Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
373/06.1TBARC-A.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: ALEGAÇÃO DE RECURSO
CONCLUSÕES
ÓNUS DE CONCISÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
Data do Acordão: 12/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 690.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.ºS 275/99, 40/00, 374/00, 259/02, 488/03, 140/04, 463/05, 536/11.
Sumário :
1. O convite ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação do recorrente, facultando a este a oportunidade processual de suprir a originária e desmesurada extensão ou prolixidade da peça processual produzida, não pode ser reiterado, no caso de a parte não ter logrado suprir as deficiências que justificaram tal convite.

2. Para apurar do cumprimento satisfatório dos ónus impostos à parte pela lei de processo no art. 690º do CPC - no caso, o ónus de concisão - deve utilizar-se um critério funcionalmente adequado, que tenha em consideração, não apenas a extensão material da peça apresentada na sequência do convite, mas também a complexidade da causa e a  idoneidade das conclusões  para delimitar de forma clara , inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que ao tribunal superior cumpre solucionar.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Inconformados com a sentença proferida nos autos de oposição à execução comum - em que figura como exequente AA ( tendo sido, na pendência da causa, habilitados no seu lugar os respectivos herdeiros, BB e outros, identificados nos autos) e como executado CC  -  que decretou a extinção da execução, ao julgar procedente a oposição deduzida, interpuseram aqueles recurso de apelação, apresentando no mesmo alegação, que encerraram com as  conclusões que constam de fls. 283/325 dos autos.

   Remetidos os autos à Relação, foi proferido pelo relator despacho a convidar os apelantes a sintetizar aquelas conclusões da sua extensa alegação, tendo então apresentado a peça processual que consta de fls. 346/360, do seguinte teor:

 A- Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juíza "a quo", afigura-se aos recorrentes que a douta sentença recorrida não poderá manter-se.

B- Na verdade, a sentença recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.

C- A sentença, ora sob recurso, alicerçou a sua decisão de procedência da oposição à execução e consequente extinção da instância executiva no desfecho dos autos n.° 150-D/1997, que correram termos no mesmo Tribunal Judicial de Arouca, sem considerar este douto Tribunal a quo, com o devido respeito, a factualidade que nestes autos foi dada por provada e por não provada, e que supra se referiu.

D- Assim, conforme resulta dos factos provados, e supra descritos, nomeadamente do item 3 e 4, o então exequente, AA, já falecido, havia intentado contra DD e EE, um processo executivo n.° 150-C/1997, processo este que tinha como título executivo uma sentença condenatória proferida no âmbito dos autos n.° 150/1997.

E- Como resulta ainda dos factos provados nos seus itens 5 e 6, nesses mesmos autos de execução supra referidos, 150-C/1997, foi requerida a penhora dos bens móveis existentes na residência dos aí executados. DD e EE, tendo sido designado o dia 11-05-2006 para a realização da penhora.

F- Nessa mesma data 11-05-2006, e conforme resulta dos factos provados no seu item 8, confrontados com esta diligência da penhora, os ali executados, DD e EE, contactaram o aqui executado/oponente e pediram-lhe ajuda.

G- Seguindo a factualidade considerada assente e provada e que consta da douta decisão relativa à matéria de lacto, atento o conteúdo do item 9 da mesma e analisando a peça processual de oposição à execução apresentada pelo ora oponente/recorrido ( no seu art." 8.°), constata-se que daquele item 9 não consta que:

-           o ora oponente/recorrido deslocou-se ao local onde estava a ser realizada a diligência da penhora, na casa de habitação dos ali executados;

-           o ora oponente/recorrido acordou com o mandatário do exequente;

-           o ora oponente/recorrido acordou com aquele mandatário supra referido que assumiria a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda;

sendo certo que tais factos foram alegados pelo próprio executado/oponente/recorrido na sua oposição, pelo que, atendendo ao conteúdo do artigo 490.°, n.° 2 do C.P.C., devem estes mesmos factos supra referidos serem considerados e integrados na factualidade assente por terem sido admitidos por acordo, o que desde já ora se requer para os devidos e legais efeitos, devendo, em consequência, ser a douta sentença recorrida alterada nesta parte e nesta conformidade.

H- Seguindo a sequência da factualidade assente, no item 9 da mesma, supra transcrito, é ainda referido que o ora executado/oponente/recorrido, depois de se ter inteirado da situação, a fim de evitar a iminente remoção dos bens móveis, entregou ao Exmo. Sr. Solicitador de Execução o cheque referido em 2. dos factos provados, supra referidos.

I- Ora, este item 9, nesta parte, merece, desde logo, o nosso reparo, quando refere que o executado/oponente entregou o supra referido cheque ao Exmo. Sr. Solicitador de Execução, pois que, do artigo 10.° da oposição do ora recorrido, resulta que : " na sequência do acordado (...)" "(...) o Executado entregou ao mandatário do exequente o cheque dado à execução", sendo que tal facto, não foi impugnado pelos ora recorrentes, antes tendo sido confirmado pelos mesmos na sua contestação à oposição, nomeadamente nos seus artigos 3.° e 30.°.

J- Assim, foi este facto admitido por acordo, nos termos já supra referidos do artigo 490.°, n.° 2 do C.P.C., pelo que deve o mesmo, por tal razão, ser inserido na factualidade assente, devendo a douta sentença ser alterada nesta parte, nesta conformidade, sendo alterado este item 9.° da factualidade assente, passando a constar do mesmo que o executado/oponente entregou ao mandatário do exequente, Dr. FF o cheque referido em 2.

K- Além do mais, tal facto resulta, ainda, do depoimento de parte do ora executado/oponente/recorrido CC, supra identificado e transcrito, e cuja audição desde já ora se requer a V.Exas, bem como resulta do conteúdo do competente auto de penhora, junto a fls. 18/21 dos autos principais.

L- Consta ainda da parte final do item 9 da douta decisão relativa à matéria de facto e da douta sentença recorrida que: "(...) sendo que o valor nele aposto corresponde ao cálculo, então efectuado pelo Exmo. Sr. Solicitador de Execução, do valor provável da quantia exequenda e custas. ", e consta ainda do item 10 da mesma que: "Face à entrega do cheque acima identificado, o exequente, através do seu mandatário, desistiu da remoção dos bens móveis penhorados aos executados. "- sublinhado nosso.

M- Ora, a este respeito, cumpre esclarecer que com esta entrega do supra referido cheque pelo ora recorrido ao ali mandatário do exequente, Dr. FF, não só pretendeu o ora recorrido, no âmbito de um acordo global ali fixado entre oponente/recorrido e exequente, conforme o alega na sua oposição no seu artigo 8.° ( e que supra se requereu fosse inserido tal facto na factualidade assente), assumir a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, que foi o valor que ali, por acordo, admitiram, o ora recorrido juntamente com o exequente, ali representado pelo seu mandatário, ser o necessário, adequado e suficiente para a realização daquelas obras, como pretendeu ainda, e em consequência desse pagamento, operar, como efectivamente operou, a desistência pelo exequente da remoção dos bens móveis penhorados aos ali executados, como também, e que é parte integrante desse mesmo acordo entre o ora recorrido e o ali exequente, pretendeu o ora recorrido, com a emissão e entrega daquele supra referido cheque, pôr fim àqueles autos de execução e não mais ser instaurado pelo exequente qualquer processo contra os ali executados.

N- É que a sentença supra referida ( Em D) destas conclusões), que ali serviu de título executivo naqueles autos 150-C/1997, admitia ainda a eventual instauração de uma outra execução pois que, de acordo com a alínea c) da mesma, os ali executados foram ainda condenados a pagar ao ali A./ aqui exequente, a quantia que viesse a apurar-se em execução de sentença como necessária a ressarcir os prejuízos que não pudessem ser ressarcidos com a restituição prevista em b) dessa sentença ( Conforme item 4 da factualidade assente.)

O- Este mesmo acordo, que o executado refere na sua oposição, no seu artigo 8.° e 10.°, que realizou com o mandatário do exequente ali presente, Dr. FF, melhor se alcança do depoimento da testemunha, Dr. FF, sendo que este foi um dos intervenientes directos desse acordo e, como tal, facilmente se afere a razão de ciência do mesmo, depoimento este supra transcrito e identificado, para o qual se remete e cuja audição se requer a V.Exas, sendo que, quanto ao depoimento desta testemunha o douto Tribunal a quo, na sua douta decisão relativa à matéria de facto, entendeu que: "Contrariamente àquela que é a posição expressamente assumida pelos próprios exequentes na contestação deduzida à oposição [cfr. arts.25." a 31.° desse articulado], defendeu que a entrega do cheque não se destinava ao pagamento de quantia exequenda, nem foi contrapartida da iminente remoção dos bens, mas serviria para acabar com todos os processos pendentes entre as partes, designadamente com o prosseguimento da execução e da oposição [processos n. °s 150-C/1997 e 150-D/1997]. ".

P- Ora, com o devido respeito, nenhuma contradição, em relação àquela que é a posição dos exequentes, resulta do depoimento desta testemunha, Dr. FF, pois que do mesmo é possível aferir que a mesma refere que com a entrega do cheque nestes autos referido, não só se pretendeu, por um lado, pagar a quantia exequenda, quantia esta calculada pelo Exmo. Sr. Solicitador de Execução ali presente, e com base na qual, e partindo desta, a discutiram, negociaram e aceitaram parte a parte a mesma, e, em consequência de tal pagamento, naturalmente evitar a remoção dos bens, como ainda se pretendeu, por força de um acordo global que ali foi fixado entre o ora oponente e o exequente, ali representado pelo seu mandatário Dr. FF, não ser instaurado mais qualquer processo.

Q- Não há, assim, qualquer contradição entre o referido pela testemunha, Dr. FF, e aquela que é a posição assumida pelos exequentes nos autos, pois que, veja-se que no requerimento apresentado pelos exequentes nestes autos principais de execução, aos quais os presentes se encontram apensos, com data de entrada em juízo de 15-01-2010, os mesmos referem, no artigo 10.°, que: " Só que, o executado nos presentes autos, CC, comprometeu-se a pagar ao exequente o correspondente ao seu direito naquela execução que por acordo foi fixado na quantia de 36.790,756. para o que o executado emitiu e entregou o cheque dado à execução, em consequência do que foi acordado o exequente não instaurar mais qualquer execução, ficando o exequente pago com o montante de tal cheque e relativamente à obrigação das obras e indemnização que os executados estavam condenados a realizar a favor do exequente." -sublinhado nosso.

R- Assim sendo, e considerando tudo o que supra se deixou dito, e atento o supra referido por esta testemunha e atenta a sua grande razão de ciência nestes autos, deve a douta sentença ser alterada nesta parte, nesta conformidade, devendo ser inserido na factualidade provada tal facto de que, por força da entrega do supra referido cheque visou-se, por acordo entre o aqui oponente/recorrido e o exequente, ali representado pelo seu mandatário, Dr. FF, não só pagar a quantia exequenda, que ali se acordou ser adequada e suficiente para pagar as obras, e evitar, consequentemente, a remoção dos bens, como também acordou-se não ser instaurado mais qualquer outro processo contra os ali executados com base naquela sentença condenatória.

S- No supra referido item 9.° da factualidade assente é ainda dito que:  " O executado/oponente, depois de se ler inteirado da situação, a fim de evitar a iminente remoção dos mencionados bens, entregou (...) o cheque referido em 2. " e no artigo 10.° da mesma factualidade assente, consta ainda que:   "Face à entrega do cheque acima identificado, o exequente, através do seu mandatário, desistiu da remoção dos bens móveis penhorados aos executados. "- sublinhado nosso.

T- Na douta decisão relativa à matéria de facto o douto Tribunal a quo entendeu que: "Com efeito, a factualidade vertida nos pontos 6.. 7.. 8., 9. e 10. para além de resultar, desde logo, da posição assumida nos autos pelos exequentes [que, em sede de contestação defenderam que a entrega do cheque constituiu condição para a não remoção dos bens - cfr. Arts. 25." a 31." da contestação] (...)", - sublinhado nosso - mais tendo entendido o douto Tribunal a quo, na sua douta sentença recorrida que: "Resulta do exposto o cheque agora dado à execução foi entregue ao exequente no âmbito dos aludidos autos como contrapartida da não remoção dos bens existentes na casa de habitação dos aí executados, tendo nele sido aposto o valor correspondente ao cálculo do valor provável da quantia exequenda e custas. "- sublinhado nosso.

U- Ora, desde logo, cumpre esclarecer, que o que é referido pelos ora recorrentes na sua contestação acerca de tal facto não coincide, com o devido respeito, com a interpretação que o douto Tribunal a quo aqui, nomeadamente nestes excertos supra transcritos, lhe atribui, pois que o que os ora recorrentes referem a este respeito na sua contestação à oposição ( nomeadamente nos art.°s 26.°, 28.° e 29.°). e que é a expressão da verdade, é que o pagamento da quantia exequenda era condição para a não remoção dos bens o que é, com o devido respeito, diferente do alegado pelo douto Tribunal a quo, e supra transcrito.

V- Este cheque referido foi entregue para pagamento e só para pagamento, pois que é o próprio ora recorrido que na sua oposição à execução ( no seu art.° 8.°) o confessa afirmando que acordou assumir a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, sendo que para o efeito, ou seja, para operar tal pagamento, entregou o referido cheque aqui dado à execução ao mandatário do ali exequente.

X- Ora, nos termos do artigo 848.", n.°l do C.P.C., é permitido ao exequente, e era esta a sua pretensão naquele acto de diligência da penhora, remover os referidos bens móveis ali penhorados, sendo que o exequente ali prescindiu de tal remoção única e exclusivamente pelo pagamento que o aqui oponente ali assumiu conforme supra se referiu, com a entrega do supra referido cheque, pois que este cheque não ficou ali como garantia do que quer que fosse. O mesmo foi emitido, além do mais e que supra se referiu, para pagamento da dívida e, em consequência de tal pagamento, o ali exequente prescindiu da remoção dos bens, bem como prescindiu de intentar mais qualquer outro processo para ressarcir o exequente.

Y- Esta finalidade melhor se alcança, nomeadamente, do depoimento da testemunha GG, supra transcrito e identificado e cuja audição, desde já, se requer a V. Exas, sendo que a mesma refere, sem quaisquer dúvidas, que, se não fosse feito o pagamento, os bens seriam removidos, bem como do depoimento da testemunha Dr. FF, supra identificado e transcrito, cuja audição desde já se requer a V. Exas., o qual refere que naquele acto de penhora o ora oponente assumiu o pagamento da dívida e assim o pretendeu e, em consequência de tal assunção de pagamento, ficou ali acordado entre exequente e oponente, não sairem nenhuns bens.

Z- Assim, por tal facto (de que o pagamento foi a contrapartida para a não remoção dos bens) alegado pelo ora oponente na sua oposição à execução, não ter sido impugnado pelo exequente na sua contestação à oposição, antes tendo confirmado o mesmo, por tal corresponder à verdade, como supra se referiu, nos termos do artigo 490.°, n.° 2 do C.P.C., sempre tal facto deve considerar-se admitido por acordo e, nestes termos, deve ser inserido na factualidade assente pelo douto Acórdão que vier a ser proferido e, em consequência, deve a douta sentença ser alterada nesta parte nesta conformidade, e, considerando ainda os depoimentos supra transcritos das testemunhas supra referidas, deve ser alterado este item 10.° da factualidade assente, passando a constar do mesmo que: "Face à entrega do cheque acima identificado, o qual foi entregue para pagamento, o exequente, através do seu Mandatário, desistiu da remoção dos bens móveis penhorados aos executados, "em substituição do que actualmente consta do mesmo.

AA- Na douta decisão relativa à matéria de facto o douto Tribunal a quo nada refere sobre a data que foi aposta no cheque, apenas referindo que a diligência de penhora ocorreu em 11.05.2006 (item 6.° da factualidade assente), que nesta mesma diligência o executado/oponente entregou ao Sr. Solicitador de Execução o cheque supra referido (item 9.° da factualidade assente) e que o cheque foi apresentado a pagamento no dia 12/07/2006 (item 11.° da factualidade assente), ou seja, dois meses depois da data da realização daquela diligência da penhora, nada ali sendo referido quanto ao motivo pelo qual tal cheque só foi apresentado nessa data.

AB- Ora, na sua oposição à execução, o ora oponente/recorrido, a este respeito, refere, no seu artigo 11.°, que apôs uma data no cheque em que seria provável já existir uma decisão à oposição à execução.

AC- Face a esta alegação, os ora exequentes responderam na sua contestação à oposição, nomeadamente nos artigos 29.° e 30.° da mesma, na qual referiram que, aquando da emissão e entrega do supra referido cheque ao mandatário do exequente ali presente, o ora oponente solicitou que o cheque fosse apresentado a pagamento 30 dias após aquele dia em que ali se encontravam, ou seja. para o dia 11/06/2006, tendo depois solicitado ao mesmo Mandatário que lhe dava mais jeito que esse cheque fosse apresentado a pagamento 60 dias após aquele dia referido, ou seja, para o dia 11/07/2006. 60 dias estes que o mandatário do ali exequente aceitou conceder e, nessa conformidade, o aqui oponente emitiu esse cheque e datou-o de 11/07/2006.

AD- O douto Tribunal a quo, na sua douta decisão relativa à matéria de facto entendeu, e bem, não ter resultado provado que o pagamento do valor aposto no cheque referido em 2. tivesse ficado, por acordo entre as partes, no dia da penhora, condicionado à decisão a proferir no âmbito do apenso de oposição à execução aludido em 14., como o tinha alegado o ora oponente/recorrido na sua oposição à execução. No entanto, e apesar disso o douto Tribunal a quo não inseriu na factualidade assente e provada o motivo pelo qual foi aposta, naquela diligência de penhora realizada a 11/05/2006, aquela data de 11/07/2006 no supra referido cheque, e, apesar dos ora recorrentes terem na sua contestação alegado a causa da aposição de tal data no referido cheque, o douto Tribunal a quo, com o devido respeito, não se pronunciou sobre a mesma.

AE- Analisando a prova produzida, do depoimento da testemunha II, supra indentificado e transcrito, é possível aferir, a este respeito, que o ora oponente/recorrido pediu ao Mandatário do exequente ali presente, Dr. FF, alguns dias para a entrada do cheque no Banco, ou seja, como refere, que pediu um prazo para o depósito do cheque.

AF- Veja-se, ainda, o depoimento da testemunha HH, supra indentificado e transcrito e cuja audição desde já ora se requer, a qual refere saber que o ora oponente/recorrido pediu e foi-lhe dado, pelo Dr. FF , o prazo de dois meses, sendo que refere que este prazo consubstanciava-se num tempo para levantar o dinheiro.

AG- Veja-se ainda o depoimento supra identificado e transcrito da testemunha Dr. FF, do qual é possível comprovar que o ora oponente/recorrido efectivamente pediu ao mandatário do exequente, Dr. FF, inicialmente, o prazo de um mês para apresentação do referido cheque a pagamento, pois que não estaria a contar com tal pagamento, tendo, logo de seguida, pedido mais um mês ao referido mandatário, pedindo, assim, no total, dois meses, ou seja, até ao dia 11 de Julho, pois que nessa data estaria mais à vontade, uma vez que não estava a contar com tal pagamento.

AH- Deste modo, e considerando tudo o que supra se deixou dito a este respeito e considerando os depoimentos supra transcritos e identificados, deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o conteúdo dos artigos 29.° e 30.° da contestação à oposição dos ora oponidos/recorrentes, ambos inclusive, no que diz respeito a esta matéria, nos termos supra requeridos, visto que o douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta alegação vertida nestes referidos artigos 29.° e 30.° nem considerou, com o devido respeito, a prova que foi produzida nestes autos a esse respeito, devendo, no entanto, ser mantida a resposta de não provado que foi dada à alegação do ora oponente/recorrido vertida nos artigos 9.° e 11.° da sua oposição.

AI- No artigo 11.° da factualidade assente constante da douta decisão relativa à matéria de facto e da douta sentença recorrida, é referido que: "Apresentado a pagamento no dia 12.07.2006, esse cheque foi devolvido sem pagamento na compensação do Banco de Portugal, com a menção «coacção moral».", sendo que, no item 12.° dos mesmos é ainda referido que: "Para evitar o pagamento do mencionado cheque, o executado/oponente remeteu ao Finibanco as declarações de fls. 123/126 (...)"

AJ- Ora, conforme supra se referiu, na sequência do acordado e referido supra, e honrando este acordo, o exequente só apresentou a pagamento o referido cheque em 12/07/2006. Acontece que, apresentado a pagamento nessa data, e para espanto do ali exequente, o referido cheque veio a ser devolvido sem pagamento.

AL- Ora, conforme supra se referiu e se encontra alegado no item 12.° da factualidade assente, para evitar o pagamento do mencionado cheque, o executado/oponente remeteu ao Finibanco as declarações de fls. 123/126.

AM- Assim, fazendo um percurso pelas mesmas, é de salientar que, na primeira declaração que o executado/oponente faz àquele Finibanco, o mesmo alega que o referido cheque destinava-se a evitar que no âmbito de tal processo fossem removidos bens móveis pertencentes ao executado, e garantir que as eventuais obrigações dos mesmos executados fossem cumpridas. Mais referindo que esse cheque foi entregue na perspectiva de que entre as partes em litígio fosse assegurado acordo quanto ao valor das obras, sendo que refere que se comprometeu a supervisionar a sua execução na eventualidade dum acordo entre as partes. Refere ainda que uma vez que teve conhecimento que as partes não asseguraram esse acordo e que não se cumpriram as condições que estiveram na base da emissão de tal cheque e por não estar o ora oponente, como ali refere, relacionado com esse litígio judicial, por não lhe dizer respeito, roga o ora oponente àquele Finibanco que o mesmo, nestes termos, não proceda ao pagamento do referido cheque, alegando ser este juridicamente indevido.

AN- Posteriormente, vem este mesmo ora oponente/recorrido apresentar uma segunda declaração a este mesmo Finibanco na qual alega agora: "Em complemento da minha carta em devido tempo enviado a essa Instituição, agradeço que o motivo da devolução seja por "coacção moral" (...). " Ou seja, apresenta o ora oponente/recorrido uma segunda declaração, de todo descabida, deslocada e súbita, agora alegando coacção moral, para motivar a devolução do referido cheque, sem dizer de quem e por quem. Aliás, no verso do referido cheque é possível ler: "Devolvido na compensação do Banco de Portugal em Lisboa, 13 JVL. 2006, Motivo Coacção Moral".

AO- Referidas estas duas versões do ora oponente/recorrido, usadas para impedir o pagamento do supra referido cheque, é ainda possível encontrar, já nestes autos, uma terceira versão do ora recorrido, a propósito do que motivou a emissão por si deste referido cheque e o motivo pelo qual o mesmo não deveria ser pago por aquele Finibanco.

AP- Realce-se que as duas primeiras versões do ora recorrido foram apresentadas antes de conhecida, pelo mesmo, a decisão proferida naqueles autos de oposição à execução que entretanto corriam os seus termos, processo n.° 150-D/1997, decisão esta datada de 18.07.2006, que veio extinguir aquela execução n.° 150-C/l 997 no âmbito da qual foi realizada a referida diligência de penhora, tendo julgado procedente a oposição à execução ali deduzida.

AQ- Assim, já nestes autos, agora já depois de conhecida essa decisão, vem o ora oponente/recorrido alegar, na sua oposição à execução, nos seus artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 15.°, 17.° e 18.° que acordou com o Mandatário do exequente que assumiria a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda caso a sua existência viesse a ser confirmada judicialmente nos autos de oposição à execução cujos termos corriam por apenso à sobredita Execução Sumária n.° 150-C/1997. tendo aposto uma data no cheque em que seria provável já existir uma decisão à oposição à execução.

AR- Ou seja. com esta nova versão do ora oponente/recorrido, o mesmo pretende dar a entender, agora, a este Tribunal que, uma vez que a decisão proferida naqueles autos de oposição veio a declarar extinta a execução, então, atendendo ao alegadamente acordado, que refere na sua oposição, já não teria o ora recorrido de efectuar o referido pagamento.

AS- Também é curioso o ora oponente/recorrido vir alegar na sua oposição à execução que: "o executado não teve conhecimento da declaração constante do auto de penhora de que o cheque seria para apresentar a pagamento em 11/07/2006", sendo que então não se compreende como em 10/07/2006, um dia antes da data aposta no cheque, veio fazer aquela declaração ao Finibanco com o conteúdo que supra se referiu, com base na qual veio pedir ao Finibanco para não proceder ao pagamento de tal cheque. Com o devido respeito, são notórias as constantes contradições em que o ora oponente envereda, num profundo desrespeito pela verdade.

AT- No entanto, a este respeito, ou seja, quanto a esta terceira versão que o ora oponente apresentou nestes autos, diga-se que o douto Tribunal a quo, considerou, e bem, na sua douta decisão relativa à matéria de facto, não provado que o pagamento do valor aposto no cheque referido em 2. tivesse ficado, por acordo entre as partes, no dia da penhora, condicionado à decisão a proferir no âmbito do apenso de oposição à execução aludido em 14., assim como considerou não provado, e bem, que o executado não teve conhecimento das declarações constantes do auto de penhora.

AU- Relativamente à segunda versão do ora recorrido, de que o cheque deveria ser devolvido com o motivo de alegada coacção moral, cumpre desde logo apreciar o que pelo próprio recorrido é dito no seu depoimento de parte, supra transcrito e identificado, e cuja audição desde já ora se requer a V.Exas.. a este respeito do qual se alcança, desde logo, que o ora oponente/recorrido emitiu o cheque de livre e espontânea vontade e entregou-o voluntariamente, sendo certo que, conforme o refere no seu depoimento supra transcrito, o emitiu e entregou ao mandatário do ali exequente, Dr. FF, assinou-o, tudo por sua mão, concluindo o ora recorrido a este respeito que "não teve problemas", sendo que refere, quanto ao motivo pelo qual o ora recorrido alegou coacção moral como fundamento para pedir a devolução do cheque ao Banco, o mesmo refere, a este respeito, que telefonou a uma prima sua que é advogada, pois que não sabia como havia de fazer. Mais refere que lhe disse que o cheque seria devolvido e entretanto, se os exequentes ganhassem a acção que pagava tudo, mas que eles não ganharam. Ou seja, é o próprio oponente/recorrido que assume, assim, que tal sua alegação não corresponde à verdade.

AV- Apesar de ser o próprio recorrido a deitar por terra a sua alegação de coacção moral e revelar a falta de fundamento da mesma, pois que, além do demais supra referido, consta já do item 9.° da factualidade assente que o ora recorrido entregou o cheque referido em 2. depois de se ter inteirado da situação, ainda assim, a este respeito veja-se o depoimento de algumas das testemunhas que presenciaram a emissão e entrega do referido cheque pelo recorrido ao mandatário do ali exequente, sendo que todas elas falam da forma espontânea, ciente e voluntária com que o ora oponente/ recorrido o fez.

AX- Veja-se o depoimento supra identificado e referido da testemunha GG, do qual se alcança que o ora recorrido, depois de devidamente esclarecido daquilo que estavam a fazer, sem qualquer problema, emitiu aquele cheque para pagamento.

AY- E o mesmo se alcança do depoimento da testemunha Dr. FF, o qual refere que quando o ora oponente/recorrido chegou ao local onde se estava a realizar a diligência da penhora, primeiro inteirou-se da situação, estiveram todos a discutir o valor das obras, chegaram a ir à casa objecto das referidas obras para que ora oponente/recorrido pudesse averiguar no local a necessidade das mesmas, tendo sido na sequência de tal acto que o mesmo recorrido assumiu o pagamento do valor daquelas obras tendo, para o efeito, emitido o referido cheque com a data que ali tinham acordado, nos termos supra referidos, e tendo pedido para o mesmo não ser apresentado a pagamento antes daquela data e que foi isto que ali ficou acordado entre todos.

AZ- Assim, o único fundamento que se encontra para tal alegação, do ora recorrido, de coacção moral, é o desespero, a má-fé, a intencionalidade de dar o dito pelo não dito e de impedir o pagamento do supra referido cheque e operar a devolução do mesmo, conforme o próprio recorrido o assume.

BA- Nenhuma das declarações de que se serviu o ora recorrido para conseguir a finalidade fraudulenta por si pretendida, impedir o pagamento do supra referido cheque, como efectivamente aconteceu, e eximir-se à obrigação que assumiu naquele acto de penhora de efectuar o pagamento daquela divida, tem qualquer correspondência com a realidade, sendo certo que, além do mais, desde logo. recorreu a três versões diferentes, todas elas contraditórias entre si, revelando a atitude que o ora recorrido tem assumido fora destes autos e nos mesmos, sem qualquer preocupação com a verdade nas alegações que faz.

BB- Pois que do teor das duas declarações do ora oponente/recorrido ao Banco, supra referidas, resulta que o executado desrespeita a Lei, ofende gravemente e de forma ilegal o tráfego jurídico, a segurança e a certeza do mesmo, bem como os princípios da boa-fé, que a todos é devido respeitar, assim como leva o próprio Banco (Finibanco) a cometer um acto ilícito e ilegal, ao aceitar a proibição do pagamento do cheque exequendo com base em artifícios fraudulentos, depois de legítima, regular e espontaneamente emitido e entregue para o referido pagamento de obras, o que faz o referido Banco incorrer em responsabilidade civil por facto ilícito, por recusar o pagamento de tal cheque exequendo, sem nada que justificasse tal recusa.

BC- Ora, admitindo que naquela data, ou seja, em 12/07/2006, tal referido pagamento tivesse sido efectivado, conforme o acordado, e aquele referido Banco não tivesse devolvido o referido cheque, sendo certo que o referido Banco, por tudo o que supra se deixou dito, não deveria ter recusado o pagamento do mesmo, assim, conveniente se torna analisar que efeitos produziria esse pagamento, naqueles autos de execução e oposição, respectivamente n.°s 150-C/1997 e 150-D/1997.

BD- Ora, conforme o preceitua o n." 1 do artigo 916.° do C.P.C.: "Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida ".

BE- Ora atento o conteúdo deste artigo, e ficcionando que o pagamento ter-se-ia efectivado naquela data. 12.07.2006, conforme o acordado, aquela execução 150-C/1997 cessar-se-ia, extinguir-se-ia. por força deste pagamento, pois que o mesmo, como o artigo o refere, pode fazer-se em qualquer estado do processo e é causa extintiva deste.

BF- Por sua vez, a oposição à execução que entretanto corria, n.° 150-D/1997, conheceria o mesmo fim daquela execução, ou seja, extinguir-se-ia também, por força daquele pagamento e consequente extinção dos autos principais de execução, pois que este pagamento determinaria a inutilidade superveniente daqueles autos de oposição e de qualquer decisão que nos mesmos viesse a ser proferida.

BG- Assim, continuando no campo das suposições, se este pagamento efectivamente tivesse ocorrido, se. entretanto, viesse a ser proferida tal sentença naqueles autos de oposição à execução a julgar procedentes os mesmos e a, em consequência, extinguir aquela execução, esta decisão seria já, inútil, pois que o pagamento já teria sido feito e este seria causa extintiva daqueles autos, pois que teriam as partes pretendido dar um desfecho diferente àqueles autos acordando o pagamento e, em consequência, pretendendo extinguir, pôr fim, àqueles autos, independentemente da decisão que nos mesmos viesse a ser proferida, como efectivamente assim foi acordado entre as partes e que supra se referiu e demonstrou.

BH- Como o refere o douto Tribunal a quo na sua douta decisão relativa à matéria de facto, a propósito do requerimento de desistência do pedido e/ou da instância que, diga-se, só faria sentido tal requerimento ser apresentado nos autos pelo exequente na data em que este tivesse a certeza e a segurança de que o pagamento estaria realmente efectivado, ou seja, a partir de 12/07/2006: "requerimento que, como sabemos, teria originado a inutilidade superveniente da lide relativa à oposição à execução, por ausência de litígio a dirimir". Na verdade era este mesmo efeito que as partes pretenderam ver produzido aquando da celebração daquele referido acordo supra referido.

I- Acontece que, com a atitude do ora recorrido na data em que tal pagamento se iria efectivar e que tais efeitos seriam produzidos naqueles autos, aconteceu que o pagamento não se efectivou e a sentença foi entretanto proferida naqueles autos de oposição à execução n.° 150-D/1997 tendo, sem mais. julgado procedentes aqueles autos e, em consequência, julgado extinta aquela execução 150-C/1997. sendo que aqueles autos não conheceram os termos daquele acordo que ali foi efectivado entre o ora oponente e o ali exequente, não conheceram a pretensão que nesse mesmo acordo foi encerrada por todas as partes de pôr fim àqueles autos por força do pagamento.

BJ- Através daquele acordo que ali fizeram, supra referido, conforme o preceitua o artigo 916.° do C.P.C., renunciaram os ali executados (DD e esposa), ao consentirem naquela assunção de pagamento pelo ora oponente, à própria oposição que tinham deduzido e, em consequência, ao desfecho que aqueles autos de oposição teriam, sendo que foi esta a vontade de todos eles ali presentes e que assim o pretenderam e quiseram e nestes termos o ora oponente acordou com o ali exequente.

BK- Sendo que, nos termos desta assunção de pagamento e deste acordo efectivado entre o ora oponente e o ali exequente, nasceu uma nova relação, com sujeitos diferentes dos que até então vigoraram, sendo que foi este ora oponente/recorrido que pretendeu, de livre e espontânea vontade, assumir a posição que veio a ocupar nesta nova relação com o exequente que ali nasceu, relação esta que é a que nestes autos se discute e à qual os ali executados ( DD e esposa) são alheios por assim ter pretendido o ora oponente.

BL- A questão da alegada iliquidez da obrigação que naqueles autos de oposição à execução n.° 150-D/1997. foi apreciada e motivou aquela decisão de procedência dos embargos e consequente extinção da execução, que também nestes autos foi chamada pelo douto Tribunal a quo para motivar a sua decisão de julgar procedentes os presentes autos de oposição, com o devido respeito, não se pode colocar nestes autos, pois que este supra referido cheque surge no âmbito de um acordo celebrado entre o aqui oponente e o ali exequente, que visou pôr fim àqueles autos por força do pagamento, não tendo este acordo ficado, por qualquer modo, condicionado, muito menos ao desfecho daqueles autos, como destes autos resultou, sendo que esta é uma vontade legítima e legal, pois que as partes podem em qualquer momento fazer extinguir a execução de acordo com a sua vontade.

BM- Daí que não se compreenda que, com o devido respeito, se destes autos resulta que o ora oponente acordou assumir perante o mandatário do ali exequente a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda e se destes autos também resulta que essa assunção pelo ora oponente dessa responsabilidade pelo pagamento não ficou condicionada à decisão que naqueles autos de oposição à execução n.° 150-D/1997 viesse a ser proferida, o douto Tribunal a quo, na sua douta sentença recorrida, faça depender exclusivamente o desfecho desta acção à decisão que naqueles autos de oposição foi proferida.

BN- Este cheque foi emitido livre de quaisquer condições e alheio a quaisquer questões de alegada iliquidez ou outras, no âmbito de um acordo autónomo, válido e eficaz, pelo que, com o devido respeito por diferente entendimento, por tudo o que supra se deixou dito, sempre este cheque tem a força executiva de título e em nada fica afectado pelo desfecho daquela acção e por aquela referida decisão, por ter sido nestes termos que foi pretendido e acordado entre o aqui oponente e o ali exequente.

BO- Além do mais, refira-se ainda, a este respeito, que o douto Tribunal a quo na sua douta sentença recorrida, entendeu que: " Na situação em análise, o oponente, do ponto de vista cambiário, apresenta-se, relativamente à exequente, no domínio das relações imediatas. (...) Por isso. em sua defesa, pode alegar qualquer facto da sua relação com o exequente, ou baseado na relação subjacente, que afaste da obrigação de pagamento do valor peticionado na execução. "-sublinhado e negrito nosso.

BP- Ora, segundo o entendimento do douto acórdão do douto Supremo Tribunal de Justiça, processo n.° 69/06.4TBVLN.G1.S1, Relator Oliveira Vasconcelos, datado de 30-09-2010 e disponível em www.dgsi.pt, " Um cheque está no domínio das relações imediatas quando está no domínio das relações entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares." -

sublinhado e negrito nosso.

BQ- Ora, no caso dos autos, necessário se torna esclarecer quais são aqui os sujeitos cambiários e os sujeitos das convenções extracartulares e necessário se torna esclarecer que convenções extracartulares são estas e se nas mesmas se fundamenta alguma excepção que afaste o ora oponente da obrigação de pagamento, conforme o refere o douto Tribunal a quo na sua douta sentença recorrida.

BR- Ora. com o devido respeito, conforme supra se referiu, o douto Tribunal a quo alicerçou a sua decisão de procedência dos presentes autos na decisão que naqueles autos de oposição à execução 150-D/1997 foi proferida, sendo que nestes últimos, os aí sujeitos processuais eram os ali executados, DD e esposa, e o ali exequente, AA.

BS- Surge, no entanto, um terceiro àqueles autos, que fixa um acordo autónomo, válido e eficaz, com o ali exequente, no âmbito do qual assume a responsabilidade pelo pagamento da dívida e não sujeita essa assunção do pagamento a qualquer condição, ou seja, nasce aqui uma nova relação, autónoma, que surgiu por vontade do ora oponente que assim quis e pretendeu assumir aquele acordo com o ali exequente, que é a relação subjacente à emissão deste referido cheque, uma convenção extracartular, na qual figuram como sujeitos o ora oponente e o ali exequente que o são, concomitantemente, sujeitos cambiários, e da qual não constam como sujeitos os ali executados DD e esposa, à qual são alheios, pois que estes eram sujeitos da outra relação referida.

BT- É esta a relação subjacente que para estes autos importa e em relação à qual se pode dizer que há correspondência entre sujeitos cambiários e sujeitos da convenção extracartular, sendo que nesta relação subjacente nenhuma excepção existe que possa afastar o ora oponente da obrigação de pagamento que este assumiu e quis, de livre e espontânea vontade, não a tendo condicionado ou feito depender de quaisquer verificações.

BU- O ora oponente, nestes autos, veio alegar, e em clara contradição com todas as suas versões anteriores, supra referidas, que condicionou a assunção, por si, da responsabilidade pelo pagamento da dívida, à decisão que fosse proferida naqueles autos de oposição à execução, sendo certo que nestes autos tal condição resultou, e bem, não provada. Mas tal alegado condicionamento do ora oponente/recorrido, para si muito oportuno, visava isto mesmo, criar uma alegada excepção naquela relação subjacente que fizesse nestes autos retirar a força executiva daquele cheque. No entanto, tal condição nunca existiu e nenhuma excepção há aqui nesta convenção extracartular, da qual são sujeitos o aqui oponente e o ali exequente, que possa permitir ao aqui oponente afastá-lo da obrigação de pagamento que acordou assumir.

BV- Além do mais, refira-se que o douto Tribunal a quo, no seu douto despacho de 18.08.2008 refere que : " O processo é o próprio e mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo. (...) Inexistem quaisquer excepções ou questões prévias que cumpra conhecer", pelo que não se entende, com o devido respeito, como pode o douto Tribunal a quo, no seu douto despacho supra referido, referir que inexistem quaisquer excepções e posteriormente, no âmbito da douta sentença recorrida, venha a considerar a alegada excepção invocada pelo ora oponente e com base nesta tenha julgado procedentes estes autos de oposição. Pois que então, com o devido respeito, sempre deveria este douto Tribunal a quo, no seu douto despacho, referir antes que remetia para momento posterior a apreciação da alegada excepção referida pelo ora recorrido na sua oposição à execução.

BX- Além do mais refira-se que, nos termos do artigo 405." do C.C.: "Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as clausulas que lhes aprouver. (...) "

BY- E foi isto que aconteceu. O oponente/recorrido e o exequente, ali representado pelo seu Mandatário, livremente contrataram liquidar e liquidaram o valor necessário para a realização das obras e pôr fim a toda a demanda, em consequência do que é emitido e entregue o referido cheque para pagamento do livremente entre as partes ali acordado, não mais se esperando do Tribunal para resolver essa demanda, que a consideram integralmente decidida com esse acordo extrajudicial.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

BZ- O douto Tribunal a quo, na sua douta sentença recorrida, absolveu o ora oponente/recorrido do pedido de condenação como litigante de má fé que contra o mesmo foi deduzido pelos ora exequentes/recorrentes. tendo entendido que do comportamente processual do ora oponente/recorrido nada resulta que permita ter por verificados os pressupostos legais da condenação como litigante de má-fé.

CA- No entanto, conforme tudo o que supra se referiu, foram constantes e sucessivas as atitudes fraudulentas e entorpecedoras da verdade e da Justiça que o ora oponente assumiu nestes autos, com sucessivas teses sobre os factos, articulando-os e compondo-os ao sabor das suas pretensões, sendo notória a facilidade com que o ora oponente dá o dito pelo não dito e muda a sua versão dos factos, sempre ajustando-a ao que lhe parece mais favorável.

CB- Assim, é extremamente grave a forma verdadeiramente caceteira com que o ora oponente/recorrido enfrenta os termos da execução, pois o mesmo, de forma deliberada, consciente e com essa intenção, deduz oposição à execução cuja falta de fundamento não podia nem devia ignorar ; altera a verdade dos factos e omite factos importantes para a decisão da causa, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o objectivo de impedir a descoberta da verdade, entorpecendo a acção da Justiça e protelando o desfecho da execução, assim procurando atingir esses objectivos que bem sabe que são ilegais.

CC- Pelo que, litiga com manifesta e deliberada má fé, para além daqueles intuitos também com o intuito de prejudicar os exequentes/recorrentes, submetendo-os a gastos acrescidos que não teria de suportar não fosse essa referida reprovável actuação do oponente consubstanciada na sua manifesta e evidente má fé, atitude esta que urge reprimir severamente por forma a que atitudes como esta do oponente sejam banidas dos Tribunais que são responsáveis, no caso, por prejuízos elevados aos aqui exequentes/recorrentes, bem como responsáveis por as pessoas não acreditarem na Justiça.

CD- Por isso. e para prevenir isso, deve o ora oponente/ Recorrido ser exemplarmente condenado como litigante de má fé, pela sua patente má fé com que litiga nos presentes autos, em multa e indemnização a favor do exequente, devendo esta indemnização ser de montante não inferior a 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros).

CE- A douta decisão do tribunal "a quo" violou, nomeadamente, o disposto nos art.°s 916.° do C.P.C, e 405.° do C.C., violação esta que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos.

CF- Estamos, nestes termos, perante um manifesto lapso do douto Tribunal a quo na análise da prova produzida e na subsunção dos factos ao Direito.

Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência:

a)         deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que, nos termos e modo supra expostos, e, em consequência julgue a presente oposição à execução totalmente improcedente, por não provada, com o consequente prosseguimento dos termos da execução até final, com todas as demais consequências legais daí advenientes.

b)         deve o ora oponente/recorrido ser condenado como litigante de má fé, pela sua patente má fé com que litiga nos presentes autos, em multa e indemnização a favor do exequente, devendo esta indemnização ser de montante não inferior a 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros).

Mantendo-se a douta sentença recorrida apenas no que concerne a ter absolvido o exequente como litigante de má fé.

2. Por entender que tal peça processual não traduziu cumprimento adequado do convite anteriormente formulado, foi proferido despacho a não conhecer do recurso, do qual reclamaram os apelantes para a conferência, que proferiu a seguinte decisão, rejeitando a reclamação e confirmando o despacho reclamado:

Como ensina o Prof. A. dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, ed. 1981, pág. 359.” a palavra conclusões é expressiva.  No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. È claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no decurso da alegação: hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta”. (sublinhados nossos).

E, prosseguindo, diz:

“é claro que, para serem legítimos e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintécticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.” (sublinhados nossos).

                E, mais adiante, acrescenta:

                “A exigência de conclusões, o estabelecido no artigo 690º, só se cumpre quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizam com precisão, concisão os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas” – cf. ob. cit. Pág. 361 – (sublinhados nossos).

                Neste mesmo sentido se decidiu aliás, entre muitos outros, nos acórdãos do S.T.J. de 2/2/1991, 21.3.91 e 24.9.92, 4.2.93, de 21.6.94 e no acórdão da R. Lx de 8.11.90 in, respectivamente, A.J. 17º- 14º; B.M.J. 419-655; C.J. S.T.J. 1993-1º 140º B.M.J. 438-390 e C.J. 1990-5-109.

                Ora, tendo em atenção aqueles ensinamentos e bem assim as decisões que fluem dos citados arestos, há que concluir que as apelantes, aqui requerentes, ao apresentarem 140 conclusões, posteriormente reduzida para o número de 80, mais a mais de forma extensa – cf. 362 a 375 -, não cumpriram o ónus que lhes é imposto pelo artigo 690º nº 1 do C. P. Civil (redacção anterior à introduzida pelo D.L. 303/2007 de 24/8) e daí que, por essa razão, o recurso por eles interposto não deva ser conhecido.

                É certo que o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos -  nº 1 do apontado normativo.

                Apesar disso, entendemos que a solução acima enunciada não fere ou colide com este princípio.

                Na verdade, há que interpretar a referida norma constitucional em termos hábeis, nunca perdendo de vista que com ela não se pretende afastar as mesmas da lei ordinária (adjectiva) que regulava o acesso aos Tribunais e às respectivas decisões, a obter através do competente procedimento.

                Nesta ordem de ideias, há que dizer, pois, que ninguém nega o acesso dos apelantes à obtenção de uma decisão acerca dos seus invocados direitos.

                Não é isso que, a nosso ver, está em causa.

                O que está em causa é a observância das normas gerais que regulava aquele acesso, normas essa que têm um carácter geral e que, por isso, a todos se impõem. 

                Nesse sentido, e a interpretarmos o artigo 20º da C.R.P. em termos absolutos, teríamos, então, que o nº 2 do artigo 26º do C. P. Civil seria inconstitucional.

                Na verdade, e como deriva daquela disposição legal, para que determinado direito seja considerado em Tribunal é necessário que se observem os preceitos da correspondente acção.

                Ora, ninguém ousa pôr em crise esta norma legal.

                No caso em apreço passa-se o mesmo.

                Com efeito, para que o recurso interposto pelas apelantes possa ser conhecido por este Tribunal da Relação é necessário, para além do mais, que se respeitem as normas processuais (gerais) a ele atinentes, como seja aquela que impõe a dedução de conclusões por forma sintética ou resumida.

                Se assim não fosse, então seria caso para dizer que tanto faz apresentar 8, 80 ou 800 conclusões (passe o exagero) pois que o resultado seria sempre o mesmo, ou seja, na óptica dos requerentes e à luz daquelas interpretações do artigo 20º da C. R., P., o recurso teria sempre que ser conhecido, tornando, por isso, totalmente inútil o preceituado no nº 4 do artigo 690º do C. P. Civil. (na já citada redacção).

                Ou seja, à luz da referida interpretação, teríamos, pois, que a dita norma do Código do Processo Civil seria estéril, írrita e inconsequente…

                Por outro lado, e numa altura em que tanto se fala na necessidade de uma justiça rápida e eficaz e na necessidade de adopção de procedimentos processuais que sejam caracterizados pela sua simplicidade e concisão, preocupações essas que, aliás, estão espelhadas no nº 5 do artigo 20º da C. R. Portuguesa, não se compreende nem se aceita que os apelantes, aqui requerentes, assumam uma conduta que, a nosso ver, colide com estes princípios e, logicamente, com as normas legais acima referenciadas.

                Ainda a propósito desta temática não deixaremos de citar, com a devida vénia, o que é dito no Ac. do Tribunal Constitucional de 18/06/2002, proferido no processo 101/2002, publicado no D.R., II Série de 13/12/2012, pág. 20369 a 20375, e que é do seguinte teor:

                “o direito processual constitui um encadeamento de actos com vista à consecução de um determinado objectivo, qual seja o de se obter uma decisão judicial que componha determinado litigio, o que, consequentemente, impõe, por um lado, que “as partes”assumam posições equiparadas para desfrutarem de igualdade processual para discretear sobre razões de facto e de direito apresentadas por uma e outra (cf. sobre o ponto,  Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil” pág. 364 e 365 e Ac. Deste Tribunal nº 223/95, publicado na 2ª Série do Diário da República, de 27 de Junho de 1991), e por outro lado, para se alcançar uma justa e equitativa decisão, mister é que haja determinada disciplina para, além do mais, se conseguir que a composição do litígio se não “perca” por razões ligadas a um livre alvedrio das mesmas “partes”, alvedrio esse que, no limite, poderia conduzir a uma “eternização” de actos com repercussão na não razoabilidade de tomada de decisão em tempo útil”.

                “Daí que o processo, todo o processo – aqui se incluindo, obviamente, o processo civil -, para além de dever ser um “due process of law (v., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal nº 249/97 e 514/98, publicados na 2ª Série do jornal oficial de, respectivamente, 17 de Maio de 1997 e 10 de Novembro de 1998), tendo de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas, não podem deixar de ser consideradas, numa certa perspectiva, como constituindo, inclusivamente, factores de segurança, quer para as partes quer para o próprio Tribunal – (sublinhados nossos).

                De resto, e ainda no que concerne ao tema em questão, também não deixaremos de citar o recente acórdão do Tribunal Constitucional, datando de 15 de Novembro de 2011, proferido no processo nº 191/2011, da 1ª secção, no qual, a respeito da falta de conclusões do recurso, circunstância esta que motiva o seu não conhecimento, é dito o seguinte.

                “tudo conjugado, é admitido com razoável grau de liberdade de conformação do legislador na matéria, encontram-se preenchidas duas condições – utilidade do ónus imposto e cumprimento não excessivamente oneroso para as partes para que se possa concluir não estar violado nem o direito de acesso aos Tribunais nem o principio da proporcionalidade, não se justificando um qualquer juízo de inconstitucionalidade”, considerações estas que, a nosso ver, e “mutatis mutandi”, têm também inteiro cabimento no caso em apreço.

                Em suma:

                Perdoe-se-nos a rudeza da expressão, mas há que acabar, de uma vez por todas, com o estafado argumento de violação do artigo 20º da C. R. Portuguesa, salientando-se, por outro lado, que nada há na Lei que obrigue ou imponha ao Tribunal de recurso, como sucede, o dever de procurar ou “catar” no “maré magnun” das 80 “conclusões” aquilo que é verdadeiramente uma conclusão por forma a distingui-la daquilo que, no fundo, mais não constitui do que matéria própria do que uma alegação, operação essa que, no caso em apreço, se revelaria praticamente inviável dada a extensão de cada uma daquelas conclusões…

                De todo o modo, sempre se dirá que, se assim não fosse, então seria caso para dizer que, em sede de recurso, não haveria nem há necessidade de formular conclusões, isto com o sentido acima referenciado…

                Ora, se o legislador entendeu que o recorrente deve cumprir o ónus que lhe é imposto pelo nº 1 do artigo 690º do C. P. Civil (na citada redacção) temos, então, que o seu incumprimento, como ora sucede, tem como consequência, o não conhecimento do recurso, tudo nos termos do artigo 690º nº 4 do citado diploma legal.

                Desta sorte, há que concluir, pois, que não há razões ou motivos para alterar o decidido a fls 379.

3. Novamente inconformados, interpuseram os apelantes o presente agravo em 2ª instância, que encerram com as seguintes conclusões:

 A.        O douto acórdão recorrido não poderá manter-se, pois que a decisão recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.

B.        Os Recorrentes apresentaram as suas alegações de recurso nos autos de Oposição à Execução n.° 373/06.1TBARC-A, com as respectivas conclusões, na sequência do que, por douto despacho de fls., foram notificados para apresentar novas conclusões devidamente sintetizadas.

C.        Em cumprimento deste douto despacho, os recorrentes reduziram o número de conclusões de 143 para 80. passando de cerca de 25 páginas para cerca de 14 páginas.

D.        Esta redução nas conclusões, atenta a complexidade do recurso e o cumprimento da responsabilidade de levar às conclusões, que definem o âmbito do recurso, todas as questões suscitadas nele, implicou um efectivo esforço dos recorrentes no sentido da sanação do vicio apontado, que  melhor não conseguiram fazer, sob pena de prejudicarem as conclusões de matéria essencial.

E.        Salvo o devido respeito por diferente entendimento, não se pode aferir da extensão e complexidade das conclusões, sem antes considerar o conteúdo e complexidade das alegações e as questões que nelas se discutem.

F.         Analisando, in casu, aquelas referidas alegações, diga-se, desde logo, que estas apresentam elevada complexidade, porquanto integram factologia inerente a vários autos inter-ligados e questões de natureza complexa.

G.        Acresce que nos autos nos quais se apresentou o referido recurso, não houve selecção dos factos assentes nem Base Instrutória, pelo que foi com acrescida dificuldade que os recorrentes impugnaram a matéria de facto por referência a toda a matéria alegada.

H. As alegações dos ora recorrentes estenderam-se por 72 páginas, ocupando 173 artigos, que, por confronto com as cerca de 14 páginas de conclusões com 80 artigos, revelam que houve um efectivo esforço de sintetização dos ora recorrentes.

I. Além do mais, nas conclusões dos recorrentes as questões são devidamente identificadas, o que, desde logo ajuda o Tribunal a individualizá-las e a definir o objecto do recurso.

J. Atenta a postura dos recorrentes supra referida, estes consideram não ser merecida tão grave sanção ( não conhecimento do recurso).

K. Nesse sentido veja-se o Aedo STA, de 06-06-2007, processo n.° 1225/07, relator: Madeira dos Santos, e disponível em www.dgsi.pt,

L. E o douto ac. do ST.T, de 10-07-1996: AD, 419.M366, citado no C.P.C. Anotado de Abílio Neto, 17." edição actualizada, de Junho de 2003, Ediforum Lisboa, página 978, em anotação ao art.° 690.°, em que se decidiu: " 56. (...) pelo que só em casos extremos e de rebeldia às determinações do Tribunal feitos de acordo com a lei. é que é de recusar o conhecimento do objecto do recurso" (...)

M. E o douto ac. do STJ, de 12-12-1990: BMJ, 402.°-514, citado no C.P.C. Anotado de Abílio Neto, 17.a edição actualizada, de Junho de 2003, Ediforum Lisboa, página 976, em anotação ao art.° 690.°.

N. Os recorrentes consideram-se e sentem-se prejudicados pelo douto acórdão recorrido por implicar um não acesso ao Direito e aos Tribunais e, assim, ferir e colidir com o principio constitucional consagrado no art.° 20.° da CRP.

O. Deste modo, invoca-se, desde já. para os devidos e legais efeitos, a inconstitucionalidade da norma do n." 4 do artigo 690.° do Código de Processo Civil (então vigente), na interpretação que dela fez o douto acórdão recorrido de não conhecimento do recurso, por violação do disposto no art.° 20." da CRP, sendo que o mesmo douto Tribunal recorrido devia interpretar esta norma no sentido de conhecimento do recurso e, quando assim o não entendesse, sempre convidar novamente os recorrentes para formular nova sintetização, que estes levariam a efeito.

P. Neste sentido veja-se o douto acórdão do Tribunal Constitucional, acórdão 275/99, processo

n.° 744/98. o qual concluiu: " Para aferir do carácter sintético ou conciso das conclusões do recorrente não deverá, por outro lado, o Tribunal socorrer-se de um critério puramente material ".

Subsidiariamente

Q. Além do mais, e sem prescindir, ainda que assim não se entenda, o que não se concede, diga-se que o referido art.° 690." n.°4 do CPC, refere:" não se conhecer do recurso, na parte afectada;"

R. Assim, sempre devia este douto acórdão recorrido especificar as conclusões que entende não cumprirem as exigências legais e, deste modo, especificar qual entende ser a parte afectada por tal não conhecimento do recurso.

S. Pelo que. sempre está o douto acórdão recorrido viciado por falta de fundamentação ( nomeadamente artigo 158." CPC) que arrasta a sua nulidade (art." 668, n.° 1, ai. b) ex vi 716." CPC) a qual, desde já, se invoca para os devidos e legais efeitos.

T. Por tal facto, entende-se, ainda, ser insconstitucional, insconstitucionalidade esta que ora se invoca para os devidos e legais efeitos, a referida norma 690.°, n.° 4, CPC na interpretação que dela fez o douto acórdão recorrido, no sentido de equiparar, ao nível das consequências processuais, a falta de concisão das conclusões da alegação dos recorrentes à total omissão de apresentação de conclusões, por violação também do princípio da proporcionalidade (art.° 18.°, n."s 2 e 3 da CRP). (cfr acórdão n.° 275/99).

U. Sendo certo que os ora recorrentes no seu recurso invocam, além do mais, questões de Direito, nomeadamente a da autonomia da nova relação nascida naqueles autos ( entre os ali recorrentes e recorrido), questão esta bem perceptível e sintetizada em sete sintéticas conclusões ( "BO" à " BU") do recurso.

V. Conforme referiu ainda o douto acórdão supra referido n.° 275/99 " (...) seria efectivamente desproporcionado que(...)a desnecessária extensão material de certa peça processual, pudesse, sem mais. conduzir a uma total e irremediável preclusão de todas as questões de direito suscitadas(...) "

W. Analisando a fundamentação do douto acórdão recorrido, diga-se que a aí referida necessidade de uma justiça rápida e eficaz não deve comprometer nunca a boa decisão da causa.

X. E diga-se. ainda, que não se afere do n.° 5 do art." 20." do CRP, citado no douto acórdão recorrido, a visão da celeridade como um fim, mas sim como um meio de defesa dos direitos.

Y. Quanto ao Ac. do T.C. de 18/06/2002, processo 101/2002, citado no douto acórdão recorrido, desde logo refira-se que, o objecto de tal recurso nada tem a ver com a situação dos autos, porquanto retrata uma situação em que o recorrente, visando impugnar a matéria de facto, omite de todo o recurso, as menções do artigo 412.° do Código de Processo Penal.

Z. O douto acórdão recorrido cita ainda o Ac. do T.C. de 15/11/2011, processo n.° 191/2011, sendo certo que este analisa se a falta de convite de aperfeiçoamento, quando o recorrente não formule conclusões, configura uma violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, o que não é a situação dos presentes autos.

AA.     E. salvo o devido respeito pelo douto entendimento do douto acórdão recorrido de que " (...) há que acabar, de uma vez por todas, com o estafado argumento de violação do artigo 20. ° da CR.Portuguesa", entendem os recorrentes que este referido artigo 20." consagra um princípio constitucional soberano que ora invocam porque autonomamente acreditam que o mesmo deve aqui ter expressão.

AB.     Conforme supra se referiu, o não conhecimento do recurso implica para os recorrentes um grave dano.

AC.     O douto acórdão recorrido violou nomeadamente o art." 690.°, n.° 4 do C.P.C., na redacção vigente á data, e os art.s" 18.", n." 3 e 20." da C.R.P., ao ter interpretado estas normas da forma que supra se deixou dito, e em não ter interpretado as referidas normas da forma que igualmente supra se deixou dito. Violação esta que ora se invoca para os devidos e legais efeitos, que ferem o douto acórdão recorrido de ilegalidade e de inconstitucionalidade.

Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deve o douto Acórdão, ora recorrido, ser revogado e substituido por douto acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que decida no sentido do douto Tribunal recorrido conhecer do recurso em questão ou, caso VExas assim o entendam, ser ordenado aos recorrentes procedam a nova sintetização, sempre com vista a que o douto Tribunal recorrido conheça do recurso em questão.

4. A questão debatida no presente agravo circunscreve-se, pois, a saber se – com a peça, atrás transcrita - os recorrentes deram cumprimento adequado ao despacho-convite proferido nos autos, facultando-lhes a oportunidade processual para suprirem o vício de prolixidade que inquinava as conclusões da alegação originariamente apresentada no recurso de apelação, como condição indispensável para o Tribunal da Relação apreciar o recurso interposto.

   Analisando a argumentação dos recorrentes, importa salientar, desde já, em termos liminares, que lhes não assiste qualquer razão ao sustentarem que, perante um deficiente cumprimento do convite ao aperfeiçoamento, lhes deveria ser facultada uma segunda oportunidade para sintetizarem as conclusões da alegação: não é efectivamente assim, já que nenhuma disposição legal ou constitucional permite que sejam formulados sucessivos convites para que a parte – mediante sucessivas tentativas – adeqúe a peça processual que produziu às exigências legais; na verdade, o referido convite é insusceptível de ser renovado ou reiterado, pelo que de duas uma: ou a parte logrou suprir efectivamente o vício ou deficiência inicialmente cometida – e será de conhecer o objecto do recurso; ou falhou nessa tentativa, não aproveitando adequadamente a ( única) oportunidade processual que lhe pode ser conferida - e seguramente que lhe não pode ser concedida uma nova oportunidade de cumprimento adequado dos ónus que sobre si recaiam e para que foi claramente alertada com o convite ao aperfeiçoamento que  o Tribunal lhe dirigiu.

   Na verdade, e como é evidente, esta reiteração ou renovação de convites ao aperfeiçoamento seria absolutamente incompatível com as necessidades de fluidez e celeridade na tramitação da causa, não se compreendendo seguramente num sistema que exige o patrocínio judiciário das partes na fase de recurso, tendo de se presumir que as qualificações técnico-jurídicas do mandatário judicial lhe permitirão suprir logo à primeira tentativa os vícios ou deficiências  judicialmente detectados.

   Em segundo lugar, cumpre realçar que a preclusão ou cominação  decorrente do inadequado cumprimento dos ónus processuais não depende de um juízo de censura, assente na existência de dolo do destinatário do convite ao aperfeiçoamento, de tal modo que só seria possível fazer actuar a preclusão ou cominação legalmente prevista quando se pudesse concluir que a parte ou o seu mandatário tiveram intenção de não cumprir o judicialmente determinado no despacho-convite: não é efectivamente assim, já que, em bom rigor, a cominação ou preclusão que decorre do incumprimento de certo ónus não é uma sanção processual , já que não pretende ter efeito sancionatório quanto a uma rebeldia do interessado, surgindo antes como mera consequência da inadequação objectiva da peça produzida e mantida aos fins do processo. E daí que, para este efeito, seja perfeitamente indiferente que a parte ou o respectivo mandatário não tenha procedido ao aperfeiçoamento sugerido por pretender intencionalmente afrontar o Tribunal ou que a manutenção do vício ou deficiência decorra apenas de não ter conseguido fazer melhor.

   Ou seja: o que releva decisivamente para o específico efeito de apuramento da suficiência do suprimento ou correcção introduzido pela parte é um juízo de adequação ou inadequação objectiva da peça processual produzida aos fins do processo – e não um juízo subjectivo , baseado no apuramento das intenções, do grau de diligência ou das capacidades técnicas de quem tentou suprir a insuficiência ou deficiência da peça processual inicialmente produzida, sem, todavia, ter logrado alcançar tal objectivo.

   Finalmente – e respondendo à argumentação dos recorrentes – importa ainda salientar dois aspectos relevantes.

   O primeiro deles, traduz-se em notar que – para apurar do cumprimento ou incumprimento do ónus de sintetização das conclusões da alegação – não basta proceder a uma comparação quantitativa entre a peça processual inicialmente apresentada e a que decorre da tentativa de suprimento do vício que a inquinava: na verdade, não basta que a parte tenha procurado amputar a desmesurada extensão das conclusões originárias, reduzindo-as em certa medida, sendo necessário que, independentemente do grau de redução dessa desproporcionada extensão inicial, as novas conclusões se possam considerar sintéticas e adequadas a uma apreensão eficaz do objecto do recurso e das questões que nele cumpre decidir.

   E, nesta perspectiva, não basta obviamente vir alegar que se reduziu o número de conclusões de 143 para 80, passando de cerca de 25 paginas para cerca de 14 paginas : é indispensável que as 14 páginas e as 80 conclusões, emergentes da tentativa de sintetização, traduzam a apresentação de uma peça processual que compra adequadamente o ónus imposto pelo art. 690º do CPC.

   Note-se que, a não ser assim, estaria perfeitamente esvaziada, no plano prático, a referida exigência legal, bastando à parte apresentar pré ordenadamente um número absolutamente desproporcionado de conclusões, para depois se limitar a sustentar que, ao proceder a um certo grau de redução material daquela desmesurada extensão, já teria cumprido de forma adequada e satisfatória do ónus de concisão que a lei de processo lhe impõe…

   Em segundo lugar, não pode obviamente desligar-se o conceito de extensão desmesurada ou de prolixidade das conclusões da alegação do número das questões a decidir no recurso e da efectiva complexidade das matérias controvertidas; só que, no caso dos autos, esta circunstância em nada beneficia a posição dos recorrentes, por – ao contrário do que estes sustentam - a matéria do litígio não envolver qualquer particular ou elevada complexidade .

    Note-se que a oposição à execução se funda singelamente na invocação pelo opoente de meios de defesa fundados na relação material subjacente ao cheque que servia de título executivo, a qual era, no caso, possível pela circunstância de nos situarmos no plano das relações imediatas: como afirma a sentença proferida, a fls. 204, o cheque agora dado à execução foi entregue ao exequente no âmbito dos aludidos autos como contrapartida da não remoção dos bens existentes na casa de habitação dos aí executados, tendo nele sido aposto o valor correspondente ao cálculo do valor provável da quantia exequenda e custas. Porém, naquela execução, em virtude da oposição deduzida pelos referidos executados, foi decidido que o aí (e aqui) exequente não era detentor do título executivo que lhe permitisse exigir dos, então, executados a realização das obras que elencaram no requerimento inicial, nem, consequentemente, do seu valor, calculado , para efeitos de penhora, pelo Exmo Sr. Solicitador de Execução, tendo sido decretada a extinção da execução.

   Do acabado de referir decorre, sem margem para quaisquer dúvidas, que não sendo devido ao exequente o valor correspondente à quantia exequenda em causa na aludida execução, no âmbito da qual lhe foi, igualmente e nas circunstâncias acima descritas, entregue o cheque agora dado à execução, consequentemente, também a quantia nele aposta não lhe é devida.

   Ora, perante este singelo quadro factual e jurídico – em que o que seria pertinente discutir era a que título é que, na anterior execução, o terceiro  ( ora executado) teria emitido determinado cheque para obstar à penhora imediata de bens do ali executado - se pagando ele próprio a dívida exequenda ( o que naturalmente devia ter determinado a imediata extinção por inutilidade superveniente dessa execução e respectivos embargos) ou prestando antes mera caução ou garantia pessoal , condicionada ao que se viesse a decidir ao julgar os embargos – não pode seguramente afirmar-se que estamos confrontados com acção e apelação de elevada complexidade, envolvendo múltiplas questões a decidir.

   E, nesta perspectiva, mal se compreende que – para abordar a única questão, relevante para a solução do litígio, da natureza da relação material subjacente à emissão do cheque que serve de título executivo, caracterizando-a adequadamente – os recorrentes tivessem necessidade de se espraiar por 80 conclusões, ao longo de 14 páginas!

5. Invocam os recorrentes a tese da inconstitucionalidade da norma constante do nº4 do art. 690º do CPC, por pretensa contradição com o art. 20º da CRP, fundando-se, para tanto, no que vem sendo decidido pela jurisprudência do TC.

   Importa salientar que a problemática do possível fundamento constitucional do convite ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação do recorrente começou por se suscitar no âmbito do processo penal, como consequência de o CPP de 1987 não conter norma idêntica à do nº4 do art. 690º do CPC, prevendo o convite ao aperfeiçoamento quando as conclusões faltem ou sejam deficientes , obscuras ou complexas – levando parte da jurisprudência a entender que, perante os valores da especial celeridade prosseguidos pelo processo penal e a circunstância de o CPP integrar um corpo orgânico de normas autónomas e tendencialmente auto-suficientes, não seria de aplicar subsidiariamente o referido nº4 do art. 690º - ditando, deste modo, a falta ou insuficiência das conclusões a imediata e irremediável preclusão do direito ao recurso, mesmo que interposto pelo arguido. E foi essencialmente quanto a esta questão que se sedimentou o entendimento segundo o qual teria, por imposição constitucional, de se aplicar, no âmbito dos recursos penais, um mecanismo processual idêntico ao previsto no processo civil , facultando ao recorrente a oportunidade processual de suprir os vícios formais que inquinassem as conclusões da alegação, não sendo, deste modo, imediatamente actuável a preclusão do direito ao recurso.

   Porém, é seguro que não beneficia de tutela constitucional um genérico, e ilimitado direito das partes à obtenção de um sistemático e irrestrito convite ao aperfeiçoamento de todas e quaisquer deficiências dos actos por elas praticados em juízo.

    Desde logo, o convite não tem de ser – como atrás se realçou – sucessivamente reiterado, sendo inteiramente legítima a rejeição do recurso quando ocorra incapacidade do recorrente em aproveitar adequadamente a oportunidade que lhe foi facultada para suprir o vício ou deficiência detectado pelo juiz ( cfr. acs. 40/00, 488/03 e 463/05).

   Por outro lado – e como decorre claramente dos acs. 259/02, 374/00 , 140/04 – o convite – que não tem de ser sucessivamente renovado ou reiterado – só tem sentido e justificação quando as deficiências notadas forem estritamente formais ou de natureza secundária, ligadas à apresentação ou formulação , mas já não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida – não podendo o mecanismo do convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais do acto da parte transmutar-se num modo ínvio de esta obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objecto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo.

   Finalmente, no recente ac. 536/11, pronunciou-se o TC sobre a questão da constitucionalidade da norma que – no sistema recursório emergente da reforma de 2008 e com vista a pôr termo a actuações manifestamente abusivas e em muitos casos pré ordenadas – eliminou a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento no caso de falta de conclusões da alegação do recorrente, afirmando, nomeadamente:

Ora, neste particular, o Tribunal Constitucional tem salientado a inexistência, no âmbito do processo civil, de um genérico direito ao aperfeiçoamento. Conforme se frisou no Acórdão n.º 259/02, “no domínio não penal (ou contra-ordenacional), o Tribunal Constitucional tem entendido que do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento. Ao analisar os vários preceitos legais que consagram ónus processuais, tem o Tribunal Constitucional procurado averiguar se, por um lado, a consagração desses ónus se reveste de alguma utilidade, não redundando em mero formalismo, e se, por outro lado, o cumprimento de tais ónus se não reveste de excessiva dificuldade para as partes. Estando verificadas as duas condições, não resultaria violado o direito de acesso aos tribunais ou o princípio da proporcionalidade. Particularmente nítidos, a este se propósito, se revelam os acórdãos n.º s 403/2000, de 27 de Setembro, e 122/2002, de 14 de Março, que não consideram constitucionalmente exigível proferir um despacho de aperfeiçoamento quando o recorrente não tenha, respectivamente, arguido nulidades da sentença no próprio requerimento de interposição do recurso ou apresentado, em separado da alegação que produz, a transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda o erro na apreciação das provas: não só porque a consagração de tais ónus prossegue uma finalidade atendível, como também porque dela não decorrem especiais dificuldades para o recorrente. Uma outra situação parece justificar ainda que não seja proferido despacho de aperfeiçoamento, a ela se aludindo no acórdão n.º 374/2000, de 13 de Julho: aquela em que, da análise da peça processual oferecida pelo recorrente, decorre que se não está perante o deficiente cumprimento de um ónus (no caso, perante uma deficiente identificação do objecto do recurso), mas perante um pedido que não pode deixar de improceder. O despacho de aperfeiçoamento, na linha de pensamento deste acórdão, não serviria para o tribunal se substituir à vontade do recorrente, convidando-o a submeter à sua apreciação um objecto diverso”.

Aliás, são várias as decisões deste Tribunal que não julgaram violadoras da Constituição diversas normas contendo ónus processuais, cujo incumprimento conduz à rejeição de recursos, como, por exemplo, o Acórdão n.º 403/2000 (também disponível na página Internet do Tribunal, em www.tribunalconstitucional.pt e publicado no Diário da República, II Série, n.º 286, de 13 de Dezembro de 2000) - em que se apreciou a conformidade constitucional da exigência, constante do artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, de arguição de nulidades da sentença no próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de extemporaneidade – ou o Acórdão n.º 122/2002 (igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – no qual o Tribunal não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 690.°-A do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de o recorrente, sob pena de rejeição do recurso tocante à matéria de facto, dever apresentar, em separado da alegação, a transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda o erro na apreciação das provas.

9. Por outro lado, a formulação de conclusões é necessária, na medida em que – como se adverte no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Junho de 1992 (DR, I Série, de 06.08.92) -, em resultado do disposto no n.º 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil, elas delimitam o próprio objecto do recurso, constituindo um momento em que, como se afirma no Acórdão n.º 715/96 (do Tribunal Constitucional, a lei impõe uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objectividade da sua realização. Neste mesmo Acórdão, o Tribunal afirmou que normas como a do artigo 690.º do Código de Processo Civil desempenham “uma função importante não apenas na perspectiva, mais geral, da realização da justiça, mas inclusive na perspectiva da própria garantia de defesa dos direitos do recorrente. E, é essa função que as conclusões são aptas a realizar – tida como um valor, quer na perspectiva da realização da justiça quer na perspectiva das garantias de defesa do arguido – que, em última análise, legitima do ponto de vista constitucional a existência de normas processuais que as exijam, sob a cominação de não se poder conhecer do objecto do recurso”

Assim, constatada a inegável utilidade da formulação de conclusões, resta referir, como se fez no citado Acórdão n.º 488/03, que “o cumprimento de tal ónus não implica excessiva dificuldade para o recorrente, dotado de patrocínio especializado”. Pelo contrário, a omissão da apresentação de conclusões, expressamente requeridas sob cominação de não se poder conhecer do objecto do recurso, não pode deixar de revelar um elevado grau de negligência processual, não só pelo desrespeito de norma expressa, mas também pela desconsideração da função daquelas conclusões

Tudo conjugado, e admitido um razoável grau de liberdade de conformação do legislador na matéria, encontram-se preenchidas duas condições - utilidade do ónus imposto e cumprimento não excessivamente oneroso para as partes – para que se possa concluir não estar violado nem o direito de acesso aos tribunais nem o princípio da proporcionalidade, não se justificando um qualquer juízo de inconstitucionalidade.

   No caso dos autos, tendo sido endereçado pelo Tribunal aos recorrentes um convite para aperfeiçoarem as conclusões da sua alegação - e sendo evidente que carece absolutamente de fundamento, quer no plano da Lei Fundamental, quer no do direito infraconstitucional, a formulação de sucessivos convites à parte que não logrou cumprir adequadamente o ónus de concisão - é evidente que:

 - por um lado, está fora de questão, por não ter manifestamente sido aplicada ao caso dos autos, a dimensão normativa mais frequentemente objecto de juízos de inconstitucionalidade – ou seja, a que consiste em extrair efeitos irremediavelmente preclusivos do incumprimento pelo recorrente dos ónus que a lei processual coloca a seu cargo, não se conhecendo do recurso sem previamente ter facultado ao interessado a oportunidade de suprir a irregularidade ou deficiência cometida;

- por outro lado, na concreta situação litigiosa, tudo se resume a saber se o recorrente logrou efectivamente aproveitar a oportunidade que o Tribunal lhe concedeu, suprindo com as novas conclusões que apresentou, na sequência do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi endereçado, o vício de prolixidade que inquinava a peça processual originariamente produzida.

   E, ao apreciar a suficiência deste suprimento ou sanação da deficiência originária, consideramos que efectivamente deverá partir-se ( como refere o TC no Ac. 275/99, proferido embora no âmbito do processo penal),  não de um critério estritamente formal ou quantitativo, baseado exclusivamente no número de conclusões e extensão de páginas por elas preenchidas, mas de um critério funcionalmente adequado, que tenha em conta – perante a complexidade real do litígio e as questões suscitadas pelo recorrente – o preenchimento ou não preenchimento da função processual cometida à figura das conclusões da alegação de recurso. Ora, como é sabido, tal função processual traduz-se em definir adequadamente e tornar objectivamente apreensível o objecto do recurso, elencando o recorrente, de forma cabal e inteligível, as exactas questões que pretende ver dirimidas pelo Tribunal ad quem, mostrando onde se situou precisamente o erro de julgamento que motiva a impugnação deduzida.

   Na verdade, no nosso sistema de recursos incide sobre o recorrente um específico ónus de impugnação da decisão recorrida, não lhe sendo lícito limitar-se a recolocar à apreciação do tribunal superior, em termos globais e sincréticos, toda a situação litigiosa – devendo necessariamente especificar nas conclusões da sua alegação quais os pontos de facto ou de direito que, por terem sido, na sua óptica, incorrectamente julgados, pretende que sejam reapreciados pelo tribunal ad quem. E é precisamente essa a função primacial das conclusões, enunciando sinteticamente o recorrente quais são as questões que integram o objecto do recurso, qual é o preciso âmbito da impugnação deduzida – isto é, se o recurso visa uma impugnação da matéria de facto ( devendo então especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) ou também uma impugnação da solução jurídica da causa, cabendo-lhe então  naturalmente especificar quais as normas ou interpretações normativas que tem por violadas.

   Ora, esta essencial função das conclusões da alegação de recurso não se mostra efectivamente realizada pela peça processual apresentada pelo recorrente, na sequência do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi endereçado: na realidade, para além da absolutamente desproporcionada extensão material das conclusões e da desmesurada prolixidade que continua a inquiná-las – em total dissonância com a relativa simplicidade da substância do litígio – a leitura das extensas conclusões apresentadas não permite identificar com a indispensável clareza o objecto do recurso. Limita-se o recorrente a discretear longamente sobre a substância do litígio, reproduzindo o que já constava da sua longuíssima alegação, manifestando discordância com o sentido decisório constante da sentença, referenciando múltiplos depoimentos, circunstâncias e factos processuais, mas sem conseguir minimamente identificar e especificar, de modo inteligível e concludente, quais eram os concretos pontos de facto que pretendia impugnar e quais eram as precisas questões normativas que considerava incorrectamente julgadas (de salientar que, ao identificar as normas jurídicas violadas, se limita, de forma inconsequente, a identificar apenas os arts. 916º do CPC e 405º do CC., sendo evidente que a ratio decidendi não passou, nem de perto nem de longe, por tais normas, já que ninguém controverte obviamente a vigência do princípio da liberdade contratual e a possibilidade de cessação da execução pendente mediante pagamento da dívida exequenda!).

   Por outro lado, não tem qualquer fundamento o pedido, subsidiariamente deduzido, de que se limite o não conhecimento do recurso às matérias referenciadas nas parcelas afectadas das conclusões do recorrente .

    Saliente-se que é inquestionável a vigência, no domínio do processo civil, desta regra que prevê a redução dos efeitos associados a certo vício do acto processual às parcelas deste efectivamente afectadas pela deficiência ou irregularidade cometida , não determinando o incumprimento de um ónus do recorrente quanto à formulação das conclusões respeitantes a certo tema a afectação da totalidade do objecto do recurso – naturalmente quando este seja integrada por várias questões autonomizadas ou cindíveis e a irregularidade cometida apenas afecte uma parcela autónoma da alegação do recorrente.

   É, porém, evidente que esta peculiar situação processual não ocorre no caso dos autos, já que a alegação do recorrente padece toda ela do vício de inconcludência, prolixidade e falta de clareza, inviabilizando a identificação precisa pelo tribunal das exactas questões que lhe cumpre decidir: ou seja, sendo de natureza global o vício que afecta as conclusões da alegação do recorrente, está obviamente excluída a possibilidade de operar a redução prevista no art. 690º, nº 4 , do CPC, como , aliás, resulta claramente do teor da decisão ora impugnada, ao afirmar que, perante o respectivo teor e extensão, não se mostra, na sua totalidade,  apreensível o objecto do recurso.

   E, assim sendo, perante a desmesurada extensão material das conclusões, aliada à manifesta indeterminação do respectivo conteúdo, geradora de uma inidoneidade objectiva daquelas para delimitar de forma clara , inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo ao tribunal apreender as precisas questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz, nenhuma censura merece a decisão que se absteve de conhecer do recurso de apelação interposto, não se mostrando por isso violados os preceitos legais indicados pelo recorrente.

6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento ao agravo.

   Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 06 de Dezembro de 2012

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor

a