Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024026 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO ABANDONO DO LAR REQUISITOS ÓNUS DA PROVA SEPARAÇÃO DE FACTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ197710130667172 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1977 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo, como são, elementos característicos do abandono do lar conjugal, como fundamento do divórcio, a intenção de romper os laços conjugais a quando da saída, e que esta ocorreu por vontade própria do abandonante e contra a vontade do outro cônjuge, é ao autor da acção de divórcio que incumbe prová-los, como elementos constitutivos do seu direito. II - Não provados esses elementos, o divórcio improcede. III - Provada, porém, alegada separação de facto por mais de seis anos, e havendo antretanto entrado em vigor o Decreto-Lei 561/76, de 17 de Julho, deve o divórcio ser decretado nos termos do artigo 1778 alínea h) do CCIV66, por imperativo do artigo 12 n. 2 desse Código. | ||