Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074377
Nº Convencional: JSTJ00001548
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
ARRENDAMENTO
RENUNCIA
Nº do Documento: SJ198702030743771
Data do Acordão: 02/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG815
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para cumprimento do estatuido no artigo 416 do Codigo Civil, aplicavel ao direito de preferencia do arrendatario estabelecido na Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, o obrigado a preferencia deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato.
II - E manifestamente insuficiente para este efeito o facto de a porteira do predio, em representação do senhorio, ter dado conhecimento das condições da venda, incluindo o preço, pois seria necessario provar terem sido aquelas clausulas do projecto de venda as mesmas que vieram a ser celebradas na escritura de compra e venda.
III - Na falta desta prova e impossivel concluir ter o autor renunciado antecipadamente ao exercicio do direito de preferencia, visto que, quando a preferencia revestir ou for dotada de caracter legal, a renuncia tem de ser praticada relativamente a cada caso concreto.