Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015889 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL PENSÃO POR MORTE DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA PLENA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198304220004424 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DOENÇAS PROF. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que o marido e pai dos autores contraíu a silicose de que veio a falecer, em todo o tempo de trabalho perigoso prestado à entidade patronal que transferiu a sua responsabilidade por doenças profissionais dos seus trabalhadores para a seguradora recorrente, é esta responsável pelo pagamento das indemnizações e pensões que à viúva e filhos menores do falecido doente são devidos por um direito próprio e autómono dos mesmos. II - O facto da certidão de registo de óbito do trabalhador referir que ele faleceu em virtude de bronquite crónica, não leva necessáriamente a aceitar que ele tivesse morrido dessa doença. III - Os documentos autênticos, como as certidões de óbito só fazem prova plena quanto aos factos que nele se indicam como praticados pela autoridade ou oficial público respectivos ou quanto àqueles que nos mesmos documentos sejam atestados com base nas percepções da autoridade documentadora, o que significa que a dita certidão faz prova plena de que o médico assinou a declaração de óbito com o diagnóstico da aludida bronquite como causa da morte. IV - Todavia, não prova que essa doença mortal tivesse sido, essa e só essa, já que, nessa parte a força probatória pode ser elidida por outros meios de prova. V - Está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação de matéria de facto, cuja fixação é da exclusiva competência das instâncias. | ||