Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S177
Nº Convencional: JSTJ00033186
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: TRABALHADOR
JUNTA DE FREGUESIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ199801210001774
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A transferência de um Jardim de Infância da Associação de Moradores de certa localidade para a respectiva Junta de Freguesia, com todo o equipamento e instalações e com todos os direitos e responsabilidades inerentes àquela Associação, nomeadamente relativa aos seus trabalhadores, cujos postos e contratos de trabalho se manteriam, não converte os trabalhadores em funcionários públicos, antes continuando eles ao abrigo de contratos de trabalho de natureza privada.
II - Assim, a posição desses trabalhadores perante a Junta de Freguesia situa-se fora do direito público que rege as relações jurídicas administrativas e, consequentemente, do foro administrativo, caindo dentro da competência do foro laboral, nos termos do artigo 64 alínea b) da LOTJ87.
III - Por isso, são os Tribunais do Trabalho os materialmente competentes para os litígios entre os trabalhadores e a Junta, relativos à cessação dos contratos de trabalho por iniciativa da última.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - A.., com os sinais dos autos, intentou acção com processo sumário, emergente de contrato de trabalho, contra a "Junta de Freguesia de Cedofeita", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta a:
1) pagar-lhe a quantia de 377760 escudos, referente a retribuições que lhe são devidas e que especificou;
2) pagar-lhe juros de mora à taxa legal desde as datas em que as quantias que discriminou deveriam ter sido pagas e até seu efectivo pagamento;
3) reintegrá-la ao seu serviço, ou pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se por esta optar;
4) reconhecer que a data de admissão da Autora foi em
3 de Julho de 1989.
Alega, em resumo, que, por pertinente contrato de trabalho, entrou ao serviço no Jardim de Infância da Associação de Moradores da Bouça; que esse Jardim de Infância foi transferido para a Ré, a quem, desde então a Autora passou a prestar serviço sob as suas ordens e direcção; a Ré não lhe pagou as retribuições que peticiona; a Ré fez cessar o contrato com a Autora, sem precedência de processo disciplinar, a partir de 31 de Julho de 1994.
A Ré contestou excepcionando a incompetência em razão da matéria do foro laboral, pedindo a sua absolvição da instância; pediu ainda que se declare nula a relação laboral existente entre ela e a Autora.
Após a Autora ter respondido à contestação da Ré, processo seguiu os seus termos vindo a ser efectuado o julgamento e proferida decisão nos termos seguintes:
1) julgar improcedente a excepção da incompetência do foro laboral;
2) condenar a Ré a: a) pagar à Autora as quantias de 992640 escudos e de 377760 escudos, quantias essas acrescidas de juros de mora
à taxa legal desde a constituição em mora até seu efectivo pagamento; b) reintegrar a Autora ao seu serviço e a reconhecer como data da admissão da Autora a de 3 de Julho de 1989.
A Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando o recurso improcedente, confirmou a decisão da
1. Instância.
II - De novo inconformada a Ré agravou daquele Acórdão, recurso esse restrito à questão da competência do foro laboral, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) A educação pré-escolar cabe nas atribuições das autarquias locais; para tanto, os seus quadros de pessoal comportam "educadores de infância", "auxiliares de educação" e "pessoal auxiliar" necessário ao funcionamento dos respectivos estabelecimentos, conforme anexo I ao Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, e atribuições previstas no artigo 2 do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março;
2) O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego aplicável ao pessoal contratado pela administração local autárquica é, a partir de Junho de 1987, o regime aprovado pelo DL 247/87, posteriormente modificado e completado pelo DL 427/89, de
7 de Dezembro, com a redacção do DL 407/91, de 17 de Outubro, e as adaptações resultantes do DL 409/91, de 17 de Outubro, fazendo-se o recrutamento e selecção de acordo com as regras previstas no DL 498/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações resultantes do DL 52/91, de 25 de Janeiro;
3) De forma que os litígios com pessoal contratado por uma autarquia local para a pressecução das suas atribuições cabe, por isso, na competência dos tribunais administrativos de círculo, uma vez tratar-se de uma relação de emprego público, legal e necessariamente subordinada às regras publicistas de contratação (artigo
51 do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril);
4) O Acórdão recorrido violou as normas legais citadas:
Termina, pedindo que se conceda provimento ao recurso, julgando-se o foro laboral incompetente, em razão da matéria, para apreciar os litígios entre uma autarquia local e o pessoal que, ao serviço desta, prossegue actividades públicas àquela confiadas e, em consequência, absolver-se a agravante da instância.
Contra alegou a Autora, concluindo:
1) Se a eventual nulidade do contrato de gestão celebrado entre a ora agravante e a Associação de Moradores não podia justificar a admissão da agravada, também a ora agravante não a podia ter despedido como, de facto, fez;
2) Por sua vez, toda a interpretação da agravante no sentido de justificar a nulidade da relação jurídica de emprego estabelecida com a agravada com base no direito administrativo é perfeitamente irrelevante enquanto não for afastada a competência dos tribunais de trabalho para dirimir a presente questão;
3) Contrariamente ao que a recorrente afirma, a entrada em vigor do DL 409/91 e do DL 423/91, com as alterações introduzidas pela Lei 5/92, de 21 de Abril, não determina a impossibilidade de a administração local celebrar contratos de trabalho de natureza privada, limitando-se, apenas, o primeiro dos diplomas atrás referidos, a estabelecer as regras a que obedece a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração local, e o segundo, a regularizar a situação do pessoal admitido para lugar de ingresso ou acesso, há mais de 3 anos, em relação à data da entrada em vigor deste;
4) A própria agravante reconhece que a situação em apreço não se enquadra no âmbito de qualquer um desses diplomas;
5) O único ponto de contacto com o direito público reside no facto de a agravante ser uma Junta de Freguesia;
6) Não basta a qualidade da agravante de pessoa de direito público para que o presente caso seja submetido à apreciação dos tribunais administrativos - alínea f) do n. 1 do artigo 4 do DL 129/84 (ETAF);
7) Sendo certo que estão reunidos todos os requisitos que permitem classificar a relação entre a agravante e a agravada como um contrato individual de trabalho, não restam dúvidas que estes são competentes para apreciar a questão aqui presente;
8) Consequentemente, e porque também resulta inequívoco que a agravada não é funcionária pública, mas exercia as suas funções num jardim de infância, haverá, conforme dispõe o DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro, lugar à aplicação do disposto na contratação colectiva do ensino particular e cooperativo, por força das Portarias de Extensão;
9) Assim, nenhum reparo haverá a fazer ao Acórdão recorrido, o qual deverá ser mantido, com a improcedência do recurso.
III-A - Neste Supremo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao agravo.
Este parecer foi notificado às partes, que nada disseram.
Corridos os vistos legais, vem o processo para decisão.
III-B - A matéria de facto que a Relação deu como provada
é a seguinte:
1) A Autora iniciou funções em 3 de Julho de 1989 ao serviço da Associação de Moradores da Bouça, no Jardim de Infância, onde exercia as funções de auxiliar de educação;
2) Por contrato promessa de transferência de equipamento e instalações, de 24 de Julho de 1991, e pelo Protocolo de 7 de Janeiro de 1992 (documentos de fls. 16 a 21, que se dão por reproduzidos) a Associação de Moradores transferiu "todos os direitos e responsabilidades" inerentes ao Jardim de Infância, para a Ré, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1991;
3) Desde esta data, a Autora passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, embora dirigida por uma Directora-Coordenadora que fazia parte dos quadros desta;
4) O último vencimento ilíquido auferido pela Autora foi de 75200 escudos, acrescido de 483 escudos por dia, de subsídio de alimentação;
5) A Autora foi contratada sem precedência de concurso e realizava descontos sobre o seu vencimento para o Centro Regional de Segurança Social do Porto;
6) A autora não tomou posse do cargo nem o respectivo contrato foi, visado pelo Tribunal de Contas;
7) O quadro de pessoal da Ré e o respectivo mapa nominativo aprovados pela Junta e pela Assembleia de Freguesia são publicados na II. Série do Diário da República, juntos a fls. 31 a 32, e que se dão por reproduzidos;
8) Por carta datada de 14 de Abril de 1994, a Ré comunicou
à Autora a decisão de fazer cessar o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 31 de Julho de 1994, conforme documento de fls. 7, que se dá por reproduzido;
9) A Autora respondeu à Ré por carta de 3 de Agosto de 1994, junta a fls. 8 e que se dá por reproduzida;
10) A Ré respondeu à carta da Autora, por carta de 3 de Agosto de 1994, conforme consta de fls. 10, tendo-lhe remetido a declaração de fls. 11 para efeitos de requerer o subsídio de desemprego;
11) A Ré não pagou à Autora o subsídio de Natal de 1993;
12) A Ré não pagou à Autora a remuneração do mês de Dezembro de 1993 nem o respectivo subsídio de alimentação;
13) A Ré não pagou à Autora a remuneração das férias relativas ao trabalho prestado em 1993, vencidas em 1 de Janeiro 1994;
14) A Ré não pagou à Autora as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 1994;
15) A Ré não pagou à Autora o subsídio de alimentação relativo ao mês de Julho de 1994;
16) A cessação do contrato de trabalho não foi precedida de processo disciplinar;
17) Dá-se como reproduzido o documento de fls. 33
- revogação do contrato de transferência.
III-C - A única questão a decidir neste agravo é a de saber se o foro laboral é ou não competente, em razão da matéria, para conhecer do litígio entre as partes.
Nos termos da alínea b) do artigo 64 do DL 38/87, de 23 de Dezembro, compete aos Tribunais de Trabalho conhecer em matéria cível "das questões emergentes de relações de trabalho subordinado...".
Tudo está, pois, em saber se entre Autora e Ré existia um contrato de trabalho.
Como se viu, a Autora trabalhava para a Comissão de Moradores da Bouça através de um contrato que se tem de considerar de trabalho, pois se prova que a Autora entrou para o serviço daquela Comissão para exercer as funções de auxiliar de educação. E nada se dizendo em contrário, tem de se entender que o exercício daquelas funções era feito através de contrato de trabalho, contrato esse de natureza privada.
E a própria Ré reconhece na promessa de contrato de transferência do Jardim de Infância onde a Autora prestava serviço como resulta do n. I da cláusula 5. desse contrato, onde a Ré se comprometeu a salvaguardar os postos de trabalho existentes naquele Jardim de Infância e no "complemento" àquele contrato, onde a Ré se compromete a garantir a manutenção dos postos e contratos de trabalho existentes (n. 2 desse "complemento").
Ora, sendo a Autora trabalhadora daquela Comissão e tendo esta, através do contrato promessa, e seu protocolo, transferido para a Ré o equipamento e instalações, com todos os direitos e responsabilidades inerentes ao Jardim de Infância, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1991, terá de se entender, nos termos do artigo 37 da LCT que essa transmissão implica, igualmente a transmissão para a Ré dos contratos de trabalho existentes naquela Comissão e em que esta ocupava a posição de entidade patronal.
E tal transferência não pode afectar os trabalhadores nos seus direitos e regalias.
Temos, assim, que a transmissão do estabelecimento não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o seu conteúdo.
Não obstante a transmissão operada, os trabalhadores não adquirem, por esse facto a qualidade de funcionários, mesmo que o adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público (cfr. Parecer da Procuradoria Geral da República, de 18 de Dezembro de 1980, em BMJ 306/119).
Haverá, pois, que concluir que com aquela transferência se manteve o contrato de trabalho da Autora, contrato esse de natureza privada. E tal mais se revela quando se tenha em conta que a admissão da Autora na Ré não foi precedida de concurso, ela não tomou posse do cargo perante a Ré e nem o seu contrato foi visado pelo Tribunal de Contas.
O DL 427/89, de 7 de Dezembro, veio definir o regime da relação jurídica de emprego na administração pública, contendo princípios aplicáveis à administração local, por força do DL 409/91. E, nos termos do DL 427/89 - artigo
3 - a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal. E o contrato de pessoal pode revestir a forma de contrato de provimento ou de contrato de trabalho (a termo certo)
- artigo 14 -. E o n. 3 desse artigo 14 estabelece que o contrato de trabalho não confere a qualidade de agente administrativo, regendo-se pela lei geral sobre os contratos a termo certo.
Ora, no caso presente, face à transferência do "estabelecimento" para a Ré, e acima referido, estamos perante a existência de um contrato de trabalho que não conferia à Autora a qualidade de agente administrativo, ficando esse contrato sujeito ao regime laboral privado. E assim sendo, a posição da Autora situa-se fora do direito público que rege as relações jurídicas administrativas, pelo que se está perante um caso arredado da competência do foro administrativo (alínea f) do n. 1 do artigo 4 do ETAF), caindo dentro da competência do foro laboral, nos termos da citada alínea b) do artigo 64 do DL 38/87 (cfr.
Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 27 de Junho de 1996, no recurso n. 299).
Assim, são os Tribunais de Trabalho competentes em razão da matéria para apreciar do litígio em causa.
IV - Nos termos expostos acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, dada a isenção da recorrente.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1998.
Almeida Deveza.
Couto Mendonça.
Sousa Lamas.