Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Data da Decisão Sumária: | 03/21/2025 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | Por não conhecer a final do objeto do processo, não admite recurso para o STJ acórdão da Relação que indeferiu reclamação e confirmou a decisão sumária da relatora que rejeitou o recurso da assistente por inobservância, após convite, do ónus processual de formular conclusões nos termos impostos pelo artigo 412.º, n.º 1 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Reclamação – artigo 405.º do CPP I - Relatório: A assistente AA recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão da 1.ª instância que absolveu o arguido BB da prática do crime de burla qualificada, de que vinha acusado, bem como do pedido de indemnização civil apresentando pela demandante/assistente. A Exma. Desembargadora relatora, por despacho, ao abrigo do preceituado no artigo 417.º, n.º 3, do CPP, convidou a assistente para, no prazo de dez dias, corrigir as deficiências das conclusões de recurso, sob pena de, não respondendo ao convite ou mantendo a sua prolixidade, o recurso ser rejeitado. A assistente respondeu ao despacho de aperfeiçoamento. Foi então proferida decisão sumária rejeitando o recurso nos termos das disposições conjugadas dos artigos 417.º, n.ºs 3, parte final, 6, alínea b), 412.º, n.º 1, 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, parte final, todos do CPP, por falta de conclusões, tendo em conta que a assistente não deu uma resposta positiva e cabal ao convite formulado, uma vez que se limitou “ (…) a replicar as anteriores conclusões do recurso, que por sua vez duplicavam as alegações antecedentes, continuando, pois, sem fazer o resumo das razões do pedido, ou seja sem formular as devidas conclusões que a previsão legal respectiva impõe como condição de admissibilidade do recurso, circunstância da qual foi devidamente advertida, bem como da cominação legal respectiva, ou seja a rejeição do recurso.” Notificada da decisão sumária reclamou a assistente para a conferência. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão 18 de dezembro de 2024, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão sumária. Inconformada, interpôs a assistente AA recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que não foi admitido por despacho de 3 de fevereiro de 2025, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, tendo em conta que o acórdão em causa, não conheceu, do objeto do processo. A recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos dos artigos 405.º do CPP, conjugado com o n.º 6 do artigo 641.º e 643.º, do CPC, ex vi do artigo 4.º do CPP, invocando, em síntese, que a rejeição de recurso se fundamenta em razões de natureza processual/adjetiva, sem análise sobre o objeto do processo, o que restringe os seus legítimos direitos, o direito ao recurso e a duplo grau de jurisdição sobre uma situação judicial lesiva dos seus direitos. Acrescenta, que a decisão que rejeitou o recurso ao debruçar-se apenas sobre questões de natureza adjetiva , não se subsume às situações de não admissibilidade do recurso tal como está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, defendendo que o recurso interposto é admissível nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) 434.º e 399.º do CPP, para que fique assegurado um duplo grau de jurisdição e por estar em causa matéria de direito. Mais refere que é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, invocando acórdãos do TC e do STJ, que a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPCP padece de inconstitucionalidade quando interpretada/aplicada a situações de não conhecimento do objeto do processo por razões unicamente de natureza adjetiva porquanto só tem aplicação a situações de análise substantiva do objeto do processo. Adita, ainda que o recurso também é admissível nos casos especialmente previstos na lei (artigo 433.º do CPP), de entre os quais, as situações em que, pela sua relevância jurídica, visam a melhor aplicação do direito, ou quando, sobre a mesma questão, contradizem outros acórdãos (alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP), sendo neste contexto o recurso também admissível. * Cumpre decidir * II - Fundamentação: 1. O não recebimento ou retenção de um recurso penal é sindicado perante o Presidente do tribunal ad quem, face ao disposto apenas no artigo 405.º do CPP e não também nos termos do artigo 643.º do CPC, que somente poderia aplicar-se subsidiariamente, por força do artigo 4.º do CPP, se neste diploma inexistisse disposição que previsse e regulasse completamente a reclamação em causa. 2. O acórdão da Relação do Porto proferido em 18 de dezembro de 2024 confirmou a decisão sumária da relatora que rejeitara o recurso por a recorrente não ter satisfeito o convite para sintetizar as conclusões da sua peça recursória. Em processo penal, para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é necessário que se verifique alguma das situações previstas no artigo 432.º do CPP ou que o mesmo esteja especialmente previsto em diploma legal avulso. Vindo o recurso interposto de acórdão da Relação proferido em recurso, o regime aplicável é o da alínea b) do n.º 1 do referido artigo 432.º, onde se determina que se recorre para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º ”. Deste preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º ”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. E o acórdão de que a reclamante pretende recorrer não conheceu do objeto do processo porque, confirmando a decisão sumária, limitou-se a incidir sobre questões de ordenação, procedimento e cumprimento de ónus processuais, tendo em conta que apenas rejeitou o recurso por inobservância, após convite para correção do ónus processual de formulação de conclusões nos termos determinados pelo artigo 412.º, n.º 2, alíneas a) b) e c), do CPP. Na verdade, são estranhas ao objeto do processo as situações previstas no n.º 3 do artigo 417.º do CPP, onde se inclui o convite para sintetizar as conclusões, que, por não satisfeito, determinou a rejeição do recurso no tribunal recorrido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 420.º do mesmo Código. Assim sendo, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é inadmissível, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. 3. Por outro lado, no caso dos autos, encontrava-se legalmente assegurado o duplo grau de jurisdição. Se a Relação não conheceu do recurso interposto da decisão final absolutória, tal ficou a dever-se à assistente, por não ter sintetizado capazmente as suas conclusões, após convite para o efeito. Acresce que à assistente foi reconhecido o direito de intervir no processo, nos termos previstos para a intervenção processual dos assistentes, respeitando inteiramente o disposto no artigo 32.º, n.º 7, da CRP, que exige mediação legislativa: “nos termos da lei”, concretizada, precisamente, pelo respetivo estatuto processual. 4. Por fim, a reclamante alega que estando em causa situações em que, pela sua relevância jurídica, visam a melhor aplicação do direito, ou quando, sobre a mesma questão, contradizem outros acórdãos o recurso também é admissível - artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, refere-se, seguramente ao recurso de revista excecional. Ora, como repetidamente temos dito o recurso de revista excecional não tem aplicação em processo penal. O regime de recursos em processo penal e especificamente em matéria penal é autónomo, encontra-se previsto e construído de modo completo, não revelando qualquer espaço de não regulação em que seja necessário recorrer, nos termos do artigo 4.º do CPP, ao regime dos recursos em processo civil. Com efeito, o Código de Processo Penal prevê tanto os recursos ordinários (artigos 432.º e 400.º) como os recursos extraordinários de fixação de jurisprudência (artigos 437.º e seguintes) e de revisão (artigos 449.º e seguinte), em termos completos, dentro de uma lógica específica do processo penal na construção e harmonia dos respetivos pressupostos de admissibilidade, e diverso do regime do processo civil; a independência dos regimes na construção e nos pressupostos afasta insuficiências ou lacunas de regulação. Entendimento que, além do mais colhe apoio no artigo 433.º do CPP, que dispõe: “recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja”, reportando-se a situações previstas em leis de natureza processual penal e não no Código de Processo Civil. A norma do artigo 672.º do CPC não tem, assim, aplicação no processo penal. * III - Decisão: 5. Nestes termos, indefere-se a reclamação deduzida pela assistente AA. Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique-se. * Lisboa, 21 de março de 2025 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves |