Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074014
Nº Convencional: JSTJ00012431
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE IRREGULAR
CONTA EM PARTICIPAÇÃO
LEGITIMIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ198611040740141
Data do Acordão: 11/04/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o Reu so no recurso para o Supremo alegado ser casado em regime de comunhão geral, arguindo por isso a sua ilegitimidade, por a acção ter sido so proposta entre si, alem de não ter provado este casamento, ele ja tinha sido julgado parte legitima no despacho saneador, de que não se recorreu ou reclamou, pelo que transitou em julgado - Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/02/63 - o mesmo se dando na sentença, de que não se recorreu nessa parte.
II - Os factos provados levam a conclusão de que entre Autora e Reu se constitui uma sociedade comercial irregular, por não celebrado por escritura publica e, por isso, inexistente, e não apenas, interessar o autor nos ganhos e perdas nessa sua actividade ja existente e, consequentemente que o contrato entre eles estabelecido se qualifica como conta em participação, que foi definida no artigo 242 do Codigo Comercial.