Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3271
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200211210032712
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1310/02
Data: 03/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "A, SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA SA" instaurou, em 11-9-95, no 17º Juízo de Lisboa, acção sumária contra "B - Comércio de Automóveis S.A", "COMPANHIA DE SEGUROS C" e "COMPANHIA DE SEGUROS D ".
Pediu a condenação da Ré B a entregar-lhe o veículo locado - veículo automóvel de marca - Suzuky ", modelo " Samurai ", de matrícula BO -, e a condenação de todas as Rés a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 1.243.400$00, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal até integral pagamento, juros esses que liquidou, com referência a 15/09/95, e ascendem a 118.038$00.
Alegou, para tanto, que celebrou um contrato de locação financeira com a Ré B, tendo por objecto o identificado veículo automóvel, e que esta não cumpriu as obrigações decorrentes desse contrato, nomeadamente, quanto ao pagamento das rendas, o que conduziu à respectiva resolução por parte da A.
Relativamente ao pedido formulado contra a Ré C, a A. fundamenta a sua pretensão num contrato de seguro-caução de que era a beneficiária, existente entre essa Ré e a Ré B e que visava garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas perante si pela Ré B.
O peticionado relativamente à "D", funda-o a A. na circunstância desta Ré ter assumido perante ela, A., o pagamento das quantias devidas em consequência da garantia prestada pela Ré C.
2. Contestou a Ré B, alegando resumidamente que:
- a A. se comprometeu perante si a não promover a resolução do contrato, mas antes a accionar o seguro, permitindo que à Ré não lhe fosse reivindicado o veículo, pelo que, actuando a A. de modo contrário às legítimas expectativas criadas na Ré, agiu com abuso de direito na modalidade de " venire contra factum proprium ";
- a A., com o seu pedido, tal como se mostra formulado, pretende, à revelia do contrato, obter enriquecimento sem causa;
- por força do seguro de caução que celebrou com a C, esta vinculou-se a pagar à beneficiária, ora A., à 1.ª interpelação, o valor das rendas vencidas e vincendas, o que aquela Ré não cumpriu, não sendo assim exigível, a ela B, qualquer pagamento.
Em reconvenção, pediu ainda a condenação da A. a accionar o seguro caução emitido pela R. C e de que aquela é beneficiária.
Pugnou finalmente pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional, mais requerendo a condenação da A., como litigante de má fé, no pagamento de multa no montante mínimo de 1.000.0000$00.

3. Contestaram também as RR. C e D, arguindo a nulidade do contrato de locação financeira e alegando que o contrato de seguro que a C celebrou com a Ré B não se destinou a garantir as obrigações desta Ré para com a A. mas antes aquelas que os terceiros a quem a B viesse a alugar os veículos assumissem perante si.
Mais defenderam estas Rés que:
- caso se entendesse que a garantia conferida pelo seguro-caução se prendia com o contrato de locação financeira, nunca poderia ser considerado o pagamento da indemnização prevista na cláusula 11ª, já que as condições particulares da apólice relativa àquele contrato referem como objecto da garantia o pagamento das rendas e nada mais;
- deste modo, uma vez que a A. resolveu o contrato de locação financeira, não haveria que pagar as rendas que se vencessem posteriormente a essa resolução mas sim a indemnização consignada na cláusula que prevê tal situação, pelo que, na hipótese mais desfavorável, apenas estaria em causa a renda vencida até à referida resolução.
4. Respondeu a A., refutando o sustentado pelas RR e pugnando pela improcedência das excepções por estas deduzidas, bem como pela improcedência do pedido reconvencional formulado pela B.
Solicitou ainda a condenação das Rés como litigantes de má fé.
5. Com data de 6-5-96, foi proferido despacho que, atendendo ao valor da reconvenção, fixou o valor da acção em 2.361.438$00 e determinou, em consequência, que a acção passasse a seguir a forma de processo ordinário.
6. Em 17-7-01, foi pelo Mmo Juiz da 17ª Vara Cível da Comarca de Lisboa proferida sentença cuja parte dispositiva é do seguinte teor:
« Pelo exposto, em consequência da resolução do contrato de locação financeira por incumprimento da Ré B Comércio de Automóveis SA, decide-se:
a)- condenar a Ré B Comércio de Automóveis Lda a restituir à A. o veículo automóvel de marca " Suzuki ", modelo " Samurai ", matrícula BO, e que já está na posse na A.;
b)- condenar solidariamente a Ré B Comércio de Automóveis Lda e as Rés Companhia de Seguros C SA e Companhia de Seguros D SA-, mas sendo a C na proporção de 60% e a D na proporção de 40%, a pagar à A. a renda vencida em 25-7-94, no valor de 206.688$00;
c)- condenar a Ré B a pagar juros de mora sobre a quantia referida em b) à taxa de 19,75% vencidos desde 25-7-94 até 5-9-94 e vencidos desde essa data e vincendos à taxa de desconto do Banco de Portugal até 31-12-99 e à taxa calculada nos termos do DL 138/99 de 16/5 a partir de 1-1-99 desde que não exceda a taxa convencionaram;
d)- condenar as RR Companhia de Seguros C SA e Companhia de Seguros D SA a pagarem à A. juros de mora vencidos desde o 45º dia após a interpelação efectuada por carta datada de 5-9-94 e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa de desconto do Banco de Portugal até 31-12-99 e à taxa calculada nos termos do DL 138/99 de 16/5 a partir de 1/1/99;
e)- condenar a Ré B Comércio de Automóveis SA a pagar à A., a título de indemnização, em consequência da mora na restituição do veículo após a resolução, o valor equivalente ás 5 (cinco) rendas que seriam devidas até ao final convencionado do contrato no montante de 178.179$00 cada e respectivo IVA, acrescida de juros de mora vencidos desde a data prevista para o pagamento de cada uma delas e vincendos até integral e efectivo pagamento à de 19.75% até 5-9-94 e vencidos desde essa data e vincendos à taxa de desconto do Banco de Portugal até 31-12-99 e à taxa calculada nos termos do DL 138/99 de 16/5 a partir de 1/1/99 desde que não exceda a taxa convencionada;
f)- condenar a Ré B Comércio de Automóveis SA a pagar à A., a título de indemnização pela resolução do contrato, a quantia de 21.127$60 correspondente a 20% do valor residual acrescida de juros de mora desde a data dessa resolução - 25-8-94 - à taxa de 19,75% até 5-9-94 e vencidos desde essa data e vincendos à taxa de desconto do Banco de Portugal até 31-12-99 e à taxa calculada nos termos do DL 138/99 de 16/5 a partir de 1-1-99, desde que não exceda a taxa convencionada;
g)- absolver as Rés do mais que era pedido;
h)- absolver a A.do pedido reconvencional;
i)- condenar no pagamento das custas da acção na proporção de vencido a A., a Ré B Comércio de Automóveis SA e as Rés Companhia de Seguros C SA e Companhia de Seguros D SA, sendo as Rés seguradoras solidariamente quanto à parte em que foram condenadas em regime de solidariedade e em exclusivo a Ré B na parte em que só esta decaiu (art. 446º nº 1, 2 e 3 do CPC);
j)- condenar a Ré B - Comércio de Automóveis SA nas custas da reconvenção (art. 446º nº 1 e 2 do CPC)
Não se vislumbra má fé » (sic).
7. Inconformadas com tal decisão, dela vieram apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa a A. A e a Ré B, o qual porém, por acórdão de 21-3-02, negou provimento aos recursos e confirmou a decisão de 1ª Instância.
8. De novo inconformada, desta feita com tal aresto, dele veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal a A. " A- Sociedade de Locação Financeira SA. ", em cuja alegação formulou as seguinte conclusões:
1ª- a declaração das RR. seguradoras, a fls. 23, dirigida à A. em 6-1-93, garante: que " De acordo com a solicitação dos nossos clientes B, SA-, informamos que os seguros-caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, com prazo de 45 dias após a aludida interpelação...";
2ª- por carta de 1-8-94 - fls. 26 -, a A. participou o sinistro à Ré- C, em obediência ao predisposto na al. a) do nº 2 do artº 10º das Condições Gerais da Apólice - fls, 22;
3ª- pela carta de 5-9-94 - fls. 33 -, a A. interpelou as RR. seguradoras para os efeitos do predisposto no artº 11 das condições gerais da apólice;
4ª- as RR. seguradoras são responsáveis nos precisos termos em que se obrigaram no pagamento do conjunto das rendas vencidas e vincendas por se ter verificado o sinistro cujo risco cobriram pela emissão da apólice de seguro ajuizada;
5ª- as seguradoras respondem pelo valor das rendas vencida e vincendas e juros vencidos, desde o 45º dia após a interpelação até integral pagamento;
6ª- a douta decisão recorrida fez errada aplicação do predisposto no art.º 1 e no 4º do art.º 11, ambos das " Condições Gerais da Apólice de Seguro de Caução Directa nº 150104102219 " e do estabelecido na carta de 3-11-92, ainda do preceituado nos artºs 798, 801 n.º 2, 804º e 805º todos do C. Civil, e infringiu o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do Cód. Proc. Civil.».
Concluiu pedindo a revogação da decisão recorrida, "... na parte - al. b), em que apenas condenou as RR. seguradoras no pagamento da renda vencida em 25-7-94 no valor de 206.688$00 e que fosse proferido acórdão que, relativamente ao decidido na al. b), condenasse as RR seguradoras no pagamento das rendas, vencida e vincendas, e juros vencidos desde o 45.º dia após a interpelação até integral pagamento.
9. As RR. apresentaram contra-alegações onde, invocando o disposto no artigo 684-A do CPC, requereram a ampliação do âmbito do recurso, e para tal, formulam as seguintes conclusões:
a)- A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática e necessária irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da respectiva apólice, apenas não sendo admissível que se pretenda sobrepor ao texto da apólice estipulações que lhe são exteriores;
b)- Os protocolos celebrados entre as seguradoras e a B têm a inegável virtude de plasmar o encontro de vontades que precedeu e permitiu a emissão de centenas de apólices semelhantes à dos autos, deles resultando, de forma clara e inequívoca, aquela que foi a vontade real dos contraentes no contrato de seguro de caução prestar garantia ao pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração dos veículos negociados pela B;
c)- A proposta que serviu de base à emissão da apólice dos autos apenas alude ao contrato com o número T92.1789, do qual é locatária a sociedade..., cujas rendas são identificadas como sendo 12, com periodicidade trimestral, com o valor global de 2.413.536$00;
d)- O artigo 2º das condições gerais da apólice remete expressa e directamente a concretização do objecto da garantia, quer para a proposta de seguro, quer ainda para as condições particulares;
e)- Em qualquer caso, é consequência directa do princípio da liberdade contratual, verdadeira trave mestra do direito dos contratos, de que o artigo 405º do Código Civil constitui afloramento, que as " Condições Particulares " prevalecem sobre as " Condições Gerais " dos contratos, pelo que, se houver qualquer contradição entre uma cláusula das Condições Gerais da Apólice e as suas Condições Particulares, prevalecem estas últimas sobre as primeiras;
f)- No caso em apreço, tal conclusão tem ainda mais força por estarmos, no que às Condições Gerais da apólice respeita, claramente perante cláusulas contratuais gerais (artigo 7º do DL nº 220/95 de 31/8 );
g)- A vontade das partes, tal como emerge dos protocolos e da proposta de seguro, ficou claramente reflectida na apólice dos autos, já que, nas respectivas condições particulares, o objecto da garantia ficou definido como consistindo no pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo em causa, pelo que a interpretação que as Rés fazem da declaração negocial plasmada na apólice está de acordo com as regras de interpretação dos negócios formais constantes do artigo 238º do Código Civil, já que ultrapassa mesmo aquele mínimo de correspondência exigido na lei;
h)- A decisão recorrida viola os artigos 236º, 238º e 405º do Código Civil, 7º do DL nº 220/95 de 31/8 e 659, nº 3, do CPC.
Concluíram, defendendo dever "... ser negada a presente revista, mantendo-se, neste particular, inalterada a decisão recorrida, ou, admitida a ampliação do recurso, ser o acórdão proferido anulado e substituído por outro que absolva as Rés do pedido na totalidade» (igualmente sic).
10. Colhidos que foram os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
11. Em matéria de facto relevante, remeteu a Relação para os pontos já dados como assentes pela 1ª Instância, o que fez ao abrigo do disposto no nº 6 do art.º 713º do CPC, dando-se aqui por reproduzido o respectivo elenco, "ex-vi" do art.º 726º do mesmo diploma.
Passemos agora ao direito aplicável.
12. Questão prévia: admissibilidade/inadmissibilidade do recurso:
Na respectiva contra-alegação, as RR., ora recorridas, suscitaram a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, sustentando, para esse efeito, que o valor da presente acção - que referem ser de 1.361.438$00 -, se encontra dentro da alçada da Relação.
Não lhes assiste, porém, qualquer razão.
Com efeito, conforme se refere supra, na 1.ª instância foi proferido despacho que, atendendo ao valor da reconvenção, considerou que o valor da acção passava a ser de 2.361.438$00, e determinou, em consequência disso, que a acção passasse a seguir a forma de processo ordinário.
A ré B não chegou a indicar o valor da reconvenção, pelo que os 1.000.000$00 que o Mmo juiz adicionou ao valor atribuído inicialmente à acção, para concluir que o valor desta passava a ser de 2.361.438$00, só se vê que possam respeitar ao pedido formulado pela B, de condenação da A, como litigante de má fé, no pagamento de multa no montante mínimo de 1.000.0000$00.
Se assim foi, trata-se de um manifesto erro jurisdicional já que a multa, ou mesmo a indemnização, por alegada litigância de má fé, não podem ser entendidas como constituindo um verdadeiro pedido com o significado e alcance que a lei dá a este - efeito jurídico que se pretende obter com a causa (artº 498º n.º 3 do CPC).
A especial natureza do pedido de condenação como litigante de má fé e sua e irrelevância na determinação do valor da causa, encontra-se de algum modo patenteada no disposto no n.º 3 do art.º 456º do CPC, o qual preceitua que «independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.».
Seja como for, tal despacho de fixação do valor da causa foi notificado às partes e estas e não foi oportunamente impugnado, pelo que o mesmo transitou em julgado (caso julgado formal - artº 672º do CPC).
O valor da acção ficou, por isso, definitivamente fixado em 2.361.438$00, o que excederia, à época, o valor da alçada da Relação ( artº 20º da LOTJ 87), pelo que improcede a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.
13. Âmbito da revista:
São as seguintes as questões centrais a dirimir:
a)- se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art º 668 do CPC; b)- se as ora recorridas devem ser condenadas no pagamento das rendas vincendas e respectivos juros.
14. Aventada nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão: alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC:
A recorrente não chegou a indicar claramente quais as razões que a levam a concluir pela comissão da nulidade que invoca.
Poderá eventualmente supreender-se o fundamento da arguição na seguinte passagem da respectiva alegação: «...não podemos acompanhar a mui douta decisão ajuizada quando concluiu, ao arrepio das premissas admitidas: " Como a Autora resolveu o contrato apenas respondem as seguradoras pelo valor da renda vencida e não paga e respectivo IVA e juros (...) vencidos desde o 45º dia após a interpelação efectuada por carta datada de 5-9-94 (...)" - fls. 331; nem o mui sábio acórdão quando subscreve " Tendo a Autora procedido à resolução do contrato não tem direito a exigir mais do que o montante das rendas vencidas, respectivo IVA e juros e não pagas, à data da resolução do contrato de locação financeira ".
Ora só ocorrerá esta causa de nulidade quando a construção da sentença é viciosa, isto é quando «os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto» - conf. Alberto dos Reis, in ob cit, pág 141.
Iato é quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas ele haja extraído uma resultante oposta à que logicamente deveria ter extraído.
A causa de nulidade sob apreciação, como se refere no Acórdão do STJ de 26/04/95, (in CJSTJ, Ano III, 1995, Vol. II, pág. 57 e ss.), "...pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica: os fundamentos invocados apontam num sentido, e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar afinal pela solução adversa".
Mas, adianta-se desde já que, no caso «sub-judice» nenhuma contradição se verifica entre a decisão do Tribunal «a quo» e os fundamentos que a mesma se ancorou.
A decisão da Relação, na parte que ora interessa, foi a de confirmar a absolvição das RR seguradoras no pedido, na parte relativa às rendas vencidas após a resolução do contrato e respectivos juros.
Concorde-se ou não, os fundamentos expendidos pela Relação ao longo do texto do acórdão recorrido vão exactamente no sentido dessa absolvição, assentando esta, essencialmente, nos efeitos que entendeu terem decorrido da opção da Ré pela resolução do contrato. Ou seja, a decisão apresenta-se em harmonia lógica, e não em oposição, com a respectiva fundamentação.
Improcede, assim, a suscitada nulidade.
15. Impetrada condenação das RR, ora recorridas no pagamento da importância relativa às rendas vincendas e juros respectivos.
Importa lembrar, no que respeita ao objecto do contrato de seguro caução, que as RR seguradoras, ora recorridas, defendiam que esse contrato que a C celebrara com a R. B se não destinava a garantir as obrigações desta Ré para com a A. mas antes aquelas que os terceiros a quem a B viesse a locar os veículos assumissem perante ela. Diversamente, a A. -, assim como a Ré B -, sustentavam que tal contrato de seguro-caução visava garantir o pagamento das rendas que lhe eram devidas pela B por mor do contrato de locação financeira.
Ora, em qualquer das instâncias, a tese das RR seguradoras não vingou, antes se tendo entendido que o seguro em causa se havia destinado a cobrir o risco do incumprimento da B perante a A. Daí a condenação das RR seguradoras no pagamento da renda vencida (bem como nos juros respectivos) e não paga pela B, ao invés da absolvição integral defendida por estas Rés. Pois bem.
Nenhum reparo há a fazer quanto ao entendimento de que o que o seguro-caução dos autos visava era garantir as obrigações da B para com a A. decorrentes do contrato de locação financeira celebrado entre ambas, e não, como sustentaram as seguradoras, garantir as obrigações que eventuais terceiros, a quem a B viesse a alugar os veículos, assumissem perante esta.
Refira-se, a este propósito, que, no caso «sub-judice», os quesitos formulados cujas respostas afirmativas seriam susceptíveis de dar guarida à tese das RR seguradoras - os 20º, º, 24º, 10º e 15º ( estes dois últimos, em especial ) mereceram a resposta de " não provado ".
Por outro lado, se é verdade que a natureza formal do contrato de seguro não exclui outros elementos de interpretação para além do do texto da apólice, designadamente os «protocolos» que são mencionados no processo, celebrados entre a B e a C, mesmo não sendo deles partícipe a sociedade de locação financeira, não se pode olvidar que o facto de se ter estabelecido um determinado quadro de acção por via protocolar não implica uma necessária outorga do contrato em termos correspondentes.
Dão as seguradoras especial ênfase, para sustentar a tese por elas defendida quanto ao objecto do seguro-caução, à circunstância de nas condições particulares da apólice de seguro-caução constar como " Objecto da Garantia " o "Pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo SUSUKY SAMURAI BO".
Embora não uniforme, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem sendo reiterada no sentido de, em casos em quase tudo similares, o objecto da garantia do seguro-caução serem as rendas relativas ao contrato de locação financeira firmado entre a beneficiária daquele (a locadora financeira) e a B - conf v.g., e «ex-abundantia», os Acs de 15-03-01, in Proc 438/00, 17-05-2001, in Proc 1005/01, 21-06-01, in Proc 994/01, e 24-01-02, in Proc 4072/01, todos da 2.ª Secção, 22-02-00, in Proc 995/99 - 1ª Secção, 28-09-00, Proc 1838/00 - 7ª Secção, 11-01-01, in Proc 2669/00 - 1ª Secção, 22-03-01, in Proc 3149/00 - 7ª Secção, 5-06-01, in Proc 1106/01 - 1ª Secção, 27-09-2001, in Proc 61/01 - 2.ª Secção, 16-10-01, in Proc 2421/01 - 1ª Secção e 18-10-01, in Proc 2567/01- 2.ª Secção, arestos estes nos quais podem surpreender-se as diversas «nuances» fáctico-jurídicas subjacentes aos contratos de locação financeira entre as mesmas partes celebrados.
Dentre esses arestos destacam-se o Acórdão de 24-01-02, in Proc 4072/01, de que foi Relator o ora relator dos presentes autos, o Acórdão de 15-03-01, in Proc 438/00, em que foi Adjunto o Relator dos presentes autos, e o Acórdão de 18-10-01, in Proc 2567/01.
Julgando-se válidos os fundamentos que levaram a que a Relação concluísse do modo como acima se referiu quanto ao objecto do seguro caução aqui em causa, entende-se que, tal como foi salientado naqueles três processos - em que as aí A. e Rés eram precisamente aquelas que neste processo ocupam tais posições processuais (embora no Proc. 438/00, o recurso subordinado interposto pela B não tenha sido admitido) - não obsta a tal conclusão a aludida menção, nas condições particulares da apólice, ao pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo, pois que se a deve ver, não como uma alteração da Cláusula 2ª, n.º 1, das condições gerais, mas como visando apenas identificar o veículo a que o seguro respeita: o veículo que a B alugou a terceiro mediante contrato de longa duração.
A Relação, acompanhou o entendimento da 1.ª instância que levou à absolvição das RR seguradoras quanto ao pagamento das rendas (e juros respectivos) com vencimento posterior à data da resolução do contrato de locação financeira pela A., sustentando que esta, face a tal resolução, não tem direito a exigir mais do que o montante das rendas vencidas e não pagas à data da resolução, respectivo IVA e juros.
Discorda desse entendimento a A. e com razão.
Não se ignorando os efeitos normais decorrentes da resolução, no presente caso há que atentar, contudo, naquilo a que as partes livremente se obrigaram no contrato de seguro-caução livremente por si celebrado.
Assim, consta das condições gerais da apólice do seguro em causa, que o sinistro é "O incumprimento atempado pelo tomador do seguro, da obrigação assumida perante o beneficiário " (art.º 1), constando aí também que "A C, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste contrato garante ao beneficiário, pela presente Apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas Condições Particulares..."(art.º 2, n.º 1).
Ora, estando assente que a garantia do seguro-caução em análise respeita ao contrato de locação financeira celebrado entre a B e a A., há que salientar o que consta das condições particulares da apólice como "objecto da garantia" de tal seguro - pagamento de 12 rendas trimestrais.
Assim, sendo a garantia objecto do seguro-caução o pagamento das 12 rendas do contrato de locação financeira, sem distinção entre as vencidas e as vincendas (e ambas são expressamente referidas, note-se, na carta junta a fls. 23, dirigida à A. pela C), há que concluir que as importâncias de umas e outras, bem como dos respectivos juros, devem ser pagas pelas RR seguradoras à A., beneficiária daquele seguro. Neste sentido, perante questão idêntica suscitada nos respectivos recursos, se decidiu já nos citados Acórdãos do STJ de 15-3-01, in Proc 438/00, 18-10-01, in Proc 2567/01, e 24-1-02, in Proc 4072/01, todos desta 2.ª Secção.
As RR seguradoras em sede de ampliação do âmbito do recurso bateram-se pela sua absolvição total do pedido. Era esta uma pretensão votada ao fracasso já que as Rés, não tendo interposto recurso da parte decisória a si desfavorável, deixaram-na transitar, não constituindo o disposto no art.º 684-A do CPC um meio de suprir a necessidade de interpor recurso por quem não se conforme com o decidido (cfr. Acórdão do STJ de 19-09-2002, in Proc 2273/02, da 7ª Secção).
De todo o modo, o entendimento que acima se explanou quanto ao objecto do seguro-caução dos autos sempre conduziria à improcedência da pretensão que as RR formularam em sede de ampliação do âmbito do recurso.
16. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- conceder parcialmente a revista;
- revogar, em parte o acórdão recorrido;
- condenar as RR seguradoras, C e D, solidariamente (embora na proporção de 60% e 40%, respectivamente), a pagar à A., ora recorrente, também as rendas vincendas do contrato de locação financeira, acrescidas dos juros vencidos após a interpelação e até integral pagamento.
Custas, nas instâncias, por A e RR, na proporção do respectivo decaimento, ficando as custas da revista a cargo das recorridas.

Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares