Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067924
Nº Convencional: JSTJ00022636
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: CONTRATO MISTO
CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
INCUMPRIMENTO
NULIDADE
CONTRATO DE CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ197906190679241
Data do Acordão: 06/19/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI PAG404.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A fixação da vontade real das partes é matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, só podendo o Supremo censurar esse juízo se porventura ela não tivesse um mínimo de correspondência no documento, quando se trata de negócio formal, - artigo 238, n. 1 do C.C.
II - Assim, o Supremo não pode censurar o julgamento da Relação no sentido de que as partes tiveram a intenção de outorgar, com o negócio em causa, um contrato de promessa de cessão de quotas e que esta integrava e significava, obviamente a cessão da exploração do recinto "Pavilhão Português" e "Salão Albramba", portanto um contrato misto de promessa de cessão de quotas e da efectiva cessão de exploração do estabelecimento.
III - Porém, no que toca à efectiva cessão de exploração do estabelecimento é nulo - artigo 89, alínea a) do Código do Notariado de 1967 - e, por isso, a declaração de resolução do contrato-promessa assenta no seu incumprimento por parte da Ré, mas a condenação desta na entrega do Teatro
ABC , com apetrechos e tudo o que o compõe, tem de assentar na nulidade da cessão da exploração - artigo 289, n. 1 do C.C.