Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064427
Nº Convencional: JSTJ00006202
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS
CONJUGE CULPADO
CONCORRENCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ197304100644272
Data do Acordão: 04/10/1973
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N226 ANO1973 PAG237
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PINTO COELHO LIÇÕES SOBRE DIREITOS DE FAMILIA PAG434.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por falta de criterio legalmente definido, deve a graduação das culpas, a efectuar em obediencia ao artigo 1783 do Codigo Civil, fazer-se segundo as regras do senso comum.
II - Se foi a mulher quem iniciou os factos que deram origem a separação e, por sua vez, o marido assumiu uma atitude que dificultou a reconciliação e permitiu requerer a separação, devem considerar-se culpados ambos os conjuges em medida igual.