Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025465 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ALVARÁ INDEMNIZAÇÃO BENFEITORIAS ÚTEIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS ARRENDAMENTO RESERVA MENTAL BENFEITORIA CONCEITO JURÍDICO RESTITUIÇÃO DE BENS POSSE DE BOA FÉ POSSE DE MÁ FÉ ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410180857761 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6396/93 | ||
| Data: | 02/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO104 PAG9. O ASCENSÃO DIR CIV REAIS 4ED PAG113. M PINTO IN TEORIA GERAL DO DIR CIV PAG375. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de reivindicação, demonstrado pelo autor o seu direito de propriedade, o réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que o detém por virtude de direito pessoal bastante. II - Tratando-se de estabelecimento comercial funcionando como restaurante, compete ao réu demonstrar a inexistência por parte do autor reivindicante, que este não dispunha de alvará que lhe permitisse o funcionamento desse restaurante que explorava. III - Os efeitos da reserva mental são determinados pelo artigo 244, n. 2 do Código Civil, no qual se estatui a irrelevância da mesma, excepto se for conhecida do declaratário. IV - Não bastará, porém, para a relevância da reserva, a sua cognoscibilidade, sendo necessário o seu efectivo conhecimento. V - Entende-se por benfeitoria o melhoramento feito em coisa por quem está ligado a ela em consequência de uma relação ou vínculo jurídico. VI - Genericamente a lei - artigos 1273 e 1275 do Código Civil - refere que tanto o possuidor de boa fé como o de má fé, devem ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito; e, quanto às úteis, procederão ao seu levantamento se o puderem fazer sem detrimento da coisa. VII - Não podendo levantá-las, serão indemnizados segundo os princípios do enriquecimento sem causa; quanto às benfeitorias voluptuárias, apenas poderão levantá-las se o puderem fazer sem detrimento da coisa. | ||