Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063009
Nº Convencional: JSTJ00006545
Relator: RUI GUIMARÃES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDENCIA PERMANENTE
ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
SUBLOCAÇÃO
RECONVENÇÃO
BENFEITORIA
LEGITIMIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
MATERIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ197005120630091
Data do Acordão: 05/12/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N197 ANO1970 PAG287
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O arrendatario que, do predio arrendado se transferiu para outro com a mulher e os filhos - o seu agregado familiar para os efeitos do disposto no n. 3 da alinea a) do artigo 69 da Lei n. 2030 -, ai tendo passado a tomar as suas refeições, a dormir, a ter instalada e organizada a sua economia domestica e familiar e a ter o mobiliario, os objectos e a roupa que utiliza, deixou de residir permanentemente naquele predio, não tendo relevancia, para obstar ao despejo, que nele ficassem a viver seus pais, irmãos e sobrinhos que, neste caso, não constituem o seu agregado familiar.
II - O interesse, para a acção de despejo, que fundamenta a legitimidade activa como a passiva, so o tem os sujeitos da relação juridica material de arrendamento, ou seja, aqueles que, segundo o respectivo contrato, ocupam as posições de senhorio e de inquilino, não podendo o reu considerar-se parte ilegitima quando se não prove que ele sublocou totalmente o predio arrendado nem que o locador tivesse consentido em qualquer sublocação.
III - O reu na acção de despejo não tem legitimidade para deduzir pedido reconvencional por benfeitorias que, segundo sua propria alegação, teriam sido feitas no predio locado por terceira pessoa.
IV - E de indeferir, por inutil, a junção de documento que contenha uma declaração subscrita por pessoa arrolada como testemunha e que não compareceu em julgamento, visto não substituir o depoimento desta e ser destituido de qualquer valor probatorio.
V - E vedado ao Supremo conhecer, em recurso de revista, não so de questões de facto como tambem de todas as que não tenham sido sujeitas a censura da Relação.