Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006202 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS CONJUGE CULPADO CONCORRENCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197304100644272 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1973 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N226 ANO1973 PAG237 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO COELHO LIÇÕES SOBRE DIREITOS DE FAMILIA PAG434. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por falta de criterio legalmente definido, deve a graduação das culpas, a efectuar em obediencia ao artigo 1783 do Codigo Civil, fazer-se segundo as regras do senso comum. II - Se foi a mulher quem iniciou os factos que deram origem a separação e, por sua vez, o marido assumiu uma atitude que dificultou a reconciliação e permitiu requerer a separação, devem considerar-se culpados ambos os conjuges em medida igual. | ||