Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B915
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: ANALOGIA
DOMINIALIDADE
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ200604270009157
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. A interpretação restritiva do Assento de 19.4.89 apenas se torna necessário e justifica para distinguir "caminhos públicos" de "atravessadouros".
2. A doutrina nele consagrada é a de que, provada a dominialidade pública de um caminho, se presume que houve apropriação lícita por parte da entidade de direito pública.
3. Esta doutrina é aplicável ao caso da discussão sobre a dominialidade pública de um largo público, confinante com um caminho público; não o é a da doutrina restritiva daquele assento, por analogia, por se não verificarem os requisitos desta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Relatório

"AA" e mulher e BB e mulher;

Intentaram contra CC (Herdeiros habilitados) e DD

Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária

Pedindo

. se declare que o largo que existe entre as suas residências pertence ao domínio público e que os RR. sejam condenados a reconhecerem-no,

Alegando que o mesmo é assim considerado desde tempos imemoriais, sendo utilizado por todos os que o entendem, sem que ninguém se arrogue quaisquer direitos; que esse largo tem sido cuidado pela Junta de Freguesia e que, em relação ao mesmo, a Câmara Municipal pratica actos de beneficiação e de administração.

Na sua contestação, os RR. defenderam-se por excepção, invocando caso julgado, já julgado improcedente, e por impugnação, alegando pertencer-lhes o referido largo.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção "com fundamento em que a utilização dada ao referido largo não satisfaz interesses colectivos relevantes, não havendo também prática, por entidade pública, de actos significando intenção de apropriação".

Apelaram, sem sucesso, os AA., confirmando nos mesmos termos a Relação de Coimbra a decisão da 1.ª instância.

Novamente inconformados, os AA. interpuseram recurso de revista que terminaram com as seguintes

Conclusões

1. Discute-se no presente caso, se o largo identificado nos autos, usado desde tempos imemoriais pela população do lugar, com a consciência de que era público, dentro de todos os usos que dele podia retirar, indispensável ao trânsito de veículos na rua adjacente ao mesmo, cujo pavimento foi fornecido pela Junta de Freguesia, e cuja iluminação é assegurada, através de um poste de iluminação pública, aí colocado para o efeito, é público, ou se, por exclusão de partes, pertence aos Réus (mesmo sem pedido reconvencional nesse sentido) e que não conseguiram provar nenhum dos factos que, para tanto, alegaram.

2. Ao caso sub judice não se pode aplicar a Jurisprudência vertida nos doutos Acórdãos do STJ de 10/11/93 e 15/06/2000, supra melhor identificados, porque os mesmos, aliás como deles resulta, dizem respeito a atravessadouros, tendo a ver com os art.º 1383° e 1384° do Código Civil.

3. Ora, não é manifestamente esse o caso dos autos, onde se trata de um largo, como se alegou e provou, com pouco mais de 40 metros quadrados, que a Norte e a Sul confronta com as casas dos Autores, a Poente com a casa dos Réus e a nascente com a rua (Pública) ....

4. Sendo que, como também se provou, desde tempos imemoriais, continuamente, tem sido utilizado por toda a gente, das mais diversas formas, com a consciência de que esse largo é público.

5. E ainda que os materiais necessários à pavimentação desse largo foram fornecidos por uma entidade pública, que a iluminação do largo é pública, assegurada por um poste que foi mandado colocar pela Câmara Municipal, também a pedido da Ré Prazeres, que na altura alegou ser o largo público.

6. Aliás, nunca na acção, Autores ou Réus trataram o lugar como atravessadouro, ou invocaram o direito a estes atinente.

7. Tendo-se provado, entre outros, que o largo em causa é usado por todos, designadamente pela população da aldeia, continuamente, desde tempos imemoriais, sem oposição e sem que ninguém se arrogue quaisquer direitos de uso exclusivo ou de propriedade, com a consciência plena de todos do carácter público do local.

8. Não há qualquer analogia entre um atravessadouro que visa encurtar distância entre caminhos públicos, através de um prédio privado e um largo que confronta com diversos prédios, pertencentes a diversos proprietários e uma rua pública.

9. Assim, conforme o Assento do STJ de 19/04/89, hoje Acórdão de uniformização de jurisprudência, que exige apenas o uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, deveria o Acórdão em apreço considerar o largo em causa como público.

10. Sendo que, mesmo que tal Assento não tenha cabal aplicação (o que, com o devido respeito se discorda), considerando que, como se provou, há um uso público imemorial, imediato e directo desse largo, como tem sido sublinhado pela Jurisprudência, existe uma clara presunção, de que o mesmo largo é público.

11. Presunção essa que, de modo algum, bem pelo contrário, os Réus conseguiram afastar.

12. Mesmo que ainda assim não se entenda, e aplicando as restrições referidas nos doutos Acórdãos do STJ de 10.11.93 e 15.06.2000, sempre será de atender que o largo preenche um interesse público relevante.

13. Com efeito, o conceito de "interesse público relevante" deverá ser interpretado no sentido plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2004 e seguido no Acórdão do mesmo Tribunal de 14.10.2004.

14. Ora, o largo em questão, como se provou, é utilizado por toda a população da aldeia, desde sempre, quer nas actividades agrícolas que em tempos se praticavam, quer, mais actualmente, em todas as utilidades que o largo em questão pode proporcionar: estacionamento, permanência, etc. e, ainda, para permitir a circulação na rua (pública) ..., uma vez que sendo essa rua estreita o mesmo é indispensável para o cruzamento entre carros, e outras manobras.

15. Tendo ainda em conta que se trata de um, naturalmente pequeno lugar (Partida, que nem sequer é freguesia) de uma freguesia (S. Vicente da Beira) de um concelho do interior (Castelo Branco), deve considerar-se, que o largo em questão, pelas funções que desempenha, pelo número dos seus utilizadores, está afecto a satisfazer um interesse público relevante.

16. Pelo que, sempre deveria ter sido considerado como público.

17. Por outro lado, como se disse, provou-se que os materiais para a pavimentação desse largo foram fornecidos por uma entidade pública.

18. Do mesmo modo a iluminação do local é assegurada por um poste público (a que acresce a própria declaração da Câmara que só coloca tais postes em locais públicos).

19. Não se vislumbram outros actos de relevo, que no caso concreto de uma pequena aldeia, possam consubstanciar uma maior intenção de afectação pública.

20. É de entender, assim, que de facto resultou que houve uma afectação pública do local, por entidades públicas competentes.

21. Mesmo que porventura assim não se entenda, de acordo com o já descrito deve entender-se que se outra forma de aquisição da dominialidade púbica não houve, deve a mesma dar-se como adquirida por usucapião.

22. Ao assim não decidir o douto Acórdão recorrido, além das normas já referidas, interpretou erradamente, ou não aplicou devidamente, designadamente, o art.º 84° da CRP, os art°s 344°, 349° e seguintes, 457°, 1383° e 1 384° do Código Civil, o Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ de 14.04.89 (art° 732°-A do C. P. Civil) e o art° 511 ° do C. P. Civil.

23. Tendo, porém, em atenção que tais questões possam ser controvertidas, nos termos do art° 732°-A do C PC, requer-se, respeitosamente, que, prevendo-se a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição à jurisprudência desse Supremo Tribunal, citada ao longo das presentes alegações, se proceda, quanto à questão de que o uso directo e imediato pelo público, desde tempo imemoriais, faz presumir tratar-se de uma coisa pública, e à questão da possibilidade de aquisição por usucapião do domínio público ao julgamento ampliado de revista.

Não foram oferecidas contra alegações

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto provada:

1. Os Autores AA e mulher são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na rua do ..., do lugar da Partida ... inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1787...;

2. Os Autores BB e mulher são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na mesma Rua do...., do lugar da Partida..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 403...;

3. Também voltada para a Rua do...., mas a seguir a um espaço ali existente, por trás da casa dos 1ºs AA, confrontando com estes a poente e, parcialmente, também com os 2ºs AA, a sul, existe uma casa de habitação de que são proprietários os RR ...;

4. Casa essa que tem à frente um logradouro;

5. Quer na Conservatória do Registo Predial, quer na matriz predial, é referido que o prédio dos Autores AA e mulher confronta do lado norte com a via pública;

6. Os RR realizaram uma obra que começou por consistir na colocação de dois pilares em cimento armado, com cerca de 2,5 metros de altura, junto às respectivas esquinas de casa dos AA, encostados à parede, pretendendo fazer a ligação desses pilares por um portão;

7. Os RR são donos e legítimos possuidores do prédio misto sito no ..., lugar da Partida...;

8. ....

9....

10. Entre as duas casas dos AA existe um largo, que confina a norte com a casa dos Autores AA e mulher, numa extensão de 6,87 m, a sul com a casa dos Autores BB e mulher, numa extensão de 6 m, para o qual dá o logradouro referido (em 4.) numa extensão de 5,21 m;

11. Desde tempos imemoriais, que excede a memória dos vivos, há muito mais de 50 anos, o largo foi utilizado por aqueles que o entendem, designadamente por vizinhos e restante população da aldeia;

12. Sem qualquer oposição e sem que ninguém sobre o referido largo se arrogue quaisquer direitos de uso exclusivo ou propriedade;

13. Largo que dava acesso a um caminho vicinal que servia de ligação entre várias casas, designadamente a uma taberna, seguindo depois e entroncando noutro quase paralelo à Rua do ..., e era utilizado normalmente por toda a população da aldeia;

14. Caminho que com o tempo, quer porque a taberna tivesse encerrado, quer porque entretanto outros foram e passaram a preferidos no uso, deixou de ser utilizado;

15. Pelo que o R o tapou há cinco ou seis anos, com um portão por trás da sua casa, não visível ao público;

16. Todavia o largo sempre continuou a ser utilizado por todos com plena consciência da natureza pública do local;

17. Inicialmente, quando a taberna existia, quer para circular, quer em apoio a diversas actividades ligadas á agricultura, como secar milho ou tascar linho;

18. E actualmente sobretudo como local de estacionamento...ou ainda como local de descanso e conversa entre pessoas que aí residem ou aí passam;

19. Porque a Rua do ... é muito estreita também nesse largo são normalmente efectuadas manobras de cruzamento entre viaturas que aí circulam ou de inversão de marcha;

20. Foi a Junta de Freguesia que forneceu areia e cimento para pavimentação do largo;

21. No logradouro foi instalado, por promoção da Câmara Municipal, um poste de iluminação pública;

22. Poste este que inicialmente não estava previsto, tendo sido solicitado pela R que alegou na altura ser o largo público e servir diversas casas pelo que necessitava de iluminação pública;

23. O Autor AA e mulher procederam à pintura exterior da sua casa e ocuparam a parte contígua do largo sem que algum dos RR se opusesse;

24. A 7/1/1995 os RR iniciaram no largo a obra referida em 6..

25. Pretendendo vedar o referido largo e apropriar-se dele.

26. A casa pertencente aos Autores AA e mulher tem uma janela que ficará a um nível inferior daquele em que os RR colocaram o portão.

27. Nas traseiras da casa do AA existe uma pequena faixa de terreno cujo acesso ficaria vedado, pelo largo em causa, com a obra referida...;

28. ... (a 7/1/1995) a obra foi embargada extrajudicialmente (por iniciativa dos AA) o que foi comunicado ao Réu DD que disse ser o dono da obra;

29....

30....

31. Em frente de casa dos RR, até atingir a Rua ..., existe um logradouro constituída por uma parte que é terreno agrícola com oliveiras e outra que se encontra cimentada ....

32...

33...

34....

35. O largo encontra-se cimentado em toda a sua extensão.

O direito

A questão fundamental que se suscita nas conclusões é a de saber se o largo identificado nos autos é público.

É esta a questão que os AA. suscitam como causa de pedir, o que os RR. impugnaram, invocando ainda a excepção peremptória de que o largo lhes pertence.

Confrontando os factos alegados pelos RR. com os factos provados, verifica-se que estes não conseguiram demonstrar que o largo lhes pertence.

Por isso, importa averiguar se os factos provados integram ou não o conceito de coisa pública do largo descrito nos autos.

As instâncias responderam negativamente a essa questão, "com fundamento em que a utilização dada ao referido largo não satisfaz interesses colectivos relevantes, não havendo também prática, por entidade pública, de actos significando intenção de apropriação".

De facto, a certo passo, diz-se no acórdão sob recurso: "concordamos que resultando da matéria de facto que actualmente o largo é usado, fundamentalmente, para estacionamento ou manobras de inversão de marcha ou para facilitar o cruzamento de veículos ou, ainda, como local de conversa das pessoas que aí residem ou passam, é isto pouco para concluirmos estar perante um local de interesse público relevante".

Para assim concluírem, as instâncias adoptaram analogicamente a interpretação restritiva do Assento de 19.4.89 (1) que vem sendo consagrada pelo STJ, nomeadamente, nos Acórdãos de 10.11.93 e 15.6.2000 (2) .

Ora, a analogia "consiste na aplicação dum princípio jurídico que a lei põe para certo facto a outro facto não regulado, mas semelhante, sob o aspecto jurídico, ao primeiro", (3) podendo traduzir-se em "analogia legis" ou em "analogia iuris".

Portanto, para a sua aplicação seria necessário que o caso dos autos não estivesse regulado e, para além disso, que fosse semelhante aos casos em que se torna necessário proceder a referida interpretação restritiva do Assento.

Este (4) consagrou uma das três teses que vinham sendo sustentadas para a definição de caminhos públicos.

Uma delas sustentava que, estando em vigor o art. 380.º do Cód. Administrativo, (5) se tornava necessário para se definir um caminho como público que o mesmo tivesse sido produzido ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público; outra bastava-se, para tanto, com o facto de o caminho estar no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais; uma outra intermédia, "fazia a mesma exigência, mas defendia que, provado o uso imemorial pelo público, dado ser de presumir que houve apropriação lícita por parte das entidades de direito público, dado ser então impossível uma prova directa, e sendo essa presunção ilidível por prova em contrário". (6)

E foi esta posição intermédia a adoptada no mencionado Assento, como se verifica do seu texto, (7) ao afirmar que "...esta orientação é a que melhor se adapta às realidades da vida visto ser com frequência impossível encontrar registos ou documentos comprovativos da construção, aquisição ou mesmo administração e conservação dos caminhos, e assim obstar à apropriação de coisas públicas por particulares, com sobreposição do interesse público por interesses privados".

Os Acórdãos que vêm procedendo à interpretação restritiva deste Assento não alteraram esta posição doutrinal, apenas consideraram, no seguimento, aliás, do voto de vencido nele expresso, que tal se torna necessário para distinguir "caminhos públicos" de "atravessadouros", "sob pena de o art. 1383.º do Código Civil ficar sem qualquer campo de aplicação e de todos os atravessadouros de uso imemorial terem de qualificar-se como caminhos públicos". (8)

No caso dos autos, o largo em discussão não atravessa terrenos particulares, ficando entre as casas dos AA. e o logradouro (9) que fica na frente da casa dos RR. (10)

Nem a alegação das partes nem a matéria de facto permitem considerar esse largo como "atravessadouro".

Por outro lado, à definição do largo como coisa pública basta a doutrina do Assento.

Por isso, carece de sentido aplicar ao caso dos autos "por analogia" a sua doutrina restritiva, por se não verificarem os respectivos pressupostos.

O que importa, agora, é analisar se os factos provados definem ou não como coisa pública o aludido largo.

Vem demonstrada a seguinte matéria de facto (11) :

Desde tempos imemoriais, que excede a memória dos vivos, há muito mais de 50 anos, o largo foi utilizado por aqueles que o entendem, designadamente por vizinhos e restante população da aldeia, sem qualquer oposição e sem que ninguém sobre o referido largo se arrogue quaisquer direitos de uso exclusivo ou propriedade.

O largo dava acesso a um caminho vicinal que servia de ligação entre várias casas, designadamente a uma taberna, seguindo depois e entroncando noutro quase paralelo à Rua ..., e era utilizado normalmente por toda a população da aldeia.

Esse caminho com o tempo, quer porque a taberna tivesse encerrado, quer porque entretanto outros foram e passaram a preferidos no uso, deixou de ser utilizado.

Por isso, o R o tapou há cinco ou seis anos, com um portão por trás da sua casa, não visível ao público.

Todavia o largo sempre continuou a ser utilizado por todos com plena consciência da natureza pública do local.

Inicialmente, quando a taberna existia, quer para circular, quer em apoio a diversas actividades ligadas à agricultura, como secar milho ou tascar linho;

E actualmente sobretudo como local de estacionamento...ou ainda como local de descanso e conversa entre pessoas que aí residem ou aí passam.

Porque a Rua ... é muito estreita também nesse largo são normalmente efectuadas manobras de cruzamento entre viaturas que aí circulam ou de inversão de marcha.

Foi a Junta de Freguesia que forneceu areia e cimento para pavimentação do largo.

No logradouro foi instalado, por promoção da Câmara Municipal, um poste de iluminação pública.

Toda esta matéria de facto evidencia que o largo em questão é usado pelo público em geral desde tempos imemoriais pelos vizinhos e restante população para os mais diversos usos: para por ele passarem e terem acesso ao caminho vicinal e à taberna que, então, existia no local, que o R. tapou há cinco ou seis anos.(12)

Inicialmente, quando a taberna existia, o largo era utilizado para circular e para apoio a diversas actividades ligadas à agricultura, como secar o milho ou tascar o linho.

Actualmente, sobretudo como local de estacionamento ou ainda como local de descanso e conversa entre pessoas que aí residem ou aí passa.

Além disso, como a Rua ... (13) é muito estreita nesse largo são normalmente efectuadas manobras de cruzamento entre viaturas que aí circulam ou de inversão de marcha.

Mesmo a ter em conta a aplicação restritiva do Assento, levada a efeito pelas instâncias, não se vê como é que se pode concluir que se não está perante "um local de interesse público relevante".

Os fins a que o largo se destina não podem deixar de se considerar fins colectivos por serem comuns "à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais", tratando-se de fins colectivos cuja importância "não pode ser menosprezada até porque se trata de costumes enraizados de populações rurais e do interior" (14) que não suscitam qualquer discordância.

Todos esses fins a que se destina o largo bem como os que nele eram exercidos antes da tapagem do caminho vicinal que o R. levou a efeito, (15) evidenciam bem que o largo em causa é um largo público, com evidente dominialidade pública, presumindo-se que o mesmo foi construído ou apropriado licitamente pela Junta de Freguesia ou pela Câmara respectivas, presunção que não foi ilidida, já que, como acima deixámos dito, se não provaram os factos para tal alegados oportunamente pelo R. (16) .

Mas essa presunção ainda mais reforçada sai com a prova de que esses entes de direito público procedem à conservação do largo.

Na verdade, não se pode conceber que a junta de Freguesia tivesse fornecido areia e cimento para a pavimentação do largo se este não fosse público, porque as Juntas de Freguesia não podem andar a fazer tais fornecimentos para particulares, (17) o mesmo se passando com a Câmara Municipal a que não compete colocar postes de iluminação pública para fins particulares.

Por isso, não podemos deixar de dar razão aos AA. em toda a linha, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a procedência da acção na sua totalidade.

Decisão

Pelo exposto, concede-se a revista e, consequentemente, julga-se a acção procedente, declarando-se que o largo referido, sito na Rua ..., no lugar da Partida, com as características referidas no n.º 10 da matéria de facto pertence ao domínio público, condenando-se o R. a reconhecê-lo, a demolir as obras que nele levou a efeito, a abster-se, por qualquer forma, de realizar quaisquer construções ou obras no referido largo, designadamente, as que se destinem à sua apropriação, bem como a abster-se de, por qualquer meio, obstar ou dificultar o uso público do referido largo.

Custas, aqui e nas instâncias, pelo R.

Lisboa, 27 de Abril de 2006
Custódio Montes
Mota Miranda
Oliveira Barros
-------------------------------------------------

(1) BMJ 386, 121.
(2) CJ STJ, respectivamente, Ano I, III, pág. 135 e Ano VII, II, pág. 117.
(3) Ferrara, traduzido por Manuel de Andrade, "A interpretação e Aplicação das Leis", pág. 158.
(4) Valendo agora tão só como uniformização de jurisprudência.
(5) Cujo teor era o seguinte: "São públicas as coisas naturais ou artificiais, apropriadas ou produzidas pelo Estado e corporações públicas e mantidas debaixo das sua administração, das quais é lícito a todos individual ou colectivamente utilizar-se, com as restrições impostas pela lei ou pelos regulamentos administrativos".
(6) Passagem do Ac. deste STJ de 10.1.93, já citado.
(7) BMJ cit., pág. 123.
(8) Henrique Mesquita, RLJ Ano 135, pág. 64.
(9) N.ºs 4 e 10 da matéria de facto.
(10) Não está aqui em discussão o troço do caminho vicinal descrito no n.º 13 da matéria de facto e que o R. tapou há cinco ou seis anos.
(11) N.ºs 11 a 21 da matéria de facto.
(12) Este caminho não está aqui em questão mas trata-se de "um caminho vicinal" apropriado pelo R.....por isso, o largo não constitui parte de qualquer atravessadouro nem tal questão é suscitada pelas partes.
(13) Como se vê dos autos de inspecção judicial efectuado no decurso da audiência - fls. 302 - o largo confina com a rua a Nascente.
(14) As duas citações são do Ac. deste STJ de 13.1.04, in itij doc. n.º sj200401130034336.
(15) O facto de estes actos antigos já não serem praticados apenas relevaria em sede de desafectação tácita da finalidade colectiva do bem público que, no caso, não acontece porque o largo continua a servir para os fins que ainda hoje subsistem. ) Mesmo que tivesse havido a desafectação pública do largo, tal apenas acarretaria a que o mesmo ingressasse no domínio privado do ente público respectivo e não que ingressasse no domínio particular do R. - ver Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., pág. 934.
(16) Isso mesmo se refere no Ac. deste STJ de 13.1.04, já citado: "...constituindo a utilização de um caminho (no nosso caso o largo) pela colectividade dos seus utilizadores um direito dessa colectividade, que assim só tem o ónus da prova do carácter público do aludido caminho (art. 342.º 1 do CC), é sobre quem pretenda excluir tal direito, ......, que recai o ónus da prova daquela modificação (n.º 2 do mesmo art. 342.º)".
(17) Devida à escassez de recursos das Autarquias, acontece frequentemente fornecerem elas os materiais e serem os próprios residentes a custearem a mão de obra em espécie, sobretudo nas colectividades em que grassa o espírito comunitário, como nos parece ser o caso dos autos, face ao que se refere na fundamentação da resposta à matéria de facto, em que a testemunha Maria Pulquéria diz ter sido o seu marido "que pavimentou o local, no tempo em que andava a dar uns dias ao povo, trabalhando para as obras da Junta de freguesia".