Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000442
Nº Convencional: JSTJ00015889
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
PENSÃO POR MORTE
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA PLENA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198304220004424
Data do Acordão: 04/22/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - DOENÇAS PROF. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que o marido e pai dos autores contraíu a silicose de que veio a falecer, em todo o tempo de trabalho perigoso prestado à entidade patronal que transferiu a sua responsabilidade por doenças profissionais dos seus trabalhadores para a seguradora recorrente, é esta responsável pelo pagamento das indemnizações e pensões que à viúva e filhos menores do falecido doente são devidos por um direito próprio e autómono dos mesmos.
II - O facto da certidão de registo de óbito do trabalhador referir que ele faleceu em virtude de bronquite crónica, não leva necessáriamente a aceitar que ele tivesse morrido dessa doença.
III - Os documentos autênticos, como as certidões de óbito só fazem prova plena quanto aos factos que nele se indicam como praticados pela autoridade ou oficial público respectivos ou quanto àqueles que nos mesmos documentos sejam atestados com base nas percepções da autoridade documentadora, o que significa que a dita certidão faz prova plena de que o médico assinou a declaração de óbito com o diagnóstico da aludida bronquite como causa da morte.
IV - Todavia, não prova que essa doença mortal tivesse sido, essa e só essa, já que, nessa parte a força probatória pode ser elidida por outros meios de prova.
V - Está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação de matéria de facto, cuja fixação é da exclusiva competência das instâncias.