Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S230
Nº Convencional: JSTJ00040595
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FÉRIAS
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200003010002304
Data do Acordão: 03/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1167/98
Data: 03/01/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Estrangeira: L 7/86 DE 1986/03/29 ART15 ANGOLA.
DESP 65/91 DE 1991/07/05 ART1 ANGOLA.
D 30/87 DE 1987/07/25 ART2 N1 ANGOLA.
Sumário : No trabalho efectuado em exploração de petróleo em Angola, em que o regime de trabalho é de 28 dias consecutivos, seguidos de 28 dias de descanso, ao trabalhador é devida a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho da Maia, a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, com sede em Luanda, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo, além do mais que aqui não importa considerar, por não constituir objecto do recurso, a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de férias e de composição monetária em substituição do gozo de férias, 11349 U.S. dólares e 2428555 escudos, acrescidos de juros à taxa de 5%, desde o momento do vencimento até integral pagamento.
2. Por muito douta sentença de fls. 851 e seguintes foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 1640601 escudos acrescida de juros moratórios à taxa de 5% ao ano, desde a data do vencimento de cada um destes créditos, absolvendo a Ré do mais pedido.
3. Desta sentença interpuseram recurso de apelação ambas as partes, mas a Relação do Porto, por acórdão de fls. 945 e seguintes, negou-lhes provimento, fazendo remissão para a sentença da 1. instância que confirmou integralmente.

II. Deste aresto interpuseram também ambas as partes recurso de revista, mas o recurso do Autor, interposto a fls. 968, foi julgado deserto, por falta de alegação - despacho de fls. 984 -.
Subsiste, assim, apenas o recurso da Ré, que a final das suas doutas alegações formula as seguintes conclusões:
Conclusões:
1 - O ora recorrido sempre gozou efectivamente um mês de férias por cada ano em que esteve ao serviço da dita ora recorrente durante os anos de 1991 a 1995, como ressalta dos autos.

2 - Com efeito, está provado nos presentes autos que a partir de 23 de Abril de 1981, o contrato de trabalho entre a recorrente e o recorrido foi celebrado pelo período de um ano, renovável por iguais períodos.

3 - Mais está ainda provado nos autos que, o regime de trabalho do ora recorrido era de quatro semanas de trabalho consecutivas, seguidas por um igual período de descanso, pelo que, no período de vigência do contrato de trabalho - um ano - o recorrido trabalhava para a recorrente durante o período de 6 meses, e descansava os restantes 6 meses, correspondendo um dos meses de descanso ao período de férias a que o mesmo tinha direito, nos termos e de harmonia com o disposto no referido artigo 15, do Estatuto do Trabalhador Cooperante, aprovado pela Lei n. 7/86, de 29 de Março.

4 - Entender o contrário, como o fizeram os Senhores Juízes Desembargadores no Acórdão recorrido, é subverter inteiramente o regime legal e contratual existente.

5 - Acresce que, o Despacho n. 65/91, de 5 de Julho, teve na sua génese a necessidade de regulamentar a situação de algumas empresas do sector petrolífero que praticam regimes de laboração semanal por turnos, com tempo de trabalho igual a tempo de descanso, que, por razões de natureza organizacional, não permitem aos seus trabalhadores o gozo efectivo do período de férias anual de 30 dias que lhes possibilite a plena recuperação das energias físicas e mentais despendidas com os períodos de trabalho.

6 - Ora, o Réu na acção, ora recorrido, sempre gozou um período anual de férias, pelo que não tem o mesmo direito a receber qualquer compensação monetária nos termos do artigo 1, do Despacho n. 65/91, de 5 de Julho.

7 - Por outro lado, o artigo 1 do Despacho n. 65/91, de 5 de Julho, não determina qual o montante da compensação pretensamente devida ao ora recorrido pelo alegado não gozo efectivo de férias.

8 - Nos termos do artigo 348, n. 1, do Código Civil Português, aplicável à instrução dos presentes autos, que àquele que invocar direito estrangeiro, compete fazer prova da sua existência e conteúdo.

9 - O ora recorrido não fez, pois, como lhe competia, prova da existência de qualquer norma do ordenamento jus-laboral angolano que determinasse que a compensação referida deveria alegadamente corresponder a um salário mensal.

10 - Aos presentes autos não é aplicável o disposto no artigo 348, n. 3, do Código Civil.

11 - Pelo que, não foi sequer determinado o montante da compensação pretensamente devida ao ora recorrido pelo alegado não gozo efectivo de férias.

12 - Mal andaram, pois, os Senhores Juízes Desembargadores ao confirmarem a decisão proferida em 1. instância que condenou a ora recorrida a pagar ao ora recorrente uma compensação pelo alegado não gozo de férias durante os anos de 1991 a 1995, determinada com base no salário mensal que o mesmo auferia em cada um desses anos.

13 - Os Senhores Juízes Desembargadores, ao decidirem como o fizeram no Acórdão recorrido, violaram, pois, manifestamente o disposto nos artigos 2 do Decreto n. 30/87, de 25 de Julho, 15 do Estatuto do Trabalhador Cooperante, aprovado pela Lei n. 7/86, de 29 de Março, 1 do Despacho 65/91, de 5 de Julho, todos da República de Angola, e artigo 348, do Código Civil Português.

O Autor, recorrido, não contra-alegou.
E o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu nos autos o douto parecer de fls. 987 e seguintes, no sentido de ser negada a revista.
Notificado às partes este parecer, nada disseram.

III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. Como se vê das conclusões das alegações, o objecto da presente revista circunscreve-se à questão de ser ou não devida ao Autor a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, estabelecida pelo Despacho n. 65/91 do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social da República Popular de Angola, publicado no Diário da República, 1. Série, de 5 de Julho de 1991.
Aliás, só nesta matéria a Ré foi condenada na 1. instância, confirmada na Relação.

2. Nos termos do disposto no artigo 713, n. 6 do Código de Processo Civil e uma vez que não foi impugnada nem ocorrem razões para a sua alteração, faz-se aqui expressa remissão para matéria de facto fixada pelas instâncias, constante de fls. 958 a 964, da qual releva para a apreciação da questão posta no recurso apenas uma pequeníssima parte que a seguir se transcreve, respeitando a numeração que lhe foi dada.
MATÉRIA DE FACTO relevante:
1. - O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Malongo, Angola, em 28 de Setembro de 1978, para exercer as funções inerentes à categoria de Oficial da Construção Civil.
4. - A partir de 1983, o Autor passou a prestar quatro semanas de trabalho efectivo em Malongo, seguidas de quatro semanas em Portugal, forma de prestação dita de 28/28, que se manteria até à cessação da relação de trabalho.
9. - Em 23 de Abril de 1981 foi celebrado o primeiro de vários contratos com duração anual, a saber: [...]
- 23 de Abril de 1990 a 22 de Abril de 1991;
- 23 de Abril de 1991 a 22 de Abril de 1992;
- 23 de Abril de 1992 a 22 de Abril de 1993;
- 23 de Abril de 1993 a 31 de Março de 1994;
- 1 de Abril de 1994 a 31 de Março de 1995;
- 1 de Abril de 1995 a 31 de Março de 1996.
11. - A Ré pôs termo ao contrato em 31 de Março de 1996.
12. - O Autor esteve ao serviço da Ré, ininterruptamente, de 28 de Setembro de 1979 a 31 de Março de 1996.
17. - A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de retribuição de férias nem de compensação pela falta de gozo de férias para além da remuneração das folgas a que aludem as alíneas B), C), D) e E).
20. - A partir de 1981, foram as seguintes as retribuições mensais do Autor [...]
- em 1991, 279000 escudos;
- em 1992, 298500 escudos;
- em 1993, 354367 escudos;
- em 1994, 354367 escudos;
- em 1995, 354367 escudos.
21. - No momento da cessação do contrato, a retribuição do Autor era de 354367 escudos.
29. - Na República de Angola encontra-se em vigor o Código Civil Português de 1966, mantendo os artigos 559, 1152 e 1154 as suas redacções iniciais.
30. - O Autor é nacional português e sempre manteve, ao longo de toda a duração do seu contrato, residência em Portugal.
45. - A Ré, como empresa petrolífera, exerce a actividade em Angola, em regime de concessão, nos termos do respectivo Decreto de Concessão - Decreto n. 29/86, de 3 de Dezembro.
53. - O Autor nunca exigiu o gozo de um mês adicional de descanso, a título de férias, para além dos 6 meses de descanso por ano que já usufruía nos termos do contrato.

3. Vejamos então se o Autor tem direito à peticionada compensação monetária pelo não gozo de férias.
O artigo 15 da Lei 7/86, de 29 de Março, estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano de contrato, a 30 dias de férias remuneradas.
E o artigo 1, do Despacho n. 65/91, de 5 de Julho, estabelece que - "É autorizada a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias aos trabalhadores das empresas do sector petrolífero afectos aos regimes de trabalho igual ao tempo de descanso".
A recorrente não põe em causa a aplicação deste regime legal ao caso dos autos, escrevendo mesmo a fls. 973 - "... é-lhe inteiramente aplicável o disposto no transcrito artigo 1 do Despacho n. 65/91, de 5 de Julho, podendo o gozo efectivo das suas férias ser compensado monetariamente".
Antes afirma que o Autor sempre gozou efectivamente um mês de férias por cada ano em que esteve ao serviço da recorrente durante os anos de 1991 a 1995.
E chega a esta conclusão a partir do regime de trabalho acordado, e praticado, que era de quatro semanas de trabalho consecutivas seguidas de igual período de descanso, regime dito de 28/28.
Assim - argumenta a recorrente - "... no período de vigência do contrato de trabalho - um ano - o recorrido trabalhava para a recorrente durante o período de 6 meses e descansava os restantes 6 meses.
Só que um dos períodos de um mês de descanso do recorrido correspondia exactamente ao período de férias a que o mesmo tinha direito [...].
Ou seja, como se tem de entender por provado nos autos, o recorrido, durante o período contratual de um ano, trabalhava seis meses, tinha 5 meses de folga e 1 mês de férias".
Que dizer deste raciocínio?
Em primeiro lugar, que não corresponde exactamente ao período de férias a que tinha direito.
Na verdade, o Autor tinha direito a "... trinta dias de calendário de férias remuneradas ..." - artigo 15, n. 1, Lei 7/86 - e o regime de 4 semanas de trabalho, seguidas de 4 semanas de descanso, apenas lhe proporcionava 28 dias de férias.
Em segundo lugar, nada na lei, no contrato ou na matéria de facto provada, autoriza a conclusão de que os 6 meses de descanso se desdobravam em 5 de descanso e 1 de férias.
O resultado global 6 meses / 6 meses, mais precisamente 28 dias / 28 dias, era o regime normal de trabalho acordado, sem curar do regime de férias.
Mas, precisamente porque esse regime proporcionava largos períodos de descanso e porque a substituição dos trabalhadores em férias se revelava complicado e oneroso é que se autorizou a substituição do efectivo gozo de férias por uma compensação monetária.
Isto apesar de o artigo 2, n. 1, do Decreto n. 30/87, de 25 de Julho estabelecer que:
"1. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação monetária ou outra, fora dos casos expressamente previstos neste diploma".
O caso das empresas do Sector Petrolífero reclamou um regime excepcional - o do citado artigo 1 do Despacho n. 65/91 - mas, como se viu, apenas para os trabalhadores afectos "aos regimes de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso".
4. - Nem vale aduzir que o regime foi pensado para os usos, também vigentes em algumas empresas petrolíferas, de 1 semana de trabalho / 1 semana de descanso, que não permitiria, sem graves transtornos para as empresas, o gozo de 30 dias de férias. Aí é que a substituição pela compensação monetária se justificava e tinha plena razão de ser.
O argumento não colhe.
Desde logo, porque o citado artigo 1 do Despacho n. 65/91 fala em - "regimes de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso" - abarcando todos os regimes configuráveis, de outro modo teria feito a respectiva precisão ou restrição.
Depois, porque - como bem observa o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto - também no regime - "semana de trabalho / semana de descanso" o trabalhador acaba por trabalhar apenas metade do tempo e, todavia, receberá, ao menos, a respectiva compensação monetária.
Teríamos aqui uma situação verdadeiramente discriminatória, materialmente injustificada e legalmente infundamentada, na medida em que as situações são em substância equiparáveis e é o mesmo o texto legal em que se apoiam.
5. Finalmente, não se compreendem as considerações feitas nas alegações respeitantes à determinação dos montantes em dívida a título de compensação monetária é à falta de preceito legal que estabeleça o seu cálculo.
A solução dada pela sentença, aliás muito douta, da 1. instância e confirmada pelo acórdão recorrido - atribuição de um salário em cada ano - decorre logicamente do período de férias devido - 30 dias -, buscando apoio legal no preceito que assim o estabelece - artigo 15 da Lei n. 7/86 - que aponta directamente para o montante do salário mensal.
Aliás, como solução mínima, como se compreende.

IV. - Nesta conformidade, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 1 de Março de 2000.

José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.