Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066717
Nº Convencional: JSTJ00024026
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
ABANDONO DO LAR
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
SEPARAÇÃO DE FACTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ197710130667172
Data do Acordão: 10/13/1977
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo, como são, elementos característicos do abandono do lar conjugal, como fundamento do divórcio, a intenção de romper os laços conjugais a quando da saída, e que esta ocorreu por vontade própria do abandonante e contra a vontade do outro cônjuge, é ao autor da acção de divórcio que incumbe prová-los, como elementos constitutivos do seu direito.
II - Não provados esses elementos, o divórcio improcede.
III - Provada, porém, alegada separação de facto por mais de seis anos, e havendo antretanto entrado em vigor o Decreto-Lei 561/76, de 17 de Julho, deve o divórcio ser decretado nos termos do artigo 1778 alínea h) do CCIV66, por imperativo do artigo 12 n. 2 desse Código.