Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA CULPA DO EMPREGADOR NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200712190033814 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A descaracterização do acidente de trabalho, com fundamento na alínea a) do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) que se trate de uma conduta do acidentado, seja ela por acção, seja por omissão; (ii) que essa conduta seja representativa de uma vontade do mesmo iluminada pela intencionalidade ou dolo na adopção dela; (iii) que inexistam causas justificativas, do ponto de vista do acidentado, para a violação das condição de segurança; (iv) que existam, impostas legalmente ou por estabelecimento da entidade empregadora, condições de segurança que foram postergadas pela conduta do acidentado. II - Não se mostra descaracterizado, ao abrigo do referido normativo legal, por não estar demonstrado o intento de desrespeito das regras de segurança por parte do autor/sinistrado, o acidente por ele sofrido quando, sem utilizar cinto de protecção contra quedas em altura, foi fiscalizar uma estrutura metálica de cobertura plana, sem qualquer inclinação, de um posto de abastecimento de combustíveis, constituída por chapa metálica e por chapa de luminosidade feita em policarbonato, que se encontrava montada, percorrendo-a lentamente sobre as zonas de encaixe e aperto das mesmas na estrutura que as suporta e, quando passava sobre uma das chapas de luminosidade, a mesma cedeu, vindo aquele a cair para o pavimento, III - Para que se verifique a responsabilidade agravada da entidade empregadora, nos termos previstos no art. 18.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, é necessário a violação, por esta, das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho e que foi a inobservância dessas regras a razão do evento infortunístico. IV - No circunstancialismo referido em II, não se pode inferir que a entidade empregadora não tivesse disponibilizado ao autor/sinistrado o cinto de segurança contra quedas em altura, ou qualquer outro meio de protecção individual, pelo que o acidente não pode ser imputado a culpa da entidade empregadora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Pelo Tribunal do Trabalho de Aveiro intentou AA contra Companhia de Seguros Empresa-A, S. A., acção especial emergente de acidente de trabalho solicitando a condenação da ré a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia, devida desde 15 de Outubro de 2003, calculada com base no salário anual de € 16.800, a quantia de € 97,19 a título de consultas e despesas com taxas moderadoras, e juros. Aduziu, em síntese, que no dia 25 de Janeiro de 2003, quando o autor, que se encontrava a trabalhar ao serviço da sua entidade patronal, Empresa-B, Ldª, fiscalizando a montagem de chapas de cobertura de um posto de abastecimento de combustíveis sito na Avenida da Boavista, no Porto, uma delas cedeu, vindo o mesmo autor a cair ao solo de uma altura de cerca de cinco metros, o que lhe causou lesões que demandaram uma incapacidade temporária absoluta desde o dia do acidente até 15 de Outubro de 2003, uma incapacidade temporária parcial de 20% desde o dia 16 de Outubro de 2003 a 17 de Dezembro de 2003 e uma incapacidade permanente parcial não inferior a 20% desde então. Após contestação daquela ré – que, em súmula, sustentou que a queda se ficou a dever ao facto de o autor ter caminhado sobre uma chapa de luminosidade feita em policarbonato, de frágil resistência, ao que acrescia que não foi utilizado algum dispositivo de protecção contra quedas, nomeadamente cinto de segurança, pelo que o acidente se havia de ter por descaracterizado face à actuação do autor, que agiu com negligência grosseira, ou, então, dever ser imputada a responsabilidade, em primeira linha, à sua entidade patronal – foi, por despacho de 10 de Março de 2006, determinada, por chamamento à acção, a citação da entidade patronal do autor, que também contestou, propugnando pela sua absolvição. Em 14 de Novembro de 2006 foi proferida sentença que absolveu a ré seguradora e a chamada entidade patronal, dado que foi entendido que a ocorrência do acidente se ficou a dever à circunstância de o autor não ter utilizado quaisquer mecanismos de segurança. Do assim decidido apelou o autor para o Tribunal da Relação de Coimbra, impugnando, inter alia, a matéria de facto, vindo aquele tribunal de 2ª instância, por acórdão de 17 de Maio de 2007, a decidir não conhecer da impugnação quanto à matéria de facto e a julgar procedente a apelação, condenando a ré seguradora a pagar ao autor o capital de remição, a calcular oportunamente e baseado numa pensão anual e vitalícia de € 11.760, e ainda a quantia de € 97,19 a título de taxas moderadoras despendidas pelo autor. 2. É deste aresto que, pela ré seguradora, vem pedida revista, rematando a sua alegação com o seguinte quadro conclusivo: – “1º – Conjugando a matéria dada como provada, não podemos deixar de concluir que o A., enquanto sócio e superior hierárquico em obra, tinha obrigação (era-lhe exigível) de assegurar a existência em obra de todo o equipamento de segurança necessário, obrigação essa que, manifestamente, não cumpriu; 2º – Resulta igualmente da matéria de facto dada como provada que o A. conhecia a existência do equipamento de segurança necessário para aquele tipo de trabalhos e que sabia que, caso o utilizasse não sofreria o acidente que sofreu; 3º – E resulta que a montagem de tal equipamento era possível naquela obra concreta; 4º – Resulta, finalmente, que a obra em causa demorava dias ou meses, pelo que a opção do Autor não se pode considerar momentânea, no sentido de ser enquadrada em mera distracção ou esquecimento; 5º – Tudo o exposto, aliado à circunstância de a cobertura estar inacabada e, por conseguinte, dotada de perigos acrescidos, impõem que se conclua que, no caso, existiu por banda do autor intencionalidade, com culpa grave, na omissão da utilização do equipamento de segurança necessário, maxime do cinto de segurança e corda de vida; 6º – Está assente que o autor sabia que usando o cinto de segurança evitaria quedas em altura como a que sofreu. 7º – E está assente que o autor não utilizava cinto de segurança de protecção contra queda em altura. 8º – Está finalmente dado como provado que na obra em causa era possível criar condições para poderem ser usados cintos de segurança para protecção contra queda em altura, criando-se um ponto de fixação seguro, dotado de sistema de ligação ao qual seriam presos aqueles cintos, os quais estariam também dotados de sistema de preensão do corpo. 9ª – Ora, sendo o autor sócio e superior hierárquico responsável em obra, conhecia, atenta a citada matéria provada, sobejamente, o perigo que resultaria da omissão da utilização do equipamento de segurança. 10º – As funções que executava eram diárias e, por conseguinte, repetidas, o que permite concluir que a decisão de omissão não foi momentânea ou irreflectida – o material, pura e simplesmente, não estava a ser utilizado naquela obra. 11º – Por assim ser só se poderá concluir que o autor podia, mas não fez e sabia que se fizesse evitaria o acidente – O que leva a concluir pela ausência de causa justificativa. 12º – À data do acidente, era já vasta a legislação aplicável ao caso dos autos, para além do preceituado no Dec. Lei n.º 155/95 e que, manifestamente, foi violada pelo autor, concretamente, Directiva n.º 92/57/CEE, Decreto n.º 41821, 11.8.1958 – artigos 44º e 45º, Portaria n.º 101/96, de 3.4 e Portaria n.º 988/93, de 6.10; 13º – Finalmente, pelas características da cobertura e a natureza da actividade desenvolvida pelo Autor, necessariamente se terá de concluir que, no caso, havia risco de queda em altura. 14º – Termos em que, ao decidir de outro modo, o Tribunal ‘a quo’ violou quanto dispõe o artigo 7º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 100/97, ou caso assim não se entenda, violou os artigos 18º, n.º 1 e 37º, n.º 2 do mesmo diploma.” Respondeu o autor à alegação da ré seguradora, sustentando a improcedência do recurso e concluindo assim: – “Considerando que 1ª – A circulação do Autor por cima da cobertura não contendia sequer com o factor de resistência das chapas (incluindo as de policarbonato) para suportar o seu peso, pois este percorreu-as sobre a estrutura que as suporta, na zona de encaixe e aperto daquelas, onde são aplicados os parafusos, porcas e anilhas de fixação (que não ofereciam perigo de falta de resistência), e fazia-o lentamente, actuando, assim, com todo o cuidado e diligência, além de que a parte superior da cobertura, é plana e sem declive, não apresentando qualquer perigo especial de circulação sobre a mesma. 2ª – Não se vislumbra norma sobre a segurança na montagem de estruturas que, em situações como a que se nos depara nos presentes Autos, imponha o uso dos cintos de segurança ... Efectivamente estes apenas são exigidos – e verificado certo circunstancialismo – nas obras realizadas em telhados, conforme o determina o artº. 44º e seu parágrafo 2º do DL. 41.821, o que não é manifestamente o caso, nem vem alegado, nem provado. 3ª – Para que se pudesse concluir que o Autor violou os princípios programáticos que dispõem sobre a segurança no trabalho, era necessário desde logo saber qual a estrutura, características, em suma a forma como estava construída a cobertura do posto de combustível e a sua estrutura de suporte ... Só desse modo é que se poderia assentar em que o Autor, por si, ou enquanto legal representante da Entidade Patronal, omitira, culposamente, o cumprimento de normas essenciais para a segurança de quem trabalhasse sobre tal cobertura ... Mas a verdade é que neste ponto a fundamentação de facto não é incontroversa, nem sequer esclarecedora, 4ª – Do facto de a chapa de luminosidade (policarbonato) ser de resistência inferior à da chapa metálica, não decorre sequer que a mesma não suportasse o peso do Autor ... Facto que, aliás, não vem alegado, nem provado ... 5ª – Nestes Autos, nenhuma factualidade temos que nos leve a considerar a necessidade do uso de cinto de segurança pelo Autor ... Isto é, nenhum facto se tem como assente de onde possa resultar a violação, por banda do Autor, de qualquer das obrigações expressamente consignadas na lei, ainda que em termos de generalidade, que o faça incorrer na previsão do art.º 7º nº, 1 als. a) e b) da Lei 100/97 de 13/09. 6ª – O que importava saber era se existia esse risco de queda em altura, se a actividade exercida propiciava incontroversamente esse risco, para além da possibilidade que sempre ocorre de isso suceder quando alguém se encontra em alturas elevadas ... E, nesta parte, resulta manifesta a insuficiência da fundamentação de facto para que possamos conhecer como se desenvolvia a actividade do trabalhador (o Autor, ora Recorrente), qual o modo como estava construída a dita cobertura, qual a efectiva resistência das placas de cobertura (as metálicas e as de policarbonato) ... Em suma, que riscos de queda existiam, se é que existiam. 7ª – O que se provou foi que a chapa de luminosidade/ policarbonato cedeu de modo que se abriu um espaço por onde o Autor caiu = não se provou que aquela se tivesse partido ou se tivesse dobrado, nem como cedeu e por que motivos, = o que determina a impossibilidade = total = de se apurar se a cedência da chapa e a queda do Autor, se ficou a dever à violação de qualquer norma de segurança, a qualquer acto de negligência grosseira, ou a qualquer execução de uma tarefa de forma altamente reprovável por parte do autor face a uma especial perigosidade da mesma. 8ª – A Ré Seguradora não logrou demonstrar que o sinistro ocorreu em virtude de o Autor, por si, e enquanto legal representante da Entidade Patronal, ter violado normas concretas, ou meros princípios programáticos relativos à segurança exigível para a actividade que exercia, ter actuado com negligência grosseira, ou de forma reprovável ... Isto é, não fez prova do nexo causal entre a violação das regras de segurança e o acidente. 9ª – O nosso ordenamento jurídico (artº. 563º do C. C.) acolhe a teoria da causalidade na sua formulação negativa, o que em síntese significa que, ‘o dano não pode ser considerado em sentido jurídico como consequência do facto em questão, quando este dada a sua natureza geral, fosse totalmente indiferente para o nascimento de tal dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, isto é, quando era inadequado para produzir o dano’, devendo apelar-se ao senso prático, às realidades do quotidiano, ao critério do prejuízo da probabilidade, para se concluir pela dita indiferença ou não para a produção do evento (cfr. Oliveira Matos, em C. Estrada, 3ª Ed., pág. 431 e AA. aí indicados). 10ª – Fica por provar a responsabilidade do Autor na produção do evento, não se reconduzindo a situação dos Autos a um caso de descaracterização do acidente como de trabalho, e, portanto, ressalta a responsabilização da Ré Seguradora pelos danos emergentes do sinistro, por força da transferência de responsabilidade emergente do contrato de seguro que celebrou com a Entidade Patronal = a co-Ré ‘Empresa-B, LDª’. 11ª – Não é aplicável ‘in casu’ o disposto nos Decretos-Lei 50/05 de 25102 e 273/03 de 29/10, porque tais diplomas são posteriores à ocorrência do sinistro. 12ª – O Autor, apesar de ser sócio e gerente da empresa, estava, pelo menos no exercício das ditas funções, ligado a ela por um vínculo laboral, sendo nessa perspectiva de trabalhador por conta de outr[e]m que tem de ser vista a questão da descaracterização do acidente ... E como não está minimamente demonstrado que o Autor intencionalmente deixou de cumprir regras de segurança, ou eventualmente determinadas pela Ré, não pode deixar de concluir-se que o acidente em causa é indemnizável. 13ª – Da factualidade tida como assente, não resulta do mesmo passo que o Autor, do seu ponto de vista, tivesse agido sem causa justificativa, pelo que, também por esta via, soçobra a alegada descaracterização do acidente. 14ª – Os trabalhos a que se reportam os Autos não se enquadram em qualquer dos casos elencados no anexo II do DL. 155/95, e seja como for, não se tendo apurado se existia ou não o plano de segurança e saúde, não se pode afirmar se houve ou não violação deste normativo, sendo que tal prova competia à Ré Seguradora (artº. 342º nº. 2 do CC). 15ª – Não se verifica nos Autos, e na questão a quem em concreto nos reportamos, a situação prevista no artº. 44º § 2 do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil e artº. 11º nº. 1 da Portaria 101/96 de 03/04. 16ª – Não se mostrando provado que a Entidade Patronal violou as normas de Segurança no Trabalho e não se encontrando descaracterizado o acidente, a responsabilidade da reparação infortun[í]stica existe e impende sobre a Ré Seguradora, pois a tal a obriga o contrato de Seguro que celebrou com a Entidade Patronal, nos termos do artº. 37º nº. 1 da LAT. 17ª – Improcedem todas as conclusões do recurso da Ré Seguradora.” A Ex.ma Representante do Ministério Público em funções neste Supremo Tribunal exarou «parecer» – que, notificado às «partes», sobre ele não vieram a efectuar pronúncia – no qual propugnou por não dever ser concedida a revista. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Vem, pelo aresto ora em censura, dado por apurado o seguinte quadro fáctico: – – a) a Empresa-B, Ldª dedica-se à actividade industrial do fabrico e montagem de estruturas metálicas e afins, tendo no âmbito dessa actividade admitido o autor, seu sócio, ao seu serviço subordinado a fim de exercer as funções de gerente e operário; – b) enquanto trabalhador da Empresa-B, o autor tinha a obrigação de fiscalizar as obras (evolução dos trabalhos) que tal empresa tem em execução, a qual é feita diariamente ao fim do dia de trabalho; – c) no dia 25 de Junho de 2003 a Empresa-B tinha em execução a montagem de uma estrutura metálica, como cobertura de um Posto de Abastecimento de Combustíveis (GALP) na Av. da Boavista – Porto, a qual era constituída por chapa metálica e por chapa de luminosidade feita em policarbonato; – d) no dia referido no item anterior, por cerca das 20 horas, quando as chapas da cobertura acabaram de ser montadas, o autor foi fiscalizar os trabalhos e certificar-se que a obra estava correctamente executada, fazendo-o por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal; – e) o autor trabalha para a Empresa-B desde 1 de Agosto de 2001, exercendo as funções de gestão, montagem de estruturas e supervisão, executando tarefas como as referidas no item anterior; – f) para a fiscalização referida em d), mostrava-se necessário percorrer as chapas da cobertura, fazendo-a por cima delas – onde são aplicados os parafusos, porcas e anilhas de fixação –, a fim de conferir se as mesmas se encontravam devidamente aplicadas e fixadas aos pilares e traves de suporte; – g) o autor, para aceder à cobertura, a fim de efectuar a fiscalização referida em d), utilizou uma das plataformas elevatórias existentes na obra; – h) o autor, após aceder às chapas da cobertura, começou a percorrê-las lentamente sobre a zona de encaixe e aperto das mesmas na estrutura que as suporta, conferindo-as uma a uma; – i) quando o autor percorria as chapas da cobertura como referido no item anterior, e passava sobre uma das de luminosidade, a mesma, pela forma como foi calcada, cedeu de modo que se abriu espaço por onde o autor caiu para o pavimento, sem ter tido oportunidade de se segurar a algo para evitar a queda; – j) a chapa de luminosidade referida em c) é de resistência inferior à da chapa metálica também ali referida, do que o autor tinha conhecimento; – k) na obra referida em c) e d), pelo menos podiam ser criadas condições para poderem ser usados cintos de segurança para protecção contra queda em altura, criando-se um ponto de fixação seguro, dotado de sistema de ligação ao qual seriam presos aqueles cintos, os quais estariam também dotados de sistema de preensão do corpo; – l) o autor sabia que usando os cintos referidos no parágrafo anterior evitaria quedas em altura como a que sofreu; – m) na altura referida em d) o autor não utilizava cinto de segurança de protecção contra queda em altura; – n) a parte superior da estrutura referida em c) é plana, não apresentando qualquer declive; – o) na altura referida em d) não foram colocadas tábuas sobre as placas que compõem a estrutura, para o autor passar sobre elas; – p) na obra referida em c) e d) não havia redes de protecção; – r) na altura referida em c) o autor auferia a remuneração anual de € 16.800, (€ 1.200,00 vezes 14); – s) no momento referido em c) e d) o autor caiu da cobertura ao solo, numa altura de 5/6 metros, sofrendo lesões que o tornaram portador de incapacidade temporária, tendo a seguradora pago ao autor a indemnização respeitante a incapacidade temporária absoluta (ITA) de 25 de Junho de 2003 a 15 de Outubro de 2003; – t) submetido o autor a exame médico no Tribunal, em 19 de Outubro de 2005, foi-lhe atribuída uma IPP de 16,78%, com alta em 5 de Outubro de 2003; – u) aberto apenso para fixação de incapacidade, nele se realizou exame por Junta Médica e, no seu termo, foi proferida decisão na qual se determinou que o autor, em consequência do acidente em causa nos autos, é portador de sequelas que lhe determinam uma Incapacidade Permanente Parcial para o trabalho (IPP), com o grau de desvalorização de 14,74%, com alta em 5 de Outubro de 2003; – v) o autor despendeu € 97,19 em taxas moderadoras; – w) a Empresa-B, na altura referida em c) e d), tinha transferida para a ré seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, através de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº 0012 10014944 000, com o valor da retribuição referido em r) [é manifesto o lapso de escrita ocorrido no acórdão ao se reportar ao “ponto anterior”]; – x) a partir de 17 de Dezembro de 2003, a ré seguradora deixou de prestar qualquer assistência ao autor; – y) o autor nasceu em 27 de Julho de 1975. 2. Como se viu, a ora recorrente pugna pela circunstância de da matéria de facto dada por provada se dever concluir que o acidente a que se reportam os autos foi originado, por um lado, pela falta de asseguramento, por parte da entidade empregadora do autor, da qual este era sócio e gerente, do equipamento de segurança necessário, maxime o cinto de segurança e, por outro, a culpa grave do mesmo autor que, na realização da obra que levava a efeito, omitiu o uso daquele equipamento. Da alegação da recorrente parece, assim, extrair-se que a mesma entende que o acidente em apreço se deveria ter por «descaracterizado» nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, ou, então, deveria considerar-se que teria sido provocado pela entidade empregadora do sinistrado, o que demandava cobrança de aplicação do artº 18º da mesma Lei. Na verdade, naquela peça processual é referido, de uma banda, que o autor era “sócio da Ré patronal e, simultaneamente trabalhador”, sabia da “existência do equipamento de segurança necessário para aquele tipo de trabalho” e sabia que, “caso o utilizasse não sofreria o acidente que sofreu”, o que significava que a sua opção se não podia considerar “momentânea, no sentido de ser enquadrada em mera distracção ou esquecimento”, até porque teria sido referido na audiência que era usual ser utilizado equipamento de segurança, o que levava a concluir que o mesmo autor conhecia a necessidade da sua utilização e teria ido para cima da cobertura sem utilizar aquele equipamento porque estava a finalizar o dia de trabalho, o que indiciava a pressa em o despachar. E, de outra banda, na alegação, faz-se menção a que, na obra em causa, não foram tomadas medidas especiais de segurança, nomeadamente tomando em conta o disposto nos artigos 44º e 45º do Decreto nº 41.821, de 11 de Agosto de 1958, e nas Portarias números 101/96, de 3 de Abril, e 988/93, de 6 de Outubro, e isto tendo em conta que se tratava de uma cobertura inacabada, a cerca de 5 ou 6 metros de altura sem protecção nas suas extremidades, sendo as chapas de policarbonato de fraca resistência, o que levava a considerar que aquela cobertura tinha características que a “tornavam especialmente perigosa em termos de risco de queda”, sendo que a actividade do autor era, precisamente, a de fiscalizar a correcta montagem cobertura, ou seja, verificar se a mesma estava nas devidas condições, não se podendo conceber uma fiscalização com risco da própria vida. Vejamos cada um destes aspectos. 3. Segundo a alínea a) do nº 1 do já citado artº 7º da Lei nº 100/99, não dá direito à reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão que importe violação, sem causa justificativa, das condições estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei. Exige-se, assim, para a «descaracterização» do acidente, a verificação cumulativa das seguintes condições: que se trate de uma conduta do acidentado, seja ela por acção, seja por omissão; que essa conduta seja representativa de uma vontade do mesmo iluminada pela intencionalidade ou dolo na adopção dela; que inexistam causas justificativas, do ponto de vista do acidentado, para a violação das condições de segurança, o que, como é claro, terá de inculcar a representação, por parte do sinistrado, do perigo que poderia resultar da sua conduta; que existam, impostas legalmente ou por estabelecimento da entidade empregadora, condições de segurança que foram postergadas pela conduta do acidentado. Sendo isto assim, e tomando em conta a matéria de facto assente, desde logo não se poderá sustentar que houve, por banda do autor, uma qualquer actuação que lhe possa ser imputada a título de intencionalidade. Na verdade, como tem sido defendido pela doutrina e pela jurisprudência, do âmbito da alínea a) do nº 1 do mencionado artº 7º estão excluídas as “chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distracção, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco” (utilizaram-se as palavras de Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, 61). Assim, mesmo que porventura se entendesse que houve uma certa temeridade por parte do autor em se deslocar na estrutura metálica da cobertura do posto de abastecimento de combustível (estrutura essa na qual, note-se, já estavam montadas as chapas metálicas e chapas de luminosidade, estas feitas em policarbonato) sem estar munido de cinto de segurança, o que é certo é que não se demonstrou o mínimo elemento de onde se possa retirar que a sua actuação foi iluminada pelo intento de desrespeito de quaisquer regras de segurança, sendo de sublinhar que o ónus dessa demonstração impendia sobre a ora impugnante, já que a «descaracterização» do acidente redundava na não possibilidade de a mesma ser responsabilizada pelo pagamento das quantias peticionadas (cfr. nº 2 do artº 342º do Código Civil). Neste contexto, poderia dizer-se que, quiçá, houve inadvertência ou desatenção por parte do sinistrado. Mas, como se viu, isso não basta para integrar a previsão da alínea a) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/99. Por isso se referiu acima que, logo por aqui, não seria possível dar atendimento à pretensão recursória da impugnante, quando a mesma a ancora na imputação da eclosão do sinistro à conduta do autor. 4. Aduz a recorrente, para além disso, que o acidente teria resultado de culpa da entidade empregadora, pois que ela não observou as regras de segurança. De harmonia com o nº 1 do artº 18º da referida Lei nº 100/99, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações far-se-ão segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; b) Nos casos de incapacidade parcial permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente. Consagra-se naquele normativo aquilo que, comummente, se designa por «agravação da reparação» por parte da entidade empregadora, sendo que, por via do prescrito no nº 2 do artº 37º da mesma Lei nº 100/97, a responsabilidade pelo pagamento dos danos causados pelo acidente laboral a cargo da entidade seguradora para a qual a entidade empregadora, por via de contrato de seguro, transferiu essa responsabilidade, toma um cariz meramente subsidiário e abrange apenas as prestações normais. O parcialmente transcrito artº 18º não emprega a expressão «culpa» da entidade empregadora, dissemelhantemente do que acontecia no domínio da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965. Todavia, a ideia de culpa continua a presidir àquele comando legal. Efectivamente, fala-se aí em acidente provocado ou resultante da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Neste particular, Luís Menezes Leitão (A Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume I, 537 e seguintes) refere que o normativo em apreço “representa uma imputação do dano a um sujeito a título de culpa e, como tal, acarreta as funções acessórias de prevenção e sanção que este sistema prossegue”. No sentido de a ideia de culpa continuar a presidir ao estabelecido no artº 18º, veja-se também Carlos Alegre, na citada obra, 104 e, por recente, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Março de 2007, proferido na Revista nº 1957/2006, disponibilizado em www.dgsi.pt, sob o nº de documento SJ200703140019574). Por isso se sustenta que o dito artº 18º implicando, por parte da entidade empregadora, o dever de a mesma fazer observação de determinadas regras de comportamento sem as quais, num juízo de forte probabilidade, o evento infortunístico não teria ocorrido, implica, igualmente, para que cobre âmbito de aplicação, que a referida entidade tenha, no caso concreto a apreciar, descurado aquela observação. E, porque se trata de um juízo de prognose sobre a ocorrência do evento e a conduta inadimplente da entidade empregadora, mister é que se seja levado a concluir que houve um nexo de causalidade entre esta conduta e aquela ocorrência. 4.1. Refere a recorrente que a entidade empregadora do sinistrado não observou o disposto nos artigos 44º e 45º do Decreto-Lei nº 41.821, no artº 11º da Portaria nº 101/96 e no artº 988/93, para além do Decreto-Lei nº 155/95, de 1 de Julho. Considerando a data em que ocorreu o acidente dos autos – 25 de Junho de 2003 –, ainda não se encontrava em vigor o Código do Trabalho (cfr. artº 3º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), pelo que haverá, em primeira linha, que atentar nas disposições constantes do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, designadamente nos princípios gerais contidos no seu artº 4º, nas obrigações gerais do empregador impostas pelo seu artº 8º e nos deveres de informação aos trabalhadores consagrados no seu artº 9º. Ora, da matéria de facto que se deve considerar como assente não se pode extrair que a Empresa-B não tenha, aquando da execução da obra em causa, procedido a uma concepção das instalações, local e processos de trabalho por forma a que não fossem identificados ou avaliados os riscos previsíveis, adoptando um conjunto de medidas que visassem combatê-los na origem ou minimizar os respectivos efeitos. Igualmente não resulta que não tivesse dado prioridade à implementação de medidas de protecção colectiva ou, se estas não fossem suficientes, implementado medidas de segurança individual, ou tivesse conferido aos seus trabalhadores as instruções e informação necessárias para que os mesmos ficassem consciencializados dos riscos que acarretava o labor numa obra daquele jaez. Efectivamente, provou-se tão só que quando as chapas de cobertura na estrutura metálica, de superfície plana e não apresentando qualquer declive, já se encontravam montadas (o que contraria a referência, feita pela recorrente na sua alegação, de que cobertura se encontrava “inacabada, e portanto, com buracos onde ainda faltavam chapas), o autor foi fiscalizar os trabalhos, a fim de se certificar que estavam correctamente elaborados, percorrendo lentamente aquela cobertura sobre a zona de encaixe das chapas na estrutura que as suportava, não utilizando cinto de segurança de protecção contra quedas em altura. É límpido que daqui se não pode minimamente inferir que a entidade empregadora não tivesse disponibilizado ao autor, quer aquele concreto meio de protecção individual, quer um qualquer outro, que não lhe tivesse dado informação no sentido de, na fiscalização, ter de usar equipamento de protecção adequado ou de, na concepção da obra, não ter efectuado uma avaliação dos riscos que dela poderiam advir para os trabalhadores. De outro lado, não são convocáveis os artigos 44º e 45º do Decreto-Lei nº 41.821, já que a cobertura em apreço, dada a sua superfície plana, sem qualquer inclinação, resultante de uma estrutura metálica e em que já estavam colocadas as chapas, não pode ser considerada um telhado que ofereça pela sua inclinação, natureza, estado de superfície e de resistência, riscos de queda. Poder-se-ia dizer que seria aqui de ponderar o aludido artº 45º, uma vez que, muito embora se não tratasse, verdadeiramente, de um telhado envidraçado, as chapas de luminosidade em policarbonato se poderiam reconduzir à previsão constante daquele normativo. Simplesmente, da factualidade apurada apenas resulta que as chapas de luminosidade tinham resistência inferior às chapas metálicas, não se provando que essa inferior resistência fosse de tal sorte que não suportasse o peso de um ser humano. É certo que o artº 11º da Portaria nº 101/96 prescreve que sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (nº 1) e que quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável (nº 2). E também é certo que, de acordo com os items 1º a 3º, conjugados com o anexo II, da Portaria nº 988/82, é efectuada, de entre a lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual, e como meio de protecção do corpo inteiro, os equipamentos ditos «antiquedas» (equipamentos completos, incluindo todos os acessórios necessários para a sua utilização, equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» (equipamentos completos, incluindo todos os acessórios necessários para a sua utilização) e dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança). Sublinhe-se aqui que, na análise do problema atinente a saber se se poderia considerar aplicável à situação o que se encontra consagrado no Decreto-Lei nº 155/95, vigente à data do acidente (a matéria referente a esse diploma veio a ser objecto de revisão pelo Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, mas, dada a data da sua entrada em vigor, não se pode considerar que fosse aplicável ao caso dos autos), poderiam colocar-se dúvidas sobre se estaríamos, verdadeiramente, em presença de um estaleiro móvel tal como se surpreende na definição constante da alínea a) do seu artº 3º. Seja como for, anuímos ao que, a este propósito, foi referido no acórdão recorrido, isto é, que não se tendo apurado qual tivesse sido o concreto projecto da obra e, consequentemente, se nele foram tidos em conta os princípios gerais de prevenção em matéria de segurança e saúde consagrados no artº 4º do Decreto-Lei nº 441/81 (cfr. artº 4º do Decreto-Lei nº 155/95), e não se tendo também apurado se existia, ou não, o plano a que alude o artº 6º do indicado diploma, “não se pode afirmar se houve ou não violação” dos respectivos normativos. Como já se disse, não se provou que a entidade empregadora não tivesse disponibilizado ao acidentado qualquer meio de protecção individual, pois o que unicamente se apurou foi que este, na ocasião, não utilizava cinto de segurança. Cabia à recorrida o ónus de demonstração dos factos de onde se pudesse extrair que, com forte probabilidade, a queda do autor não teria ocorrido ou que, a ocorrer, as consequências dela não seriam as que efectivamente advieram, se, pela entidade empregadora, fossem observadas as cabidas regras legais e de cuidado. E isso porque, logrando-se atingir a conclusão de que, numa tal situação, aquela entidade era responsabilizada nos termos do artº 18º da Lei nº 100/97, ficaria desde logo a responsabilidade da entidade seguradora balizada nos termos do disposto no nº 2 do artº 37º da mesma Lei. Consequentemente, retiraria ela «proveito» dessa circunstância, pelo que sobre a mesma recairia o falado ónus (cfr. o já referido artº 342º, nº 2, do Código Civil). Ora o que é certo é que a demonstração a que se fez referência não veio a ter lugar. 5. Refira-se, por último, que não se divisa a existência de factualidade concreta de onde se possa retirar qual foi, especificamente, a dinâmica do acidente. E faz-se essa menção porquanto tem sido, por este Supremo Tribunal, adoptada, sem hesitações, jurisprudência segundo a qual, para efeitos do nº 3 do artº 32º da Lei nº 100/99 (a que deverá conjugar-se o nº 1 do seu artº 18º), não é suficiente, para se concluir pela existência da responsabilidade «agravada» da entidade empregadora, a verificação da violação, por esta, das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, exigindo-se também a demonstração de factos de onde resulte que foi a inobservância daquelas regras a razão do evento infortunístico (cfr., a título de exemplo, o Acórdão de 9 de Maio de 2007, proferido na Revista nº 275/2007, disponível em www.dgsi.pt sob o documento nº SJ20070509002754). Assim, e mesmo que porventura tivesse vindo a ser apurado que, de banda da entidade empregadora, houve uma qualquer inobservância das regras legais e regulamentares – o que, como decorre do que se deixou dito, não se provou – ainda se tornava necessário saber em que condições eclodiu a queda do sinistrado e se ela foi devida à dita inobservância. Ora, como se disse, a dinâmica do acidente ficou indemonstrada. Na verdade, tão-somente se provou que o autor, após subir, por uma plataforma elevatória, à cobertura, começou a percorrê-la sobre a zona de encaixe das placas e, quando passava sobre uma das chapas de luminosidade, esta cedeu, abrindo um espaço por onde ele caiu. Como se teve já ocasião de notar, tão pouco foi lograda a prova que as chapas de luminosidade não suportavam o peso do autor, mas unicamente que eram de resistência inferior à das chapas metálicas. III Em face do que se deixa dito, nega-se a revista.Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Dezembro de 2007 Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto |