Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006545 | ||
| Relator: | RUI GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDENCIA PERMANENTE ACÇÃO DE DESPEJO LEGITIMIDADE JUNÇÃO DE DOCUMENTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA SUBLOCAÇÃO RECONVENÇÃO BENFEITORIA LEGITIMIDADE PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL MATERIA DE FACTO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197005120630091 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N197 ANO1970 PAG287 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrendatario que, do predio arrendado se transferiu para outro com a mulher e os filhos - o seu agregado familiar para os efeitos do disposto no n. 3 da alinea a) do artigo 69 da Lei n. 2030 -, ai tendo passado a tomar as suas refeições, a dormir, a ter instalada e organizada a sua economia domestica e familiar e a ter o mobiliario, os objectos e a roupa que utiliza, deixou de residir permanentemente naquele predio, não tendo relevancia, para obstar ao despejo, que nele ficassem a viver seus pais, irmãos e sobrinhos que, neste caso, não constituem o seu agregado familiar. II - O interesse, para a acção de despejo, que fundamenta a legitimidade activa como a passiva, so o tem os sujeitos da relação juridica material de arrendamento, ou seja, aqueles que, segundo o respectivo contrato, ocupam as posições de senhorio e de inquilino, não podendo o reu considerar-se parte ilegitima quando se não prove que ele sublocou totalmente o predio arrendado nem que o locador tivesse consentido em qualquer sublocação. III - O reu na acção de despejo não tem legitimidade para deduzir pedido reconvencional por benfeitorias que, segundo sua propria alegação, teriam sido feitas no predio locado por terceira pessoa. IV - E de indeferir, por inutil, a junção de documento que contenha uma declaração subscrita por pessoa arrolada como testemunha e que não compareceu em julgamento, visto não substituir o depoimento desta e ser destituido de qualquer valor probatorio. V - E vedado ao Supremo conhecer, em recurso de revista, não so de questões de facto como tambem de todas as que não tenham sido sujeitas a censura da Relação. | ||