Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014121 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO SENTENÇA CASO JULGADO EFEITOS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO EMERGENTE RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE PELO RISCO MORA DO DEVEDOR CITAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199201230804652 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG428 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 911 | ||
| Data: | 06/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode considerar-se a sentença proferida em processo de transgressão com força de caso julgado atendível em processo civel, para efeitos de considerar o transgressor culpado e responsável pelos danos resultantes de acidente de viação. II - O artigo 805, n. 3 do Código Civil, que considera, no caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor em mora desde a citação, é aplicável no caso de crédito por danos não patrimoniais. | ||