Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001548 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDAMENTO RENUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198702030743771 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N364 ANO1987 PAG815 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para cumprimento do estatuido no artigo 416 do Codigo Civil, aplicavel ao direito de preferencia do arrendatario estabelecido na Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, o obrigado a preferencia deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato. II - E manifestamente insuficiente para este efeito o facto de a porteira do predio, em representação do senhorio, ter dado conhecimento das condições da venda, incluindo o preço, pois seria necessario provar terem sido aquelas clausulas do projecto de venda as mesmas que vieram a ser celebradas na escritura de compra e venda. III - Na falta desta prova e impossivel concluir ter o autor renunciado antecipadamente ao exercicio do direito de preferencia, visto que, quando a preferencia revestir ou for dotada de caracter legal, a renuncia tem de ser praticada relativamente a cada caso concreto. | ||