Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024280 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL ARBITRAMENTO SERVIDÃO DE AQUEDUTO ÁGUAS PARTICULARES DOMINIALIDADE COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197411050652631 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a constituição da servidão de aqueduto para as águas particulares, quanto à sua dominialidade, apenas se exige que se tenha direito a elas, direito esse que pode existir sem a correlativa propriedade do terreno. II - Quem tem direito a águas particulares que explora em terreno de que é comproprietário, goza da faculdade de as poder transportar através de aqueduto instalado nos prédios doutrém. III - O artigo 1561 do Código Civil não exige a exclusiva propriedade das águas. IV - O aqueduto, consistente na implantação subterrânea e permanente de tubo de plástico de três polegadas tanto onera esses prédios com a passagem continua das águas, como com a passagem por tempo reduzido na proporção do direito sobre elas. V - Só no caso da servidão de aqueduto se tornar mais gravosa para os prédios servientes é que os donos destes poderiam discutir os limites da fruição daquele direito às águas. VI - O artigo 1406 do Código Civil apenas tem em vista a regulamentação do uso das coisas comuns por parte dos seus comproprietários, quando eles estejam em desacordo sobre o seu uso. | ||