Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026819 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO ULTRAPASSAGEM EXCESSO DE VELOCIDADE NEXO DE CAUSALIDADE HOMICÍDIO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE CULPA GRAVE ALCOOLÉMIA MATÉRIA DE FACTO MANOBRA PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198610150383543 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conhecendo o Supremo Tribunal de Justiça apenas de matéria de direito - artigos 666 do Código de Processo Penal e 30 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro - tem de aceitar a matéria de facto que a Relação deu como provada. II - Tendo a Relação considerado, como causais do acidente, a velocidade excessiva e a manobra de ultrapassagem, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar o decidido por tal nexo causal constituir matéria de facto. III - A existência de um nexo de causalidade entre os pressupostos das alíneas a) e b) da segunda parte do artigo 59 do Código da Estrada e o homicídio, implica, juris et de jure, a presunção de culpa grave que a lei filiou na prática condenável de conduzir num estado de embriaguez voluntária ou culposa ou de manobra perigosa. | ||