Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009691 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRANSITO EM JULGADO COISA DEFEITUOSA VENDA IMOVEL DESTINADO A LONGA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903090758121 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem de aceitar a prevalencia da factualidade fixada no tribunal da Relação, sobre a correspondente fixada na 1 instancia. II - Dai que, com a sua fixação factica, se mostre correcta a decisão que exclui aos autores o direito a reparação prevista no artigo 914 do Codigo Civil. III - A sentença proferida na 1 instancia, sobre a questão de saber se a disposição do artigo 1225 daquele Codigo se estende ou não ao contrato de compra e venda de imovel quando o vendedor e o proprio construtor pronunciando-se pela negativa, e decidindo, em tal caso, a aplicação do regime dos artigos 913 e seguintes do Codigo Civil, transitou em julgado por não submetida a apreciação da Relação. IV - Estando, por isso arredada a aplicação daquele artigo 1225, os autores não tem direito a indemnização subsidiariamente peticionada e tambem o não tem a indemnização constante do pedido principal afastada pela Relação, dada a materia de facto por ela fixada. V - Deste modo, a acção não podia deixar de improceder totalmente. | ||