Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20/24.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I – A eventual contradição de um Acórdão com outro não gera a nulidade do primeiro;

II – A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 20/24.0T8LSB.L1.S1

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., veio arguir a nulidade do Acórdão proferido a 11 de dezembro de 2025, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 615.º, n.º 4, 617.º, n.º 6, 666.º, n.º 1, e 685.º, do Código de Processo Civil, ex vi artigos1.º, n.º2, e 77.ºdoCódigodeProcessodoTrabalho.

Na sua Reclamação, o Recorrido invoca o que considera serem omissões de pronúncia:

- Desde logo, a que resultaria de o Tribunal não ter remetido os autos às instâncias para ampliação da matéria de facto, como fez em outros Acórdãos sobre a qualificação jurídica da relação dos estafetas de plataformas, já que a “factualidade provada é totalmente omissa quanto à inventariação/concretização dos pagamentos feitos e dos serviços efetuados, apesar da essencialidade desta matéria para a decisão da causa”.

Diga-se, antes de mais, que a pretensa nulidade por omissão de pronúncia é deduzida de uma alegada contradição entre o Acórdão objeto da presente Reclamação e outros. Ora a contradição entre Acórdãos pode dar azo a outros remédios – por exemplo, um recurso de uniformização de jurisprudência ou julgamento ampliado de revista – mas não propriamente a uma nulidade. Acresce que a questão quanto ao montante e regularidade do pagamento da retribuição reporta-se a apenas um dos indícios num feixe de indícios que deve ser ponderado na sua totalidade, bem podendo suceder, sem qualquer contradição, que num caso como o dos autos, a matéria de facto dada como provada permita uma conclusão ao passo que noutros casos sejam necessárias mais indagações. Não se verifica, pois, a alegada nulidade por omissão de pronúncia, sendo que não corresponde a qualquer omissão de pronúncia o facto de o Tribunal considerar que a matéria de facto dada como provada nas instâncias é suficiente para a aplicação do direito nos termos do artigo 682.º, n.º 1 do Código de processo Civil.

- Invoca depois omissões de pronúncia que resultariam de não ter o Acórdão dado uma resposta expressa a questões de inconstitucionalidade que suscitou no exercício do contraditório a propósito da aplicabilidade do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.

Enumera as seguintes “questões”:

- A interpretação dos artigos 635.º, n.º 2 e 682.º, n.º 1, do CPC, no sentido de permitir ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer questões de direito que não foram objeto de recurso, tal como delimitado pelo Recorrente nas conclusões e alegações, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, da igualdade, do contraditório e do direito a um processo equitativo;

- A interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, conjugado com o artigo 35.º da mesma Lei, no sentido de admitir a aplicação retroativa da presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital às relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor e com efeitos que se reportem a data anterior à sua vigência, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, da igualdade, da autonomia privada e da livre iniciativa económica, ínsitos nos artigos 2.º, 13.º, 81.º, alínea b), e 86.º, n.ºs 1 e 2, da CRP);

- A interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, conjugado com o artigo 35.º da mesma Lei, no sentido de admitir a aplicação retrospetiva da presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital — ou seja, a situações jurídicas constituídas anteriormente, mas apenas relativamente aos factos e situações que se mantenham a 1 de maio de 2023, e com efeitos a partir dessa data — às relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor e com efeitos que se reportem a data anterior à sua vigência, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, da igualdade, da autonomia privada e da livre iniciativa económica, ínsitos nos artigos2.º,13.º, 81.º, alínea b), e 86.º, n.ºs 1 e 2, da CRP;

- A interpretação normativa da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho segundo a qual a mera existência de uma cláusula de resolução unilateral nos Termos e Condições aplicáveis consubstancia, por si só, o exercício de poder disciplinar é inconstitucional por violação dos princípios do Estado de Direito, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Importará começar por transcrever um excerto de um Acórdão recente proferido a 14 de janeiro de 2026 no processo n.º 30225/23.4T8LSB.L1.S1 (Relator Conselheiro Domingos Morais) desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça a respeito também da alegada omissão de pronúncia acerca do que o Reclamante pretendia serem “questões”:

3. - O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código Processo Civil (CPC), determina que é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º está directamente relacionada com o dever do juiz estabelecido no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

3.1. - O citado normativo suscita, de há muito, o problema de saber qual o sentido exacto do vocábulo “questões”, o qual é comummente resolvido através do ensinamento clássico de Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, v. 5.º, pág. 54, onde escreveu: “… assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também o fundamento ou razão do pedido apresentado”.

No âmbito lógico deste raciocínio, a doutrina distingue, por um lado, “questões”, e, por outro, “razões” ou “argumentos”, e conclui que só a falta de apreciação das primeiras integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeiro segmento, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. (cfr., entre outros, o citado Alberto dos Reis, ob. e vol. 5.º, pág. 143;).

O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que a nulidade por omissão de pronúncia “só ocorre quando o Tribunal não conhece, de todo, a questão suscitada pela parte, não desencadeando tal nulidade o facto de o Tribunal não ter conhecido e respondido a todos os argumentos invocados pela mesma.” – cfr. Acórdão do STJ de 10 de maio de 2023 proc. 2424/21.0T8CBR.C1.S1 Júlio Gomes (Relator).

[cfr. ainda os Acórdãos do STJ de 1 de fevereiro de 2023, proc. 252/19.2T8OAZ.P1.S1 Júlio Gomes (Relator); e de 08.03.2023 proc. 625/21.0T8CSC.L1.S1 Mário Belo Morgado (Relator), todos in www.dgsi.pt].

Por outro lado, o eventual erro de julgamento não está incluído na previsão do artigo 615.º do CPC.

Como concluem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 686, entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no n.º 1, do artigo 615.º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.

(…)

5. - O artigo 636.º, n.º 1, sob a epígrafe “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, dispõe:

“1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”. (sublinhados nossos)

5.1. - Nas suas contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a Ré recorrida não requereu a ampliação do âmbito do recurso de revista (…)

8. - Quanto à alegada “omissão de pronúncia, sobre as questões de constitucionalidade” importa dizer o seguinte:

- O Tribunal da Relação não conheceu de quaisquer “questões de constitucionalidade” sobre “a interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril”;

- O recurso de revista é intentado pelo Ministério Público, em cujas conclusões não são suscitadas tais “questões de constitucionalidade”;

- A ampliação do âmbito do recurso de revista, nos termos do citado artigo 636.º do CPC, só se verifica se o tribunal de recurso conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, o que não é, manifestamente, o caso dos autos”.

Aderindo a esta motivação, cumpre apenas acrescentar que o Tribunal é livre de conhecer o direito sem estar limitado na seleção da norma aplicável às alegações das Partes e que o Acórdão objeto da presente Reclamação nem sequer afirmou perentoriamente que a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A estivesse preenchida.

Decisão: Indeferida a Reclamação

Custas pelo Reclamante

11 de fevereiro de 2026

Júlio Gomes (Relator)

Mário Belo Morgado

Leopoldo Soares