Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3459
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
MORTE
Nº do Documento: SJ20090225034593
Data do Acordão: 02/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Sumário :
I - Danos não patrimoniais são os que são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
II - Tem-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime após o acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência de 17-03-1971 (BMJ 205.º/150), que do art. 496.º, n.ºs 2 e 3, do CC, resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis:
- o dano pela perda do direito à vida;
- o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte;
- o dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer;
III - É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 576; Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, pág. 115; e os Acs. do STJ de 26-06-1991, BMJ 408.º/538, de 9-12-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137, de 11-07-2007, Proc. n.º 1583/07 - 3.ª, de 26-06-2008, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131, e de 22-10-2008, Proc. n.º 3265/08 - 3.ª.
IV - Como se extrai do Ac. de 17-11-2005, Rec. n.º 3436/05 (CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127), «A apreciação da gravidade do dano embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana».
V - Referir a indemnização como assumindo um carácter punitivo não faz grande sentido em matéria de acidentes de viação, que constitui um caso típico de responsabilidade civil, em que o responsável civil demandado não é o próprio lesante, estando-se perante situações em que o condenado no pagamento da indemnização é apenas o responsável civil, a seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade por força do contrato de seguro, e não o autor material da lesão.
VI - Não se poderá com propriedade falar então em punição, não podendo erigir-se a intencionalidade punitiva em critério de determinação do montante indemnizatório.
VII - De diferente modo será se estivermos face a ofensas à integridade física, à honra, ou à vida em sede de homicídio voluntário ou tentativa, em que não há lugar a transferência de responsabilidade, coincidindo o responsável criminal com o civil.
VIII - Como é sabido, no regime de seguro obrigatório, até aos limites do seguro, só a seguradora responde, detendo legitimidade exclusiva a seguradora, ressalvado ficando o posterior direito de regresso da seguradora nas situações previstas nas três als. do art. 19.º do DL 522/85, de 31-12, nomeadamente nos casos de actuação dolosa na origem do acidente, de roubo, furto, utilização abusiva do veículo, de condução sob a influência do álcool ou de estupefacientes, ou de abandono do sinistrado.
IX - No caso de morte da vítima há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de afeição a quem a lei concede reparação quando pessoalmente afectadas, por isso, nesses sentimentos.
X - Neste caso, os danos destas vítimas “indirectas” emergem da dor moral que a morte pessoalmente lhes causou, havendo lugar a indemnização em conjunto e jure proprio ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos, e, na falta destes, aos pais – art. 496.º, n.º 2, do CC.
XI - Está em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o desgosto provocado pela morte do ente querido.
XII - A origem do dano do desgosto é o sofrimento causado pela supressão da vida, sendo de negar o direito à indemnização em relação a quem não tenha sofrido o dano – cf., neste sentido, o Ac. do STJ de 23-03-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 230.
XIII - Salvo raras e anómalas excepções, a perda do lesado é para os seus familiares mais próximos causa de sofrimento profundo, sendo factonotório o grave dano moral que a perda de uma vida humana traz aos seus familiares, às pessoas que lhe são mais chegadas.
XIV - Como se refere no Ac. do STJ de 26-06-1991 (BMJ 408.º/538), trata-se de um dano não patrimonial natural, cuja indemnização se destina a compensar desgostos que, por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados nem quesitados, mas só pedidos.
XV - Tendo em consideração que:
- o jovem NM faleceu no estado de solteiro e sem filhos, sendo seus herdeiros os pais ora demandantes;
- à data do acidente contava apenas 24 anos, tratando-se de uma pessoa saudável e na flor da vida;
- convivia com os pais, daí resultando uma ligação no dia-a-dia, forte, contínua, intensa, tendo os pais sentido um grande abalo e profundo sofrimento com a morte do filho, sendo forte a relação afectiva entre os demandantes e o falecido;
- os demandantes sofreram grande abalo psicológico e dor com a morte súbita e inesperada do filho;
- desconhece-se se o jovem NM estudava ou trabalhava – e nesta hipótese se era ou não dedicado, como era o relacionamento com os colegas –, porém é de supor que trabalhasse, pois no final do pedido cível vem a indicação do seu número de beneficiário da Segurança Social, sendo que o interveniente principal ISS/CNP refere essa circunstância, vindo, aliás, à demanda a solicitar o pagamento do que despendera a título de reembolso com as despesas do funeral pagas ao pai do sinistrado;
- existe uma completa ausência de conculpabilidade da vítima para a produção do acidente, que ficou a dever-se em exclusivo a culpa do condutor, que conduzia, imediatamente antes da curva onde se despistou, a velocidade manifestamente excessiva e inadequada para a via e condições de circulação de noite (antes de iniciar a descrição da curva, o arguido tripulava aquela viatura a uma velocidade não concretamente apurada, mas pelo menos a 112,74 km/h);
- no que concerne à situação económica dos demandantes, a ter em conta, na perspectiva de lesados, nos termos do disposto no art. 494.º, aplicável por força do art. 496.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC, nada se sabe; - a demandada, como é facto notório (art. 514.º do CPC), é uma sociedade que se dedica à indústria dos seguros, com boa capacidade financeira;
- o preceito citado manda atender à situação económica do agente – autor da lesão, da violação ilícita do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios (arts. 483.º e 487.º, n.º 1, do CC) – mas no cômputo do montante da indemnização não há que atender à situação económica da companhia de seguros (Ac. do STJ de 12-02-1969, BMJ 184.º/151, e Vaz Serra, RLJ, ano 103.º, pág. 172); em abordagem diversa, mas com o mesmo sentido, se pronunciou o Ac. do STJ de 29-02-2000, Proc. n.º 24/00 - 1.ª (Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual – 2000, pág. 70), aí se afirmando que «É desprovida de sentido a ponderação do parâmetro da situação económica do lesante, apontado pelo artigo 494.º do CC, nos casos em que não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro – seguradora – a suportar o pagamento da indemnização»;
- é pacífico que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização, sendo que, na sua determinação, «há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou» – Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13;
- a indemnização ora em causa deve ser fixada em quantia inferior ao dano morte, em face da hierarquia dos valores em causa;
- deverá estar presente a consideração do melindre que a quantificação de tais danos sempre acarreta, procurando traduzir-se em quantia certa de coisa fungível (a mais fungível das coisas) o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica, encerrando óbvias dificuldades a tradução em números do que por definição não tem tradução matemática, procurando ter-se em conta o reflexo, o rebate da perda de um filho nas vidas dos demandantes;
- importa atender, por razões de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, tendo sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada – Ac. do STJ, de 17-04-97, SASTJ, n.º 10, Abril, pág. 52.
- a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores simbólicos nem com miserabilismos indemnizatórios;
- de acordo com os arts. 2.º, al. a), e 5.º da Portaria 377/2008, entrada em vigor em 27-05-2008 (com a qual se visou fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal), a compensação em causa será de calcular nos termos previstos no quadro constante do anexo II desse diploma (cabendo a situação concreta no Grupo III, al. a)), prevendo-se em relação a cada pai por filho com idade menor ou igual a 25 anos o montante de € 15 000, disposições que não afastam a fixação de valores superiores aos propostos;
entende-se como adequado fixar a indemnização em causa em € 20 000 para cada um dos progenitores da vítima.

Decisão Texto Integral:

No âmbito do processo comum singular n.º 8/06.2GSEI, do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, foi submetido a julgamento o arguido AA, solteiro, funcionário público, nascido a 12/05/1976, em Seia, filho de BB e de CC, residente na Rua ..., Bloco 0, 3º Esquerdo, Seia.
Pelos demandantes DD e EE (herdeiros da vítima) foi deduzido pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a importância global de 90.000 Euros, a título de indemnização pelo dano morte e danos próprios sofridos com a morte de seu filho, bem como custas e procuradoria.

Por sentença de 21-12-2007 foi decidido:
- Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
- Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 1 ano e 2 meses;
- Condenar a demandada Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., a pagar aos demandantes DD e EE a quantia global de 70.000 Euros, assim repartida: em conjunto, a ambos os demandantes, a título do dano morte, a quantia de 50.000 Euros; a cada um dos referidos demandantes, a título de danos não patrimoniais próprios, a quantia de 10.000 Euros;
- Absolver a demandada do demais peticionado pelos demandantes DD e EE.
- Condenar a demandada a pagar ao interveniente principal Instituto de Segurança Social a quantia de 1.233,50 €, acrescidos de juros moratórios à taxa legal desde a notificação para contestar o pedido.

Inconformados, os demandantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, conforme fls. 516 a 518, restrito à matéria civil, e dentro desta, ao cômputo do dano não patrimonial sofrido pelos próprios com a morte de seu filho.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25-06-2008, foi deliberado manter o decidido na primeira instância.

Inconformados, os demandantes interpuseram novo recurso agora para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 583 a 586, que rematam com as seguintes conclusões:
1) A morte do jovem de 23 anos, FF, vítima do acidente de viação a que se reportam estes autos, ocorreu por culpa grave e exclusiva do arguido, condutor do veículo segurado da ré.
2) Os demandantes civis/recorrentes, pais do FF, agonizam incessantemente com a sua morte, sendo muito profundo o padecimento, a mágoa e o abalo moral sentidos.
3) Ante a relevância deste dano moral, peticionaram os demandantes civis que lhes fosse arbitrada, a cada um, indemnização não inferior a 20.000,00 €.
4) O Tribunal recorrido decidiu reduzir e fixar a indemnização, a título de danos não patrimoniais próprios, na quantia de 10.000,00 €.
5) Entendem os recorrentes, com o merecido respeito, que uma tal quantia indemnizatória, decorrente da violenta perda do seu filho, se revela desajustada à natureza e à dimensão dos danos em apreço e à orientação jurisprudencial dominante, não traduzindo a expressão daquilo que é a equidade e a justiça.
6) Nesta conformidade, deverá ser arbitrada, a cada um dos pais, compensação não inferior a 20.000,00 €, por a mesma se revelar justa e adequada ao caso concerto, devendo Vossas Excelências, para tal, "ter presente as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, tendo presente os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência".
No provimento do recurso pedem a revogação do acórdão recorrido e, em consequência, a condenação da demandada cível a pagar-lhes as sobreditas quantias por eles peticionadas.

A demandada respondeu, conforme fls. 603/6, concluindo:
1 - É ajustado e conforme a equidade o montante indemnizatório por danos não patrimoniais atribuído a cada um dos recorrentes.
2 - Os termos expressos do douto Acórdão recorrido são por si suficientes para considerar adequada a quantia indemnizatória arbitrada para ressarcimento de tais danos.
3 - Na fixação dos referidos montantes a douta decisão recorrida ponderou sabiamente todos os elementos e circunstancias relevantes e que emergem da factualidade provada.
4 - 0 montante indemnizatório fixado corresponde aos danos não patrimoniais e foi calculado segundo critérios de equidade, atendendo às circunstâncias do caso, conforme art°s 496°, n° 3 e 494° do C.C..
5 - 0 douto Acórdão recorrido considerou ainda os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, demonstrando a adequação, a justeza e o equilíbrio dos valores fixados.
6 - Pelo que a decisão recorrida não justifica a critica que neste recurso lhe é dirigida.
7 - E o recurso não pode deixar de improceder.
Defende que deve ser negado provimento ao recurso interposto e o acórdão recorrido ser confirmado nos seus precisos termos por não merecer qualquer censura.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido (artigo 412º, n.º 1, do CPP), que se delimita o horizonte cognitivo do tribunal superior.

Questão a decidir

O presente recurso circunscreve-se a matéria civil e dentro desta ao segmento respeitante ao dano não patrimonial sofrido pelos demandantes, pais da vítima mortal do acidente de viação versado nos autos, pretendendo a sua fixação em 20.000 euros, para cada um.

Factos provados

1. No dia 9 de Fevereiro de 2006, cerca das 22h00m, o arguido tripulava pela Estrada Nacional nº. 231, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-SQ, pertencente ao seu pai, BB, no sentido Seia – Nelas.
2. Nesse veículo seguia como passageiro FF, o qual seguia sentado, no banco da frente, ao lado do condutor, ora arguido.
3. Por virtude da velocidade que seguia, da desatenção manifestada e revelando falta de perícia, o arguido, ao Km. 29,800 da mencionada Estrada Nacional, em Vale de Igreja, área desta comarca, ao descrever uma curva à esquerda, sem que nada o justificasse, perdeu o controlo do veículo que conduzia e permitiu que este entrasse em despiste.
4. Antes de iniciar a descrição da curva, o arguido tripulava aquela viatura a uma velocidade não concretamente apurada, mas pelo menos a 112,74 Km/h.
5. Assim, completamente desgovernada e por força da grande velocidade de que vinha animada, a referida viatura automóvel atravessou toda a hemifaixa de rodagem esquerda da estrada (atento o sentido de marcha do arguido) e invadiu a berma do mesmo lado, vindo a embater num morro aí existente, chocando, ainda, com um sinal vertical (sinal C14 – sinal de proibição de ultrapassar) e com uma conduta de águas pluviais ali situadas, acabando, depois, por se imobilizar, mais concretamente no talude que ali existia, após ter capotado.
6. O veículo ficou bastante danificado, com maior incidência do lado do passageiro da frente, sendo que o habitáculo do condutor ficou praticamente intacto.
7. Após o alerta dado aos Bombeiros Voluntários de Seia estes deslocaram-se ao local, onde viriam a recolher o malogrado FF, retirando-o do interior da viatura, mais concretamente do lugar frontal direito.
8. Como a porta do lugar daquele passageiro não abria, a extracção do corpo de FF foi efectuada pelo lado contrário, ou seja pelo lado do condutor, para onde entrou um dos bombeiros a fim de retirar aquele desafortunado, o que fez, com a ajuda dos seus colegas, depois de terem desapertado o cinto de segurança que sustentava o corpo daquele.
9. Como consequência, o FF sofreu os ferimentos descritos e examinados no relatório de autópsia de fls. 252 a 257, - aqui dados por reproduzidos -, nomeadamente lesões traumáticas crânio encefálicas, que lhe determinou, directa e necessariamente, a morte.
10. No local, a estrada desenvolve-se em traçado recto, antecedida de uma curva à esquerda (atento o sentido de marcha do veículo tripulado pelo arguido), com piso betuminoso, em bom estado; e a faixa de rodagem apresenta 7,10 metros de largura (3,4 metros afectos a cada sentido de marcha; 80 cms para a berma do lado esquerdo e 0,55. cms, para a berma do lado direito).
11. Na berma do lado direito existia, à data dos factos, um rail de protecção metálica e no lado esquerdo um morro de terra batida.
12. A anteceder o local onde a viatura se acabou por imobilizar existe o sinal de perigo (indicando curva à esquerda e contracurva), complementado com as baias direccionais (que indicam ao condutor a direcção da via de circulação) e os reflectores colocados nos rails de protecção lateral (tudo do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido).
13. O limite máximo de velocidade no local era, à data dos factos, de 90 Kms. horários.
14. Na altura do acidente fazia bom tempo, o céu estava limpo e havia boa visibilidade.
15. O aludido veículo deixou marcas de pneumático no pavimento, de derrapagem, na faixa da direita, a primeira, atento o seu sentido de marcha, numa extensão de 15 metros, a segunda numa extensão de 2,80 metros, com início na mencionada curva à esquerda que antecede a recta onde aquele se viria a despistar.
16. A viatura encontrava-se registada, à data dos factos, em nome do pai do arguido e foi apreendida.
17. O arguido agiu com grave violação e desrespeito pelas regras de circulação rodoviária, querendo e sabendo que conduzia o aludido veículo a velocidade excessiva, não só por superior à legalmente permitida no local, mas também por desajustada às condições da via; provocando, assim, o arguido, por via disso, e por ter ainda actuado com manifesta falta dos cuidados e atenção inerentes a uma condução prudente, que lhe eram exigidos e de que era capaz, o acidente descrito, de que veio a resultar a morte do passageiro FF.
18. Tinha ainda perfeito conhecimento de que a sua conduta era punida e proibida por lei penal e contra-ordenacional.
*
Quanto à matéria de facto constante do pedido de indemnização civil efectuado pelos demandantes DD e EE, para além do acima exposto, resultou ainda provado que:
19. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo matrícula 00-00-SQ, na data do acidente, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., através apólice n.º 00000000002.
20. O FF faleceu no estado de solteiro, sem descendentes e sem disposição de última vontade e deixou a suceder-lhe os seus pais, os aqui demandantes DD e EE.
21. O FF, antes de falecer, coabitava com os seus pais, na área deste concelho de Seia;
22. O mesmo nasceu em 8/01/1982 e veio a falecer no dia 9/02/2006, data do acidente.
23. Era um jovem robusto e saudável.
24. Denotava ser feliz e exteriorizava alegria de viver.
25. Era muito amigo dos pais e da família.
26. Também os pais nutriam por ele grande enlevo e profundo carinho.
27. Os demandantes DD e EE sentiram um grande abalo e profundo sofrimento com a morte do filho.
*
Quanto à matéria de facto constante do pedido efectuado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social provou-se ainda que (para além do que já resultou provado no ponto 21):
28. Na sequência do falecimento de FF o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou ao pai daquele, DD, a título de reembolso de despesas de funeral a quantia de 1.233,50 Euros.
*
Quanto às condições económicas do arguido provou-se que:
29. O arguido é funcionário público, trabalha para a Câmara Municipal de Seia, como operador de estações elevatórias de tratamento de águas, e aufere em média a quantia de 600 Euros;
30. Vive com os pais.
31. Foi toxicodependente, de heroína e Cocaína.
32. Efectuou um tratamento no CAT há cerca de 6 anos.
33. Actualmente já não consome drogas.
34. Está bem inserido profissionalmente e no meio em que vive.
*
Quantos aos antecedentes criminais e contra-ordenacionais provou-se que:

35. O arguido já foi condenado:

35. 1. Por decisão proferida em 25/02/2004, no processo comum colectivo nº 49.03.1GBGVA, do 2º Juízo do Tribunal de Seia, pela prática, em 2002, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos;

35. 2. Por decisão proferida em 28/06/2006, no processo comum singular nº 167/02.3 TASEI, pela prática em 14/08/2002, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única, em cúmulo com a pena que lhe foi aplicada no processo comum colectivo nº 49.03.1GBGVA, do 2º Juízo do Tribunal de Seia, de 18 meses de prisão.

36. O arguido, à data dos factos, tinha averbado no seu registo individual de condutor a prática de duas contra-ordenações graves, praticadas respectivamente em 9/10/2002 e 12/08/2002, tendo sido condenado, na primeira, na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias, suspensa na sua execução pelo período de 360 dias, e, na segunda, na sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias.

Apreciando.

Em causa está apenas a indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores do pedido, concretamente, a determinação do quantitativo pecuniário que procurará compensar os demandantes pelo abalo moral, desgosto e dor sofridos em consequência da morte de seu filho em acidente de viação causado por culpa única e exclusiva do arguido, condutor do veículo onde ambos seguiam.

A decisão de primeira instância, confirmada pelo acórdão ora recorrido, decidiu que «Atentos os critérios estabelecidos nos artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil, julga-se adequada por equitativa, a indemnização de 10.000 Euros, para cada um dos demandantes, para a reparação de tais danos».

Estabelece o artigo 496º, nº 1, do Código Civil que na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Por sua vez, dispõe o nº 2 do mesmo artigo que, em caso de morte da vítima, o direito à indemnização por tais danos cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

Por último, estatui o nº 3 do mesmo preceito legal que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.

Danos não patrimoniais são os que são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
Como expendia Figueiredo Dias, in Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em Processo Penal, Almedina, 1972, em publicação autónoma e reimpressão de trabalho publicado, pela primeira vez, como contribuição do Autor para os Estudos «in memoriam» do Prof. Beleza dos Santos que, em 1963, formaram o volume XVI do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, a págs. 38/39, “quanto aos chamados danos morais costuma acentuar-se que eles não comportam, por sua natureza, uma indemnização verdadeira e própria, mas tão só uma satisfação, daí provindo a inaplicabilidade, quanto a eles, dos critérios propostos pela teoria de diferença. Todavia, quando não se queira ver aquela satisfação como um corpo estranho ao instituto da responsabilidade civil, no qual se incrusta, há que atribuir-lhe, também a ela, a única função de colocar, quanto possível, o lesado na situação anterior ao facto lesivo; pelo que o critério de avaliação há-de ser o de procurar rigorosamente determinar uma quantia capaz de possibilitar ao lesado prazeres e alegrias que compensem os danos morais causados. Em suma, pois, quer se trate de danos patrimoniais quer morais a obrigação civil de indemnizar tem como critério determinante da sua extensão, fundamentalmente, - para não dizermos unicamente – o critério do dano”.
Tem-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime, após o acórdão do STJ, tirado em reunião de secções para uniformização de jurisprudência, de 17-03-1971, in BMJ 205, 150, que do artigo 496º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis:
- O dano pela perda do direito à vida;
- O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte;
- O dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não, e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer.
É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, pág. 576, Vaz Serra, RLJ, ano 109, pág. 115, acórdãos do STJ de 26-06-1991, BMJ 408, 538, de 9-12-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137; de 11-07-2007, processo n.º 1583/07-3ª, de 26-06-2008, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131, de 22-10-2008, processo n.º 3265/08-3ª.
Como se extrai do acórdão de 17-11-2005, recurso n.º 3436/05, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127 “A apreciação da gravidade do dano embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana”.

Referir a indemnização como assumindo um carácter punitivo não faz grande sentido em matéria de acidentes de viação, que constitui um caso típico de responsabilidade civil, em que o responsável civil demandado não é o próprio lesante, estando-se perante situações em que o condenado no pagamento da indemnização é apenas o responsável civil, a seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade por força do contrato de seguro, e não o autor material da lesão.
Não se poderá com propriedade falar então em punição, não podendo erigir-se a intencionalidade punitiva em critério de determinação do montante indemnizatório.
De diferente modo será se estivermos face a ofensas à integridade física, à honra, ou à vida em sede de homicídio voluntário ou tentativa, em que não há lugar a transferência de responsabilidade, coincidindo o responsável criminal com o civil.
Como é sabido, no regime de seguro obrigatório, até aos limites do seguro, só a seguradora responde, detendo legitimidade exclusiva a seguradora, ressalvado ficando o posterior direito de regresso da seguradora nas situações previstas nas três alíneas do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12, nomeadamente, nos casos de actuação dolosa na origem do acidente ou de roubo, ou furto, ou utilização abusiva do veículo, ou de casos de condução sob a influência do álcool ou de estupefacientes, ou no caso de abandono do sinistrado.
A este propósito, ainda no domínio do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25-09, Jorge F. Sinde Monteiro, em Estudos sobre a responsabilidade civil, Coimbra, 1983, págs. 29 a 31, após expressar que, estando a responsabilidade coberta pelo seguro, o peso da responsabilidade deixa de incidir sobre um património individual - o do responsável - para se diluir no seio de um património colectivo constituído pelos contributos de todos os potenciais responsáveis-segurados, sendo a responsabilidade colectivizada, socializada, afirma daí decorrer que “uma responsabilidade segurada deixa a todos os títulos de ser individual”, referindo depois: “Da responsabilidade civil já dificilmente se poderá dizer que é a «grandeza do homem» no momento em que (ou nos domínios em que) de técnica destinada a fazer suportar a uma pessoa as consequências do mal causado a outrem tende a transformar-se em mera obrigação de pagar um prémio de seguro”, constatando o Autor que a função social teoricamente atribuída à responsabilidade cabe na realidade, ou em todo o caso é em primeira linha assegurada, pelo respectivo seguro de responsabilidade.

Não há quaisquer dúvidas acerca da ressarcibilidade dos danos ora em apreço, com expressa consagração no artigo 496º, n.º 2, do Código Civil, nem a questão é tão pouco colocada, cingindo-se a discordância ao montante a atribuir.
Estamos perante um dano não patrimonial que assume uma gravidade tal que o torna merecedor de tutela jurídica.
No caso de morte da vítima há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de afeição a quem a lei concede reparação quando pessoalmente afectadas por isso nesses sentimentos.
Neste caso, os danos destas vítimas “indirectas” emergem da dor moral que a morte pessoalmente lhes causou, havendo lugar a indemnização em conjunto e jure proprio ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos, e na falta destes, como ora ocorre, aos pais - artigo 496º, n.º 2, do Código Civil.
Está em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o desgosto provocado pela morte do ente querido.
No caso a compensação é devida pelo sofrimento da perda abrupta e irreparável daquele ente.
A origem do dano do desgosto é o sofrimento causado pela supressão da vida, sendo de negar o direito à indemnização em relação a quem não tenha sofrido o dano - neste sentido o acórdão do STJ de 23-03-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 230.
Salvo raras e anómalas excepções, a perda do lesado é para os seus familiares mais próximos causa de sofrimento profundo, sendo facto notório o grave dano moral que a perda de uma vida humana traz aos seus familiares, às pessoas que lhe são mais chegadas.
Como se refere no acórdão do STJ de 26-06-1991, BMJ 408, 538, trata-se de um dano não patrimonial natural, cuja indemnização se destina a compensar desgostos e que por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados nem quesitados, mas só pedidos.

Para a apreciação que aqui compete fazer, há que tomar em atenção as proposições objectivas do caso.
O jovem FF faleceu no estado de solteiro e sem filhos, sendo seus herdeiros os pais ora demandantes.
A data do acidente contava apenas 24 anos (a este propósito diga-se que indicando-se a idade da vítima de forma correcta na dedução do pedido, no ponto 18, a fls. 331, ao longo do processo vai-se repetindo a indicação de 23 anos, como na conclusão 1ª do recurso ora apreciado, sendo certo que tendo o jovem FF nascido em 8 de Janeiro de 1982, na data do decesso, ocorrido em 9 de Fevereiro de 2006, tinha 24 anos – aliás, como consta do ponto de facto provado n.º 22).
Tratava-se de uma pessoa saudável e na flor da vida.
De reter que a vítima convivia com os pais, daí resultando uma ligação no dia a dia, forte, contínua, intensa, tendo os pais sentido um grande abalo e profundo sofrimento com a morte do filho, sendo forte a relação afectiva entre os demandantes e o falecido - pontos de facto provados n.ºs 21, 23, 24, 25, 26 e 27.
Os demandantes sofreram grande abalo psicológico e dor com a morte súbita e inesperada do filho.
Desconhece-se, face à factualidade dada por provada, se o jovem FF estudava ou trabalhava, e nesta hipótese se era ou não dedicado, como era o relacionamento com os colegas, neste segmento pouco se sabendo, por défice de alegação.
No entanto, é de supor que o jovem trabalhasse, pois no final do pedido cível vem a indicação do número de beneficiário da Segurança Social do falecido, sendo que o interveniente principal ISS/CNP refere essa circunstância, aliás, razão de vir à demanda a solicitar o pagamento do que despendera a título de reembolso com as despesas do funeral pagas ao pai do sinistrado - fls. 339 a 341.
No que tange às circunstâncias que envolveram a produção do evento lesivo, atender-se-á à completa ausência de conculpabilidade da vítima para a produção do acidente, que ficou a dever-se em exclusivo a culpa do condutor, que conduzia imediatamente antes da curva onde se despistou, a velocidade manifestamente excessiva e inadequada para a via e condições de circulação de noite (antes de iniciar a descrição da curva, o arguido tripulava aquela viatura a uma velocidade não concretamente apurada, mas pelo menos a 112,74 Km/h).
No que concerne à situação económica dos demandantes, a ter em conta, na perspectiva de lesados, nos termos do disposto no artigo 494º, aplicável por força do artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil, nada se sabe, pois nada a este respeito ficou provado, nem tão pouco alegado foi.
A demandada, como é facto notório (artigo 514º do CPC), é uma sociedade que se dedica à indústria dos seguros, com boa capacidade financeira.
O preceito citado manda atender à situação económica do agente – autor da lesão, da violação ilícita do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios - artigos 483º e 487º, n.º 1, do Código Civil.
No cômputo do montante da indemnização não há que atender à situação económica da companhia de seguros - acórdão do STJ, de 12-02-1969, BMJ 184, 151, e Vaz Serra, in RLJ, ano 103º, 172.
Em abordagem diversa, mas com o mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão do STJ de 29-02-2000, processo n.º 24/00-1ª, Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual-2000, pág. 70, aí se afirmando que «É desprovida de sentido a ponderação do parâmetro da situação económica do lesante, apontado pelo artigo 494º do CC, nos casos em que não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro – seguradora - a suportar o pagamento da indemnização».
Em sentido oposto pode ver-se o acórdão de 01-06-2000, processo n.º 355/00-7ª, ibidem, pág. 215, onde se pode ler: “Um dos elementos do património do lesante a ter em conta é o seu seguro de responsabilidade civil, contrapartida dos prémios pagos. Porém, o capital do seguro não pode fundamentar o empolamento da indemnização, dando lugar à sua fixação em montante superior ao que se mostre equitativo”.
Como se referiu supra, nos pedidos de indemnização emergentes de acidente de viação, em regra, o causador do acidente, o lesante, mesmo que único e exclusivo culpado pela sua eclosão, não é quem suporta a incidência final do dano, mas por força do contrato de seguro, a seguradora, para quem essa responsabilidade foi transferida.
Nestes casos de responsabilidade civil tendente a reparar danos emergentes de acidente de viação não faz sentido o reporte à situação do lesante, que até na maioria dos casos está ausente da acção, sendo a única referência possível a seguradora presente, única demandada.
Resulta da implementação do seguro obrigatório a não efectiva punição do responsável que estaria imanente na indemnização, como se deixou expresso acima ao referir as posições de Sinde Monteiro, mas por outro lado, não se pode olvidar que a corrente jurisprudencial que assume a necessidade de fixação de valores actualizados da indemnização, reporta-os ao sucessivo aumento dos prémios e correlativo aumento de lucros das seguradoras, sendo paradigmático o acórdão do STJ de 16-12-1993.

É pacífico que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização.
Na sua determinação “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou” - Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13.

É também ponto assente que a indemnização ora em causa deve ser fixada em quantia inferior ao dano morte, em face da hierarquia dos valores em causa.
Como refere Diogo Leite Campos, “A vida, a morte e a sua indemnização”, in BMJ 365, págs. 5 e segs. “… porque a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis” e especifica que “a indemnização do dano da morte deve ser fixada sistematicamente a um nível superior, pois a morte é um dano acrescido e isto tem de ser feito sentir economicamente ao culpado”.

Presente deverá estar a consideração do melindre que a quantificação de tais danos sempre acarreta, procurando traduzir-se em quantia certa de coisa fungível (a mais fungível das coisas), o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica, encerrando óbvias dificuldades a tradução em números do que por definição não tem tradução matemática, procurando ter-se em conta o reflexo, o rebate da perda de um filho nas vidas dos demandantes.
Por último, ter-se-ão em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito.
Importa atender, por razões de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada – acórdão do STJ, de 17-04-97, SASTJ, n.º 10, Abril, pág. 52.
Vejamos então as soluções que têm vindo a ser assumidas por este Supremo Tribunal no que respeita aos montantes atribuídos como compensação dos danos não patrimoniais decorrentes de morte, cingindo a apresentação aos que emergem de casos de perda de filho.
Especificando os acórdãos analisados:
16-01-1996, processo n.º 87877-1ª – Tratando-se de lesado falecido aos 16 anos, ligado aos pais, trabalhando e querendo estudar, é fixada a compensação do pai e da mãe pelos danos não patrimoniais sofridos com a sua perda em 1.500 contos para cada um.
26-03-1998, processo n.º 104/98-1ª – Para reparação pelos danos morais sofridos pelos pais é fixada a quantia de 5.000.000$00, em situação em que os pais se encontravam presentes na viatura assistindo à agonia do filho de 12 anos de idade.
23-04-1998, processo n.º 204/98, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 49 - Concede 4.000.000$00 como indemnização por danos não patrimoniais directamente sofridos pelo filho de pai falecido (com 35 anos), em consequência de acidente de viação.
07-06-2000, processo n.º 117/2000-3ª – Fixa em 5.000.000$00 a compensação pelos sofrimentos dos pais de vítima mortal de acidente de viação.
27-09-2001, revista n.º 2118/01-6ª – É fixada em 5.000.000$00 a indemnização pelos danos sofridos pelos pais (metade para cada) com a morte do filho, vítima de acidente de viação, com 23 anos de idade à data, saudável e com grande alegria de viver.
25-01-2002, revista n.º 3952/01-6ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 61 – Fixa a indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelos pais de filha única, de 24 anos, estudante, frequentando o curso de engenharia agro-alimentar, falecida em consequência de acidente de viação, em 4.000.000$00, para cada um deles.
28-05-2002, revista n.º 920/02-1ª, Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual, 2002, pág. 169 – Fixa a atribuição, a cada um dos pais de jovem de 17 anos, saudável, bem inserido familiar e socialmente, vítima de acidente de viação, de uma indemnização de 3.500.000$00.
8-10-2002, revista n.º 2253/02- 6ª - Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual, 2002, pág. 285 – É fixado em 4.000.000$00 o quantitativo a título de compensação e reparação do profundo desgosto sofrido pela mãe do seu único filho, vítima mortal de acidente de viação, com 28 anos de idade.
8-10-2002, revista n.º 15/02-1ª - Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual, 2002, pág. 286 - Em caso em que as vítimas mortais de acidente tinham 22, 23, e 24 anos de idade, pondera-se que «Nos dias que correm, é teoricamente aceitável fixar pelo dano próprio de um pai ou de uma mãe que perde o filho num acidente brutal a quantia de Esc: 4.000.000$00, e pela perda do direito à vida a quantia de Esc: 10.000.000$00». Como decorre do contexto a atribuição é em conjunto.
24-10-2002, revista n.º 2649/02-2ª – Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual, 2002, pág. 321 - Fixa em 2.500.000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos pais com a morte em acidente de viação de filho de 19 anos de idade.
8-05-2003, revista n.º 456/03-7ª – Fixa em 2.500.000$00 o valor arbitrado pelo dano moral sofrido pela mãe de jovem falecido em acidente de viação, então com 18 anos de idade, com actividade profissional e que vivia com aquela.
3-06-2003, revista n.º 1410/03-6ª – Fixa em 14. 963,94 € a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela mãe de jovem de 17 anos, saudável e trabalhador, vivendo com aquela e que veio a falecer em consequência de acidente de viação.
9-10-2003, revista n.º 2265/03-7ª – Fixa em 19.951,92 € a indemnização pelo sofrimento e desgosto sofridos pelos pais com a morte em acidente de viação de jovem de 16 anos, saudável e que já trabalhava.
02-12-2004, revista n.º 3097/04 -2ª – Pela perda de filho é fixada a quantia de 4.000 contos para cada um dos progenitores.
10-11-2005, revista n.º 3017/05-2ª – Considera adequada a indemnização de 19.951, 92 €, atribuída a cada um dos pais, a título de reparação dos danos não patrimoniais por eles sofridos, com a morte em acidente de viação, de filho com 24 anos, que se dedicava a uma actividade empresarial.
24-01-2006, revista n.º 3517/05-1ª – É adequado à gravidade dos factos fixar em 39.903 € o montante da indemnização global atribuída a ambos os autores para compensar os danos não patrimoniais correspondentes ao desgosto e à dor que tiveram com a morte do seu filho, que era ainda um jovem, sendo especialmente relevante a intensidade do dolo com que actuou o lesante, que procurou intencionalmente obter a morte da vítima, conforme foi decidido em termos penais.
24-10-2006, revista n.º 3021/06-6ª – Fixada a indemnização pelo dano moral próprio da viúva pela morte do marido em 24.939,89 € e em 15.000 € a indemnização ao filho ainda não nascido à data da morte do pai. Relativamente aos pais do outro jovem falecido, que com eles vivia, foi atribuída a cada um deles, a título de danos não patrimoniais próprios, a indemnização de 10.000 €.
14-11-2006, revista n.º 3485/06-6ª – Fixa em 5.000 contos o valor para compensar o desgosto sofrido por cada um dos autores pela morte da filha em consequência de acidente de viação, em que houve repartição da culpa, e cabendo à vítima a proporção de 60%.
11-01-2007, revista n.º 4433/06-2ª – Pela perda de filho é fixada em 25.000 euros a compensação pelo sofrimento da mãe.
25-01-2007, revista n.º 4654/06-7ª – Fixada a compensação de 22.445,91€ (4.500.000$00), para cada um dos pais, a título de danos não patrimoniais, pela morte em acidente de viação de filha com 25 anos, que estava a concluir a sua licenciatura e planeava casar-se em breve.
01-03-2007, revista n.º 4025/06-7ª – Atribuída a quantia de 10.000 € como compensação devida ao pai de jovem (nascido em 06-01-1983) pela sua morte em acidente de viação.
21-05-2008, processo n.º 1616/08-3ª – Pelo falecimento de uma criança de 7 anos, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo pai foram fixados € 15.000.
04-06-2008, processo n.º 1618/08-3ª – Aos pais de jovem de 17 anos, falecido em acidente de viação, é fixado para ambos como compensação pela sua perda, o valor de € 30.000.
09-09-2008, revista n.º 1995/08-1ª – Atribuída a quantia de 12.500 € a cada um dos progenitores pelo sofrimento com a morte dos dois filhos, vítimas de acidente de viação, que tinham à data do mesmo, 33 e 27 anos de idade.
27-11-2008, processo n.º 1413/08-5ª – Confirmado o montante indemnizatório de 35.000 € para cada progenitor, valor fixado pela primeira instância e já confirmado pela Relação, como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vítima mortal que à data do acidente de viação tinha 17 anos de idade, tendo em conta o estado de saúde de que gozava, o seu êxito escolar, a sua alegria de viver, o seu dinamismo em várias áreas da cultura e do desporto, o futuro promissor que augurava, as suas excelentes relações familiares, a reputação de que gozava no meio social, escolar e desportivo.

Por outro lado, há que ter em conta, como é entendimento praticamente unânime, que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com atribuição de valores simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.
Trata-se de posição assumida nove anos antes de o País ter entrado na zona euro e em que se chamava a atenção para a necessidade de também neste domínio se procurar acompanhar o ritmo da Europa.
Como então dizia o acórdão do STJ, de 16-12-1993, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 181 «É mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue! Mas – et pour cause – a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios (vejam-se as repetidas e sucessivas alterações ao art. 6º do DL 522/95, de 31-12, a última através do DL n.º 18/93, de 23 de Janeiro, no seguimento da directiva n.º 84/5/CEE, de 1983-12-30).
Esta posição tem vindo a ser citada, ou sendo anotado o seu sentido útil ao longo dos anos, como, i. a. , nos acórdãos do STJ, de 11-10-1994, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 89 e BMJ 440, 449; de 06-02-1996, BMJ 454, 690; de 18-06-1996, BMJ 458, 287; de 10-02-1998, CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 65; de 23-04-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 49; de 28-03-2000, revista n.º 222/00-1ª; de 21-09-2000, revista n.º 2033/00-6ª; de 25-06-2002, revista 1321/02-1ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 128; de 25-03-2004, revista n.º 4193/03, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 140; de 02-10-2007, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 68.
Como se refere no acórdão do STJ de 23-04-2008, processo n.º 303/08 - 3.ª, “Certo é que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica” – cfr., entre outros, os acórdãos de 28-06-2007, 25-10-2007, 18-12-2007, 17-01-2008 e 29-01-2008, proferidos nos processos n.ºs 1543/07 - 2.ª, 3026/07 - 2.ª, 3715/07 - 7.ª, 4538/07 - 2.ª, 4492/07 - 1.ª, de 21-05-2008, processo n.º 1616/08 - 3.ª.

Com a Portaria n.º 377/2008, de 26-05-2008, entrada em vigor em 27-05-2008, visou-se fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal.
De acordo com o artigo 2º, alínea a) e artigo 5º, a compensação em causa será de calcular nos termos previstos no quadro constante do anexo II da portaria, cabendo a situação ora em apreciação no Grupo III, alínea a), prevendo-se em relação a cada pai por filho com idade menor ou igual a 25 anos, o montante de 15.000 €.
Como decorre do n.º 2 do artigo 1º as disposições da portaria não afastam a fixação de valores superiores aos propostos.
Tendo o facto lesivo de que emerge o dano ocorrido em 09-02-2006, nunca poderia a Portaria ter aplicação in casu, por força do disposto no artigo 12º, n.º 1, do Código Civil.
De qualquer modo, os valores propostos deverão ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, factores pré-ordenados, fórmulas em forma abstracta e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e tal como acontece com qualquer outro método que seja expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios.
Os valores indicados, sendo necessariamente objecto de discussão entre o lesado e a entidade que deverá pagar, servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, mas não decisivo.

Por último, como se verifica do pedido deduzido, os demandantes, diversamente do que fez o interveniente principal, não formularam pedido de condenação em juros de mora, limitando-se para além do capital a pedir a condenação em custas e procuradoria, pelo que se terá em conta que nenhuma das verbas concedidas terá qualquer espécie de actualização (até porque esgotado fica o limite total pedido).
Considerando todos estes elementos, entende-se como adequado fixar a indemnização em causa em 20.000 € para cada um dos demandantes.


Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso, alterando o acórdão recorrido e condenando a demandada Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. a pagar, a cada um dos demandantes DD e EE, a quantia de 20.000 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela morte de seu filho FF.
Custas pela demandada.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, n.º 2, do CPP.


Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009

Raul Borges (relator)
Fernando Fróis