Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023088 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA AVALISTA RESPONSABILIDADE ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197910310677982 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO LIÇ VOL5 PAG19. RT ANO59 PAG267. RJ ANO29 PAG51. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dispondo o artigo 53 da L.U.L.L. a dispensa do protesto para accionar o aceitante e respondendo o avalista - seu artigo 32 - da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, esse protesto também é dispensável no tocante ao accionamento deste. II - Depois, o artigo 78 dessa Lei preceitua que o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra, pelo que o avalista do subscritor está exactamente na mesma posição que o avalista do aceitante de uma letra, isto é, detém uma posição jurídica idêntica à do avalista de uma letra, pelo que não se torna necessário o protesto da livrança, por falta de pagamento, para que o portador possa exercer o direito de acção contra o aceitante ou subscritor e respectivo avalista. III - Dado as livranças terem sido subscritas e avaliadas no ano de 1975, depois do movimento revolucionário de 25 de Abril de 1974, às circunstâncias vigentes nessa data não se modificaram posteriormente ou, se houve qualquer alteração, ela não foi anormal a ponto de comprometer a finalidade específica do negócio cambiário e ser aplicável o disposto no artigo 437, n. 1 do C.C. | ||