Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002479 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESA DE COMPRA E VENDA PREÇO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CLAUSULA PENAL REDUÇÃO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | SJ196806070622871 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N178 ANO1968 PAG181 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se num contrato-promessa de compra e venda se clausulou que os promitentes compradores se obrigariam a construir um predio no valor de 600000 escudos e que os restantes 200000 escudos seriam pagos, metade no referido acto e a outra no acto da escritura, verifica-se o requisito da fixação do preço em dinheiro exigido pelo artigo 1544 do Codigo Civil, sendo, assim, valido o contrato, pois uma coisa e a fixação do preço e outra a forma do seu pagamento. II - A clausula penal estabelecida pelas partes para a hipotese do não cumprimento do contrato prevalece sobre a restituição do sinal em dobro estabelecida no artigo 1548 do Codigo Civil (2 parte), pois que este preceito tem caracter meramente supletivo. III - A redução da clausula penal não e, em principio, permitida no Codigo Civil de 1867 (artigo 675). | ||