Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE FURTO TENTATIVA PENA ÚNICA PENA PARCELAR IMAGEM GLOBAL DO FACTO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL TOXICODEPENDÊNCIA COMPRESSÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. | ||
| Doutrina: | - Cristina Líbano Monteiro, “A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, pp. 151 a 166. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 277-284, 291, 292. - Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, II, p. 313. - Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. Da Faculdade de Direito da UC, 2005, p. 1324. - Paulo Dá Mesquita, Concurso de Penas, p. 45 e segs.. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Pena, pp. 247, 283. - Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13.º, n.º 4, pp. 583-599 | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º2, 477.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 4.12.1997, IN CJ, STJ , V, III, 246. -DE 7.2.2002, CJ, STJ, ANO X, TI, 202 E DE 6.5.99, P.º N.º 245/99. -DE 2.6.2004, CJ, STJ, II, 221. -DE 17.3.2004, IN CJ, STJ, I, 2004, 229 E SEGS. E DE 15.3.2007, P.º N.º 4796 /06, DA 5.ª SEC., DE 11.10.2001, P.º N.º 1934/01 E DE 17.1.2002, P.º N.º 2739/01. -DE 15.3.2007, P.º N.º 4797/06-5.ª SECÇÃO. -DE 25.6.2009, P.º N.º 2890/01. | ||
| Sumário : | I - Os factos que compõem o concurso de crimes integram crimes de furto simples e tentado simples, de valor muito diminuto (por exemplo € 20, € 175, € 102, etc.), outros qualificados atingindo a expressão máxima de € 10.000, em dinheiro, alguns recuperados em parte, outros na totalidade, nalguns casos o arguido confessou, e os factos situam-se ao longo do ano de 2010. A causa próxima do seu cometimento relaciona-se com a ausência de actividade laboral e a dependência do consumo de estupefacientes, em vista da aquisição de dinheiro para o sustento do vício. E nessa medida, tratado o vício, é expectável o respeito pelo património alheio, sabido como é que a dependência de estupefacientes amolece a vontade, o livre arbítrio, desmotiva a actividade laboral, sem contudo retirar a consciência da ilicitude da sua conduta, de apropriação de bens alheios.
II - Da prática reiterada e homogénea, embora por curto período, não cabe afirmar uma tendência enquistada para o crime, uma personalidade criminosa e incorrigível, exacerbando a pena de concurso. E o arguido, no EP, vem dando sinais positivos no sentido da sua reintegração social: vem trabalhando ainda que irregularmente, aderiu a um tratamento de desintoxicação, até agora com êxito e assume uma postura crítica face ao percurso marginal que vivenciou, evidenciando recentes sinais de que está fortemente apostado na sua recuperação. III - Os factos atentatórios do património, sem violência contra as pessoas, são em número de 43 e a soma algébrica das penas parcelares de prisão a 108 anos e 3 meses, limitada por lei a 25 anos, sendo a parcelar mais elevada de 3 anos. Esses factos, geradores de insegurança e alarme social, impõem a aplicação de pena que reafirme a força e validade da lei e a eficácia dos órgãos que a aplicam, a quem é confiada a defesa comunitária, e ao mesmo tempo a dissuasão de potenciais delinquentes, em nome da prevenção geral. De considerar, também, que o arguido já sofreu condenações anteriores, na sua quase totalidade por furto. IV - Devendo lutar-se contra a duração excessiva dos tempos de prisão e sendo previsível a fidelização futura ao direito e a reintegração do arguido, impõe-se a redução da pena única aplicada ao arguido para 10 anos de prisão [em substituição da pena de 15 anos de prisão fixada na decisão recorrida]. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
AA, de 35 anos , actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, foi condenado, em cúmulo jurídico , no Processo Comum Colectivo n.º 556/10.0PCBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, na pena unitária de 15 anos de prisão , pela condenação : 1. Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo n.º 556/10.0PCBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs art.º 203º e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º e 204º, nº 1, al. f), do Cód. Penal e um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1, do Cód. Penal, por acórdão proferido a 23.11.2012, com trânsito em julgado ocorrido a 7.01.2013: - na pena: 2 (dois) anos e 9 (nove) meses pelo crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, 9 (nove) meses por cada um dos dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, nº 1, al. f), do Cód. Penal e 6 (seis) meses um crime de furto simples. - por factos de: 27 de Abril, 19 de Maio, 25 de Maio e 4 de Junho de 2010. No âmbito deste processo apurou-se que: - no dia 27.04.2010, o arguido introduziu-se num estabelecimento comercial através de uma janela, tendo retirado objectos de valor superior a €102,00; - no dia 19.05.2010, introduziu-se num estabelecimento de ensino, aproveitando uma porta aberta e apoderou-se de uma carteira com documentos; - no dia 25.05.2010 introduziu-se noutro estabelecimento de ensino através de um portão aberto e do interior de uma sala retirou dois computadores, uma máquina fotográfica e um pen, tendo-os vendido pelo valor de € 175,00; e - no dia 4.06.2010 introduziu-se numa residência de religiosas e retirou a quantia de 150€ e uma máquina fotográfica. O arguido confessou quase na íntegra os factos apurados. 2. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 2178/10.6PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, pela prática de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, e 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, nº 1, al. f), do Cód. Penal e um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º, do Cód. Penal, por acórdão proferido a 22.03.2011, com trânsito em julgado ocorrido a 12.04.2011: - na pena: 3 (três) anos e 2 (dois) meses; 2 (dois) anos e 2 (dois) meses; 2 (dois) anos e 2 (dois) meses; 8 (oito) meses; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; 2 (dois) anos e 2 (dois) meses; 3 (três) anos; 3 (três) anos; 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e em cúmulo jurídico na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. - por factos de: 29 de Janeiro, 6 de Março, 8/9 de Março, 30 de Março, 25 de Maio, 9 de Junho, 17/18 de Junho, 9 de Julho e 9 de Agosto de 2010. No âmbito deste processo apurou-se que: - no dia 29.01.2010, o arguido acompanhado de outro indivíduo introduziu-se numa garagem fechada, tendo retirado objectos de valor superior a €1000,00; - no dia 6.03.2010, introduziu-se num estabelecimento comercial, aproveitando uma porta aberta e apoderou-se de uma máquina fotográfica no valor de € 1.200, um telemóvel no valor de € 500 e € 8.000 em dinheiro; - no dia 8/9.03.2010 estroncou a janela de um estabelecimento comercial e do interior retirou € 20,00; - no dia 30.03.2010, o arguido introduziu-se num escritório forçando a porta de entrada, tendo retirado um computador e respectiva bolsa no valor de €1500,00, um telemóvel no valor de € 150, um relógio no valor de € 150 e pen drives, tendo sido interceptado pela PSP que recuperou todos os objectos; - no dia 25.05.2010, introduziu-se num estabelecimento comercial, aproveitando uma porta encostada e apoderou-se de peças de vestuário no valor de € 238,60 que vieram a ser recuperadas; - no dia 9.06.2010 introduziu-se numa residência, tendo forçado a porta de entrada, e do interior de uma sala retirou objectos em ouro em valor superior a € 102,00; - no dia 17/18.04.2010, o arguido introduziu-se num escritório de advogados, tendo trepado a parede exterior e entrado através de uma janela, tendo retirado um relógio, telemóveis e dinheiro no valor de €340,00; - no dia 9.07.2010, introduziu-se num estabelecimento comercial, arrombando uma porta e apoderou-se de peças de vestuário e de decoração no valor de € 2.697,45, tendo sido recuperados parte dos objectos em poder do arguido; - no dia 9.08.2010 introduziu-se num estabelecimento comercial, forçando a porta e do interior retirou vária mercadoria no valor de € 1000 e a quantia de € 40, tendo tudo sido recuperado. O arguido confessou integralmente a prática de dois dos crimes e parcialmente os demais. 3. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 967/10.0PCBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, e 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, por acórdão proferido a 13.04.2011, com trânsito em julgado ocorrido a 12.05.2011: - na pena: 3 (três) anos de prisão. - por factos de: 25 de Junho de 2010. No âmbito deste processo apurou-se que no dia 25.06.2010, o arguido introduziu-se numa residência através de uma janela que fracturou, tendo retirado um PDA/GPS no valor de €500,00 e € 230 em dinheiro. O arguido recusou prestar declarações. 4. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 3/11.0PEBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, pela prática de 13 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, de 2 crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º, do Cód. Penal e de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1, do Cód. Penal, por acórdão proferido a 27.04.2011, com trânsito em julgado ocorrido a 17.05.2011: - na pena: 10 (dez) meses; 2 (dois) anos e 10 (dez) meses; 2 (dois) anos e 10 (dez) meses; 2 (dois) anos e 10 (dez) meses; 3 (três) anos; 2 (dois) anos e 10 (dez) meses; 3 (três) anos; 2 (dois) anos e 10 (dez) meses; 3 (três) anos; 3 (três) anos; 10 (dez) meses de prisão; 3 (três) anos; 2 (dois) anos e 10 (dez) meses; 3 (três) anos; 3 (três) anos; 10 (dez) meses de prisão; e em cúmulo jurídico na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; e em cúmulo jurídico na pena única de 8 (oito) anos de prisão. - por factos de: 1 de Janeiro; 5 de Janeiro; 12 de Março; 9 de Maio; 19/20 de Maio; 21/23 de Maio; 18 de Junho; 17/20 de Setembro; 30 de Setembro; 5 de Outubro; 13/14 de Outubro; 14 de Outubro, 23 de Outubro; 27/28 de Outubro; e 5/8 de Novembro de 2010. No âmbito deste processo apurou-se que: - no dia 1.01.2010, o arguido introduziu-se num estabelecimento comercial, estroncando a porta das traseiras, e quando se apropriava de moedas no valor de € 21,44 e uma máquina fotográfica, no valor de €80,00 foi surpreendido pela PSP; - no dia 5.01.2010, acompanhado de outro indivíduo, introduziu-se num estabelecimento comercial, quebrando a fechadura, tendo sido de imediato surpreendido pela PSP – no interior do estabelecimento existiam objectos de valor não inferior a € 10.000; - no dia 12.03.2010 através de escalamento introduziu-se num edifício e do interior retirou uma bolsa com documentos e a quantia de € 15,00, tudo em valor não inferior a € 102,00; - no dia 9.05.2010, o arguido introduziu-se numa habitação por uma janela, tendo retirado objectos em ouro no valor de €2540,00; - no dia 19/20.05.2010, introduziu-se num estabelecimento de saúde, forçando a porta de entrada e apoderou-se de €330,00 em dinheiro; - no dia 21/23.05.2010 introduziu-se no Diário do Minho, tendo fracturado a porta de entrada, e do interior de uma sala retirou objectos em ouro em valor superior a € 102,00; - no dia 18.06.2010, o arguido introduziu-se num atelier, tendo quebrado o caixilho da porta de entrada e retirou a quantia de €230,00; - no dia 17/20.09.2010, introduziu-se numa imobiliária, forçando uma porta e apoderou-se de 3 máquinas fotográficas, 2 telemóveis, um computador, notas estrangeiras, vários cartões, 1 par de óculos e 2 canetas, no valor de € 3.430,00; - no dia 30.09.2010 introduziu-se num escritório, através de uma janela e do interior retirou um computador no valor de € 1120; - no dia 5.10.2010, em conjunto com outro individuo, introduziu-se num estabelecimento comercial, tendo criado uma abertura na porta, e do interior retirou peças de vestuário no valor de € 150,00; - no dia 13/14.10.2010, o arguido introduziu-se num cabeleireiro, tendo quebrado a fechadura da porta de entrada e retirou diversos produtos de higiene e beleza no valor de €250,00; - no dia 14.10.2010, introduziu-se numa creche, através de uma janela e apoderou-se de 1 leitor de DVD e comando, no valor de € 39,90; - no dia 23.10.2010 introduziu-se numa residência, através de uma janela e do interior retirou objectos em ouro no valor de € 565, tendo sido recuperado um anel; - no dia 27/28.05.2010 subiu a um andaime, quebrou a janela de um escritório, e do interior de retirou 2 computadores no valor de € 1375,00 e de € 1114; - no dia 28/29.10.2010, subiu a um andaime, abriu a janela de um escritório e do interior retirou um computador no valor de €1000,00; e - no dia 5/8.11.2010, introduziu-se num sindicato, forçando uma fechadura e apoderou-se da quantia de € 300,00. O arguido confessou parcialmente os factos apurados. 5. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 2509/10.9PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, pela prática de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, por acórdão proferido a 7.06.2011, com trânsito em julgado ocorrido a 27.06.2011: - na pena: 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. - por factos de: 8 de Outubro; 30 de Novembro e 10 de Dezembro de 2010. No âmbito deste processo apurou-se que: - no dia 8.10.2010, o arguido introduziu-se num estabelecimento comercial, forçando a abertura traseiras, e retirou objectos no valor de € 180; - no dia 30.11.2010, introduziu-se num estabelecimento comercial, quebrando uma janela, tendo retirado garrafas no valor de € 172 e a quantia de € 230; e - no dia 10.12.2010 forçou a persiana e partiu o vidro de uma residência e do interior retirou objectos em ouro, em valor não inferior a € 102,00. O arguido recusou prestar declarações. 6. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 3082/10.3PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal e dois crimes de furto simples, p. e p. pelos art.ºs 203º e 204º, nº 4, do Cód. Penal, por acórdão proferido a 7.06.2011, com trânsito em julgado ocorrido a 7.07.2011: - na pena: 3 (três) meses de prisão pelo furto qualificado e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos furtos simples e em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. - por factos de: 23 e 24 de Dezembro de 2010. No âmbito deste processo apurou-se que: - no dia 23.12.2010, o arguido subiu ao telhado e entrou por uma clarabóia num estabelecimento de saúde, apoderando-se da quantia de €100,00; - no dia 24.12.2010, introduziu-se num estabelecimento comercial, apoderando-se da quantia de € 100; e - no dia 24.12.2010 através de escalamento introduziu-se numa clínica e do interior retirou objectos em valor não inferior a € 500,00. O arguido confessou quase na íntegra os factos apurados. 7. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 2738/10.5PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, pela prática de 4 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, por acórdão proferido a 7.06.2011, com trânsito em julgado ocorrido a 27.06.2011: - na pena: 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; 3 (três) anos; e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão. - por factos de: 5/8 de Novembro, 6/7 de Dezembro, 7 de Dezembro e 10 de Dezembro de 2010. No âmbito deste processo apurou-se que: - no dia 5/8.11.2010, o arguido introduziu-se num consultório médico, quebrando a fechadura da porta, e apoderou-se de 2 computadores no valor de € 2000, 2 telemóveis no valor de € 60 e € 110 em dinheiro; - no dia 6/7.12.2010, introduziu-se numa clínica dentária, quebrando a porta de entrada, tendo retirado do interior 2 computadores no valor de € 1500, 1 telemóvel e € 30 em dinheiro; - no dia 7.12.2010 introduziu-se num ginásio, forçando a fechadura da porta de emergência, e do interior retirou a quantia de € 120 a €150; e - no dia 10.12.2010, o arguido introduziu-se num Centro Paroquial, forçando a porta, tendo retirado um computador no valor de € 400, um rádio e 4 garrafas de azeite. O arguido recusou prestar declarações. 8. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 1565/10.4PCBRG, da Vara de Competência Mista de Braga,de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, por acórdão proferido a 1.07.2011, com trânsito em julgado ocorrido a 6.09.2011: - na pena: 3 (três) anos de prisão. - por factos de: 19 de Dezembro de 2010. No âmbito deste processo apurou-se que no dia 19.12.2010, o arguido introduziu-se num estabelecimento comercial, forçando a porta, tendo retirado a quantia de €130 em dinheiro. O arguido recusou prestar declarações. 9. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 1283/10.3PCBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, por acórdão proferido a 29.09.2011, com trânsito em julgado ocorrido a 2.11.2011: - na pena: 3 (três) anos de prisão. - por factos de: 25 de Maio de 2010. No âmbito deste processo apurou-se que no dia 25.05.2010, o arguido introduziu-se num edifício através de uma porta aberta, tendo retirado um computador no valor de €300,00. O arguido confessou a prática dos factos. 10. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 2081/10.0PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga pela prática de 3 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, por acórdão proferido a 10.11.2011, com trânsito em julgado ocorrido a 12.01.2012: - na pena: 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes; e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. - por factos de: 22 de Agosto, 30 de Outubro de 2010 e 2 de Janeiro de 2011. No âmbito deste processo apurou-se que: - no dia 22.08.2010, o arguido através de escalamento introduziu-se numa residência, e apoderou-se de € 1170 em dinheiro, objectos em ouro no valor de € 3050, uma máquina fotográfica no valor de € 250 e uma tesoura batil no valor de € 20; - no dia 30.10.2010, introduziu-se numa residência, tendo retirado do interior peças de vestuário, objectos em ouro, comida no valor de € 480 e € 180 em dinheiro; - no dia 2.01.2011 introduziu-se numa clínica pediátrica, forçando a fechadura de uma janela, e do interior retirou um computador e disco rígido no valor de € 630. O arguido confessou parcialmente a prática dos factos. 11. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 3023/10.8PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, por acórdão proferido a 27.10.2011, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.09.2010, com trânsito em julgado ocorrido a 18.10.2012: - na pena: 3 (três) meses de prisão. - por factos de: 16 de Dezembro de 2010. No âmbito deste processo apurou-se que no dia 16.12.2010, o arguido introduziu-se no Paço Episcopal, forçando o fecho da janela, tendo retirado quantia não inferior a € 10.000,00. O arguido recusou prestar declarações. 12. Consta ainda do CRC de fls. 411 a 454 que o arguido AA foi já julgado e condenado, por decisões transitadas em julgado: - no Processo nº 658/98 do 1° Juízo Criminal do Tribunal de Braga, pela prática em 19.05.98 do crime de furto qualificado, na pena de seis meses de prisão suspensos na sua execução de 18 meses, pena que foi revogada por sentença de 08.06.00; - no Processo nº 129/98 do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Braga, por decisão de 27.11.98, pela prática do crime de furto na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; por decisão de 12.06.00, a suspensão foi revogada; - no Processo nº 876/98 do 3° Juízo Criminal do Tribunal de Braga, pela prática em 24.03.97 do crime de furto qualificado, na pena de 5 meses de prisão suspensa por dois anos; - no Processo nº 103/99 da Vara de Competência Mista de Braga, foi condenado pela prática em 02.05.97 do crime de furto qualificado na pena de 10 meses de prisão; - no Processo nº 797/99 do 3° Juízo Criminal de Braga, foi condenado pela prática em 07.02.99 do crime de furto qualificado, na pena de sete meses de prisão; - no Processo nº 83/2000 da Vara de Competência Mista de Braga por decisão de cúmulo jurídico foi condenado na pena de dois anos e meio de prisão, pela prática de crimes de furto qualificado e consumo de estupefacientes; - no processo nº 521/00 do 1° Juízo Criminal de Braga pela prática em 14.10.99 dos crimes de furto qualificado e consumo de estupefacientes, na pena única de dois anos e sete meses de prisão; - no Processo nº 56/01 da Vara mista de Braga por factos praticados em 15.06.98, em cúmulo jurídico, na pena de 3 anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado; - no Processo nº 353/01 do 1° juízo criminal de Braga pela prática em 19.10.99 do crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão; - no Processo nº 170/01.4 da Vara Mista de Braga em cúmulo jurídico na pena de três anos e quatro meses de prisão; - no Processo comum singular nº 1634/03.7, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, na pena de 6 meses de prisão, pela prática em 27.04.2004 de um crime de furto qualificado; - no Processo comum colectivo nº 1987/03.7PBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, na pena de 1 ano de prisão pela prática em 16.07.2003 de um crime de furto qualificado na forma tentada e na pena de 18 meses pela prática de um crime de coação grave, e em cúmulo jurídico na pena de dois anos de prisão; - no Processo nº 615/03.5GCBRG da Vara de Competência Mista de Braga pela prática em 13.06.03 na pena de 15 meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado; - no Processo nº 623/03.6GCBRG da Vara de Competência Mista de Braga na pena de 3 anos e seis meses de prisão pela prática em 15.06.2003 de crime de furto qualificado; - no Processo nº 623/03.6GCBRG da Vara de Competência Mista de Braga foi efectuado cúmulo jurídico com as condenações dos processos comuns colectivos nº 615/03.5GCBRG, comum singular nº 1634/03.7PBBRG e comum colectivo nº 1987/03.7PBBRG, supra referidos, e condenado na pena única de 5 anos de prisão. 13. O arguido esteve preso em cumprimento de pena à ordem de Processo nº 623/03.6GCBRG da Vara Mista de Braga até 11.01.2009, data em que foi restituído à liberdade. 14. O arguido foi detido à ordem do processo comum colectivo nº 3/11.0PEBRG em 5.01.2011 e manteve-se em prisão preventiva à ordem daqueles autos desde essa data até 16.05.2011 e em cumprimento de pena até 27.05.2011, data em que foi desligado daqueles autos e colocado à ordem do processo comum colectivo n.º 2178/10.6PBBRG. 15. O arguido iniciou o consumo das drogas por volta dos 12 anos de idade. 16. Tem como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade. 17. O arguido tem uma filha com 16 anos de idade que vive com a mãe no Luxemburgo. 18. O seu percurso escolar foi tipificado por dificuldades de aproveitamento e absentismo tendo iniciado o seu percurso laboral por volta dos 14 anos de idade. 19. Aquando da reclusão integrou a “Unidade Livre de drogas” entre Julho de 2007 e Setembro de 2008 altura em que foi excluído por ter revelado resultado positivo quando submetido a teste de despistagem a estupefacientes. 20. A partir de então passou a integrar o programa de metadona. 21. Entre Março e Junho de 2009 frequentou uma acção de formação na Cáritas em Braga. 22. Revelou uma frequência irregular, acabando por desistir da formação devido à recaída nos consumos. 23. Em Março de 2009 deixou de coabitar com os progenitores e a dada altura passou a viver como um sem abrigo, pernoitando na rua ou em automóveis abandonados e frequentando assiduamente o Bairro Social de Santa Tecla, em Braga. 24. Por sua vez, os pais, devido ao desgaste e saturação pelo percurso desregrado do arguido, assumiram indisponibilidade para o apoiar, apesar de não impedirem a entrada em casa, quando necessitava. 25. Após ter sido novamente preso, apresentou no Estabelecimento Prisional de Braga, um percurso disciplinado, demonstrando capacidade de auto controlo e motivação para se afastar de aditivos, reiniciando o tratamento com metadona, a que tem vindo a dar continuidade no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde se encontra desde 06.05.2011. 26. Frequentou a escola ao nível do 3º ciclo, contudo desistiu, tendo estado integrado a trabalhar na secção da carpintaria/marcenaria, ainda que irregularmente alegando problemas de saúde, acabando por ser excluído. 27. Encontra-se há cerca de 4 meses sem qualquer ocupação, estando inscrito para frequência de um curso de pintura e canalização na área da construção civil, aguardando o processo de selecção. 28. Apesar do arguido não receber visitas dos seus familiares, atenta a precária situação sócio-económica e o estado de saúde do progenitor que requer cuidado de terceiros por ter sofrido dois AVC’s, disponibilizam-se a reintegrá-lo no núcleo familiar, apesar de manifestarem desgaste pelo percurso de delinquência e ligado à toxicodependência, que tem caracterizado a vida do arguido. 29. O arguido demonstra uma atitude de arrependimento e de reconhecimento face aos danos causados nas vítimas.
O arguido , inconformado com o teor do decidido , interpõs recurso , apresentando as seguintes conclusões :
I - A pena imposta ao ora recorrente é excessiva e deve ser reduzida para medidas que se aproximem do respectivo limite mínimo. II - Não existe relação de proporcionalidade entre a pena conjunta e a avaliação conjunta dos factos e da personalidade. III - Na fixação da medida da pena não foram ordenados e relacionados a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, frustrando-se as finalidades da sanção e, as referidas exigências de prevenção. IV - A pena aplicada ao recorrente não é justa nem demonstra coerência do ponto de vista da aplicação do Direito. V-A finalidade da pena e o efeito ressocializador que se pretende atingir com a pena não se efectua de forma válida com a aplicação de uma pena de prisão tão longa. VI - A pena única resultante do cúmulo deverá, consequentemente, ser reformulada e substancialmente reduzida. VII - Haverá que descontar à pena os períodos de detenção sofridos no âmbito dos processos englobados neste cúmulo. VIII - Foram violados os art. os 40º, 42º, nº 1, 70º, 71º, 71º, 77º, 78º, todos do Código Penal, e ainda os artigos 27º, nº 2 e 30º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. IX - Foram desrespeitados os princípios estruturantes da proporcionalidade, da necessidade, da proibição do excesso e da segurança jurídica, bem como os princípios da culpa, das garantias de defesa da aplicação da lei mais favorável, do direito à liberdade e do ne bis in idem .
Neste STJ a Exm.º Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer desfavorável ao arguido .
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir
O legislador penal repudiou abertamente o sistema de acumulação material de penas , que , na sua pureza, não se mostra consagrado na generalidade das legislações , para adoptar um sistema de pena conjunta , erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave , nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação , que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave , agravada pelo concurso de crimes , mas antes de acordo com um sistema misto pontificando a regra da acumulação , por força do qual se procede à definição da pena conjunta dentro de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas efectivamente aplicadas , emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e a personalidade do agente , sob a forma de cúmulo jurídico ( cfr. Profs . Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal , pág. 283 e Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs .277 a 284 ) , nos termos dos art.ºs 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP . A formação da pena conjunta é , assim , a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho , in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324 ) Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto , o cúmulo jurídico de infracções recria uma nova realidade jurídica , que não se reconduz a uma mero somatório de penas , mas com uma dimensão penal nova , assente numa fundamentação especial , agora diferenciada da anterior que pondere o conjunto dos factos enquanto índice da gravidade global respectiva , sendo decisiva na avaliação a conexão e tipo de conexão entre eles , relevando na afirmação da personalidade a avaliação sobre se esse conjunto repercute uma carreira criminosa , uma tendência para o crime , ou um simples desvio no trajecto vital , ou seja uma mera pluriocasionalidade , mais ou menos severa, não se menosprezando ainda exigências gerais de culpa e de prevenção , tanto geral , como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) –cfr. Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 291 , Prof. Figueiredo Dias . O limite intransponível em caso de consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é , como dito , o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente ; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras , devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira , se o tribunal , a esse tempo , tivesse tido conhecimento da prática do facto – cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. , de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 e de 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01 . Se os crimes agora conhecidos forem vários , tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela , o tribunal proferirá duas penas conjuntas , uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação ; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta , contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência , latu sensu , é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente , neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 247 .
Orientação diversa , de todas as penas ponderar , sem dicotomizar aquela situação , é a que se acolhe no chamado “ cúmulo por arrastamento “ , seguida em data anterior a 1997 , mas hoje inteiramente rejeitada por este STJ , desde logo pelo Ac. de 4.12.97 , in CJ , STJ , V, III, 246, podendo , actualmente , reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas, “ por arrastamento “ , assinalando-se que ele “ aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal , ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência ( Comentário de Vera Lúcia Raposo , RPCC , Ano 13.º , n.º 4 , pág. 592) “ ,abstraindo da conjugação dos art.ºs 78.º n.º 1 e 77.º n.º 1 , do CP .
E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado , à partida , não deve ser englobada no cúmulo , aplicando-se , antes , as regras da reincidência , resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia , deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade , circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo , defende Vera Lúcia Raposo , in R e v . cit . , págs 583 a 599 ; idem Germano Marques da Silva , in Direito Penal Português , Parte Geral , II , 313 e Paulo Dá Mesquita , Concurso de Penas , pág. 45 e segs .Cfr. , ainda , Ac. deste STJ , de 15.3.2007 , P.º n.º 4797/06-5.ª Sec.
O cúmulo retrata , assim , o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido , tendo em vista não o prejudicar por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas .
De mencionar que sendo a decisão de cúmulo proferida em julgamento , a sentença que o incorpora se não exige a fundamentação alongada com exigência no art.º 374.º n.º 2 , do CPP , nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à sua condenação , de per si , sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos vários julgados certificados.
Também Jeschek doutrina no mesmo sentido referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Como refere Cristina Líbano Monteiro in “A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, 151 a 166, citada no Acórdão recorrido , o Código rejeita uma visão atomística , mecanicista , matematizada , da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Todas as condenações sofridas pelo arguido são anteriores à condenação imposta nos presentes autos e os factos a que respeitam, anteriores à condenação imposta em primeiro lugar ou seja a 22 de Março de 2011, no processo nº 2178/10.6PBBRG, funcionando os pressupostos do cúmulo entre as penas impostas nos processos enunciados de 1 a 11 entre os factos provados .
Os factos integram crimes de furto simples e tentado simples , de valor muito diminuto , por ex.º 20 , 175 , 102€, etc , outros qualificados atingindo a expressão máxima de 10.000 , em dinheiro , alguns recuperados em parte outros na totalidade , nalguns casos confessou , e situam-se ao longo do ano de 2010 . A causa próxima do seu cometimento relaciona-se com a ausência de actividade laboral e a dependência do consumo de estupefacientes , em vista da aquisição de dinheiro para o sustento do vício . E nessa medida , com inteiro acordo nosso , como se diz no acórdão recorrido , tratado o vício é expectável o respeito pelo património alheio , sabido como é que a dependência de estupefacientes amolece a vontade , o livre arbítrio , desmotiva actividade laboral , sem contudo retirar a consciência da ilicitude da sua conduta , de apropriação de bens alheios . Presente, é certo , a sua prática reiterada e homogénea, embora por curto período , não cabe afirmar uma tendência enquistada para o crime , uma personalidade criminosa e incorrigível , exacerbando a pena de concurso . O próprio acórdão vai , mesmo , nessa linha de ponderação ao acentuar que o arguido, no estabelecimento prisional, vem dando sinais positivos no sentido da sua reintegração social: vem trabalhando ainda que irregularmente, aderiu a um tratamento de desintoxicação, até agora com êxito e assume uma postura crítica face ao percurso marginal que vivenciou, evidenciando recentes sinais de que o arguido está fortemente apostado na sua recuperação, ele que perdeu , pelo consumo de estupefacientes , a liberdade , o interesse dos pais , cansados e desiludidos com a vida desregrada e , aparentemente irreversível do ora arguido , relegado a dada altura para o campo dos sem abrigo , ao abandonar a casa paterna . Os factos atentatórios do património , sem violência contra as pessoas , resumem-se a 43 e a soma algébrica das penas parcelares de prisão a 108 anos e 3 meses , limitada por lei a 25 anos , sendo a parcelar mais elevada , a levar em apreço no estabelecimento da moldura do cúmulo , por força do art.º 77.º n.º s 1 e 2 , do CP , de 3 anos . E , como resulta do antecedente exposto , praticados em número muito elevado , como tal , desde logo , geradores de insegurança e alarme social , impondo a aplicação de pena que reafirme , não descure a força e validade da lei e a eficácia dos órgãos que a apliquem , a quem é confiada a defesa comunitária e ao mesmo tempo a dissuasão de potenciais delinquentes, em nome da prevenção geral . De não prescindir, contudo , na equação da pena unitária , que o arguido já sofreu condenações anteriores na sua quase totalidade por furto, com excepção de uma por coacção grave e outra por consumo de estupefacientes , em que se iniciou pelos 12 anos , implicando adequada censura pessoal , em vista da interiorização do seu passado e presente , por sentidas razões de prevenção especial , de recuperação e de retorno ao tecido social sem risco de o ostracizar . Importa não perder de vista que a pena há-de limitar-se à sua estrita finalidade enunciada no art.º 40.º n.º 1 , do CP , de protecção dos bens jurídico e da reinserção social , tendo como limite a culpa , ao necessário para cumprimento destas finalidades ; uma pena injusta , excedendo a medida da culpa e prevenção e demais circunstâncias do caso , é injusta, desproporcionada( art.º 18.º , da CRP) e desnecessária ;não satisfazendo as expectativas comunitárias , ficando abaixo do ponto óptimo abaixo do qual aquelas expectativas não logram acolhimento redundam em puro desperdício . De considerar que o decurso do tempo atingiu uma dimensão antropológica tão significativa que um longo tempo de reclusão já não reinsere , destrói o ser humano privado da sua liberdade , assim se compreendendo a luta contra a duração excessiva dos tempos de prisão pelo recurso a meios alternativos e a institutos que a reduzam ; uma duração da pena de prisão, sem interrupção, por 10 anos conduz a irreversível desajustamento à realidade . In casu , sendo previsível a fidelização futura ao direito e previsível a sua reintegração , e fundada a justificação de uma redução , ainda comunitariamente tolerável , da pena , pecando por excesso a aplicada , em vista de uma oportunidade de arrepio do caminho ética e socialmente trilhado , ganhando o arguido e a sociedade . Isto para dizer que a pena de prisão imposta peca por excesso , reduzindo-se a 10 ( dez) anos ,englobando as de n.ºs 1 a 11 , desfazendo-se os anteriores cúmulos descontando-se, oportunamente , todo o tempo de prisão já cumprido pelo arguido , por força no art. 477° do C.P.P.
Manifesto que se não ofende o princípio “ne bis in idem “ na fixação da pena de concurso ,,porque a valoração de um factor em relação a um facto concreto não intervém com a mesma ponderação na pena conjunta , serve de “guia “ , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , op. cit . , pág. 292 .
Termos em que se provê ao recurso , condenando-se na forma descrita , alterando-se o decidido . Sem tributação . Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Janeiro de 2014 |