Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080465
Nº Convencional: JSTJ00014121
Relator: OLIVEIRA MATOS
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
SENTENÇA
CASO JULGADO
EFEITOS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO EMERGENTE
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
MORA DO DEVEDOR
CITAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199201230804652
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG428
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 911
Data: 06/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pode considerar-se a sentença proferida em processo de transgressão com força de caso julgado atendível em processo civel, para efeitos de considerar o transgressor culpado e responsável pelos danos resultantes de acidente de viação.
II - O artigo 805, n. 3 do Código Civil, que considera, no caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor em mora desde a citação, é aplicável no caso de crédito por danos não patrimoniais.