Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B502
Nº Convencional: JSTJ00037541
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: CONTAGEM DOS PRAZOS
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199906170005022
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1038/96
Data: 01/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 144 ARTIGO 145 N6 ARTIGO 146.
CONST97 ARTIGO 20.
Sumário : I - Na nova disciplina de contagem de prazos estabelecida pela actual redacção do artigo 144 do C.P.C., na versão introduzida pelo DL. n. 329-A/95, de 12 Dezembro e Lei n. 6/96, de 29 Fevereiro, a regra da continuidade passou a ter uma expressão mais consentânea com o significado das palavras, em que é enunciada.
II - O despacho que ordenou à Secretaria, o cumprimento do n. 6, do artigo 145, do C.P.C., não tem que ser notificado, dado que, apenas, tem efeitos internos, sendo uma ordem ao Escrivão para que dê cumprimento a um seu dever oficioso.
III - A invocação da falta de meios económicos, pelo requerente, tem de ser feita, tempestivamente para poder ser eventualmente, considerada.
IV - As normas dos ns. 5 e 6, do artigo 146, do C.P.C., não são inconstitucionais, por não impedirem o acesso à justiça, previsto no artigo 20 da C.R.P..
Decisão Texto Integral: