Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041887
Nº Convencional: JSTJ00013268
Relator: VAZ DE SEQUEIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
CONSUMAÇÃO
TIPICIDADE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: SJ199111070418873
Data do Acordão: 11/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 AN01991 PAG444
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 45.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 36 N1.
Sumário : I - O crime de fraude na obtenção de subsidio ou subvenção consuma-se no momento em que e proferido o despacho de aprovação do projecto de candidatura a esse subsidio ou subvenção.
II - E territorialmente competente para conhecer do crime de fraude na obtenção de subsidio ou subvenção o tribunal em que se situa o departamento que profere o despacho da sua aprovação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo, veio requerer a resolução do conflito negativo de competencia suscitado entre os Senhores Juizes do 1º Juizo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e o do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, certo que os referidos Tribunais atribuem-se mutuamente, competencia - negando a propria - para conhecer do processo em que e arguido A.
As decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado.
Ouvidas as partes em conflito, nada disseram.
O Ministerio Publico teve visto dos autos e emitiu seu parecer.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Esta em causa o saber-se qual o tribunal territorialmente competente para conhecer dos crimes de fraude na obtenção do subsidio previsto e punivel no artigo 36 n. 1 alinea a), 2 a 5 do Decreto-Lei n. 28/84 de 20 de Janeiro e sem desvio para fins diferentes previsto e punido no artigo 37 n. 1 do mesmo diploma legal.
Na base da problematica em apreço encontra-se o artigo 45 do Codigo de Processo Penal de 1929 - aplicavel in casu - que expressis afirma que e competente para conhecer de uma infracção penal o tribunal em cuja area se consumou.
Como dizia Cavaleiro Ferreira, a proposito, a preferencia da Lei pelo locus delicti radica-se em que nesse local são mais facilmente recolhidas as provas, e menos perturbação causa ai a instrução e o julgamento a todos aqueles que são obrigados a deslocar-se ao tribunal.
E para a lei o locus delicti e, fundamentalmente o local de consumação do crime.
Para a especie que nos ocupa, deve entender-se que a consumação se verifica quando a coisa passa da esfera de disponibilidade do defraudado para a do "burlão".
Nos casos de entrega indirecta, o crime consuma-se quando o defraudado larga mão da coisa, de modo a perder o respectivo dominio, possibilitando que entre, necessariamente, na esfera de disponibilidade do agente (confere Codigo de Processo Penal 4. Edição de Maia Gonçalves em anotação ao artigo 45).
E dir-se-a que este artigo 45 e aplicavel ex vi ao artigo 7 n. 1 do Decreto-lei 78/87 de 17 de Fevereiro.
Com base no que se anotou, com singeleza, importa definir-se em que local se consumam os ilicitos dos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei 28/84 todo ele vocacionado para a criminalizarão e punição das actividades delituosas contra a economia nacional.
Comecemos pelo n. 1 do artigo 36 ja citado:
"1 Quem obtiver subsidio ou subvenção: a) Fornecendo as autoridades ou entidades competentes informações inexactas ... relativas a factos importados para a concessão do subsidio ou subvenção".
In casu, pretendeu-se considerar a comarca de Mirandela como a competente por na agencia local desse Banco ser depositado determinado quantum.
Erradamente, a nosso ver.
E que a fraude na obtenção do subsidio ou subvenção consuma-se no momento em que foi dado o despacho ou aprovação do projecto de candidatura do dito como arguido.
E tal despacho de aprovação e o foi emitido pelo departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.
A partir do despacho, a importancia concedida saiu da esfera patrimonial do concedente passando para a do "concedido" certo que o 1 ja não poderia dispor dessa verba.
E tal departamento esta sediado em Lisboa.
Esse mesmo raciocinio conduz-nos para a segunda etapa do processo fraudulento: o desvio da verba concedida
O deposito de numerario em conta do arguido e o caminho dado por este ao mesmo são irrelevantes, na medida que o que, nesta fase, releva e a cessação de disponibilidade por parte da entidade que atraves da ordem e previa autorização de pagamento, disponibilizou a quantia a favor do arguido.
O "iter criminis" mostra-se preenchido independentemente do local onde o montante concedido venha a ser percebido, como bem diz o Ministerio
Publico no seu parecer.
Destarte, e face ao sucintamente explanado, acorda-se em dirimir o conflito, considerando como competente para os termos do processo o 1 Juizo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Novembro de 1991.
Vaz de Sequeira,
Lucena e Valle,
Lopes de Melo.
Decisões impugnadas:
Despachos dos Meritissimos Juizes do 1 Juizo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa de 91.1.11;
Juiz do Tribunal de Mirandela de 13.2.91.