Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013268 | ||
| Relator: | VAZ DE SEQUEIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO CONSUMAÇÃO TIPICIDADE COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199111070418873 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 AN01991 PAG444 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 45. DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 36 N1. | ||
| Sumário : | I - O crime de fraude na obtenção de subsidio ou subvenção consuma-se no momento em que e proferido o despacho de aprovação do projecto de candidatura a esse subsidio ou subvenção. II - E territorialmente competente para conhecer do crime de fraude na obtenção de subsidio ou subvenção o tribunal em que se situa o departamento que profere o despacho da sua aprovação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo, veio requerer a resolução do conflito negativo de competencia suscitado entre os Senhores Juizes do 1º Juizo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e o do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, certo que os referidos Tribunais atribuem-se mutuamente, competencia - negando a propria - para conhecer do processo em que e arguido A. As decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado. Ouvidas as partes em conflito, nada disseram. O Ministerio Publico teve visto dos autos e emitiu seu parecer. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Esta em causa o saber-se qual o tribunal territorialmente competente para conhecer dos crimes de fraude na obtenção do subsidio previsto e punivel no artigo 36 n. 1 alinea a), 2 a 5 do Decreto-Lei n. 28/84 de 20 de Janeiro e sem desvio para fins diferentes previsto e punido no artigo 37 n. 1 do mesmo diploma legal. Na base da problematica em apreço encontra-se o artigo 45 do Codigo de Processo Penal de 1929 - aplicavel in casu - que expressis afirma que e competente para conhecer de uma infracção penal o tribunal em cuja area se consumou. Como dizia Cavaleiro Ferreira, a proposito, a preferencia da Lei pelo locus delicti radica-se em que nesse local são mais facilmente recolhidas as provas, e menos perturbação causa ai a instrução e o julgamento a todos aqueles que são obrigados a deslocar-se ao tribunal. E para a lei o locus delicti e, fundamentalmente o local de consumação do crime. Para a especie que nos ocupa, deve entender-se que a consumação se verifica quando a coisa passa da esfera de disponibilidade do defraudado para a do "burlão". Nos casos de entrega indirecta, o crime consuma-se quando o defraudado larga mão da coisa, de modo a perder o respectivo dominio, possibilitando que entre, necessariamente, na esfera de disponibilidade do agente (confere Codigo de Processo Penal 4. Edição de Maia Gonçalves em anotação ao artigo 45). E dir-se-a que este artigo 45 e aplicavel ex vi ao artigo 7 n. 1 do Decreto-lei 78/87 de 17 de Fevereiro. Com base no que se anotou, com singeleza, importa definir-se em que local se consumam os ilicitos dos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei 28/84 todo ele vocacionado para a criminalizarão e punição das actividades delituosas contra a economia nacional. Comecemos pelo n. 1 do artigo 36 ja citado: "1 Quem obtiver subsidio ou subvenção: a) Fornecendo as autoridades ou entidades competentes informações inexactas ... relativas a factos importados para a concessão do subsidio ou subvenção". In casu, pretendeu-se considerar a comarca de Mirandela como a competente por na agencia local desse Banco ser depositado determinado quantum. Erradamente, a nosso ver. E que a fraude na obtenção do subsidio ou subvenção consuma-se no momento em que foi dado o despacho ou aprovação do projecto de candidatura do dito como arguido. E tal despacho de aprovação e o foi emitido pelo departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu. A partir do despacho, a importancia concedida saiu da esfera patrimonial do concedente passando para a do "concedido" certo que o 1 ja não poderia dispor dessa verba. E tal departamento esta sediado em Lisboa. Esse mesmo raciocinio conduz-nos para a segunda etapa do processo fraudulento: o desvio da verba concedida O deposito de numerario em conta do arguido e o caminho dado por este ao mesmo são irrelevantes, na medida que o que, nesta fase, releva e a cessação de disponibilidade por parte da entidade que atraves da ordem e previa autorização de pagamento, disponibilizou a quantia a favor do arguido. O "iter criminis" mostra-se preenchido independentemente do local onde o montante concedido venha a ser percebido, como bem diz o Ministerio Publico no seu parecer. Destarte, e face ao sucintamente explanado, acorda-se em dirimir o conflito, considerando como competente para os termos do processo o 1 Juizo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. Sem custas. Lisboa, 7 de Novembro de 1991. Vaz de Sequeira, Lucena e Valle, Lopes de Melo. Decisões impugnadas: Despachos dos Meritissimos Juizes do 1 Juizo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa de 91.1.11; Juiz do Tribunal de Mirandela de 13.2.91. |