelo que, na sequência lógica da realidade apurada nos autos, o Tribunal a quo deveria ter extraído a conclusão de que a máquina onde ocorreu o acidente não cumpre qualquer dos requisitos de segurança exigidos pela legislação em vigor, nacional e comunitária, o que traduz e representa um sério e elevado risco para a integridade física das pessoas que a manuseiam. 12. - Pois, da factualidade dada como assente e que serviu de base à fundamentação da decisão resulta inequivocamente que a máquina não possui qualquer mecanismo de protecção para impedir o contacto directo do operador com os elementos mecânicos daquela, em razão do que é inquestionável que a máquina em causa permitia (como permitiu) que ocorressem acidentes por contacto mecânico. 13. Pelo que, terá de se concluir que houve efectivamente por parte da entidade patronal a violação de uma norma concreta relativa à segurança no trabalho e que foi causal do sinistro em análise. 14. - E, impendendo sobre o empregador o dever de cuidar da segurança no trabalho, é-lhe, no mínimo, exigível que conheça e aplique as normas de segurança inerentes ao ramo de actividade que exerce, o que como se apurou não sucedeu (facto n.º 20 dos factos provados). 15. - O que vale por dizer que a 2.ª Ré ao não cumprir os ditames sobre a segurança no trabalho actuou com culpa e foi negligente. 16. - No caso dos autos, o risco de acidente existia e era absolutamente previsível – como constatou o Tribunal no local – para um ser humano de mediana cautela, pelo que indispensáveis eram as medidas protectoras exigidas por lei. 17. - Por isso que, não pode deixar de concluir-se que a violação das regras de segurança que ocorreram e que constituem matéria já assente nos autos foram causa directa do acidente sofrido pelo Autor, em razão do que é a 2.ª Ré a principal responsável pelo acidente dos autos. 18. - Pelo que, enferma a decisão de erro de julgamento na medida em que não fez a correcta subsunção da previsão normativa ao factualismo apurado, considerando que a entidade patronal, quer por não ter fornecido a necessária formação/informação aos seus trabalhadores acerca dos riscos e precauções a tomar, 19. - Quer por permitir a utilização de um equipamento de trabalho cujo risco era evidente e iminente, em violação das regras supras mencionadas, é a principal responsável pelo sinistro dos presentes autos. 20. - Em resumo, da factualidade apurada, não pode deixar de concluir-se que o acidente ficou a dever-se à violação de normas atinentes à segurança, designadamente as que impõem a existência de protecções ou resguardo que impedisse o acesso e contacto do operador com os elementos mecânicos da máquina, mormente com a máquina em movimento. 21. - Assim, o acidente dos autos, consubstanciado no corte dos dedos da mão do sinistrado pelo disco de corte da máquina, evidencia, sem mais, que a entidade empregadora não tomou as precauções que a operação que o Autor desenvolvia exigia, nem prescreveu e fez cumprir as normas de segurança que ao mesmo deveriam ser aplicadas, designadamente as supra citadas, o que sempre determinaria a responsabilidade da entidade patronal do sinistrado – a aqui 2.ª Ré. 22. - Deste modo, o entendimento expendido na decisão em apreço, postergou a aplicação do disposto de todo o conjunto [de] normativos, respeitantes à segurança no trabalho, antes enunciados. 23. - Daqui decorre que a decisão sub judice, fez uma errónea interpretação do condicionalismo fáctico subjacente ao acidente dos autos e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito – que violou –, designadamente dos normativos supra citados, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando devidamente as mencionadas disposições legais, condene a 2.ª R. em via principal, sendo-o a ora Recorrente, apenas em via subsidiária, nos termos dos art.os 37.º, n.º 2 e 18.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13.09. Contra-alegou o Ministério Público, em representação do Autor, para concluir pela confirmação do julgado Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Tendo em atenção o teor das conclusões da revista, a questão fundamental a resolver é a de saber se o acidente resultou da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho por parte da Ré empregadora, mais precisamente, se, entre a apurada, pelas instâncias, violação de normas de segurança imputada àquela Ré e o acidente, é, ou não de ter por verificado, perante os factos provados, o nexo de causalidade conducente à atribuição da responsabilidade, em via principal, à mesma Ré, nos termos dos artigos 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Os factos materiais da causa fixados pelo acórdão recorrido não vêm impugnados e não ocorre qualquer das situações, previstas nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, que autorizam este Supremo Tribunal a exercer censura sobre a respectiva decisão, por isso que, ao abrigo do disposto nos artigos 726.º e 713.º, n.º 6, daquele diploma, aqui se dá a mesma por reproduzida, destacando-se, com relevo para a solução da questão a resolver, os seguintes factos assentes, que se transcrevem do acórdão recorrido: [...] 2. No dia 21.10.03, em Paços de Ferreira, o autor foi vítima de um acidente, quando trabalhava sob as ordens, direcção fiscalização da 2.ª ré, sua entidade patronal. 3. A ré entidade patronal dedica-se ao fabrico e comercialização de mobiliário. [...] 5. O acidente ocorreu pelas 8,45 horas quando o autor procedia ao corte de madeira numa máquina esquadrejadeira e ao segurar e dirigir a peça para a respectiva serra com a sua mão direita esta foi atingida por aquela em virtude de ter escorregado ou escapado do local em que estava apoiada. 6. Na altura em que ocorreu o acidente o autor desempenhava as suas funções segundo as ordens, instruções ou recomendações da sua entidade patronal. 7. Em consequência do acidente referido advieram para o autor, como consequência directa e necessária, as lesões examinadas e descritas no auto de exame médico de fls. 56, que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de 39,44% desde 29.09.2004, data em que lhe foi atribuída alta por cura clínica. [...] 13. Além de desempenhar funções segundo as ordens, instruções ou recomendações da sua entidade patronal o autor utilizava os meios facultados e fornecidos pela entidade patronal. 14. E com a diligência, a cautela e os cuidados necessários e adequados à natureza da tarefa que desempenhava. 15. A máquina em que o autor operava no momento em que ocorreu o acidente referido é [da] marca Altendorf, com o n.º 76-10-202. 16. À data do acidente, a máquina não dispunha de qualquer dispositivo de protecção ou segurança, designadamente do elemento protector do disco de corte. 17. Tal dispositivo apenas foi instalado na máquina em momento posterior ao acidente. 18. O autor não usava luvas de malha metálica ou sequer de cabedal. 19. No momento do acidente a peça de madeira soltou-se e a mão do autor que a empurrava, deixando de encontrar a resistência que a peça apresentava, foi de encontro à lâmina ferindo os dedos da mão direita daquele. 20. A entidade patronal não ministrava aos seus trabalhadores qualquer formação e ou informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados e acerca das regras de segurança a observar. [...] 22. O porta-peças não era possível de utilizar na situação em que o autor se encontrava a executar o trabalho. 2. Consideraram a instâncias, sem crítica de qualquer das partes, que a Ré empregadora não respeitou as normas de segurança atinentes à actividade de fabrico de mobiliário, a que se dedica, tendo sido infringidas, designadamente, as disposições contidas nos artigos 40.º, alínea a) e 43.º, alínea d), do Regulamento de Segurança no Trabalho Mecânico da Madeira(1) , aprovado pela Portaria n.º 21.343, de 18 de Junho de 1965; no artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais(2), aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, na redacção que foi conferida pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro; nos artigos 9.º, n.º 1 e 18.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março (3) . A sentença da 1.ª instância observou que a Ré seguradora, contrariamente ao que se lhe impunha, por força do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, não logrou fazer prova “em como a violação dessas regras [de segurança] foi causal do acidente, ou seja, que o acidente ocorreu, única e exclusivamente, devido à violação daquelas regras de segurança, ou até que o cumprimento das mesmas evitasse o acidente (veja-se a resposta restritiva dada ao quesito 7.º da base instrutória)”, asserção esta que mereceu acolhimento no acórdão impugnado, tanto mais que, como ficou provado, “não era possível, na situação em que o Autor se encontrava a executar o trabalho, utilizar o porta-peças”. A recorrente sustenta, invocando a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, que os factos provados, descritos sob os n.os 5,13,16, 17, 19 e 20, permitem concluir que a violação das regras segurança no trabalho, por parte da entidade empregadora, foi, em exclusivo, determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Da matéria de facto vertida naqueles itens, no que diz respeito à dinâmica do acidente, resulta que o mesmo ocorreu quando o Autor procedia ao corte de madeira numa máquina esquadrejadeira e, ao segurar e dirigir a peça para a respectiva serra com a mão direita, a peça de madeira soltou-se e a mão do Autor que a empurrava, deixando de encontrar resistência, foi de encontro à lâmina (n.os 5 e 19); resulta, outrossim, que, na ocasião, a máquina não dispunha de elemento protector do disco de corte, que, só posteriormente, foi instalado (n.os 16 e 17); e, finalmente, que a entidade patronal não ministrava aos seus trabalhadores qualquer formação e/ou informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados e acerca das regras de segurança a observar. A infracção às regras de segurança no trabalho assacada à empregadora consistiu, por um lado, em permitir a utilização da máquina esquadrejadeira sem qualquer dispositivo de protecção do disco de corte, e por outro, na total omissão de informação ao trabalhador sobre tal equipamento e sobre as regras de segurança inerentes à sua utilização. De harmonia com a jurisprudência, constante e pacífica, deste Supremo Tribunal (4), para ser imputada à entidade empregadora a responsabilidade infortunística, nos termos previstos nos artigos 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), não basta que se prove ter ocorrido violação das regras segurança, exigindo-se, também, a demonstração de factos dos quais se possa concluir que foi o desrespeito por tais regras que deu origem ao evento danoso. No caso que nos ocupa, haveria de demonstrar-se que o que deu origem ao sinistro foi a ausência de um elemento protector do disco de corte e/ou a falta de informação sobre os perigos de utilização da máquina e sobre as regras a observar para os prevenir – dito de outro modo, que o acidente não teria acontecido se o disco de corte estivesse instalado na máquina e/ou se a empregadora tivesse proporcionado ao Autor a adequada informação sobre os perigos de utilização do equipamento em causa. Ora, a factualidade provada relativa à dinâmica do sinistro não permite afirmar a indispensável relação de causa e efeito, entre as ditas infracções cometidas pela empregadora e o evento infortunístico. Com efeito, de harmonia com o veredicto das instâncias – insindicável por este Supremo –, num primeiro instante, a peça de madeira que o sinistrado trabalhava soltou-se, deixando a mão direita que a segurava de encontrar a resistência por aquela peça oferecida, o que deu origem a que a mão fosse de encontro à lâmina. Estes simples factos não autorizam a conclusão de que teria sido evitado o contacto da mão com a lâmina, se a máquina tivesse instalado o elemento protector do disco. De resto, esse ponto concreto foi apreciado na decisão da matéria de facto, quando se debruçou sobre o teor do quesito 7.º da base instrutória, em que se perguntava: À data do acidente a máquina não dispunha de qualquer dispositivo de protecção ou segurança, designadamente de protector do disco de corte, o qual impediria o contacto directo do operador com os elementos mecânicos da máquina? (5). O tribunal respondeu: Provado apenas que, à data do acidente, a máquina não dispunha de qualquer dispositivo de protecção ou segurança, designadamente de protector do disco de corte. (6) E, na motivação da resposta, teve o cuidado de esclarecer que: [...] Foi determinante a observação da máquina, quer com o protector colocado, quer sem aquela protecção, para concluir o que autor tinha declarado no seu depoimento, e corroborado pela maioria das testemunhas, de que, atento o trabalho que estava a ser realizado, quer o disco tivesse ou não a protecção colocada, do modo como a mão do autor foi puxada para ele, após se ter partido a madeira que estava a ser trabalhada, sempre a mesma passaria por debaixo da protecção do disco e os dedos do autor seriam colhidos, dada a altura a que o protector se encontra colocado e o espaço descoberto do disco que o mesmo deixa. [...] Deste modo, num claro juízo de prognose póstuma, cristalinamente expresso, o tribunal arredou a probabilidade de, no caso, se estabelecer a indispensável relação causal entre o facto omissivo imputado à empregadora e o evento danoso. E, assim, ainda que o Autor estivesse devidamente instruído acerca das normas de segurança, designadamente sobre a necessidade de utilização do protector do disco, tal não obviaria à ocorrência do sinistro, pelo que não pode ter-se a inobservância do dever de informação, imposto à entidade empregadora, como causa adequada do desastre. Em suma, não se demonstrou que os factos omissivos atribuídos à Ré empregadora foram determinantes ou actuaram como condição da verificação do dano, sendo certo que, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, a atinente prova competia à Ré seguradora, ora recorrente. Por isso, não é possível afirmar o nexo de causalidade exigido pelo artigo 18.º, n.º 1, da LAT, em ordem à responsabilização da Ré empregadora. Improcedem, por conseguinte, as conclusões e pretensão formuladas no recurso. III Em face do exposto, decide-se negar a revista Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 12 de Setembro de 2007 Vasques Dinis (Relator) ---------------------------------------------------------- (1) “As serras circulares devem estar protegidas por forma a impedir o contacto com a parte correspondente aos dentes de ataque” – artigo 40.º, alínea a); “As serras circulares devem dispor de invólucro de protecção que sejam construídos de maneira a proteger o operador contra qualquer contacto acidental com os dentes do disco da serra e das projecções de fragmentos de madeira ou de dentes partidos” – artigo 43.º, alínea d). |