Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006971 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDAMENTO EXTINÇÃO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO DE PREFERENCIA RETROACTIVIDADE CONFUSÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ196801160620132 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N173 ANO1968 PAG271 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aquele que compra coisa sujeita a direito de preferencia por parte de outrem não pode considerar-se seu verdadeiro proprietario enquanto não decorrer o prazo para o exercicio daquele direito ou enquanto este não for definido judicialmente, ficando, ate então, em situação semelhante a de quem contrata sob condição suspensiva ou e sujeito de negocio juridico invalido. II - O reconhecimento judicial do direito de preferencia tem efeito retroactivo ate ao preciso momento da alienação, de forma que o adquirente que figurou no contrato e substituido ab initio pelo preferente. III - A confusão pressupõe a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor da mesma obrigação ou de dois direitos reais perfeitamente definidos e certos, isto e, não sujeitos a extinguirem-se desde o momento da sua constituição. IV - Enquanto se não consolida o direito do adquirente não pode operar-se a confusão da qualidade de arrendatario do predio objecto do contrato com a qualidade de proprietario do mesmo, que ate então ainda não tem verdadeiramente. V - Não se extingue, por confusão, o contrato de arrendamento celebrado com o locatario pelo adquirente do predio objecto de venda sujeita a preferencia, se o titular do direito de preferencia o exercer e se substituir aquele na compra do predio arrendado. | ||