Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012887 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | CONTRATO CONDIÇÃO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110310797442 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12426 | ||
| Data: | 03/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | T CEE ART85 ART86. | ||
| Sumário : | I - A contratação entre a Tabaqueira e as distribuidoras, outorgada em Julho de 1985, não estava sujeita a qualquer forma de tutela administrativa, pois somente estava o acto de administração - do conselho de gerência - que definiu a política de preços de venda não fixada pelo Governo. II - A celebração de tais contratos revestia a característica de actividade privada, subordinada ao direito civil e comercial. III - Os contratos em causa não podem ser apreciados de acordo com os artigos 85 e 86 do Tratado de Roma, mas antes face ao disposto nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei n. 422/83, de 3 de Dezembro. IV - Não são discriminatórias, mas sim objectivas, não sendo produto da posição predominante da Tabaqueira no mercado de tabacos, as condições de preço, quando nos contratos aquela empresa tinha em conta, quer o volume das vendas, o cumprimento das normas de comercialização, a idoneidade, o prestígio na região, quer a maior capacidade para a distribuição dos produtos. | ||