Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080001081 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador-Geral Adjunto veio denunciar a omissão de intervenção de advogado constituído ou de substituto designado ao abrigo dos arts. 5º e 26º, nº 1 da LPTA na alegação oferecida pelo Conselho Superior da Magistratura, pedindo a notificação deste para constituir advogado ou designar substituto, com vista a subsequente ratificação daquele acto, sob pena de, assim não sucedendo, o mesmo não ser considerado. O relator proferiu sobre esta promoção despacho indeferindo-a. O mesmo Ilustre Magistrado veio reclamar para a conferência sustentando, em síntese nossa, que a produção de alegações pela entidade recorrida está subordinada a patrocínio judiciário obrigatório que poderá ser exercido, não por um advogado, mas por um licenciado em Direito com funções de apoio jurídico e que não está prevista nem é suportada pelo espírito da lei a dispensa de patrocínio em função da habilitação técnico-jurídica de quem representa a entidade recorrida. O art. 26º da LPTA, no seu nº 1, dispõe no sentido de que a entidade recorrida, ao produzir alegações, o fará através de advogado constituído ou de licenciado em Direito com funções de apoio jurídico e para esse efeito designado. Temos como seguro que esta exigência não visa garantir a imparcialidade ou a distanciação, face aos interesses em causa, de quem subscreve as alegações. Se assim fosse, não se compreenderia a possibilidade de, em vez de um advogado, intervir nessa posição um licenciado em Direito que naturalmente pertencerá aos serviços da entidade recorrida. Igualmente se não compreenderia a necessidade de a resposta ao recurso ser assinada, por exigência do nº 2 do mesmo artigo, pelo próprio autor do acto recorrido. Pretende-se, pois, garantir a intervenção de alguém que assegure a capacidade técnica necessária para enquadrar em termos satisfatórios as questões em discussão. Ora, no caso do Conselho Superior da Magistratura, cuja composição se torna desnecessário descrever e é de todos sabida, não se vê o que pode a intervenção de um técnico jurista acrescentar em relação ao que é garantido pela elaboração daquela peça processual pelo seu Vice-Presidente, que um Juiz Conselheiro deste STJ ou por um vogal que o substitua eventualmente - que é um juiz eleito, tendo, por sinal, sido no caso dos autos um Desembargador. O espírito da lei consente, pois, a dispensa daquele patrocínio normalmente necessário mas que, no tocante ao Conselho, seria apenas um ritual sem sentido e sem valor. Este entendimento tem sido - pode dizer-se - o que uniformemente vem sendo seguido por todos os operadores judiciários, de modo implícito, neste STJ, já que se não conhecem casos - com excepção do que a seguir se menciona - em que a questão haja sido suscitada. E foi, expressamente, adoptado por este STJ no acórdão proferido em 4/7/02 no recurso nº 4336/01 - Contencioso. A circunstância, invocada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, de o art. 208º da Constituição se referir ao patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça não impede a existência de casos, alguns expressamente previstos na lei e contra os quais se não conhece contestação, em que o mesmo é dispensado. Indefere-se, pois, esta reclamação, confirmando-se o despacho do relator. Sem custas, dada a isenção de que o Ministério Público beneficia. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Ribeiro Coelho Joaquim de Matos Flores Ribeiro Mário Torres ( vencido, nos termos da declaração de voto junta ) Dinis Alves Silva Paixão Nunes da Cruz Declaração de voto Votei no sentido de ser deferida a reclamação do Ministério Público, pelas razões dela constantes, a que adito as seguintes considerações:A questão colocada prende-se com a interpretação e aplicação do direito positivo vigente e não com a discussão de qual a melhor solução a consagrar em direito a constituir. Não contendo o Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada, por último, pela Lei n.º 143/99, de 30 de Julho) regulamentação específica quanto ao patrocínio judiciário, são subsidiariamente aplicáveis, nessa matéria, segundo o seu artigo 178º, "as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo", entre elas a do artigo 26.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho - doravante designada por LPTA), que dispõe: "A autoridade recorrida pode produzir alegações e exercer quaisquer outros poderes processuais correspondentes aos dos demais recorridos, incluindo o de impugnar decisões proferidas no recurso contencioso, desde que os respectivos actos processuais sejam praticados por advogado constituído ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico designado para aquele efeito". A esta regra LPTA apenas excepciona a resposta da autoridade recorrida ao recurso contencioso, que "só pode ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência" (n.º 2 do citado artigo 26º). A justificação desta excepção radica em razões históricas ligadas à origem do "recurso contencioso" como "recurso hierárquico judicializado" e à concepção "monista" dos recursos gracioso e contencioso. Na verdade, foi-se paulatinamente instituindo a prática de o órgão superior do Estado a quem era dirigido recurso hierárquico solicitar parecer a corpo consultivo, cuja opinião passou a ser sistematicamente acolhida até que adquiriu foros de vinculatividade; esta vinculatividade; associada à acrescida independência desse corpo originariamente apenas consultivo, fez com o que inicialmente era um parecer passasse a ser visto como uma decisão de um tribunal, sem que, porém, a resposta da autoridade recorrida perdesse a natureza de defesa (pessoal) do órgão subalterno perante o seu superior. Por outro lado, a aludida concepção "monista" via no recurso contencioso uma mera segunda fase de um único processo, cuja primeira fase era constituída pelo processo gracioso, e equiparava a decisão da autoridade recorrida, contenciosamente impugnada, a uma decisão judicial impugnada para instância superior; nesta concepção, a resposta da entidade recorrida equipara-se ao despacho de sustentação de decisão judicial recorrida, dotado de inarredável dose de pessoalidade. Finalmente, é até á apresentação da resposta que a autoridade recorrida pode revogar o acto impugnado (artigo 47º da LPTA), decisão que lhe cumpre exercitar pessoalmente, não sendo admissível a sua prática por mandatário. Basta este sintético enunciado para se apreender que as razões que justificavam a obrigatoriedade de a resposta ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido não são extensíveis às subsequentes alegações do recurso contencioso, peça de teor exclusivamente técnico-jurídico. Quanto a esta peça, pela sua natureza, ela deve ser elaborada por mandatário judicial, vigorando a regra de que "é obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos, sem prejuízo do disposto no presente diploma e da possibilidade de os licenciados em Direito advogarem nas causas especialmente previstas na lei" (artigo 6º da LPTA). Uma dessas excepções é, como se viu, a de a alegação no recurso contencioso ser subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico da entidade recorrida e designado para esse efeito. Trata-se de solução que tem sido criticada, designadamente pela Ordem dos Advogados, tendo o novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Setembro, para atenuar essas críticas, disposto que a actuação desse licenciado em Direito "no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte" (artigo 11º, n.º 2). O que, porém, não tem na lei a mínima consagração é a possibilidade de ser afastada a mencionada regra atendendo à formação jurídica da entidade recorrida ou dos membros que a integram, mesmo que sejam magistrados judiciais. A estes só é permitido advogar "em causa própria, do seu cônjuge ou descendente" (artigo 19º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Quanto à formação jurídica da entidade recorrida, por mais manifesta que ela seja, designadamente no domínio do direito e do processo administrativos, a lei não consente que, com base nisso, o tribunal considere dispensável a representação por advogado ou equiparado. Em recursos contenciosos de anulação de actos do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, dos Presidentes dos Supremos Tribunais, do Procurador-Geral da República, dos diversos Conselhos Superiores das magistraturas, do Ministro da Justiça, dos órgãos directivos das Faculdades de Direito, etc., por mais eminentes juristas que sejam essas entidades individuais ou os membros desses órgãos colegiais, a lei não consente a dispensa da representação por advogado ou equiparado na prática de actos forenses. Tem sido esse o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Administrativo relativamente a recursos de actos do Concelho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público e dos respectivos Presidentes, que sempre designam jurista dos respectivos serviços de apoio para subscreverem as alegações. E mesmo relativamente ao Conselho Superior da Magistratura, o Supremo Tribunal Administrativo já decidiu, no acórdão de 25 de Fevereiro de 1997, processo n. 41487 (cfr. http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/, documento n. SA119970225041487), que "em processo em que é recorrido o Conselho Superior da Magistratura, não poderão ser tomadas em consideração as alegações de recurso jurisdicional subscritas pelo Presidente desse órgão, uma vez que, atento o disposto no artigo 26º da LPTA, o respectivo acto processual terá de ser praticado por advogado constituído ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico". Por estas razões, votei no sentido do deferimento da reclamação. Lisboa, 8 de Outubro de 2002. Mário Torres |