Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062013
Nº Convencional: JSTJ00006971
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
ARRENDAMENTO
EXTINÇÃO
RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO DE PREFERENCIA
RETROACTIVIDADE
CONFUSÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ196801160620132
Data do Acordão: 01/16/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N173 ANO1968 PAG271
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Aquele que compra coisa sujeita a direito de preferencia por parte de outrem não pode considerar-se seu verdadeiro proprietario enquanto não decorrer o prazo para o exercicio daquele direito ou enquanto este não for definido judicialmente, ficando, ate então, em situação semelhante a de quem contrata sob condição suspensiva ou e sujeito de negocio juridico invalido.
II - O reconhecimento judicial do direito de preferencia tem efeito retroactivo ate ao preciso momento da alienação, de forma que o adquirente que figurou no contrato e substituido ab initio pelo preferente.
III - A confusão pressupõe a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor da mesma obrigação ou de dois direitos reais perfeitamente definidos e certos, isto e, não sujeitos a extinguirem-se desde o momento da sua constituição.
IV - Enquanto se não consolida o direito do adquirente não pode operar-se a confusão da qualidade de arrendatario do predio objecto do contrato com a qualidade de proprietario do mesmo, que ate então ainda não tem verdadeiramente.
V - Não se extingue, por confusão, o contrato de arrendamento celebrado com o locatario pelo adquirente do predio objecto de venda sujeita a preferencia, se o titular do direito de preferencia o exercer e se substituir aquele na compra do predio arrendado.