Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001088 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO LETRA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802090753901 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N374 ANO1988 PAG395 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exequibilidade de um titulo executivo, seja escrito particular, seja letra de cambio, afere-se pela lei vigente no momento em que o Tribunal vai ajuizar da sua exequibilidade. II - Tendo sido proposta uma acção executiva com base numa letra de cambio de valor superior a alçada da Relação, cuja assinatura do aceitante não estava reconhecida no momento da propositura da acção, nem por isso essa letra deixa de ser titulo executivo, uma vez que, entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, que veio alterar o artigo 51, n. 1, do Codigo de Processo Civil, dispensando esse requisito. | ||