Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MURO | ||
| Nº do Documento: | SJ20061102032652 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Consta das condições gerais do contrato de seguro celebrado entre o recorrente e a recorrida seguradora que, quanto à cobertura de “danos por água”, estão excluídas as perdas ou danos em muros, salvo se acompanhados de destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros. II - Os muros que circundam uma casa são partes completamente distintas da casa em si própria, exigindo, por isso, a cláusula contratual acima referida que os muros só estão cobertos caso o edifício que delimitam tenha sido destruído. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "BB-Companhia de Seguros, S.A.", impetrando a condenação desta a pagar-lhe 56.613,56 euros e "juros legais" sobre tal "quantüm", vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Em prol da procedência da acção, em súmula, alegou: Ter, a 22-12-00, celebrado com a ré um contrato de seguro de "Riscos Múltiplos Habitação, Gente Feliz, Casa Própria",titulado pela apólice nº 000000,com coberturas suplementares "por fenómenos sísmicos, por riscos eléctricos e por danos por água”. Ser proprietário de prédio urbano sito na ..., n.º 00, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, a sua casa de habitação, cujo quintal e delimitado por muro de suporte, sua pertença, o qual, na noite de 14 para 15 de Janeiro de 2001,"em consequência directa e imediata" das águas das chuvas, ruiu e desabou para cima de uma vereda que fica a sul do mesmo, causando-lhe prejuízos no montante peticionado a título de capital. Ter-se a ré recusado a assumir o pagamento dos citados prejuízos, pese embora estar-se ante situação integradora do risco "danos por água",coberto pelo predito contrato de seguro. b) Contestou a ré, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido, em abono do que, em resumo, aduziu inocorrer obrigação de indemnizar o autor pela queda do muro, já que "não se encontra preenchido qualquer dos requisitos das coberturas Tempestades, Inundações, Aluimento de Terras e Danos por Agua." c) Cumprindo o demais legal, veio a ser sentenciada a improcedência da acção, decisão essa de que, sem êxito, apelou AA, uma vez que o TRL, por acórdão de 06-04-27, com o teor que fls. 336 a 339 evidenciam, negou provimento ao recurso. d) Do aludido acórdão, ainda irresignado, traz revista o autor, o qual, na alegação oferecida, em que propugna a justeza da revogação do acórdão recorrido, com condenação da autora no pedido, tirou as seguintes conclusões: “1ª- A sentença/acórdão, ora recorrida, viola o art.º 336º, n.º 1 in fine, do Código Civil. 2ª- A sentença/acórdão, ora recorrida, viola o art.º 338º, n.º 1 in fine, do Código Civil. 3ª - A sentença recorrida/acórdão não atendeu ao disposto no artº 11º, nº 2, do Decreto Lei n.º 446/1985 de 25 de Outubro. 4ª - A sentença recorrida ignorou que o muro da casa do Recorrente é uma parte integrante da casa do mesmo, tal qual preceitua o art.º 204,n2 3 do Código Civil . 5ª - A Recorrida, em momento algum, abalou a credibilidade e força probatória do relatório pericial, junto pelo Autor, na sua petição inicial. 6ª - Nunca tendo havido impugnação da genuinidade do documento relatório, junto pelo autor, como doc. n.º 3 da sua petição inicial, não há porque duvidar que o mesmo tem a força probatória igual ou semelhante ao do Instituto Regional do Instituto da Meteorologia. 7ª - A sentença recorrida/acórdão ao não considerar o muro como parte integrante da casa do Recorrente violou o artigo 204º, n.º 3 do Código Civil. 8ª - A parte integrante de uma casa é o mesmo que destruição parcial da mesma. 9ª - O nexo causal, os danos, os factos, e os agentes estão perfeitamente identificados e preenchidos em todos os seus pressupostos e condicionalismos, in casu. 10ª- O Recorrente ao declarar nas Observações/declarações complementares que o muro da sua casa estava abrangido, convenceu-se que o mesmo havia ficado garantido e coberto pelas coberturas do contrato de seguro. 11ª- O Recorrente ao declarar nas observações/declarações complementares do contrato de seguro que o muro da sua casa estava abrangido, foi com a preocupação de pensar que os muros não estavam abrangidos e cobertos pelo contrato de seguro. 12ª - Qualquer real declaratário, in casu sub judice, verificaria e tiraria a conclusão, que o alagamento provocado pela água das chuvas, foi a causa e origem do desabamento do muro de suporte que circundeava a casa de habitação do autor. 13ª - A Recorrida, igualmente, e por contraposição ao alegado e concluído na alegação n.º 11,ao aceitar a declaração/observação complementar, constante da apólice de seguro, foi para garantir ao Recorrente que, em qualquer circunstância, e fosse em que circunstância fosse, o muro da sua casa, parte integrante desta, estava coberto, independentemente de haver destruição parcial e/ou total do edifício da casa do Recorrente.” e) Contra-alegou a ré, batendo-se pelo demérito da pretensão recursória. f) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. x II. Não estamos ante qualquer das hipóteses contempladas no art.º 722º n.º 2 do CPC.• Nem tem cabimento fazer jogar o exarado no art.º 729º n.º 3 de tal Corpo de Leis. Por assim ser, visto o prescrito nos art.ºs 713º n.º 6 e 726º do CPC, remete-se para a matéria de facto que o acórdão impugnado deu como provada, o documento junto a fls. 9, adite-se, não tendo, senão, a força probatória que o artº 655º nº 1 do CPC assinala, sem qualquer reflexo no alargamento de factualidade assente, com incidência no mérito da pretensão recursória. x III. 1. A questão é líquida, visto, desde logo, o contratado entre autor e ré, pelas instancias, pertinentemente, destacado. Por assim ser, nos termos consentidos pelo art.º 713º n.º 5 do CPC, ap1icável por mor do disposto no art.º 726º de tal Corpo de Leis, bem nos poderíamos ficar pela não concessão da revista, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. Só, todavia, uns ligeiros acrescentos, evidenciadores, de uma litigância, nesta sede, no mínimo, menos avisada!... Vejamos: 2. Esta acção,"arquitectada", como lhe cabia, por AA (art.º 467º n.º 1 a) a .f) do CPC), jamais poderia, com acerto, proceder, vistos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, a que intentou efectivar, considerada a significância da resposta restritiva, em substância, ao n.º 22º da base instrutória e o teor dos artºs 342º n.º l, 483º n.º 1, 562º, 563º, 564º nº 1, 566º n.ºs 1 e 2 e 798º, todos do CC. Isto é, que acordado não tivesse sido, como foi (art.º 6º 3.1. d) das “Condições Gerais” do contrato de seguro titulado pela apólice referida em I. a), estarem excluídos, quanto à cobertura "DANOS POR AGUA", as perdas ou danos em muros, salvo se acompanhados de destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros (aquela não invocada, há que o não esquecer), o certo é que, para além de não ser exacto o afirmado nas conclusões 5ª e 6ª da alegação do demandante, como brota flagrante do artº 45º da contestação apresentada a 13-l2-01, AA nem sequer logrou provar que na noite de 14 para 15 de Janeiro de 2001, em consequência directa das chuvas, o referido muro de suporte ruiu e desabou para cima de uma vereda que fica a sul do mesmo!... Pelo dilucidado, como afirmar o levado, pelo autor, à conclusão 9ª? Enfim! … No atinente à conclusão 12ª da alegação da revista, um só comentário: quem julga, também de facto, não é o autor! … Prosseguindo: 3. Se a declaração negocial vale com o sentido que o art.º 236º nº 1 do CC (não 336º n.º 1, como se diz na conc1usão 1ª) assinala, como apodíctica se tem a claridade da já aludida cláusula contratual geral, nada ambígua. Sem valimento algum, por isso mesmo, à liça é trazido o art.º 11º n.º 2 do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, o mesmo valendo no tocante ao consignado no art.º 238º n.º 1 do CC (não 338º n.º 1 – cfr. conclusão 2ª). Com razão afirma a ré na contra-alegação: “…não se entende a invocada violação do art.º 238º do C. Civil, porquanto o sentido que um declaratário normal pode extrair de tal cláusula tem total correspondência no texto do contrato sub judice." Por fim: 4. Não tem o menor cabimento afirmar o carreado para as conclusões 7ª e 8ª,em ordem a fazer valer o mérito do recurso. Também neste conspecto se acompanha s seguradora-ré, quando alinha as seguintes considerações: "É, aliás, perfeitamente absurdo o posicionamento do recorrente quando pretende que "o muro de uma casa e uma parte integrante desta, por estar com ela ligada materialmente com carácter de permanência e definitivo, pelo que, ao haver a destruição de um muro de uma casa, sem que haja destruição desta, concomitantemente, há prejuízos e danos totais e/ou parciais na casa.” Os muros que circundam uma casa são partes completamente distintas da casa em si própria, exigindo, por isso, a cláusula contratual acima explanada que os muros só estão cobertos caso o edifício que delimitam tenha sido destruído. Em segundo lugar, o facto do muro se encontrar incluído na proposta significa, tão sómente, que do objecto seguro, além da casa de habitação propriamente dita, faz parte também o muro. Esta inclusão obviamente não prejudica a aplicação das cláusulas contratuais do contrato invocado nos autos, designadamente a ora invocada, que o então A. não conseguiu provar que tinha sido revogada pela Ré seguradora - cfr. resposta "não provados" aos quesitos 5º e 6º da B.I." x IV. CONCLUSÃO: Termos em que, tudo visto, sem necessidade de mais considerações, se nega a revista, confirmando-se o acórdão impugnado. Custas pelo recorrente (art.º 446º nºs 1 e 2 do CPC), fixando-se em 15 UC a taxa de justiça neste Tribunal (artºs 82º nº 1 e 87º n.º 1 a), ambos do CCJ). Lisboa, 2 de Novembro de 2006. Pereira da Silva Rodrigues dos Santos João Bernardo |