Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
561/06.0PBMTS-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS
Doutrina: - Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522.
- Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302; Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7; in separata da RDES, 6/381.
- Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317.
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45; Direito Processual Penal, reimpressão 2004, volume I, pág. 99.
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pág. 388.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, volume I, pág. 498.
- José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.
- Luís Osório de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403, pág. 416, ao comentar o artigo 673.º.
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª, de 2009, pág. 1062), reeditando posição da 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929.
- Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, pág. 1212 (e a págs. 1207/8, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011).
- Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, 137; in Código de Processo Penal Anotado, II volume, págs. 1042/3.
- Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º1, ALÍNEA D).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, DE 24-02-2010, DE 10-03-2010, DE 19-05-2010, DE 10-03-2011, DE 07-09-2011 (TRÊS), E DE 12-10-2011, POR NÓS RELATADOS NOS RECURSOS DE REVISÃO N.º S 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSB-A.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B. E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1 E 11/04.7GASJM-C.S1.
-DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 135/05-3.ª, PUBLICADO IN CJSTJ, 2005, TOMO 2, PÁG. 179.
-DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 2042/06 - 5.ª.
-DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 2431/07 - 3.ª.
-DE 2-11-1966, BMJ N.º 101, PÁG. 491; DE 20-03-1968, BMJ N.º 175, PÁG. 220; DE 15-11-1989, AJ, N.º 3; DE 09-07-1997, BMJ N.º 469, PÁG. 334; DE 24-11-1999, PROCESSO N.º 911/99 - 3.ª; DE 16-02-2000, PROCESSO N.º 713/99 - 3.ª; DE 15-03-2000, PROCESSO N.º 92/00 - 3.ª; DE 06-07-2000, PROCESSO N.º 99/00 - 5.ª; DE 25-10-2000, PROCESSO N.º 2537/00 - 3.ª; DE 05-04-2001, CJSTJ 2001, TOMO 2, PÁG. 173; DE 10-01-2002, PROCESSO N.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 163; DE 20-06-2002, PROCESSO N.º 1261/02; DE 04-12-2002, PROCESSO N.º 2694/02 - 3.ª; DE 28-05-2003, PROCESSO N.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, TOMO 2, PÁG. 202; DE 04-06-2003, PROCESSO N.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, TOMO 2, PÁG. 208; DE 06-11-2003, PROCESSO N.º 3368/03 - 5.ª E, DO MESMO RELATOR, DE 20-11-2003, PROCESSO N.º 3468/03 – 5.ª, AMBOS IN CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁGS. 229 E 233; DE 01-07-2004, PROCESSO N.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 242; DE 25-11-2004, PROCESSO N.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 232; DE 03-02-2005, PROCESSO N.º 4309/04 – 5.ª, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 191; DE 09-02-2005, PROCESSO N.º 4003/04 - 3.ª; DE 03-03-2005, PROCESSO N.º 764/05 – 3.ª; DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, TOMO 2, PÁG. 179; DE 20-06-2007, PROCESSO N.º 1575/07 - 3.ª; DE 21-06-2007, PROCESSO N.º 1767/07 – 5.ª; DE 05-12-2007, PROCESSO N.º 3397/07 - 3.ª; DE 14-05-2008, PROCESSO N.º 1417/08 – 3.ª; DE 25-06-2008, PROCESSO N.° 2031/08 - 3.ª E PROCESSO N.º 441/08 - 5.ª.
-DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª.
-DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª; PROCESSO N.º 228/07.2GAACB-A.S1, COM ORIENTAÇÃO SEGUIDA NO ACÓRDÃO DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 330/04.2JAPTM-B.S1, BEM COMO NO ACÓRDÃO DE 07-01-2010, PROCESSO N.º 837/03.9TABCL-A.S1, TODOS DA 5.ª SECÇÃO E
-DE 14-06-2006, PROCESSO N.º 764/06 – 3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 2, PÁG. 217.
-DE 25-10-2007, PROCESSO N.º 3875/07-5.ª; 03-04-2008, PROCESSO N.º 422/08-5.ª; 09-04-2008, NO PROCESSO N.º 675/08, DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4840/07 E DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1617/08, TODOS DESTA SECÇÃO; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 4840/07-3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 1149/08 – 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSO N.º 3543/08 – 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSO N.º 1311/08 – 5.ª; DE 18-12-2008, PROCESSO N.º 2880/08 – 5.ª, DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 372/99.8TASNT – 3.ª, DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 203
10-11-2010, PROCESSO N.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª; DE 17-11-2010, PROCESSO N.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª, DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª; DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 1236/05.3TDLSB-A.S1-3.ª E PROCESSO N.º 342/02.0JALRA-N.S1-3.ª.
-DE 05-01-2011, PROCESSO N.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª .
-DE 27-01-2011, PROCESSO N.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª.
-DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª.
-DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª .
-DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª.
-DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª.
-DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª .
-DE 06-11-2008, PROCESSO N.º 3178/08-5.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 3, PÁG. 218; DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 109/09-3.ª; DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 316/09-5.ª; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª; DE 23-04-2009, PROCESSO N.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; E DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 1, PÁG. 240; DE 01-10-2009, PROCESSO N.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; DE 28-10-2009, PROCESSO N.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª E PROCESSO N.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª; DE 05-11-2009, PROCESSO N.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; DE 03-12-2009, PROCESSO N.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª; DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; DE 25-02-2010, PROCESSO N.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; DE 11-03-2010, PROCESSO N.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; DE 17-03-2010, PROCESSO N.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª; DE 17-03-2010, PROCESSO N.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 224; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; DE 05-05-2010, PROCESSO N.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; DE 16-06-2010, PROCESSO N.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, IN CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 215; DE 07-07-2010, PROCESSO N.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 129/02.0GDEVR-I.S1- 5.ª E N.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; DE 06-10-2010, PROCESSO N.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; DE 09-12-2010, PROCESSO N.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; E AINDA OS CASOS DOS ACÓRDÃOS DE 17-02-2011, PROCESSO N.º 66/06.0PJAMD-A.S1-5.ª E DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª .
-DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª.
-DE 13-03-2003, PROCESSO N.º 4407/02-5.ª, IN CJSTJ 2003, TOMO 1, PÁG. 231.
-DE 14-12-2006, PROCESSO N.º 4541/06.
-DE 01-07-2004, PROCESSO N.º 2038/04 – 5.ª, IN CJSTJ, TOMO 2, PÁG. 242.
-DE 12-05-2005, PROCESSO N.° 1260/05 – 5.ª; DE 23-11-2006, PROCESSO N.° 3147/06 – 5.ª; DE 20-06-2007, PROCESSO N.º 1575/07 – 3.ª; DE 26-03-2008, PROCESSO N.º 683/08 - 3.ª.
-DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 2042/06 - 5.ª.
-DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 422/08-5.ª; DE 08-05-2008, PROCESSO N.º 1004/08 – 5.ª; DE 19-06-2008, PROCESSO N.º 207/08 – 5.ª; DE 20-11-2008, PROCESSOS N.ºS 3179/08 E 3543/08, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3928/07 – 5.ª; DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 690/02.0PASJM-A – 3.ª; DE 01-07-2009, PROCESSO N.º 319/04.1GBTMR-B.S1 3.ª; DE 14-10-2009, PROCESSO N.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; DE 28-10-2009, PROCESSO N.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; DE 03-03-2010, PROCESSO N.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 376/2000, DE 13-07-2000, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 379/99-1.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN BMJ N.º 499, PÁG. 88.
Sumário : I  -   Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
II -  O recorrente invoca, como fundamento da pretendida revisão, a al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP, sustentando a necessidade de audição de quatro testemunhas, não ouvidas em julgamento. Nos termos do art. 449.°, n.º 1, al. d), do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
III - Como se extrai do Ac. do TC n.º 376/2000, o núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Refere-se o referido acórdão às novas provas como sendo aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado.
IV - O fundamento de revisão previsto na citada al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
V -  Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na al. d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador, ou ao apresentante da fonte de prova.
VI - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova. Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo.
VII - No que tange ao segundo pressuposto a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.
VIII - Fundamenta o recorrente a pretendida revisão de sentença no facto de lhe ter chegado ao conhecimento que M, inicialmente arguido nos autos e posteriormente testemunha, andaria a afirmar publicamente ser o autor dos golpes e do disparo que produziram a morte da vítima, sendo tais afirmações produzidas em tempos e lugares distintos, quer directamente, perante três testemunhas, que identifica e arrola, bem como, agora de forma indirecta, perante E, dizendo ainda que teve conhecimento que o dito M comunica, com grande satisfação, ao seu círculo de conhecidos, que conseguiu “afastar-se do cumprimento da pena”. Refere ainda ter tido conhecimento da existência de ameaças físicas a D, quando este ingressava no Tribunal no dia do julgamento, para que não reproduzisse com inteira verdade os factos que testemunhara, mas sem o apresentar como testemunha.
IX - Os meios de prova ora oferecidos são novos, claramente novos, no sentido de serem desconhecidos, não (obviamente) do julgador, mas do próprio recorrente ao tempo do julgamento, até porque o alegado conhecimento dos factos, tal como são apresentados, sempre teria de ter lugar após a condenação; em causa estariam, afinal, afirmações produzidas por “terceiro”, no sentido de não interveniente no julgamento, necessariamente já depois da realização da audiência de julgamento, e certamente, após o trânsito da condenação, pois só assim se “compreenderia” a “afoiteza” da assunção de uma tal atitude, porque “a coberto” seguro de um qualquer mal entendido.
X -  Acontece que, in casu, nenhuma das testemunhas ouvidas confirma a inovadora versão do recorrente, ou, como se diz na informação, “nenhuma das testemunhas ora inquiridas sustentou minimamente a factualidade alegada pelo condenado”. Por outro lado, esta versão agora apresentada não se coaduna com o que terá sido afirmado pelo ora recorrente em audiência de julgamento e que foi vertido em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
XI - Desde logo, em homenagem aos princípios da oralidade e da imediação, não poderá deixar de se assinalar que os julgadores, perante quem emergiu a prova, que viram, ouviram, sentiram e entenderam/compreenderam o arguido nas manifestações das suas declarações e dos seus silêncios, deixaram assinalado que o arguido nas declarações prestadas “negou, em absoluto, a prática dos factos”. Mas não só. De seguida, afirmou-se na peça, algo muito diverso em relação à posição ora assumida pelo recorrente, transcorridos que vão mais de 2 anos e 4 meses sobre o julgamento e a decisão condenatória, e que não pode deixar de ser tomado em consideração, aqui e agora. Reportando-se à negação pelo arguido da prática dos factos, em discurso lógico sequencial, afirma-se no acórdão recorrido: “Fê-lo, no entanto, em moldes que consideramos tendenciosos e no geral não credíveis e incoerentes, ressaltando a sua clara intenção de lançar a suspeição sobre a testemunha J, bem como de se colocar afastado do local de onde surgiu o tiro (…) o que acabou por ser contrariado por depoimentos testemunhais prestados”.
XII - Ora, o relato então feito pelo próprio arguido, ora recorrente, é incompatível com a imputação que agora faz. O recorrente não fez a mínima prova das alegadas afirmações imputadas a M, sendo por outro lado inconsistente e irrelevante a referência a D, testemunha ouvida em julgamento, em relação ao qual nem pediu a reinquirição. Nesta conformidade, cumpre concluir que não foi colocada qualquer dúvida sobre a justiça da condenação, não se verificando o fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP.
Decisão Texto Integral:        No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 561/06.0PBMTS, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, integrante do Círculo Judicial de Matosinhos, foi submetido a julgamento o arguido AA, solteiro, desempregado, nascido em 21-06-1979, em Paranhos, Porto, onde reside no B… do A…, Bloco xx, Entª xxx, casa xx, actualmente preso, em cumprimento de pena.

       Por acórdão do Colectivo competente, datado de 23 de Julho de 2009, constante de fls. 17 a 64 deste processo, e depositado no dia seguinte, pela autoria material de um crime de homicídio, p. p. pelo artigo 131.º do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 12 anos de prisão e no pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais, no montante de € 100.000, 00 e de € 1.665,45, e a título de danos não patrimoniais, na quantia de € 50.000,00 para compensação do dano morte e de € 12.500,00, a cada um dos demandantes, a título de compensação por danos não patrimoniais próprios.

       O acórdão recorrido transitou em julgado em 15 de Março de 2010 – certidão de fls. 16.

       Como o trânsito em julgado, de acordo com a certidão em causa, se verificara mais de sete meses após a data da prolação do acórdão, o que só podia significar que teria havido impugnação, menção de que o recorrente prescindira trazer a este recurso, foi solicitada informação à Comarca que, em resposta, a fls. 89/96, veio dar conta de que o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório, por requerimento de 24-09-2009 (fax de 23-09-2009), e que, por decisão sumária do Tribunal da Relação do Porto, proferida em 17-02-2010, foi rejeitado tal recurso por extemporâneo.

      O arguido interpôs o presente recurso extraordinário de revisão em 09-12-2011 (fls. 5), com base nos fundamentos constantes de fls. 2 a 4, que se transcrevem:

1. O condenado, ora requerente, por sentença transitada em julgado em 15 de Março de 2010, foi condenado a pena de prisão efectiva, por um período de doze anos, pela prática de crime previsto e punido pelo art. 131° e alínea g) do n° 2 do art. 132° ambos do Código Penal. (sic).

2. Imputou-se assim ao então Arguido, a morte de BB, quando estes se encontravam numa discoteca, e na sequência de conflito gerado, verificaram-se confrontos físicos entre diversos indivíduos, dos quais resultaram golpes de navalha e um tiro com arma 6,35mm.

3. O requerente foi em primeira instância absolvido dos crime que lhe eram imputados, no entanto, após novo julgamento, foi imputado exclusivamente ao requerente a prático do crime de homicídio.

4. O requerente não se conforma, nem se pode conformar porque sente-se inocente e está a cumprir uma pena, que não lhe deveria ser imputada.

5. O requerente teve conhecimento directo que CC, inicialmente Arguido nos presentes autos e posteriormente testemunha, afirma publicamente que é o actor dos golpes e do disparo que produziu a morte objecto deste processo.

6. Estas afirmações foram produzidas, em tempos e lugares distintos, mas directamente, perante as seguintes testemunhas:

a. DD;

b. EE;

c. FF.

7. De forma indirecta, GG, com domicílio na Rua J… C… S…, bl X, entrada XX, R/ch Esq., Porto, teve conhecimento que CC comunica com grande satisfação, ao seu círculo de conhecidos, que consegui afastar-se do cumprimento de pena.

8. O Requerente teve ainda conhecimento da existência de ameaças físicas a HH, quando este ingressava no Tribunal Judicial de Matosinhos, no dia da Audiência de Discussão e Julgamento, para que este não reproduzisse com inteira verdade, os factos que testemunhara.

       Apresenta como prova as quatro testemunhas indicadas nos pontos 6 e 7 supra e juntou um documento.

      Na fase preliminar foram inquiridas as quatro testemunhas arroladas pelo recorrente, conforme acta de 19-12-2011, constante de fls. 70 e 71.

     O Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta, nos termos constantes de fls. 72 a 74, concluindo que:

   “ O recurso de revisão visa o justo equilíbrio entre a necessidade da segurança resultante da imutabilidade do caso julgado e a necessidade de assegurar a realização da justiça que a verdade material impõe.

    Não foi apresentado qualquer facto ou meio de prova novo que permita pôr em causa, de todo em todo, a vertente da justiça da condenação, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP”.


*****

     Por despacho de fls. 76, lavrado em 11 de Janeiro de 2012, o Exmo. Juiz do Tribunal “a quo” lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, nos termos seguintes: 

     «O pedido formulado pelo condenado foi devidamente motivado, tendo sido produzida a totalidade da prova por aquele indicada, conforme estatui o art. 453° do Cód. Proc. Penal.

                                                       *

      O fundamento previsto na al. d) do n° 1 do art. 449° do Cód. Proc. Penal exige tão-somente que os meios de prova de per si analisados e considerados com os meios de prova já analisados no processo suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da condenação (neste sentido Ac do STJ, de 10/10/96, in CJ, Ano IV, T. III, pág. 161).

      Ora, afigura-se-nos inequívoco que a prova ora produzida, a requerimento do condenado, não tem a virtualidade de suscitar quaisquer dúvidas quanto à justiça da condenação.

      Com efeito, nenhuma das testemunhas ora inquiridas, sustentou minimamente a factualidade alegada pelo condenado no requerimento que apresentou.

      FF, que se encontrava presente nas proximidades do local onde ocorreram os factos que determinaram a condenação do arguido, apenas confirmou a presença ali do identificado CC.

      Todavia, não presenciou as agressões perpetradas na pessoa da vítima mortal, desconhecendo quem foi o autor das mesmas.

      Mais referiu que, nunca o referido CC lhe confidenciou ter sido ele o autor dos golpes de arma branca e disparo de arma de fogo que provocaram a morte da vítima.

      DD(amigo de infância do condenado e conhecido do CC há cerca de três anos), EE (pai do condenado AA) e GG (vizinha do CC há cerca de 19 anos), afirmaram peremptoriamente que jamais o CC lhes referiu ter sido ele o autor dos sobreditos factos, desconhecendo, aliás, que aquele tenha alguma vez assumido tal postura perante quem quer que seja.

      Assim, não é possível extrair das diligências levadas a cabo, o efeito pretendido pelo condenado, pelo que, somos de parecer que não dever ser dado provimento ao presente recurso».


******

      A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 81 a 84, emitiu douto parecer nos seguintes termos:                                

«Mostram os autos que:

   1. Por acórdão de 23 de Julho de 2009, o ora recorrente foi condenado na pena de 12 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.° do CP.

    2. Invocando agora a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., o condenado interpõe agora recurso extraordinário de revisão, protestando a sua inocência e alegando que «CC, inicialmente Arguido nos presentes autos e posteriormente testemunha, afirma publicamente que é o actor dos golpes e do disparo que produziu a morte objecto deste processo».

     Para tanto indica quatro testemunhas.

     3. Alega, ainda, ter tido conhecimento que uma das testemunhas - HH - fora ameaçado no dia do julgamento, «para que não reproduzisse com inteira verdade os factos que testemunhara».

     4. Na fundamentação do acórdão recorrido, relativamente ao interrogatório do arguido, consta que este referiu que, quando se ouviu um tiro, vindo da zona das casas de banho, já estava mais perto da saída, altura em «que saiu para o exterior do bar na companhia do CC, do C… e do A…», que ouviu um tiro «dado para o ar pelo II, que tinha uma nódoa enorme de sangue na roupa e não estava visivelmente ferido», negando ter consigo qualquer «arma, de fogo ou faca, acrescentando que apenas viu o II com uma arma de fogo».

      Na mesma fundamentação da matéria de facto, no que respeita à inquirição das testemunhas, é dado particular realce ao depoimento, nomeadamente, da testemunha JJ (cf. fls. 21 do acórdão condenatório) e da testemunha LL (cf. fls. 20 do acórdão condenatório).

      5. As testemunhas arroladas foram inquiridas na fase preliminar do presente recurso de revisão.

      Relativamente ao resultado da respectiva inquirição, do mesmo não resulta sequer a suspeita da existência de «novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo», suscitem dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da condenação.

      Tal é referido, quer na resposta do Ministério Público, quer na informação do M.mo Juiz, prestada ao abrigo da norma do artigo 454.° do C.P.P., na qual se alude a que as testemunhas inquiridas afirmaram «preemptoriamente» que o CC nunca lhes referiu ter sido ele quem pratica os factos por que o ora recorrente se mostra condenado, desconhecendo a quem o mesmo o posa ter dito.


       II

    1. Como é sabido, só circunstâncias excepcionais, e em ordem a evitar-se uma condenação injusta, poderão afastar a estabilidade e segurança das decisões que a protecção do caso julgado concede.

    Os requisitos do recurso extraordinário de revisão mostram-se taxativamente indicados no artigo 449.°, n.° 1, do C.P.P.

    Nos termos da norma que o recorrente invoca - alínea d) do n.° 1 do referido artigo 449.° - a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova pode constituir fundamento da admissibilidade da revisão.

    Exige, ainda, a mesma norma que os aludidos novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a «justiça da condenação».

     2. Tendo presente a total irrelevância do referido quando à eventual ameaça da testemunha HH, considerando o teor do depoimento que esta prestou em julgamento, e a informação prestada pelo M.mo Juiz, ao abrigo da norma do artigo 454.° do C.P.P., que nos parece suficientemente clara, desenvolvida e esclarecedora (Dispensando, por isso, em nosso entendimento, a solicitação à 1.ª instância de envio de novo CD, em virtude de o remetido com o registo das inquirições se mostrar danificado) face à total ausência de prova do imputado a CC, que, aliás, só por si nunca seria suficiente para, considerando os factos e meios de prova apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, deve ser negada a pretendida revisão».


    *****

    Na apreciação vestibular, face à distância temporal entre a data do acórdão condenatório e a indicada data do respectivo trânsito em julgado, o que só se poderia justificar por interposição de recurso, foi solicitada informação ao Tribunal de Matosinhos, que informou, conforme supra exposto.  

    Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
    O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente, não havendo neste recurso extraordinário lugar, por razões óbvias (em causa está apenas a fixação da matéria de facto), a qualquer conhecimento oficioso.

     Questão a resolver.

     A única questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – facto ou novo meio de prova – sendo efectivamente, o único fundamento em que o requerente fundamenta o pedido.

*****

       Apreciando.

      Questão única – Do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal - Novos meios de prova

      Como nota introdutória, dir-se-á que a presente pretensão recursiva reporta-se a condenação transitada em julgado em 15-03-2010, alegadamente injusta, por factos ocorridos na noite de 09 de Abril de 2006.

      Vejamos se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
 
      Na exposição introdutória que se fará, seguir-se-á de muito perto o que se contém nos acórdãos de 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, de 24-02-2010, de 10-03-2010, de 19-05-2010, de 10-03-2011, de 07-09-2011 (três), e de 12-10-2011, por nós relatados nos recursos de revisão n.º s 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSB-A.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B. E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1 e 11/04.7GASJM-C.S1.

      Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão do acórdão condenatório, transitado em julgado, proferido no processo principal.

      Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.

     Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13-07-2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª secção, publicado in BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1. 

      O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.
      Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. 
       Releva para o nosso caso, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
       Este n.º 6, acrescentado ao artigo 29.º pela Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução do n.º 2 do primitivo artigo 21.º da Constituição da República, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”, procurando responder a reparação de caso de erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada, e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, no que respeita ao plano específico da “indemnização ao réu absolvido” (a revisão era então versada nos artigos 673.º a 700.º).
        O aludido n.º 6 reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; e b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas.
       
       Como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, pág. 498, «É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença».

        Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).

      Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.

       Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.
      Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45.
     
        A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.
      
       Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).
      
       Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”.
      
       Nas palavras de Luís Osório de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.
       Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
       Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, II volume, págs. 1042/3, “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”.
       Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, processo n.º 135/05-3.ª, publicado in CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.
                                   *

       Nos termos do artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, introduziu três novas alíneas ao n.º 1 do referido artigo 449.º, com a redacção seguinte:
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.
(O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro e pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto).
******

      O recorrente invoca, como fundamento da pretendida revisão, a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de audição de quatro testemunhas, não ouvidas em julgamento.
       Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença assinalado, indagando se estamos perante novos meios de prova e se os mesmos concitam o surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
       Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

       Como se extrai do citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, o núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.
      No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias.
       Refere-se o referido acórdão às novas provas como sendo aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado.

      O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).

      Segundo Cavaleiro de Ferreira (Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos / Leal-Henriques, ob. cit., pág. 137 e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª): “Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos.
       Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova.
      Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos”.
      
      Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, processo n.º 2431/07 - 3.ª (com argumentário repetido no acórdão de 11-02-2009, no processo n.º 4215/04, do mesmo relator) “o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação”.

       Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na alínea d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador, ou ao apresentante da fonte de prova.
      
       Na doutrina, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão 2004, volume I, pág. 99, a propósito da função integrante de lacuna do direito processual penal por norma de processo civil, refere que, colocando-se o problema de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão: se para quem os apresenta, que era a solução processual civil (artigo 771.º, n.º 1, alínea c), do CPC), conferindo-lhe então função integrante, ou se apenas para o processo, que era a tomada de posição acolhida por jurisprudência pacífica, é esta a solução aceitável, e já defendida, à luz do artigo 673.º do Código de Processo Penal de 1929, por Eduardo Correia, in separata da RDES, 6/381.
       No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, volume III, pág. 388.
       Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª, de 2009, pág. 1062), reeditando posição da 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929, esclarece que deve “entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar”.
      Em sentido diverso, Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, pág. 1212 (e a págs. 1207/8, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), expende: “factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado”.
      No domínio do anterior CPP, Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 1934, volume VI, pág. 416, ao comentar o artigo 673.º, entendia que os factos ou os elementos de prova deviam ser novos, isto é, não deviam ser conhecidos de quem os devia apresentar na data em que a apresentação devia ter lugar. E num outro registo: “Os factos devem ter sido desconhecidos do requerente da revisão ao tempo em que foi proferida a sentença a rever não bastando que sejam desconhecidos do Tribunal”.
      A esse tempo, a disposição do já citado § 1.º do artigo 678.º “O requerente só poderá indicar novas testemunhas quando justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor…” era invocada para fundamentar justamente a corrente que defendia que os factos ou elementos de prova deviam ser novos no sentido de desconhecidos por quem os devia apresentar no julgamento.  

       Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, na controvérsia presente, foi durante muito tempo largamente maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já, podendo ver-se, i. a., os acórdãos de 2-11-1966, BMJ n.º 101, pág. 491; de 20-03-1968, BMJ n.º 175, pág. 220; de 15-11-1989, AJ, n.º 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, processo n.º 911/99 - 3.ª; de 16-02-2000, processo n.º 713/99 - 3.ª; de 15-03-2000, processo n.º 92/00 - 3.ª; de 06-07-2000, processo n.º 99/00 - 5.ª; de 25-10-2000, processo n.º 2537/00 - 3.ª; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo n.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo n.º 1261/02; de 04-12-2002, processo n.º 2694/02 - 3.ª; de 28-05-2003, processo n.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo n.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.º 3368/03 - 5.ª e, do mesmo relator, de 20-11-2003, processo n.º 3468/03 – 5.ª, ambos in CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 242; de 25-11-2004, processo n.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 232; de 03-02-2005, processo n.º 4309/04 – 5.ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo n.º 4003/04 - 3.ª; de 03-03-2005, processo n.º 764/05 – 3.ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 - 3.ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07 – 5.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3397/07 - 3.ª; de 14-05-2008, processo n.º 1417/08 – 3.ª; de 25-06-2008, processo n.° 2031/08 - 3.ª e processo n.º 441/08 - 5.ª.
      Mais recentemente, no acórdão de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª, afirma-se que para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior e no de 26-11-2009, processo n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª, refere-se «Este Supremo Tribunal entende por “factos novos”, ou “novos meios de prova”, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento e que possam ter reflexos na culpabilidade do condenado – cf. Ac. de 24-09-2003, Proc. n.º 2413/03».
       No acórdão de 12-11-2009, processo n.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª, afirma-se que “Quanto à novidade dos factos e/ou elementos de prova, tem o STJ entendido, de forma pacífica, que os factos ou meios devem ter-se por novos quando não tenham sido apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado”.
       Da mesma data, o acórdão lavrado no processo n.º 228/07.2GAACB-A.S1, com orientação seguida no acórdão de 17-12-2009, processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, bem como no acórdão de 07-01-2010, processo n.º 837/03.9TABCL-A.S1, todos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se defende que mais recentemente e praticamente sem discrepância, para a corrente largamente maioritária neste Supremo, não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.
      
       Defendendo que esta orientação deve ser perfilhada, mas com uma limitação, que expressa nos seguintes termos: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.

       No sentido de que os factos novos não abrangem aqueles que o recorrente já podia conhecer e de que tinha, ou devia ter, plena noção da sua relevância jurídica, incluindo apenas os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, pronunciou-se o acórdão de 14-06-2006, processo n.º 764/06 – 3.ª, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 217 (invocando acórdãos de 16-03-1999 e de 11-03-1993, este no processo n.º 43772), nos seguintes termos: “No fundo, mesmo um arguido, não pode ter o direito de beneficiar duma situação extremamente violenta sob o ponto de vista jurídico que é o ataque ao caso julgado, com fundamentos por si criados com dolo ou grave negligência ... a revisão de sentença não é um trunfo que os intervenientes processuais possam guardar do momento da discussão da decisão revidenda para ulterior fase em que pedem a revisão se tal não lhes agradar. O que não significa que não possam ser atendidos factos que já conhecesse, mas desde que conhecendo-os, desconhecesse a sua relevância para o julgamento ou, por outro motivo atendível, tê-los desprezado quando eram importantes ou, ainda ter estado impossibilitado de os apresentar”.
    Nesta linha, que tem vindo a ganhar sucessivas adesões, podem ver-se os acórdãos de:  

25-10-2007, processo n.º 3875/07-5.ª – Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não as tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art. 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1.ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações;
03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª, onde se pondera: Um facto já investigado pela decisão revidenda não é um facto novo, ainda que tenha sido respondido desfavoravelmente ao recorrente. O arguido não podia deixar de alegar no julgamento as circunstâncias que conhecia, para vir só invocá-las no recurso de revisão.
09-04-2008, no processo n.º 675/08, de 17-04-2008, processo n.º 4840/07 e de 10-09-2008, processo n.º 1617/08, todos desta secção, e do mesmo relator, onde se defende que é condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento; o recurso é inadmissível quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento; “os factos têm de ser novos também para ele”;
17-04-2008, processo n.º 4840/07-3.ª, afirmando: São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes;  
10-09-2008, processo n.º 2154/08 – 3.ª, donde se extrai “A novidade de factos que, concatenada com os demais elementos dos autos, fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, há-de respeitar tanto a factos anteriores à condenação que o arguido desconhecia e não pôde apresentar como aos posteriores a esta, sob pena de se tornar o recurso em novo julgamento, beneficiando a inércia do arguido, que podia apresentar e requerer a sua ponderação, nos termos do art. 340.º, n.º 2, do CPP, não se podendo consentir, contrariando a ratio do recurso, que aquela inacção sirva para fundar um meio extraordinário de defesa. O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”;
25-09-2008, processo n.º 1149/08 – 5.ª, onde se lê que a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa;
20-11-2008, processo n.º 3543/08 – 5.ª, aí se referindo que os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para o requerente; novos, porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles, sendo a interpretação a fazer a partir do n.º 2 do artigo 453.º, sendo a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. E conclui: Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento;

20-11-2008, processo n.º 1311/08 – 5.ª, aí se referindo que “Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor.

E os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos”;
18-12-2008, processo n.º 2880/08 – 5.ª, onde se conclui: Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar novos meios de prova, isto é, que não tenham sido já exercitados no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que teve lugar a audiência, ou se, conhecendo embora já nessa altura a declarada relevância de tal contributo, esse novo meio de prova não tenha podido ser produzido, por razões então incontornáveis, estranhas à sua vontade;
29-04-2009, processo n.º 372/99.8TASNT – 3.ª, onde se pode ler: Em sede de recurso de revisão, novos factos são aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo arguido ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ser apresentados antes do julgamento e neste apreciados. A “novidade” dos factos deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, pois consubstanciaria uma afronta a princípios fundamentais, como sejam o da verdade material e o da lealdade processual, admitir que o requerente da revisão apresentasse, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos de cuja existência tinha inteiro conhecimento no momento do julgamento;
27-01-2010, processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 203, donde se extrai: [A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente; é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente].
10-11-2010, processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª – Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente.
17-11-2010, processo n.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª – Novos factos são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram referidos e avaliados no processo da condenação. Se já foram apresentados no processo da condenação não são novos, no sentido de “novidade”, que está subjacente na definição da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se ao conhecimento ou à existência de um facto - existência anterior ou contemporânea do julgamento, que pudesse, se fosse conhecido, ter sido avaliado, apreciado e eventualmente considerado.

23-11-2010, processo n.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª - Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP). Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente.

É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo.
Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento. (Do mesmo dia 23-11-2010, os acórdãos proferidos no processo n.º 1236/05.3TDLSB-A.S1-3.ª e no processo n.º 342/02.0JALRA-N.S1-3.ª).

05-01-2011, processo n.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª - Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.

Deste modo, se o recorrente, entende apresentar, para fundamentar o pedido de revisão, dois documentos – um cheque e um extracto de conta bancária – a que já havia aludido na motivação de recurso interposto para a Relação e que fez juntar aos autos com aquela peça processual, é de concluir que os factos ou meios de prova eram já do seu conhecimento, verificando-se, consequentemente, a manifesta falta de fundamento do pedido de revisão.
27-01-2011, processo n.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª -  Segundo o mais recente entendimento deste Supremo Tribunal, a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou as estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual não são susceptíveis de servir de fundamento ao recurso extraordinário de revisão, cumprindo ao condenado alegar que desconhecia os factos ou os novos elementos de prova ou que estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª - A orientação que sustenta que basta que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação, para serem considerados novos, deve ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar e, assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado e também se facilitariam faltas à lealdade processual.
10-03-2011, processo n.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª - Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.
Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.

14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, ao exigir que se descubram novos factos ou meios de prova, pressupõe o desconhecimento, à data da sentença, desses mesmos factos ou meios de prova, apresentados como fundamento do pedido de revisão.

A questão que se tem debatido é a de saber se o desconhecimento, relevante para efeitos de revisão, é apenas o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a considerar é também o do próprio arguido, no momento em que o julgamento se realizou.

E tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.

Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

27-04-2011, processo n.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª - Na situação coberta pela alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o STJ entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.

Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

Algumas decisões, no entanto, admitiram a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los.

Não releva pois o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável.

Como se colhe do acórdão de 18-05-2011, processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1 - 3.ª - São factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.

Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP.

A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.

Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo.

Se, o recorrente invoca como fundamento do recurso a existência/descoberta de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação» e oferece um meio de prova – a existência e a identificação da testemunha – que não lhe era desconhecido no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão.
        Vejam-se ainda os acórdãos de 06-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 218; de 18-02-2009, processo n.º 109/09-3.ª; de 12-03-2009, processo n.º 316/09-5.ª; de 25-03-2009, processo n.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª (desde que justifique a ignorância ou a impossibilidade); de 23-04-2009, processo n.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; e de 29-04-2009, processo n.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240; de 01-10-2009, processo n.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; de 28-10-2009, processo n.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª e processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª (uma das situações tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 05-11-2009, processo n.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, onde se afirma que “Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior; porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão, mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação”; de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª (São novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão); de 17-12-2009, processo n.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; de 25-02-2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; de 11-03-2010, processo n.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; de 17-03-2010, processo n.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª (a novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda, para o próprio recorrente); de 17-03-2010, processo n.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 224 [em caso em que o facto (titularidade de carta de condução) é novo para o recorrente Ministério Público]; de 21-04-2010, processo n.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; de 05-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; de 16-06-2010, processo n.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215; de 07-07-2010, processo n.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; de 14-07-2010, processo n.º 129/02.0GDEVR-I.S1- 5.ª e n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; de 06-10-2010, processo n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; de 09-12-2010, processo n.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; e ainda os casos dos acórdãos de 17-02-2011, processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1-5.ª e de 14-04-2011, processo n.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª (ambos com distinção de facto superveniente e facto novo).
      Atente-se num caso de particular superveniência de factos novos no acórdão de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª.
 
        No que tange ao segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2003, processo n.º 4407/02-5.ª, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).
       Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, processo n.º 4541/06, a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.
A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.
      Retomando argumentação constante do supra citado acórdão de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 – 5.ª, in CJSTJ, tomo 2, pág. 242, refere-se no aludido acórdão que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada.
      Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.° 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.° 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª.
      Consta do referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, que “essas dúvidas (...), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”.
        No dizer do citado acórdão de 09-04-2008, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento - cfr. ainda a este propósito, os acórdãos de 03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª (se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada); de 08-05-2008, processo n.º 1004/08 – 5.ª; de 19-06-2008, processo n.º 207/08 – 5.ª; de 20-11-2008, processos n.ºs 3179/08 e 3543/08, ambos da 5.ª Secção; de 04-12-2008, processo n.º 3928/07 – 5.ª; de 07-05-2009, processo n.º 690/02.0PASJM-A – 3.ª; de 01-07-2009, processo n.º 319/04.1GBTMR-B.S1 3.ª; de 14-10-2009, processo n.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; de 28-10-2009, processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; de 21-04-2010, processo n.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; de 10-03-2011, processo n.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; de 10-03-2011, processo n.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª (O recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença).

      Revertendo ao caso concreto.
      Fundamenta o recorrente a pretendida revisão de sentença no facto de lhe ter chegado ao conhecimento que CC, inicialmente arguido nos autos e posteriormente testemunha, andaria a afirmar publicamente ser o autor dos golpes e do disparo que produziram a morte da vítima MM, sendo tais afirmações produzidas em tempos e lugares distintos, quer directamente, perante três testemunhas, que identifica e arrola, bem como, agora de forma indirecta, perante GG, dizendo ainda que teve conhecimento que o dito CC comunica, com grande satisfação, ao seu círculo de conhecidos, que conseguiu “afastar-se do cumprimento da pena”.
      Refere ainda ter tido conhecimento da existência de ameaças físicas a HH, quando este ingressava no Tribunal no dia do julgamento, para que não reproduzisse com inteira verdade os factos que testemunhara, mas sem o apresentar como testemunha.       
     Os meios de prova ora oferecidos são novos, claramente novos, no sentido de serem desconhecidos, não (obviamente) do julgador, mas do próprio recorrente ao tempo do julgamento, até porque o alegado conhecimento dos factos, tal como são apresentados, sempre teria de ter lugar após a condenação; em causa estariam, afinal, afirmações produzidas por “terceiro”, no sentido de não interveniente no julgamento, necessariamente já depois da realização da audiência de julgamento, e certamente, após o trânsito da condenação, pois só assim se “compreenderia” a “afoiteza” da assunção de uma tal atitude, porque “a coberto” seguro de um qualquer mal entendido.

      Acontece que, in casu, nenhuma das testemunhas ouvidas confirma a inovadora versão do recorrente, ou, como se diz na informação, “nenhuma das testemunhas ora inquiridas sustentou minimamente a factualidade alegada pelo condenado”, pois nenhuma dessas testemunhas confirmou que o CC (o verdadeiro detonador de toda a confusão criada naquela noite no “N… & D…” por ter ido dançar com uma “stripper” para o varão, o que lhe valeu desde logo um murro) lhe tivesse feito confidências ou qualquer afirmação no sentido referido, afirmando desconhecer, inclusive, que o dito CC alguma vez tivesse assumido a autoria dos golpes e do disparo letais, sendo de anotar que as afirmações peremptórias (expressão utilizada pelo juiz perante quem foram prestados os depoimentos) formuladas nesse sentido provêem de pessoas muito próximas do condenado, e/ou deste e do indicado CC, sendo o DD amigo de infância do condenado e conhecido do CC há três anos, EE, pai do condenado, conhecendo o mesmo CC por ter sido seu vizinho (cfr. acta de fls. 71), e GG, vizinha do CC há cerca de 19 anos e que conhece o recorrente.

      Por seu turno, a testemunha FF, a única que esteve presente no palco dos acontecimentos (mas que não foi ouvida em julgamento, como se conclui da leitura da motivação do acórdão condenatório), confirmou tão só a presença no local de CC, não tendo presenciado as agressões, e desconhecendo o autor das mesmas, mas referindo claramente que nunca o CC lhe confidenciou ter sido ele o autor das agressões que provocaram a morte de MM.

     Por outro lado, esta versão agora apresentada não se coaduna com o que terá sido afirmado pelo ora recorrente em audiência de julgamento e que foi vertido em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

    Desde logo, em homenagem aos princípios da oralidade e da imediação, não poderá deixar de se assinalar que os julgadores, perante quem emergiu a prova, que viram, ouviram, sentiram e entenderam/compreenderam o arguido nas manifestações das suas declarações e dos seus silêncios, deixaram assinalado e em sublinhado que o arguido nas declarações prestadas “negou, em absoluto, a prática dos factos”.

     Mas não só. De seguida, afirmou-se na peça, algo muito diverso em relação à posição ora assumida pelo recorrente, transcorridos que vão mais de dois anos e quatro meses sobre o julgamento e a decisão condenatória, e que não pode deixar de ser tomado em consideração, aqui e agora.

     Reportando-se à negação pelo arguido da prática dos factos, em discurso lógico sequencial, afirma-se no acórdão recorrido, igualmente em sublinhado: “Fê-lo, no entanto, em moldes que consideramos tendenciosos e no geral não credíveis e incoerentes, ressaltando a sua clara intenção de lançar a suspeição sobre a testemunha II, bem como de se colocar afastado do local de onde surgiu o tiro, ou seja, das casas de banho - o que acabou  por ser contrariado por depoimentos testemunhais prestados”.

     Aquando do julgamento o arguido tentou lançar a suspeição sobre II e não sobre o CC. Aliás, do que então terá sido dito pelo recorrente, ressalta, por um lado, a proximidade física com o referido CC, encontrando-se ambos a alguma distância do exacto local onde terão sido perpetradas as agressões, e por outro, a não referência à detenção por parte deste de qualquer arma de fogo ou outra.

    De acordo com a motivação - fls. 28/9 deste -, terá declarado que “quando se viu na confusão, estava mais perto da saída e que já havia grande confusão perto das casas de banho. Foi, então, que o empregado do bar disse que dali ninguém saía e trancou a porta. Nesse momento ouviu-se um tiro vindo da parte de trás (casas de banho), tendo o empregado do bar, na sequência disso, aberto a porta. Nesta altura, o arguido saiu para o exterior do bar, na companhia do CC, do C… e do A…, tendo-se todos dirigido para o carro daquele (…).

    Negou que tivesse alguma arma consigo, de fogo ou faca, acrescentando que apenas viu o II com uma arma de fogo. ” (sublinhado nosso).

    Ora, o relato então feito pelo próprio arguido, ora recorrente, em relação ao indicado CC é incompatível com a imputação que agora faz.

    Resulta do exposto que o recorrente não fez a mínima prova das alegadas afirmações imputadas a CC, sendo por outro lado inconsistente e irrelevante a referência a HH, testemunha ouvida em julgamento, em relação ao qual nem pediu a reinquirição.

    Nesta conformidade, cumpre concluir que não foi colocada qualquer dúvida sobre a justiça da condenação, não se verificando o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
    E assim sendo, cumpre negar a pretendida revisão de sentença.

         Decisão

          Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado AA, denegando a pretendida revisão.

          Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º) e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), em 3 UC (unidades de conta).

          Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 21 de Março de 2012

Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
Pereira Madeira