Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
826/04.6TBTMR-C.C1-S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CASO JULGADO
CUSTAS
RECURSO DE AGRAVO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 657º, 660º, 666º, 668º, 675º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07B4311
Sumário :


1. A interposição de recurso de uma decisão absolutória não afasta a regra de que, com a absolvição, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz para se pronunciar sobre o pedido de condenação; o mesmo se diga quanto à correspondente decisão sobre a condenação em custas (com ressalva das excepções legalmente previstas).
2. Não sendo interposto recurso, um lapso material pode ser corrigido a todo o tempo.
3. Tem-se por não escrita uma decisão proferida em violação da regra da extinção do poder jurisdicional, constante do nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil; não se coloca, assim, a hipótese de saber se transitou em julgado antes ou depois de outra, proferida no mesmo processo.

Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. No âmbito de uma acção proposta por AA e mulher, BB, contra CC – Eventos Turísticos e Hoteleiros, Lda. e DD e mulher, EE, destinada a obter a resolução do contrato de arrendamento identificado nos autos, celebrado com a primeira ré, e a condenação solidária dos réus “a despejar e entregar aos AA., livre e desocupado, o prédio” arrendado e “a pagar-lhes a quantia de 36.659,05€”, foi proferido despacho saneador (fls. 13) que, por entre o mais, absolveu DD e EE do pedido, determinando, a este propósito, “custas pelos AA”.
Entendeu-se então que a responsabilidade dos réus, demandados como fiadores, não abrangia o período a que se referiam as rendas reclamadas na acção.
No mesmo despacho saneador foram indeferidos “os pedidos reconvencionais formulados pelas RR. ‘CC’ e EE”, por serem inadmissíveis; e foi ainda indeferida a arguição de ilegitimidade dos autores, oposta pelos réus.
CC – Eventos Turísticos e Hoteleiros, Lda. e EE, “não se conformando com as decisões (…) e com aquela do Douto Saneador de fls. 320 (…), que directa e efectivamente as prejudicam”, recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 17).
O recurso foi recebido como “agravo, com subida diferida, a subir com o primeiro recurso que haja de subir nos próprios autos e com efeito devolutivo” (despachos de 14 de Dezembro de 2006 e de 24 de Janeiro de 2007, de fls. 18 e 19)
Os autores recorreram subordinadamente do saneador (fls. 21), por terem decaído “parcialmente, na parte em que foi decretada a absolvição dos RR. fiadores”; o recurso foi admitido (fls.25).
Pela sentença de fls. 35, no que agora releva, foi decidido “condenar os réus solidariamente a pagarem aos autores a quantia de (…)” com “custas pelos réus”. A sentença, todavia, não apreciou a questão da fiança, ou da responsabilidade dos réus enquanto fiadores, apenas analisou o dever do locatário de pagar as rendas.
Não houve recurso. A ré EE não requereu a subida do agravo que interpusera do despacho saneador, que ficara retido.
Os autores requereram que lhes fosse restituída pelo tribunal a quantia de € 2.580,75, relativa a taxas de justiça pagas, alegando que os réus, vencidos, dispõem de apoio judiciário; mas o requerimento foi indeferido, por despacho de 14 de Outubro de 2008, de fls. 43, com o fundamento de que só a ré EE tem apoio judiciário; em 27 de Novembro de 2008, foi proferido novo despacho, a fls. 44, indeferindo o requerimento de que lhes fossem satisfeitos créditos pelas custas que os autores têm a receber (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, fls. 99).
Elaborada a conta, foi liquidada a quantia de € 287,65, a pagar pelos autores (fl.46), que pediram a reforma, fls. 49; o pedido foi parcialmente indeferido (despacho de 17 de Maio de 2009, fls. 57), nestes termos:
“Quanto à consideração da condenação em custas pela improcedência do pedido formulado contra os Réus DD e EE.
Ao contrário do sustentado, a sentença que condenou, a final, os Réus a pagarem solidariamente a quantia de 77.164€, não condenou os Réus avalistas no pedido, uma vez que os mesmos haviam sido absolvidos no despacho saneador.
Ora ainda que a sentença se refira indistintamente a ‘Réus’, há que ter em conta que:
1º. Uma sentença não pode dar sem efeito outra sentença, tal como decorre do disposto no art. 666º, nº 1, do CPC e, se o fizesse, sempre valeria a primeira, atento o previsto no art. 675º, nº 1, do CPC;
2º. Ao não prosseguir o recurso principal – o agravo ficou sem efeito porque os agravantes não exerceram a faculdade de requerer o prosseguimento no prazo de 10 dias, tal como o exigem os arts. 747º, nº 3, e 735º, nº 2, do CPC –, o recurso subordinado fica prejudicado, tal como expressamente resulta do disposto no art. 682º, nº 3, do CPC;
3º. Para obstar ao trânsito em julgado da absolvição julgada em sede de saneador, teriam os Autores que ter recorrido a título principal, o que não fizeram.
Assim, quanto a este primeiro ponto não assiste qualquer razão aos Autores, quer porque o processo foi oportunamente contado, quer porque não podem os Autores deixar de ser os responsáveis pelo pagamento das custas devidas pela absolvição dos Réus avalistas.
Ou seja, na elaboração da conta, impõe-se considerar que os Autores não obtiveram ganho integral de causa”.
Os autores recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 61). Contra-alegaram o Ministério Público e a ré EE.

2. Por acórdão de 3 de Dezembro de 2009, de fls. 98, foi negado provimento ao recurso. Considerando que a única questão a apreciar era a de saber se o “despacho de fls. 655 a 657, datado de 17 de Maio de 2009, que julgou o pedido de reforma da conta feito pelos AA. parcialmente improcedente – violou ou não o caso julgado”, a Relação decidiu:
– que, com a absolvição dos réus do pedido no saneador, ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à questão;
– que a sentença, “ao condenar, sem os indicar de forma expressa, os réus solidariamente a pagarem aos autores (…), bem como as custas, incorreu num erro material resultante de lapso manifesto, pois que, mercê da decisão proferida no despacho saneador e até que a mesma fosse revogada por tribunal com competência para tal, na acção não havia réus, mas apenas ré (CC)”;
que, feita a correcção, “desaparece a aparente contradição entre as duas decisões em causa”.
E decidiu ainda que “por outro caminho se chega a idêntica solução”, porque:
– o trânsito em julgado do saneador ficou suspenso por ter sido objecto de recurso, até ao seu julgamento pelo tribunal competente;
– a situação decorrente da perda de efeito do recurso principal e da consequente caducidade do recurso subordinado “é equivalente à da não interposição de recurso, já que a invalidade do recurso principal e a caducidade do recurso subordinado operam ‘ex tunc’, retrotraindo os respectivos efeitos às datas das interposições”;
– assim, a decisão proferida no despacho saneador transitou em primeiro lugar e, se contradição houvesse, prevaleceria.

3. Os autores recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça, invocando violação de caso julgado (fls. 110); o recurso foi admitido como agravo, com subida imediata e efeito suspensivo (fls. 114).
Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões:

1ª- Conforme é reconhecido no acórdão recorrido, transitaram em julgado quer a decisão proferida no despacho saneador quer a decisão contida na sentença final.
2a- Tais decisões são contraditórias, pois a primeira absolvia os RR. fiadores do pedido e condenava os AA. nas custas desse decaimento, ao passo que a segunda os condenou no pedido solidariamente com a R. sociedade, imputando-lhes as respectivas custas também solidariamente.
3a- No despacho recorrido, proferido sobre a reclamação dos AA. contra a conta de custas, decidiu-se que deve prevalecer o regime de custas decretado no saneador porque alegadamente os AA. deveriam ter recorrido de tal decisão a título principal se queriam impedir o seu trânsito, mas sem atender ao facto de primeiro ter transitado a decisão final condenatória.
4a- Assim, os AA. recorreram de tal despacho invocando a violação do caso julgado face ao disposto no artigo 675º do CPC, por a sentença nem sequer ter especificado qual das decisões transitou primeiro em julgado para em seguida aplicar aquele preceito, assim violado por omissão.
5a- A Relação considera ter sido cometido na sentença um erro material ao decretar a condenação das "rés" em vez da "ré", tendo procedido à sua correcção nos termos seguintes: - condeno a ré a pagarem solidariamente aos Autores ...
6a- Para além de ser ininteligível tal condenação solidária, a 2a instância estava proibida de fazer qualquer rectificação, tanto mais que o recurso já tinha subido.
7a- Acresce que não se tratava de qualquer erro material – lapso gramatical ou ortográfico – mas sim de uma nulidade típica consistente no facto de o juiz se ter pronunciado sobre matéria de que não podia tomar conhecimento, a qual só podia ser arguida mediante recurso que não foi interposto pelos RR., o que conduziu à sanação daquele vício e ao respectivo trânsito em julgado da decisão condenatória, nos precisos termos em que foi decretada.
8ª -Por outro lado, não colhe o argumento da Relação segundo o qual a decisão contida no saneador transitou em julgado em data anterior àquela em que transitou a sentença final, uma vez que nesta última data ainda estava pendente a Apelação dos M. contra a decisão absolutória e esta decisão só deixou de ser susceptível de recurso ordinário numa data posterior, em que caducou tal recurso subordinado.
9ª- Assim, o douto acórdão recorrido ao confirmar o despacho da 1ª instância, viola tal como ele o disposto no artigo 6750 do CPC, ao impor o cumprimento em matéria de custas da decisão contida no despacho saneador não obstante este ter transitado após a sentença final que imputou as mesmas custas à parte contrária.
10ª- Pelo que deverão ser revogados quer o despacho da 1ª instância quer o acórdão recorridos, ordenando-se que a conta de custas seja elaborada com respeito integral pelo decidido na sentença, ou seja, com imputação da totalidade das custas aos réus.”

Contra-alegou o Ministério Público, concluindo desta forma:
«1-Com o saneador/sentença, que absolveu os RR. fiadores (demandados nessa qualidade pelos A.A.), estes deixaram de ser parte processual para os trâmites posteriores, pois ao processo só regressariam se um Tribunal hierarquicamente superior revogasse o referido saneador/sentença (o que acarretaria a anulação do processado posterior);
2- A condenação de uma pessoa jurídica pressupõe que essa pessoa intervém no processo como parte processual, pelo que a condenação de pessoa jurídica que não é parte no processo constitui lapso/erro material manifesto que deve ser rectificado (artº 667.°, do CPCivil).
3- Ficando sem efeito o recurso principal, caduca igualmente o recurso subordinado, sendo tal situação equivalente à não interposição de recurso.
4- Donde, in casu, o saneador/sentença (proferido em 31/07/2006) transitou antes da sentença (proferida em 30 de Junho de 2008).
5- Logo, em aplicação do critério expresso no artº 675.°, do CPCivil (casos julgados contraditórios), sempre teria de se dar cumprimento ao saneador-­sentença.
6- O Douto acórdão impugnado não desrespeitou o preceito legal indicado pelos recorrentes ou quaisquer outros.
7- Donde, deve negar-se provimento ao agravo.”

4. Cumpre conhecer do recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
E cumpre começar por reconhecer que a sentença incorreu em erro quando, na parte decisória, decidiu condenar “os réus solidariamente a pagarem aos autores a quantia de 77 164 € (170 000$00x91 meses)” e determinou “custas pelos réus”, porque os réus DD e EE tinham sido absolvidos do pedido no despacho saneador, sendo os autores condenados nas custas correspondentes.
A circunstância de tal absolvição ter sido impugnada pelos ora recorrentes, ainda que subordinadamente, em nada altera a verificação de que, com a absolvição, ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal de 1ª Instância para se pronunciar sobre o pedido de condenação dos réus DD e EE, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil; e o mesmo se diga em relação à correspondente decisão sobre a responsabilidade por custas.
Com a interposição de recurso, devolveu-se tal poder ao tribunal superior.
Neste contexto, é irrelevante saber se tal erro é ou não ostensivo, constituindo um lapso material detectável no contexto da própria sentença, de acordo com o previsto no artigo 667º do Código de Processo Civil, susceptível de correcção nos termos do nº 2 deste preceito. No caso, aliás, seria susceptível de correcção “a todo o tempo”, porque, como os recorrentes reconhecem, não foi interposto recurso da sentença.

5. Com efeito, resultando ou não de lapso material, a condenação, no pedido e nas custas, dos réus DD e EE violou a regra da extinção do poder jurisdicional do tribunal de 1ª Instância e, como tal, tem-se por não escrita (neste sentido, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Fevereiro de 2009, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07B4311), onde se escreveu: “Ao pronunciar-se, de novo, sobre questões que já julgara, alterando a correspondente decisão, a Relação excedeu o seu poder jurisdicional; em particular, ao pronunciar-se de forma divergente do que decidira no acórdão de fls. 1046 (…). Nestes termos, tem-se como não escrita a parte do acórdão de fls. 1382 (…)”.
A infracção da regra da extinção do poder jurisdicional (nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil) é mais grave do que o excesso de pronúncia, correspondente à violação dos limites definidos pelo nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, gerador de nulidade da decisão (al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil) e, como tal, insusceptível de conhecimento oficioso (nºs 3 e 4 do mesmo artigo 668º). “Significa”, como escrevem Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 684) “que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela”, não estando na disponibilidade das partes decidir da sua relevância ou irrelevância.

6. Tendo-se por não escrita a parte da sentença que infringiu a regra da extinção do poder jurisdicional – ou seja, no caso, a parte em que condenou os réus DD e EE no pedido e nas correspondentes custas –, não se põe sequer a questão de saber se transitou ou não em julgado tal condenação e, portanto, se o despacho de 17 de Maio de 2009 e o acórdão da Relação de Coimbra que o confirmou violaram ou não caso julgado anterior.
Não cabe, assim, analisar o segundo argumento apontado pelo acórdão recorrido para a confirmação do despacho de 17 de Maio de 2009, que os recorrentes refutam.

7. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Maio de 2010

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes