Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANOXVII, TOMO III/2010, P.193 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | O depoimento de parte é um meio processual destinado a provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º C.Civil) Porque a confissão é uma declaração de ciência de reconhecimento da realidade de um facto, basta-se com a vontade dessa declaração de verdade dirigida à parte contrária, assentando a sua força provatória plena –nº 1 do art. 358º C.Civil- na regra da experiência. Se a parte confessa determinado facto que, em princípio, teria interesse em ocultar ou negar, então é admissível, dada a sua logicidade, concluir que esse facto se apresenta como verdadeiro. Mas a confissão, como meio de prova e de prova plena contra o confitente, pressupõe o reconhecimento da verdade de factos contrários ao interesse desse confitente. A confissão tem forçosamente que incidir sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária. E esta declaração de vontade tem como destinatário a parte contrária e não o juiz, ainda que, como meio de prova que é, sempre possa ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador na conjugação com outros elementos de prova. Mas este testemunho qualificado é diferente e não constitui um testemunho de parte, ou seja, um depoimento livremente apreciável pelo tribunal, algo que a nossa lei não admite. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou, a 14 de Maio de 2004, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - BB; - CC e mulher DD; - EE e mulher FF; - GG e marido HH; - II, pedindo que: a- se declare que os 1ºs a 4º réus, ao outorgarem a escritura de doação de 22/12/1998, pensavam que estavam a beneficiar com tal acto, para além da ré II, também o autor, ou seja, que o prédio ficaria a pertencer a ambos e, consequentemente, que a doação foi efectuada, enquanto donatários, ao autor e à ré II; b- seja ordenado o cancelamento da inscrição G l, que corresponde à apresentação n° 19 de 12/01/99, referente à descrição 0000000000', freguesia de Penha de França, registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que foi amigo do falecido marido da ré BB. Sabendo esta que seu marido o pretendia recompensar por serviços que lhe prestara, ela e seus filhos outorgaram uma escritura de doação de um prédio, escritura à qual não pôde comparecer, mas comparecendo sua esposa, a ré II. Apesar de todos estarem convencidos que a doação também o contemplava, a verdade é que apenas nela aparece como donatária sua mulher, a qual se recusa agora a rectificar essa escritura. Contestou apenas a ré II afirmando, no essencial, que os doadores apenas quiseram doar-lhe o prédio a si e não também ao autor. Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada totalmente procedente e os réus condenados no pedido. Inconformada com o assim decidido, apelou a ré II, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. Irresignado é a vez de recorrer agora o autor de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão e manutenção do decidido na 1ª instância. Contra-alegou a recorrida II em defesa da manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica, sinteticamente, no seguinte: 1- O acórdão recorrido revogou a sentença da 1ª instância com o fundamento de que tal decisão havia erradamente valorado como confissão o depoimento de parte da recorrida BB e, consequentemente, julgou não provados os pontos controvertidos nºs 4, 5, 8, 10, 12, 16, 20, 21, 28 e 29 da base Instrutória. 2- Concretamente, que os factos vertidos sobre os nºs 4, 5, 8, 10, 12, 16 e 28, não seriam factos desfavoráveis às partes que os confessaram, logo não se podendo admitir a confissão; e no que se refere aos factos constantes dos nºs 10, 20, 21 e 29, seriam factos cuja confissão, atento a situação de litisconsórcio necessário passivo existente, haveria que ser feita por todos os réus para poder fazer prova plena. 3- E sem essa prova decidiu que já não estavam verificados os pressupostos do erro na declaração. 4- O depoimento de parte preceituado pelos art°s 552° e segs. C.Pr.Civil apresenta-se como o meio adequado a provocar a confissão da parte sobre os factos que lhe são desfavoráveis, não estando tal meio de prova limitado à obtenção da confissão, podendo a parte depor sobre factos que não lhe sejam nem desfavoráveis nem favoráveis. 5- Os factos vertidos sobre os pontos controvertidos nºs 4, 5, 8, 10, 12, 16, 28 e 29 não configuravam factos desfavoráveis aos depoentes ou de que só eles depoentes devessem ter conhecimento, não podendo, por isso, ser objecto de confissão. 6- Antes, tal prova foi valorada segundo o critério da livre apreciação do julgador, que os considerou provados somente dessa forma, mencionando tal juízo de forma explícita na decisão da matéria de tacto proferida. 7- Só os factos referidos nos pontos nºs 20 e 21 foram considerados confessados e apenas quanto à pessoa da recorrida BB. 8- Porém, o art. 554° C.Pr.Civil refere que “o depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”, sendo este o tipo de depoimento que a recorrida BB prestou e que foi livremente apreciado pelo Juiz da 1ª instancia, já que não podia valer como confissão por não configurar depoimento sobre factos desfavoráveis para si, mas que eram do seu conhecimento, nos termos do art. 361° do C.Civil. 9- O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria dos nºs 4, 5, 8. 10, 12. 16, 20, 21, 28 e 29 da decisão da matéria de facto, violando o disposto nos art°s 554° C.Pr.Civil e 361° C.Civil. 10- Perante os factos provados na sentença da 1ª instancia há efectivamente um erro na declaração proferida, cumprindo-se os requisitos que preenchem a previsão legal da referida figura jurídica. 11- O fim último do recorrente não é a anulação da doação mas sim o seu reconhecimento enquanto donatário, sendo a conversão (art° 293° CC) a figura jurídica adequada para converter os negócios nulos ou anuláveis em negócios válidos se a substancia e a forma do negócio for a mesma, não sendo necessária a anulação do negócio para que este possa ser convertível. 12- O negócio em causa cumpre os requisitos de substância e de forma necessários à aplicação do instituto da conversão, pois apenas se acrescentaria um proprietário ao aludido prédio. B- Face ao teor das conclusões formuladas a primeira e nuclear questão controvertida que se coloca é a de saber o depoimento de parte podia fundamentar as respostas positivas a determinados pontos da base instrutória. A ser positiva a resposta a esta questão, haverá então que averiguar se há uma errónea declaração na escritura de doação outorgada pelos réus. III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1. O autor e a ré II contraíram casamento entre si no dia 23 de Dezembro de 1968. 2.HH e a sua esposa BB, e após a morte daquele, os seus herdeiros, foram até 22-12-1998 donos exclusivos de um prédio urbano composto de r/c, três andares, e dois pátios, sito na Rua.................,......, Penha de França, em Lisboa descrito na 6ª CRP de Lisboa, sob o nº 00000000000000. 3. O HH faleceu no dia 10 de Agosto de 1996. 4. Por escritura pública de 22-12-1998, BB, por si e em representação dos seus filhos CC, autorizado por DD,EE, autorizado por FF, e GG, autorizada por HH, declararam doar a II, casada com AA, o prédio urbano sito em Lisboa, na Rua ..............., nº ........., Penha de França, Lisboa (…), tendo a referida II declarado aceitar a doação. 5. A doação encontra-se registada a favor da ré II através da Ap. 00000000000, na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa. 6. Desde meados de 1970, o autor e a ré II viveram na região do Algarve. 7. Entre 19-12-1975 e 01-08-1996, o autor trabalhou como representante comercial na zona do Algarve dos produtos e respectiva marca comercial, produzidos pela sociedade P......., Produtos e Artigos para a Industria Alimentar SA, de que era administrador HH, marido da ré BB. 8. Em 01-08-1996, o autor e a referida sociedade celebraram um outro contrato de prestação de serviços, de que existe cópia a fls. 16 e ss., pelo qual o autor ficou obrigado para com a referida sociedade a propor acções a desenvolver com vista a incrementar o volume de negócios, entre outras tarefas mencionadas no contrato. 9. Motivo por que o autor ainda se mantém em contacto com a ré BB e seus filhos, designadamente, para saber do estado de saúde daquela ou meramente para a cumprimentar, acontecendo também o inverso. 10. Os inquilinos do prédio sempre viram e trataram o autor como se fosse dono do mesmo. 11. Em 23-12-2003, o autor foi notificado para comparecer no dia 22 de Janeiro seguinte no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, no âmbito de uma acção de divórcio intentada pela ré II. 12. Entre o autor e o administrador da sociedade referida em 7), estabeleceu-se, para a além da relação profissional, uma relação de amizade, bem como entre os respectivos casais. 13. O que fez com que regularmente se visitassem uns aos outros, pelo menos duas ou três vezes por ano. 14. No Natal trocavam presentes entre si. 15. E foi por via das mencionadas relações de amizade e profissional que a ré II, por intermédio do autor, conheceu e privou com a família A...... I..... 16. Na data da celebração da referida escritura, o autor encontrava-se deslocado na cidade de Faro, onde então trabalhava por conta da supra mencionada sociedade. 17. Após a transmissão, o prédio doado foi sujeito a obras de reabilitação. 18. Os cheques foram passados em nome do autor porque viviam em economia comum, sendo o autor quem geria o rendimento de ambos. 19. A ré II não tinha livros de cheques, nem cartão referente à conta bancária. 20. Na sequência da notificação referida supra em 11), na pesquisa que efectuou para apurar quais os bens que pertenciam ao casal formado pelo autor e pela ré II, é que aquele tomou conhecimento que o aludido prédio pertencia em exclusivo à ré II. 21. Não foi feita a rectificação da escritura de doação. B- O direito questão prévia Cumpre salientar que o Supremo Tribunal de Justiça, que, por sua natureza, se caracteriza como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto (arts. 26º LOFTJ e 721º, n.° 2, 722°, n.° 2, 726°, 729°, nºs l e 2, e 755.°, n.° 2, todos C.Pr.Civil), apenas lhe competindo, em princípio, apreciar matéria de direito. Mas se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722°, n° 2 C.Pr.Civil), já poderá o Supremo intervir e alterar essa decisão (art. 729°, n° 2 C.Pr.Civil). No caso de existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor, ou seja, se as instâncias atribuírem ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixarem de lhe conceder o seu valor legal poderá o Supremo pronunciar-se sobre os factos provados. Na situação ajuizada está precisamente em apreciação a valoração de um meio de prova de que as instâncias se socorreram para fixação da matéria de facto, concretamente o depoimento de parte de alguns dos demandados e se esse depoimento poderá levar à confissão ou então ser usado como meio de prova livremente apreciável pelo tribunal. É esta valoração – valoração positiva que a 1ª instância atribuiu ao meio de prova produzido e a Relação deixou de lhe conceder – que aqui está em causa. Enquanto tal, pode o Supremo sindicar a actuação das instâncias quanto à análise que fizeram desse meio de prova e alterar a decisão sobre a fixação da matéria de facto, se for caso disso. Não merece, portanto, acolhimento a oposição aqui manifestada pelo recorrido à apreciação da matéria de facto pelo Supremo. 1. valoração do depoimento de parte 1.1- O depoimento de parte é um meio processual destinado a provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º C.Civil). Porque a confissão é uma declaração de ciência de reconhecimento da realidade de um facto, basta-se com a vontade dessa declaração de verdade dirigida à parte contrária, assentando a sua força provatória plena –nº 1 do art. 358º C.Civil- na regra da experiência segundo a qual ninguém afirma – dirigindo-se à parte contrária – um facto contrário ao seu interesse se ele não for verdadeiro, segundo as palavras de Lebre de Freitas(1). Se a parte confessa determinado facto que, em princípio, teria interesse em ocultar ou negar, então é admissível, dada a sua logicidade, concluir que esse facto se apresenta como verdadeiro. Mas a confissão, como meio de prova e de prova plena contra o confitente, pressupõe o reconhecimento da verdade de factos contrários ao interesse desse confitente. Se a parte se limita a afirmar factos que lhe são favoráveis, não está a confessar, está a alegar algo que tem de demonstrar, realidade factual cujo ónus sobre si recai. A confissão tem forçosamente que incidir sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária. Como afirma Alberto dos Reis (2) , a confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário. Por outro lado, atento o seu objecto, o depoimento de parte com potencialidade a provocar uma confissão só pode incidir sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, na conformidade do disposto no art. 554º, nº 1 C.Pr.Civil. Acresce que a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com poder de disposição sobre o direito a que se refere o facto confessado (nº 1 do art. 353º C.Civil). Por isso, no caso de litisconsórcio necessário a confissão isolada de um só dos liticonsortes nunca é eficaz (nº 2, parte final, do mesmo art. 353º). No caso presente, o autor requereu o depoimento de parte dos réus BB, CC e GG, a determinados pontos da base instrutória, que foram admitidos. E o tribunal de 1ª instância deu como provados os factos vertidos sob os pontos controvertidos nºs 4, 5, 8, 10, 12, 16, 20, 21, 28 e 29 e fundamentou a sua convicção para assim decidir apenas nesses depoimentos de parte. Entendeu, porém, a Relação que não podia haver confissão sobre os factos vertidos nestes pontos controvertidos. E argumentou que a confissão não era possível, relativamente aos pontos controvertidos nºs 4, 5, 8, 12, 16 e 28 por estes não conterem factos desfavoráveis aos depoentes; e quanto aos factos constantes dos pontos controvertidos nºs 10, 20, 21 e 29 por ser ineficaz a confissão dado estar-se perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo e a confissão ter sido feita apenas por alguns dos liticonsortes. Aos pontos controvertidos nºs 4, 5, 8, 12, 16 e 28 foi levada a seguinte factualidade: [Entre o autor e o administrador da sociedade, marido da ré BB foi estabelecida, para além duma relação profissional, uma relação de amizade, bem como entre os respectivos casais], o que fez que com alguma regularidade, tomassem refeições uns com os outros? (nº 4) e partilhassem momentos de lazer em conjunto? (nº 5). Amizade que perdura na data da instauração da presente acção? (nº 8). [a ré BB, os seus filhos e respectivos cônjuges, como legais representantes da herança decidiram doar ao autor e à ré II o prédio] como forma de manifestação da grande amizade que sempre nutriam pelo autor? (nº 12). O autor e a sua mulher, ré II, e os doadores pensaram que bastava a mulher do autor outorgar na escritura, para que por ela o referido prédio se transmitisse também a ele? (nº 16). A ré II sempre soube que a ré BB quis com o referida escritura transmitir a si o aludido prédio e ao autor seu marido? (nº 28). Perante este quadro factual concluiu a Relação que era inadmissível a confissão por não estarem em causa factos desfavoráveis aos depoentes. E efectivamente assim é. Do conjunto destes factos pretende extrair-se a conclusão de que havia razões justificativas para que a doação também contemplasse o autor e que os doadores tinham esse objectivo, o que a donatária bem sabia. Estes factos são indubitavelmente favoráveis ao autor, requerente dos depoimentos de parte. Agora já não se apresentam é como desfavoráveis aos confitentes desde logo na medida em que eles nem sequer assumiram qualquer posição no processo (não deduziram contestação) contrária aos factos aqui alegados por aquele. E porque o seu depoimento não traduz, não pode traduzir, o reconhecimento da verdade de factos que sejam contrários ao seu interesse, não podia ele provocar uma confissão, o que equivale por dizer que vedado estava o depoimento de parte aos factos vertidos nos aludidos pontos da base instrutória. Por sua vez, os pontos controvertidos nºs 10, 20, 21 e 29 tinham a seguinte redacção: Sabendo da intenção do falecido marido, a ré BB, os seus filhos e respectivos cônjuges, 2°, 3° e 4° réus, todos como legais representantes da herança aberta por morte do sr. A.....I.... decidiram doar ao autor e à ré II o prédio …? (nº 10). As referidas convicções (de doadores e donatária de que o prédio se transmitia ao autor] dos réus BB e II fortalecerem-se quando, no acto de leitura da doação, ouviram pronunciar o nome do autor? (nº 20). A ré BB não teria outorgado a referida escritura se soubesse que o prédio não estava o ser transmitido também ao autor? (nº 21). Nunca a ré BB e os seus filhos pretenderam transmitir o prédio apenas à ré II? (nº 29). Com os factos vertidos nestes pontos da base instrutória almejava-se demonstrar a divergência entre a vontade declarada e a real vontade dos outorgantes na escritura de doação e, com este fundamento, ver alterada essa escritura. A decisão desta questão impõe que todos os interessados na relação controvertida tenham intervenção na acção, sob pena de ilegitimidade, o que significa que se está perante uma caso de litisconsórcio necessário (art. 28º, nº 1 C.Pr.Civil). Em tais situações a confissão que não seja de todos os liticonsortes não é eficaz (nº 2, parte final, do mesmo art. 353º). Por isso, nunca o depoimento de parte apenas destes réus podia levar à comprovação dos factos com base nele apurados. Daí que não mereça censura a actuação da Relação quando decidiu que os aludidos factos não se podiam ter como comprovados por meio de confissão. 1.2- Não põe o recorrente verdadeiramente em causa que a confissão não fosse admissível na situação em apreço. Antes, e para tornear esta questão, sustenta que os depoimentos, porque prestados por quem tinha conhecimento dos respectivos factos, foram apreciados e valorados livremente pelo tribunal, o que era possível. A confissão constitui, como já referido, um meio de prova plena contra o confitente, traduzindo o reconhecimento da verdade de factos contrários ao seu interesse. E esta declaração de vontade tem como destinatário a parte contrária e não o juiz, ainda que, como meio de prova que é, sempre possa ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador na conjugação com outros elementos de prova. Mas este testemunho qualificado é diferente e não constitui um testemunho de parte, ou seja, um depoimento livremente apreciável pelo tribunal. Como afirma Lebre de Freitas (3), o depoimento de parte não constitui no nosso direito, um testemunho de parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente, mas um meio de provocar a confissão(4). Aliás, permitir que a parte depusesse sobre factos que lhe são favoráveis e valorar positivamente esse depoimento, num clara oposição e violação dos princípios que enformam a confissão, seria transformar o depoimento de parte em algo que a nossa lei não admite, um testemunho de parte. Como bem refere a recorrida em suas contra-alegações não pode o julgador subverter a lógica da sua razão de ser – obter a confissão – para obter por outra via, a tal do testemunho de parte, o mesmo efeito. Não poderia, pois, o tribunal ter por comprovados os aludidos factos com base na apreciação livre de um testemunho de parte, sem outros elementos de prova que pudessem suportar essa convicção. 2. erro na declaração Segundo o art. 247º C.Civil quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. A divergência entre declaração e vontade conduz, em princípio, à nulidade do negócio. Para haver erro na declaração exige-se que o declarante diga uma coisa diferente daquilo que realmente queria dizer. Esta divergência entre a vontade declarada e a real vontade dos outorgantes da escritura não está sequer comprovada na situação aqui em análise, ónus que sobre o recorrente recaía –nº 1 do art. 342º C.Civil. Na verdade, não ficou desde logo assente que a vontade dos doadores não correspondesse à sua real vontade, porquanto os pontos controvertidos da base instrutória que comportavam essa realidade foram dados como não provados. A acção tinha assim forçosamente que improceder, não merecendo, por isso, censura o acórdão recorrido. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Novembro de 2010 Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lopes do Rego _______________________ (1) in A Confissão no Direito Probatório, pág. 160 (2) in Código Processo Civil, Anotado, IV, pág. 70 (3) in Código de Processo Civil, Anotado, II, pág. 464 (4) cfr., neste sentido, ac. STJ, de 2004/01/27, in CJ,XII-1º,49 |