Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037541 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CONTAGEM DOS PRAZOS INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199906170005022 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1038/96 | ||
| Data: | 01/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 144 ARTIGO 145 N6 ARTIGO 146. CONST97 ARTIGO 20. | ||
| Sumário : | I - Na nova disciplina de contagem de prazos estabelecida pela actual redacção do artigo 144 do C.P.C., na versão introduzida pelo DL. n. 329-A/95, de 12 Dezembro e Lei n. 6/96, de 29 Fevereiro, a regra da continuidade passou a ter uma expressão mais consentânea com o significado das palavras, em que é enunciada. II - O despacho que ordenou à Secretaria, o cumprimento do n. 6, do artigo 145, do C.P.C., não tem que ser notificado, dado que, apenas, tem efeitos internos, sendo uma ordem ao Escrivão para que dê cumprimento a um seu dever oficioso. III - A invocação da falta de meios económicos, pelo requerente, tem de ser feita, tempestivamente para poder ser eventualmente, considerada. IV - As normas dos ns. 5 e 6, do artigo 146, do C.P.C., não são inconstitucionais, por não impedirem o acesso à justiça, previsto no artigo 20 da C.R.P.. | ||
| Decisão Texto Integral: |