Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062287
Nº Convencional: JSTJ00002479
Relator: TORRES PAULO
Descritores: CONTRATO-PROMESA DE COMPRA E VENDA
PREÇO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CLAUSULA PENAL
REDUÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: SJ196806070622871
Data do Acordão: 06/07/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N178 ANO1968 PAG181
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se num contrato-promessa de compra e venda se clausulou que os promitentes compradores se obrigariam a construir um predio no valor de 600000 escudos e que os restantes 200000 escudos seriam pagos, metade no referido acto e a outra no acto da escritura, verifica-se o requisito da fixação do preço em dinheiro exigido pelo artigo 1544 do Codigo Civil, sendo, assim, valido o contrato, pois uma coisa e a fixação do preço e outra a forma do seu pagamento.
II - A clausula penal estabelecida pelas partes para a hipotese do não cumprimento do contrato prevalece sobre a restituição do sinal em dobro estabelecida no artigo 1548 do Codigo Civil (2 parte), pois que este preceito tem caracter meramente supletivo.
III - A redução da clausula penal não e, em principio, permitida no Codigo Civil de 1867 (artigo 675).