Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PROCESSO DE NATUREZA CLASSIFICATIVA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO «NON BIS IN IDEM» JUIZ DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO PROCESSO DISCIPLINAR ERRO MANIFESTO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA RECURSO CONTENCIOSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONALIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 07/04/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / ACTOS PRELIMINARES / DATA DA AUDIÊNCIA / SENTENÇA / LEITURA DA SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS DOS MAGISTRADOS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Doutrina: | - Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Teoria do Concurso em Direito Criminal, 1983, p. 331; - Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, p. 978. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSUAL PENAL (CCP): - ARTIGOS 312.º, N.ºS 1 E 2 E 373.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 156.º, N.ºS 1, 3, 4 E 5, 607.º, N.º 1 E 656.º, N.º 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 212.º, N.º 3. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 168.º, N.º 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; - ACÓRDÃO N.º 371/94, DE 03-09-1994; - ACÓRDÃO N.º 347/97, DE 25-07-1997; - ACÓRDÃO N.º 243/99, DE 28-04-1999; - ACÓRDÃO N.º 277/11, DE 06-06-2011; - ACÓRDÃO N.º 345/2015, DE 23-06-2015. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 24-05-2017, PROCESSO N.º 631/16.7T8CVL.C1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário : | I - O facto de o art. 212.º, n.º 3, da CRP, consagrar a criação e obrigatoriedade de funcionamento de uma jurisdição administrativa autónoma, não significa que necessariamente todos os litígios emergentes de qualquer relação jurídica administrativa devam ser dirimidos pelos tribunais administrativos. II - O que se pretendeu foi o estabelecimento de uma competência comum, genérica, dos tribunais administrativos para apreciar os litígios jurídico-administrativos, não uma reserva absoluta de competência. III - Assim, o art. 168.º, n.º 1, do EMJ, ao estatuir que das deliberações do CSM recorre-se para o STJ, não enferma de inconstitucionalidade. IV - Não constitui violação do princípio do contraditório, em sede de processo classificativo, o indeferimento da realização de diligências que foram requeridas quando as mesmas foram consideradas desnecessárias por despacho fundamentado e não verifique a existência de erro manifesto, crasso ou grosseiro, no que respeita ao substrato factual em assentou a decisão. V - Não se verifica a violação do princípio «non bis in idem» quando os mesmos factos são apreciados e valorados em sede de processo de natureza classificativa e em processo de natureza disciplinar, pois os referidos processos têm objetivos totalmente diversos e conduzem a resultados diferentes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, Juíza ..., apresentou recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 29/1/2019, que lhe manteve, após reclamação, a classificação de serviço de «Suficiente», formulando as seguintes conclusões: «1.ª Na decisão ora recorrida, o Conselho Plenário do CSM limitou-se a, com a adição de umas quantas observações meramente valorativas e conclusivas, confirmar por completo a decisão do Conselho Permanente que, por sua vez, reproduzira e adaptara como seu fundamento, o relatório do Inspetor, 2.ª Desatendendo todas as questões que haviam sido oportunamente suscitadas na reclamação oportunamente apresentada dessa decisão do Conselho Permanente. 3.ª A verdade, porém, é que - ao invés do ora de novo e erroneamente decidido - as diligências de prova oportunamente requeridas pela ora recorrente se revestiam de manifesto interesse para a dilucidação da verdade dos factos, 4.ª Não sendo de todo legítimo desatender a arguição dessa gritante violação do direito da defesa e do princípio do contraditório com o pretexto de que os factos imputados à recorrente seriam injustificáveis e, logo, não se justificava realizar as diligências requeridas pela defesa. 5.ª Os "argumentos" explanados na decisão recorrida acerca dos factos relativos ao contexto pessoal e familiar da recorrente, à qualidade das sentenças, bem como à não realizada prova documental e testemunhal - e assentes na pretensa "desnecessidade" ou irrelevância da mesma prova - são absolutamente inadmissíveis e inaceitáveis à luz dos direitos da defesa, consagrada no art° 32°, n° 10 da CRP e aplicáveis a todos os processos sancionatórios ou classificativos. 6.ª A vertente normativa, consagrada na decisão recorrida, do art° 17°, n°s 8 e 9 do Regulamento da Inspeção (no sentido da natureza facultativa da produção da prova requerida pela inspecionada em sede do contraditório) é inconstitucional por violadora do princípio do contraditório. 7.ª O mesmo se diga das interpretações normativas do n° 10 do mesmo art° 17° do Regulamento, segundo o qual o inspetor apenas aprecia se quiser os factos invocados pelo inspecionado. 8.ª A interpretação normativa do n° 5 do art° 12° do dito Regulamento segundo o qual o contexto pessoal do Juiz - mesmo que totalmente dramático e altamente incapacitante ou até impeditivo do exercício da sua atividade - não seria de considerar relativamente a determinados factos imputados à recorrente, é igualmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade (art° 13° da CRP). 9.ª Inconstitucional é ainda a vertente normativa do art° 12°, n° 3, al. c) e d) do Regulamento das Inspeções que permite ignorar, como se ignorou, o estado de saúde da recorrente na apreciação do método de trabalho e dos prazos de decisão, por violação dos princípios da igualdade e da culpa. 10.ª A vertente normativa que concebe a figura do Juiz Presidente da Comarca como uma espécie de figura hierarquicamente superior, com projeções a nível da inspeção e da nota a atribuir, bem como poderes decisivos na fixação de objetivos, posteriormente homologada pelo CSM, nos termos do art°s 12°, n° 3, al. h) do Regulamento é inconstitucional por violação do princípio da independência dos Juízes (art°s 203° e 216° da CRP). 11.ª É inaceitável que o CSM se arrogue a natureza de órgão administrativo para sustentar a teoria de que teria que aplicar normas patentemente inconstitucionais ou de seguir vertentes normativas que o são igualmente, 12.ª Mas depois pretender que dos seus atos cabe não pleno recurso contencioso de anulação e para os Tribunais Administrativos, mas sim um recurso praticamente restrito às questões ... e para uma Secção especial do STJ. 13.ª A vertente normativa do sempre invocado art° 168°, n° 1 da Lei n° 21/85, de 30/7 - que impõe tal recurso para o STJ - viola quer o princípio constitucional de atribuição de competências à jurisdição administrativa, quer o direito ao recurso. 14.ª Por outro lado, nas circunstâncias que ficaram descritas e pelas razões de facto - que o CSM precisamente não permitiu que fossem totalmente esclarecidas e apuradas (exatamente ao não permitir as diligências de prova requeridas pela recorrente!) - os alegados atrasos nos depósitos e que se prendem com fatores diversos, desde as situações de saúde até aos problemas informáticos, passando pela completa transformação da normalidade da sua vida, não são aptos a, só por si, conduzir a uma descida de nota. 15.ª Não existem factos que permitam concluir pela apontada baixa de qualidade das sentenças proferidas, 16.ª E é absolutamente extraordinário que o CSM se esquive a analisar o tipo de relacionamento verificado com a Juíza Presidente (e aliás citada, depreciativamente, no relatório) e as condutas daquele relacionamento com a fixação de objetivos à frente de funcionários e a desconsideração, perante estes, da recorrente, sob o pretexto de que "a mesma Sr.ª Juíza Presidente não está a ser avaliada neste processo"!? 17.ª O CSM arroga-se, sem qualquer suporte fáctico - e depois de ter impossibilitado a recorrente de fazer prova do que alegara relativamente a tal matéria - especular que não seria possível os problemas informáticos e logísticos subsistirem durante tanto tempo e de forma tão persistente. 18.ª E é assim que, reduzindo praticamente o fundamento da classificação de Suficiente ao número elevado de sentenças com atraso no depósito, mas sem ter permitido que se comprovassem as circunstâncias que realmente tal explicaram, permite-se concluir que "não houve uma prestação digna de realce", 19.ª Mas sempre sem indicar, e indicar de forma fundamentada (e não meramente valorativa e conclusiva), qual era o comportamento que, em função dos critérios do bonus pater familias colocado na situação da recorrente, era afinal o exigível. Ao invés, 20.ª E sob a infeliz mas habitual invocação de problemas também os cidadãos que acorrem à Justiça têm, o CSM produz uma declaração que é tão injusta quanto violadora dos atinentes critérios legais. 21.ª A decisão recorrida é assim multiplamente violadora da lei e aplicadora de vertentes normativas claramente violadoras da Constituição, carece de bastante fundamento de facto.» Termina pedindo «que o presente recurso seja julgado procedente e consequentemente seja declarada a nulidade ou pelo menos anulada a decisão recorrida e ordenada a produção pelo CSM de nova decisão classificativa (que só pode ser, pelo menos, de Bom) que tenha em atenção todos os pressupostos de facto e ... que ora absoluta e erradamente desconsiderou». 2. O Conselho Superior da Magistratura respondeu, tendo concluído pela improcedência do recurso contencioso. 3. A recorrente apresentou alegações em que concluiu: 1. Na decisão ora recorrida, o Conselho Plenário do CSM limitou-se a, com a adição de umas quantas observações meramente valorativas e conclusivas, confirmar por completo a decisão do Conselho Permanente que, por sua vez, reproduzira e adaptara como seu fundamento, o relatório do Inspetor, 2. Desatendendo todas as questões que haviam sido oportunamente suscitadas na reclamação oportunamente apresentada dessa decisão do Conselho Permanente. 3. A verdade, porém, é que – ao invés do ora de novo e erroneamente decidido – as diligências de prova oportunamente requeridas pela ora recorrente se revestiam de manifesto interesse para a dilucidação da verdade dos factos, 4. Não sendo de todo legítimo desatender a arguição dessa gritante violação do direito da defesa e do princípio do contraditório com o pretexto de que os factos imputados à recorrente seriam «injustificáveis» e, logo, não se justificava realizar as diligências requeridas pela defesa. 5. Os «argumentos» explanados na decisão recorrida acerca dos factos relativos ao contexto pessoal e familiar da recorrente, à qualidade das sentenças, bem como à não realizada prova documental e testemunhal – e assentes na pretensa «desnecessidade» ou irrelevância da mesma prova – são absolutamente inadmissíveis e inaceitáveis à luz dos direitos da defesa, consagrada no art.º 32.º, n.º 10 da CRP e aplicáveis a todos os processos sancionatórios ou classificativos. 6. A vertente normativa, consagrada na decisão recorrida, do art.º 17.º, n.ºs 8 e 9 do Regulamento da Inspeção (no sentido da natureza facultativa da produção da prova requerida pela inspecionada em sede do contraditório) é inconstitucional por violadora dos princípios do contraditório e dos direitos da defesa de quem enfrenta um procedimento com eventuais consequências negativas ou lesivas. 7. O mesmo se diga das interpretações normativas do n.º 10 do mesmo art.º 17.º do Regulamento, segundo o qual o inspetor apenas aprecia se quiser os factos invocados pelo inspecionado. 8. A interpretação normativa do n.º 5 do art.º 12.º do dito Regulamento segundo o qual o contexto pessoal do Juiz – mesmo que totalmente dramático e altamente incapacitante ou até impeditivo do exercício da sua atividade – não seria de considerar relativamente a determinados factos imputados à recorrente, é igualmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP). 9. Inconstitucional é ainda a vertente normativa do art.º 12.º, n.º 3, al. c) e d) do Regulamento as Inspeções que permite ignorar, como se ignorou, o estado de saúde da recorrente na apreciação do método de trabalho e dos prazos de decisão, por violação dos princípios da igualdade e da culpa. 10. A vertente normativa que concebe a figura do Juiz Presidente da Comarca como uma espécie de figura hierarquicamente superior, com projeções a nível da inspeção e da nota a atribuir, bem como com poderes decisivos na fixação de objetivos, posteriormente homologados pelo CSM, nos termos do art.ºs 12.º, n.º 3, al. h) do Regulamento é inconstitucional por violação do princípio da independência dos Juízes (art.ºs 203.º e 216.º da CRP). 11. É inaceitável que o CSM se arrogue a natureza de órgão administrativo para sustentar a teoria de que teria que aplicar normas patentemente inconstitucionais ou de seguir vertentes normativas que o são igualmente, 12. Mas depois pretender que dos seus atos cabe não pleno recurso contencioso de anulação e para os Tribunais Administrativos, mas sim um recurso praticamente restrito às questões ... e para uma Secção especial do STJ. 13. A vertente normativa do sempre invocado art.º 168.º, n.º 1 da Lei n.º 21/85, de 30/7 – que impõe tal recurso para o STJ – viola quer o princípio constitucional de atribuição de competências à jurisdição administrativa, quer o direito ao recurso. 14. Por outro lado, nas circunstâncias que ficaram descritas e pelas razões de facto – que o CSM precisamente não permitiu que fossem totalmente esclarecidas e apuradas (exatamente ao não permitir as diligências de prova requeridas pela recorrente!) – os alegados atrasos nos depósitos e que se prendem com fatores diversos, desde as situações de saúde até aos problemas informáticos, passando pela completa transformação da normalidade da sua vida, não são aptos a, só por si, conduzir a uma descida de nota. 15. Não existem factos que permitam concluir pela apontada baixa de qualidade das sentenças proferidas, 16. E é absolutamente extraordinário que o CSM se esquive a analisar o tipo de relacionamento verificado com a Juíza Presidente (e aliás citado, depreciativamente, no relatório) e as condutas desta nesse relacionamento, com a fixação de objetivos à frente de funcionários e a desconsideração, perante estes, da recorrente, sob o pretexto de que «a mesma Sr.ª Juíza Presidente não está a ser avaliada neste processo»!? 17. O CSM arroga-se, sem qualquer suporte fáctico – e depois de ter impossibilitado a recorrente de fazer prova do que alegara relativamente a tal matéria – especular que não seria possível os problemas informáticos e logísticos subsistirem durante tanto tempo e de forma tão persistente. 18. E é assim que, reduzindo praticamente o fundamento da classificação de Suficiente ao número elevado de sentenças com atraso no depósito, mas sem ter permitido que se comprovassem as circunstâncias que realmente tal explicaram, permite-se concluir que «não houve uma prestação digna de realce», 19. Mas sempre sem indicar, e indicar de forma fundamentada (e não meramente valorativa e conclusiva), qual era o comportamento que, em função dos critérios do bonus pater familias colocado na exata e concreta situação da recorrente, era afinal o exigível. Ao invés, 20. E sob a infeliz mas habitual invocação de problemas também os cidadãos que acorrem à Justiça têm, o CSM produz uma decisão que é tão injusta quanto violadora dos atinentes critérios legais. 21. A decisão recorrida é assim e conforme já consignado multiplamente violadora da lei e aplicadora de vertentes normativas claramente violadoras da Constituição, bem como carece de bastante fundamento de facto, estando os seus pressupostos de facto em clara e incontornável contradição com a verdade material dos factos. 4. O Conselho Superior da Magistratura contra-alegou pugnando pela improcedência da ação administrativa de impugnação interposta.
5. A Exma. Procuradora‑Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido da improcedência da presente ação administrativa de impugnação, tendo o parecer obtido resposta da recorrente. 6. Cumpre apreciar e decidir, havendo que dar resposta às questões suscitadas pela recorrente, ou seja se a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 29/1/2019, enferma dos vícios por si apontados, elencados em 1. 7. Elementos essenciais a ponderar: 7.1. A apreciação feita na deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 29/1/2019, que será transcrita, nas partes relevantes, à medida em que irão ser apreciadas as questões suscitadas pela recorrente; 7.2. A factualidade constante da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 29/1/2019, referente ao relatório inspetivo elaborado no processo de inspeção n.º 2018-270/1O, em que foi inspecionada a ora recorrente, que se transcreve: «Processo de Inspeção nº 2018-270/IO Inspetor Judicial: Exmo Sr. Juiz Desembargador BB Inspecionada: Exma Senhora Juíza AA *** Deliberam no Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura * I – Relatório:
A Excelentíssima Senhora Juíza ... Dra. AA veio reclamar para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura da notação atribuída pela deliberação do Conselho Permanente datada de 25 de setembro de 2018, pelo serviço prestado, no período que decorreu entre 26/6/2008 a 5/3/2018, no: *** Para sustentar a sua reclamação aduz, em síntese, que:1. Houve violação do contraditório, o que conduz à nulidade da deliberação, porquanto a deliberação reclamada – e que constitui praticamente um copy paste do relatório do Sr. Inspetor – ignorou e obliterou toda a prova (inclusive a documental) que a reclamante arrolara, e que infirmava vários dos pressupostos de facto do referido relatório e, logo também, da decisão reclamada; 2. A prova por si arrolada era importante para efeitos de exclusão da culpa da requerente no que concerne aos problemas informáticos pelos quais foi penalizada, nomeadamente o técnico de informática, Escrivão de ..., Escrivã de ..., Juiz Presidente, estes últimos também a propósito dos problemas de relacionamento apontados. Considera, ainda, relevante a audição da psicóloga (Sónia Coelho) relativamente ao seu estado psicológico; 3. É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 17.º, nºs 8, 9 e 10 do Regulamento das Inspeções Judiciais segundo a qual a realização das diligências requeridas e ainda de apreciação dos factos concretos invocados é facultativa e não um poder/dever do inspetor; 4. Violação da lei por falta de fundamento: já que a matéria alegada no relatório de inspeção foi impugnada e deve ser considerada como tal, sendo certo que foram indicadas provas suscetíveis de demonstrar o contrário, no aspeto dos atrasos e baixa da qualidade das decisões (não se considerou a qualidade da sentença do processo 109, junta pela inspecionada); 5. Violação do princípio do “non bis in idem”: Tendo a reclamante sido objeto do procedimento disciplinar pela matéria dos depósitos em atraso, crê-se que essa mesma matéria não deveria nem poderia ser valorada em sede de inspeção, pois tal procedimento disciplinar pode concluir pela inveracidade ou irrelevância da imputação ( o que implicaria juízos de valoração contraditórios relativamente à mesma pessoa e aos mesmos factos); ou então pelo sancionamento disciplinar do visado ( com o que se verifica um legal e constitucionalmente inaceitável duplo sancionamento do mesmo visado pelos mesmos factos). Acresce que foi instaurado processo de inquérito respeitante a uma questão vertida no relatório de inspeção a fls 6, onde se refere a propósito do Proc. nº 155/15.0T9CNT que a inspecionada usou de inquisitório em excesso, sendo que o processo de inquérito veio a terminar com uma decisão de arquivamento com fundamento e considerações totalmente antagónicas às errôneas e infundadamente vertidas em sede inspeção ordinária, porquanto (após transcrição) aí se refere que a inspecionada se limitou a fazer uso desses “poderes de direção disciplina da audiência de julgamento”. 6. A aferição da atividade do Juiz e o modelo do “Juiz ideal do CSM”. A persistir, como faz o CSM na decisão reclamada, tanto em desconhecer as circunstâncias concretas em que o juiz inspecionado se vê forçado a desenvolver a sua atividade, quer em referir qual era, e como e porquê do comportamento que no seu elevado critério seria exigível ao “bonus pater familias” colocado na mesma circunstância. Por outro lado, privilegiar a inexistência de alegados atrasos e ou de elevadas taxas de “descongestionamento processual” conduz a uma apreciação profundamente errônea e distorce por completo o que deveria ser uma avaliação de conjunto que atenda sobretudo à capacidade de realizar a justiça material; 7. Inconstitucionalidade da figura do Juiz Presidente – Como a lei orgânica foi criada a figura do Juiz Presidente, a qual, como está desenhada e definida, viola a garantia de independência dos juízes constitucionalmente consagrada. Basta uma breve leitura do relatório endereçado à inspecionada para se perceber a subserviência que, pelos vistos, se exige aos juízes em relação ao Juiz Presidente que assim se assume como uma figura hierarquicamente superior, com projeções a nível de inspeção e de nota a atribuir. Ao convocar como argumento em sede de relatório a relação da inspecionada com a Juiz Presidente assume-se uma interpretação normativa do Regulamento de Inspeções manifestamente inconstitucional por violação do princípio da independência. Na verdade, o artigo 12.º, nº3, do Regulamento estabelece como critério a contribuição do juiz para o cumprimento dos objetivos aprovados, note-se que estes são fixados ao Juiz pelo Juiz Presidente, o que é manifestamente inconstitucional por contender de forma drástica com a independência, camuflando-se uma verdadeira hierarquia. 8. É ainda inconstitucional a interpretação normativa da disposição legal do artigo 168.º, nº1 da Lei nº 21/85, de 30/7 que impõe o recurso de correr termos não nos Tribunais Administrativos, mas para uma secção especial do STJ, cujo Presidente é, por inerência, o Presidente do CSM e permite a não apreciação da matéria de facto, violando assim a garantia do recurso. 9. Ao não se permite um segundo grau de recurso da matéria de facto no STJ constitui, como tal defende em Acórdão do TEDH de 21/6/2014 condenatório do Estado Português, uma flagrante e grave violação quer do princípio constitucional de atribuição de competência à jurisdição administrativa (art. 212.º da CRP), do direito da aqui reclamante a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º do CEDH- , o que desde já se deixa arguido; 10. O relatório de inspeção e a decisão reclamada não ponderaram na atribuição da nota da: a) a atual descida de pendência por parte da reclamante; b) a situação de saúde da inspecionada, que sofre de enxaqueca crónica, o qual é causal de acumulação de serviço e atrasos, atentas as faltas dadas, até porque estão na origem dos adiamentos, constrangimentos de agenda e acumulação de serviço, ao longo destes últimos 10 anos; c) sempre marcou diligências para todos os dias, mesmo às sextas-feiras. Sempre trabalhou além das horas normais de expediente e aos fins-de-semana; d) baixou pendências apesar de não ter ajuda, quer de juiz auxiliar e de auditores e estagiários; 11. No que respeita à crispação com os Exmos Escrivães e Juíza Presidente do TJ de ..., tal não é real, pois sempre manteve uma postura educada e respeitadora com todos. Não se pode confundir que algumas discordâncias com a Exma Juíza Presidente que não é sua superior hierárquica possa confundir-se com um clima de crispação ou ver na personalidade da Exma inspecionada qualquer ponto negativo; 12. Não corresponde à realidade que a reclamante não tenha utilizado regularmente o citius, pois sempre o utilizou, sucede que teve inúmeros problemas, entre os quais a dificuldade com a assinatura digital; 13. Foram numerosos os problemas do citius (uma leitura das atas juntas dá nota de um panorama ideal, mas totalmente irreal) e nem sempre o técnico de informático está disponível, razão pela qual os despachos eram só remetidos à secção e apunha a sua assinatura posteriormente, o que sucedeu quase sempre, invariavelmente no dia seguinte. E assim sucedeu com a situação mencionada no Memorandum entretanto junto: os despachos haviam sido remetidos à secção na sexta-feira ou no fim-de-semana e a Presidente da Comarca apareceu inusitadamente na 2.ª de manhã precisamente quando a reclamante se preparava para assinar cerca de uma centena de processos que havia despachado, mas que a secção só iria cumprir nessa mesma segunda-feira, não se compreendendo assim sequer o porquê de todo o aparato, quanto mais o surgimento dum Memorandum. 14. A inspecionada sempre teve problemas com o citius, razão pela qual não pode por essas falhas ser penalizada; 15. Quanto à aposição de datas nos despachos, efetivamente, no último trimestre de 2015 entendeu a reclamante que o citius assumia a data pelo que, tal como a assinatura era digital, tornava-se despiciendo consignar expressamente a data e o local (uma vez que, sendo possível o acesso ao citius na residência do magistrado, afigurou-se que não seria exigível identificar o local). Assim, sendo visível para os Advogados no citius a data do despacho, seria inútil ter de o consignar explicitamente. Ora, a reclamante só teve conhecimento do desconforto na secção causada por tal opção sua quando foi abordada pela Presidente da Comarca. 16. Esta situação provocou desarmonia entre a secção e a inspecionada, pois recusavam-se a cumprir os seus despachos, por serem contra a ata de memorandum da Juiz Presidente, o que só cessou, quando foram solicitadas certidões dos processos. Dali para a frente tudo se normalizou; 17. Sempre manteve relações de enorme cordialidade, respeito e simpatia com todos os funcionários de todas as secções com quem trabalhou, sem exceção, o mesmo se diga dos Advogados e mais intervenientes processuais; 18. Quanto à participação/queixa do assistente no Proc. nº 155/15.0T9CNT remetida pela Presidente da Comarca ao Exmo Sr. Inspetor, é de todo infundado o juízo valorativo e conclusivo de que a reclamante tenha usado o inquisitório em excesso, pois limitou-se a presidir ao julgamento em conformidade com o prescrito na Lei processual penal, cortando o que extravasa o objeto do processo, recolocando a produção de prova na autoestrada da acusação particular, sem permitir que resvalasse para a berma desta, como aliás até é mencionado no relatório; 19. No que diz respeito aos depósitos, as datas mencionadas nos quadros não são imputáveis a qualquer falha da reclamante, pois: a) cerca de 75 processos do quadro anexo a fls. 32 a 35 estarão, afinal e na realidade, como supra se enuncia, no prazo, pelo que deveriam ter sido expurgados; b) Não pode ser responsabilizada pelos depósitos quando a responsabilidade do mesmo é do secretário; c) Os atrasos de depósitos, nomeadamente de fls. 37, al. j) e ponto 43 al. d) de fls. 39 do relatório são precisamente sentenças de sexta-feira, certamente deixadas no citius depois da hora de expediente, com depósito na segunda-feira; d) A pressão para a ata ser elaborada no próprio dia é uma aquisição recente, porquanto existem seguramente sentenças ditadas para a ata não depositadas no próprio dia, pelo que, não sendo possível apurar quando terão as atas sido disponibilizadas pelo funcionário para assinatura, não pode a reclamante ser assim responsabilizada pelas mesmas; e) assinale-se ainda que dos depósitos elencados no quadro constante de fls. 24, mais de uma centena dos enunciados foram objeto de processo disciplinar autónomo, pelo que, como já referido, também não deveriam ser considerados, sob pena de violação do princípio “non bis in idem”; 20. No que respeita aos atrasos na prolação dos despachos e sentenças: a) nos existentes na extinta comarca de ..., que nada têm a ver com os depósitos, só quatro processo têm atrasos superiores a 30 dias (fls. 11 a 12) e destes dois são muito inferiores a 60 dias e só dois deles se quedam nos 3 meses. Assim, dos 54 processos que constam do quadro, note-se que 50 são de atrasos inferiores a 30 dias; b) quanto ao extinto Tribunal de ... (quadro de fls. 13 a 15), dos 76 atrasos elencados, 66 são inferiores a 30 dias, só 10 são superiores a 30 dias, não se detetando nenhum processo superior a 90 dias, sendo apenas 4 superiores a 60 dias; c) No tocante à Pequena Instância Criminal de ..., conforme informação escrita junta, prestada pelo atual escrivão de Ílhavo, as atas não eram de imediato disponibilizadas pelos funcionários para assinatura e, ademais, a ora reclamante dividia os seus dias, num dado período, com Família e Menores de ... e ..., que tinha uma carga excessiva. Por outro lado, em face da situação de saúde da Dra. CC ficou sozinha em tal Pequena Instância; 21. Retomando a questão dos depósitos, não podendo determinar-se em que datas concretas foram disponibilizadas cada uma das atas pelos funcionários, não é possível nem legítimo assacar à reclamante qualquer responsabilidade pelos atrasos de depósitos elencados no quadro 17 a 23; 22. Note-se que só ultrapassam os 30 dias cerca de 11 processos dos 370 elencados, e se se considerar o prazo mínimo de uma semana para a elaboração da ata, cerca de 100 processos ficam abrangidos por tal prazo mencionado no ofício de Ílhavo, junto com o relatório; 23. Tudo quanto antecede demonstra que a enorme dimensão de atrasos que o relatório e a decisão reclamada pretendem fazer crer que existiram por responsabilidade da ora reclamante não tem qualquer correspondência com a realidade de facto, assim se demonstrando novo e evidente vício de violação de lei da decisão reclamada; 24. É, por outro lado, verdadeiramente inaceitável e inacreditável a consignação a fls. 17 de um processo com 115 dias de atraso (julgamento de 14/1/2011), por abranger o longo período em que a reclamante esteve de baixa após a tragédia de 5/2/2011, sem tal merecer qualquer referência a que no aludido período não esteve ao serviço; 25. Quanto à qualidade técnica do trabalho, que se refere conclusivamente no relatório que terá piorado desde a última inspeção, note-se que as minutas que utiliza são as mesmas, devidamente atualizadas, não podendo deixar de se impugnar total e absolutamente este item, tendo-se junto uma certidão de uma sentença, que julga ser elucidativa de realidade diversa, mormente no que concerne à investigação e apreciação crítica da prova, sem prejuízo de se juntarem outros trabalhos; 26. No que diz respeito aos recursos, e à realidade que os mesmos desvelam na ótica do relatório em termos de qualidade técnica do seu trabalho, não é de todo aceitável a conclusão. Não pode ser esse o critério a considerar, pois os recursos providos não revelam necessariamente a má qualidade técnica das decisões recorridas, antes podendo decorrer de diferentes interpretações da lei, ambas perfeitamente legítimas; 27. O Exmo Inspetor e Conselho Superior da Magistratura não atendeu ao quadro difícil e complexo da sua vida pessoal, mormente que ao então companheiro da reclamante foi diagnosticado em 2008 uma perturbação paranoide da personalidade, com inerente perigosidade, causal de uma tentativa de internamento. Por força deste quadro de doença mental, a reclamante foi vítima de violência doméstica, o que teve repercussões tanto na sua vida pessoal como profissional. Em janeiro de 2010, estando então em acumulação de funções com o Juízo de Família e Menores em ... foi a reclamante vítima de uma agressão grave, murro na cabeça, com a criança ao colo, com arrastamento de vários metros – e subsequentes esmagamento/destruição da sua viatura perpetrada pelo seu ex-companheiro e pai da sua filha com um jipe, quando a reclamante havia levado a sua filha, então com 3 anos, para uma visita ao avô paterno em ...; 28. A dado passo, as visitas do pai da criança passam a acontecer durante cerca de um ano, por intermédio do avô materno, recusando-se mais do que legitimamente a ora reclamante a contactar com o pai da sua filha, por temer pela sua vida. 29. O drama deu lugar a tragédia em 5/2/2011, em plena visita, na qual o progenitor da criança entrou numa espiral de violência colocando a criança numa ponte sobre o lago, com esta a ficar descontrolada e com medo, a chorar e gritar pela mãe, o que deu origem à pronta intervenção da reclamante, com subsequente tentativa de agressão perpetrada pelo falecido ex-companheiro ao avô materno da criança, seguida da efetiva agressão na cabeça da idosa tia-âvo materna que caiu prostrada no chão. E, como se tornou público e notório, o pior aconteceu. O pai da reclamante entregou-se às autoridades, foi preso preventivamente e a reclamante ficou de baixa psicológica, por 2 meses, regressado ao serviço e depois gozado de licença sem vencimento. 30. Sofre de enxaquecas crónicas que a atiram para a cama entre 1 e 3 dias a expelir descontroladamente a bílis, com cefaleias insuportáveis; 31. Não obstante trabalhou muito, resistiu e foi sempre assegurando o serviço, Neste quadro é absolutamente manifesto que a conduta da reclamante não só cumpriu, como excedeu claramente todos os requisitos e parâmetros de zelo, diligência e dedicação.
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Passamos a transcrever o Relatório Inspetivo, já com as correções resultantes das observações avançadas pela Exma. Juíza inspecionada, reconhecidas pelo Exmo. Inspetor ou por nós aceites (a grafia usada no relatório é a anterior ao acordo ortográfico):
I. NOTA BIOGRÁFICA E CURRICULAR 3. Percurso profissional 3.1. Na magistratura 3.2. Fora da magistratura 4. Registo individual 4.1. Classificação de serviço 4.2. Pretérito disciplinar 5. Informações suplementares II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
1. Capacidades humanas 1.1. Independência, isenção, dignidade de conduta e idoneidade cívica 1.2. Relacionamento intersubjectivo 1.3. Prestígio profissional e pessoal 1.4. Serenidade e reserva no exercício da função 1.5. Inserção sociocultural 1.6. Capacidade e dedicação na formação de magistrados 2. Adaptação ao Serviço 2.1. Tempo de exercício sob apreciação 2.2. Faltas, licenças, dispensas e férias
2.3. Do serviço 2.3.1. Condições específicas do exercício
Em sede de cumprimento dos objectivos e começando pela acta nº 8/2016 de 15 de Junho de 2016, entendemos que a sua avaliação não é extensível à Sra. Dra. Juiz AA que sobre eles tomou posição discordante a folhas 4 da mesma acta; permitam-nos deixar aqui uma nota sobre as actas de avaliação de objectivos e que se prende com a necessidade das actas de leitura de sentenças crime respeitarem o disposto no artigo 373º, nºs 1 e 2 do CPP; quanto aos nºs 1 e 2 do artigo 312º do CPP, deve existir justificação – pendência superior à ajustada – que impossibilite o cumprimento do prazo de 2 meses, realidade que deve emergir com clareza das actas de avaliação; em sede de jurisdição cível a questão já é passível de ajustamentos pelas Presidências das Comarcas desde que tais ajustamentos se quedam pelo balizamento temporal impostos pelos artigos 156º, nºs 1, 3, 4 e 5, 607º, nº 1 e 656º, nº 3, todos do CPC, a menos que as pendências sejam de tal modo «gritantes» que a necessidade de resolução do problema passe obviamente por uma outra solução, v.g. a colocação de Srs. Juízes auxiliares. Isto para dizermos e naturalmente sem pretendermos interferir em áreas de gestão que não são da nossa competência que a definição de objectivos que extravasem o quadro processual que disciplina o prazo para a prática de um determinado acto embora compreensível à luz de quem tem a responsabilidade de gerir e conciliar um conjunto de interesses pessoais, estatísticos e processuais dos Srs/as Juízes, não se impõem a quem tem responsabilidades inspectivas[27], pese a necessidade de serem tidos em conta no quadro da inspecção. Ainda sobre a avaliação dos objectivos do ano de 2016/2017 e projecção para o ano de 2018 remetemos para a acta nº 22/2017 – documento nº3 - onde mais uma vez a Sra. Dra. AA tomou posição dissonante, bem como para os memorandos que acompanham a presente inspecção. 2.3.2. Estado dos serviços 2.3.3. Intervenção em Tribunal Colectivo 2.3.4. Condições das instalações 2.3.5. Eventuais vicissitudes nas cargas da distribuição
2.4. Índices de produtividade 2.4.1. Carga processual e taxas de resolução e recuperação. Tabela Síntese – total de processos[30]
Tabela Síntese – total de processos por espécie processual
Em matéria de carga processual importa diferenciar quatro tribunais: extinto Tribunal da Comarca de ..., o Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., o ...º Juízo da Comarca de ... e o J1 da Instância Local Criminal de ... que do nosso ponto de vista movimentaram um número de processos – pendentes e entrados que se situa no patamar do ajustado, mas já o Juízo de Pequena Instância Criminal de ... onde foi preciso desenvolver um esforço que consideramos assinalável para realizar em 19 meses 667 julgamentos em processo sumário sendo que o somatório dos pendentes e entrados neste mesmo período atingiram os 744 processos[42] o que o projecta para uma carga processual superior à ajustada. A Sra. Dra. Juiz AA atingiu, no período em que esteve a exercer funções, taxas de resolução e recuperação globalmente positivas.
Taxa de recuperação que não sendo referencial aproxima-se do patamar do aceitável; quanto às taxas de resolução aproximando-se o 1º Juízo da taxa dos 100% a Sra. Dra. Juiz inspeccionada fica aquém 15 pontos[43] daquela taxa o que, sem ser gritantemente diferenciador, deve ser expresso. Não tratámos da estatística relativamente à pequena instância criminal de Ílhavo na medida em que a distribuição, de pares e ímpares por cada uma das Sras. Dras. Juízes reconduzem ao mesmo resultado estatístico em sede de taxas de resolução e recuperação. Quanto aos demais tribunais por uma razão ou por outra não é possível calcular as taxas devendo sublinhar-se que só existe um Juízo Local Criminal em ... o que inviabiliza, por falta de elementos comparáveis, a sua elaboração. 2.4.2. Prolação de sentenças
O desempenho da Sra. Dra. Juiz AA atravessou três jurisdições distintas - cível, família e menores e penal – com especial incidência na jurisdição penal e numa espécie processual bem definida – processos sumários e comuns singulares[45] – e daí que se entenda que a sua produtividade se situa no plano do favorável.
Os despachos saneadores analisados dão conta que a Sra. Dra. Juiz AA fixou os factos assentes e a base instrutória, conhecendo sempre que necessário de questões prévias ou excepções suscitadas pelas partes, estão bem elaborados o que é passível de confirmação através da leitura dos processos nºs 295/07.9TBOBR[46]; 420/11.5TBCNT[47]; 365/11.9TBCVT[48]; 63/11.3TCGMR[49]. 2.5 Gestão processual 2.5.1 Gestão do acervo de processos distribuídos à Sra. Dra. Juiz inspeccionada Em nossa opinião, os problemas evidenciados pela inspecção não se situam especialmente no plano da gestão processual na medida em que a Sra. Dra. Juiz AA sempre geriu os processos que lhe estavam afectos mesmo em situações em que a carga processual era superior à ajustada tal como ocorreu no extinto Juízo de Pequena Instância de Ílhavo[50] e daí que concluamos que durante o tempo em que esteve no exercício de funções a Sra. Dra. Juiz inspeccionada respondeu às exigências que emergiam do número de processos conclusos para despacho diário ou julgamento e nesse sentido nada temos a apontar à sua gestão processual. Coisa diferente e que a seu tempo se analisará é com a gestão processual analisada no plano mais restrito – prazos de marcação e tempos de prolação – acabou por se manifestar. Ou seja, que a Sra. Dra. AA geriu os processos que lhe estavam confiados em cada um dos tribunais não se discute, o que questionaremos é se em situações concretas a que já aludimos, essa gestão respeitou ou não o quadro processual que regulava cada caso concreto. Como se verificará através da transcrição dos actos processuais praticados em cada um dos processos de espécies tidas por processualmente relevantes, os problemas que surgiram e que, em nosso modesto ver, relevam para efeitos inspectivos não estão relacionados com a marcação de diligências stricto sensu[51] mas antes com a análise mais abrangente de todo o processo, v.g. marcação de datas para continuação de diligências, alteração de datas anteriormente marcadas para leituras de sentenças e outras situações que vão ser devidamente transcritas por referência a todo o período inspectivo, isto sem prejuízo da indicação de processos onde não correram atropelos processuais. A transcrição exaustiva de cada um dos processos elencados nas espécies tidas por processualmente relevantes e transversais[69] a todo o período inspectivo leva-nos a concluir por prazos de marcação que em muitas situações cumpriam, v.g. o disposto no nº 1 do artigo 312º do CPP, mas de seguida devido a conjunto de circunstâncias que os processos patenteiam acabavam por levar a adiamentos ou continuações que determinaram que o processo acabasse por não findar em tempo processualmente razoável; outra situação prende‑se com a discrepância existente em muitos processos entre a data da leitura da sentença e a data em que a sentença é efectivamente incorporada electronicamente. Somos de opinião que a maioria dos processos acima transcritos evidencia uma desordem na gestão processual que devia ter sido evitada. Repetimos se não nos focamos unicamente nos prazos de marcação de diligências já não se pode deixar de afirmar que a gestão subsequente sobretudo em sede de reagendamento das audiências e na marcação das continuações padece de falta de rigor que deve estar subjacente aos princípios da concentração da prova e da continuidade. Embora não desconheçamos a autonomia deste item no relatório, a verdade é que não o desvirtua o facto de no item anterior fazermos uma transcrição exaustiva de cada um dos processos ali contemplados – 49 – o que permite desde logo ter-se uma clara percepção do seu andamento, dos seus tempos de tramitação e dos prazos de prolação das sentenças, saneadores ou outros despachos. Daqui decorre que após lermos o item «prazos de prolação» ficamos com uma ideia segura da existência de atrasos, dos prazos de continuação de audiências, sendo muito mais preocupante a existência de seiscentos e noventa e um processos em que a data da leitura da sentença não coincide com as datas de depósito. Remetemos para os anexos III e IV a identificação dos processos que ultrapassaram os prazos de prolação e aqueles em que existem divergências entre as datas de leitura e as datas de depósito das sentenças, sem prejuízo de aqui darmos nota do seu número nos termos exarados no relatório tipo, respectivamente:
Decorre da leitura de grande parte dos processos identificados em 2.5.2 e para onde remetemos que a Sra. Dra. Juiz AA não fez da simplificação processual uma prioridade. Existem claramente situações em que ao invés de simplificar complicava como a título puramente indicativo como se constata através da análise de muitos dos processos identificados no item 2.5.2.
Por razões pessoais – impedimentos – por razões conjunturais – aguardar por ilustres advogados ou outros intervenientes – ou por razões não identificadas em acta a pontualidade está longe de ser uma das qualidades da Sra. Dra. Juiz AA – entre outros que não identificámos por razões que nos parecem óbvias analisem-se uma parte muito significativa dos processos identificados em 2.5.2. Estamos perante um problema que se estende ao longo de quase todo o processo inspectivo e que levou à intervenção da Sra. Juiz Presidente da Comarca de ... e que se explicita por uma utilização pouco regular da plataforma Citius – cf. acta nº 1/2016 – documento nº1 - e memorando datado de 19/03/2018 - documento nº4 -. Considerando que este item abrange os itens 2.1 a 2.5.6 reclamando o uso de terminologia que aponte para determinado índice de produtividade[70], então impõe-se concluir que no geral[71] a Sra. Dra. Juiz AA teve uma produtividade favorável. Considerando que a Sra. Dra. AA exerceu funções em três jurisdições distintas, impõe-se que teçamos alguns comentários em matéria de preparação técnica para o exercício da função. No extinto Tribunal da ... e por referência a um período de 10 meses, a certidão que nos foi entregue demonstra uma pequena incidência de recursos – documento nº 10 -; em face de todo o trabalho por si realizado e que está concretizado no Anexo II com a elaboração de 121[72] sentenças precedidas de julgamento, o inconformismo das partes manifestou-se em 5 recursos três dos quais confirmaram as sentenças, um revogou a sentença em parte e outro na totalidade. Assim e a primeira conclusão a extrair é a de que a esmagadora maioria das sentenças proferidas não foram impugnadas por via da interposição de recurso; a segunda conclusão a extrair, é a constatação de que a Sra. Dra. Juiz AA, no plano substantivo[73], está apetrechada de qualidade técnica suficiente ao exercício da função como de resto se pode verificar da análise dos seguintes processos: 175/08.0TBOBR[74]; 973/06.0TBOBR[75]; 1181/05.2TBOBR[76]; 925/07.2TBOBR-B[77]; 845/07.0TBOBR[78]; 315/07.7GBOBR[79]; 1079/07.0TBOBR[80]. No que concerne ao extinto Juízo de Pequena Instância Criminal de ...; extinto Juízo de Média Instância Criminal de ... conforme certidões juntas como - documentos nºs 12 e 13 - respectivamente, não existe livro de registo de recursos. Todavia, deve deixar-se expresso que a esmagadora maioria dos sumários estavam relacionados com condução sob o efeito do álcool e falta de habilitação legal para conduzir veículos motorizados – cf. Anexo II – processos de dificuldade residual não só pela rotina mas também por em regra os arguidos confessarem a prática dos factos integralmente e sem reservas o que determinava a aplicação do artigo 344º, nº 2, alínea a) do CPP – ouvindo-se excepcionalmente alguma testemunha de defesa passando para as alegações e para a consignação do dispositivo em acta com a explicitação do crime e respectiva pena e sanção acessória se fosse o caso: deixa-se aqui rasto de alguns processos onde é verificável aquela afirmação: processos nºs 553/10.5PTAVR; 344/10.3GBILH; 27/10.4GTAVR; 7/10.0GBAVR[81]; recursos de contra-ordenação processos nºs 35/11.8T2ILH; 91/10.6T2ILH; 127/10.0T2ILH; 177/10.7T2ILH; 23/10.1T2ILH e comuns singulares 86/09.2TAILH; 444/08.0TAILH; 428/08.8GBILH e 633/07.4TAILH; 193/07.6TAVGS e 159/00.7GCVGS; quanto à sua passagem pela Família e Menores de ... a sua qualidade técnica revelou-se conforme/bastante/suficiente à resolução dos problemas – também aqui, e conforme certidão passada pela Secção, não foi encontrado livro de registo de recursos – documento nº 14 -; como emerge da leitura das sentenças proferidas nos processos nºs 453/08.9TMAVR; 711/08.2TMAVR; 44/09.7TMAVR; 331/08.1TMAVR-B; 510/09.4T6AVR; 780/08.5TMAVR; 199/09.0TMAVR; 615/08.9TMAVR continua a defender-se que a sua qualidade técnica respondeu cabalmente aos desafios que esta jurisdição lhe colocou. Passando para o extinto 2º Juízo de ... a certidão passada revela a interposição de nove recursos com cinco sentenças confirmadas; duas revogadas e outra revogada em parte e finalmente um recuso que não foi apreciado; estes resultados, embora não conclusivos quanto à qualidade técnica da Sra. Dra. Juiz AA, acabam por ser indicativos e confirmatórios da adjectivação de bastante/suficiente quanto à sua qualidade técnica para o exercício das funções: processos nºs 236/11.9GCCNT[82]; 381/08.8GBCNT[83]; 285/10.4GBCNT[84]; 884/10.4TBCNT[85]; relativamente ao Juízo de competência genérica de Penacova onde a Sra. Dra. Juiz inspeccionada proferiu 22 sentenças, duas das quais foram objecto de recurso e revogadas; também aqui à semelhança do anteriormente dito o seu valor inspectivo é tão-só indicativo e daí que à semelhança de situações anteriores aqui deixemos a indicação dos seguintes processos: 72/15.3GBPCV[86]; 116/15.9T8PCV[87]; 89/15.3GBPCV[88] e 214/10.5TAPCV[89]; Finalmente o Juízo Local de ... apresenta uma certidão de recursos que totalizam os 60, dos quais 24 confirmaram as sentenças; seis confirmadas em parte; 15 revogadas e os restantes estão/estavam para apreciação no Tribunal da Relação; a mesma análise indicativa e não conclusiva e daí que pese o facto de corrermos o risco de indicar processos cujas sentenças foram confirmadas ou revogadas, aqui deixamos a indicação de uns quantos para análise: processos nºs 592/15.0T9CNT[90]; 669/15.1GBCNT[91]; 155/15.0T9CNT; 680/10.9GBCNT[92]; 504/12.2TACNT[93]; 3111/15.4T9CBR[94]; 131/10.9GBCNT[95]; 275/15.0GAMIR[96]; 422/16.5GBCNT[97] e 400/16.4T8CNT[98]. Para que não se suscitem dúvidas interpretativas quanto à adjectivação usada neste relatório – bastante/suficiente – tal fica-se a dever à leitura e interpretação formal e substancial que fazemos das sentenças elaboradas pela Sra. Dra. Juiz AA; com efeito são peças que cumprindo o essencial que a lei do processo determina acabam por não ter, em nossa opinião, a profundidade crítica sede de análise da prova[99] e quando passa para a fundamentação ... o tratamento jurídico é superficial muitas vezes sem indicação de jurisprudência ou doutrina que amparem a solução jurídica do caso concreto. Por desnecessário entendemos não repetir a indicação de mais processos para além daqueles que já foram indicados; no plano processual já fomos bastante claros quanto ao facto de situarmos a actuação da Sra. Dra. Juiz inspeccionada num plano que a não favorece ao não ter em atenção os princípios da continuidade e concentração da prova que de modo algum – este é o nosso entendimento – podem ser postergados pelo «acordo de agendas entre Ilustres Advogados e o Ministério Público; cooperar sem dúvida, flexibilizar tendo em conta os constrangimentos dos Ilustres Advogados não merece discussão, mas desde que aqueles princípios mantenham plena validade. Penso mesmo que se não trata de falta de conhecimentos processuais, mas não consigo fundamento para o que li e transcrevi e daí que mantenha a minha posição quanto ao não cumprimento reiterado[100] das leis do processo em particular do Código de Processo Penal que de modo algum podemos relevar.
III – Conclusão Nos termos do artigo 34º, nº 1 do E.M.J. a classificação deve atender ao modo como os Juízes desempenham a função, ao volume, dificuldades e gestão de serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais; às condições de trabalho prestado; à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica. Analisados os critérios de avaliação – artigo 12º do RSI – impõe-se que procedamos a uma avaliação crítica dos fundamentos que constam deste relatório e subsequentemente apresentar proposta de notação. Sobre os critérios privatísticos da função de julgador e sem os quais, em nossa modesta opinião, está vedado o exercício da profissão de Juiz [idoneidade cívica; independência, isenção, dignidade da conduta; alínea a) do nº 2 do artigo 12º do RSI] nada há que apontar à Srª Drª. Juiz inspeccionada[101]; as sentenças embora confirmem a capacidade de compreensão de cada uma das situações em discussão, a verdade é que pelas razões aduzidas continuamos a considerar que um maior empenhamento na sua elaboração lhe conferiria outro estatuto técnico-jurídico - alínea e) do nº 2 do artigo 12º do RSI – de resto evidenciado em anterior relatório, o mesmo é dizer que não terá perdido qualidade técnica mas outras factores influenciaram a sua disponibilidade para manter o nível anteriormente revelado. Os critérios vazados no nº 3 do artigo 12º do RSI representam as características individuais/idiossincráticas de cada um dos Srs./as Juízes e por isso foram objecto de apreciação particular ao longo do relatório. O Regulamento dos Serviços de Inspecção exige a adopção de procedimentos processuais no estrito cumprimento da lei processual, a marcação de diligências em prazos que se devem ter por exigentes conforme as situações e uma «preparação técnica», de qualidade – artigo 12º do RSI. Posto isto e tomando por referência quatro dos cinco parâmetros que hão-de estruturar/fundamentar a notação a propor – capacidades humanas, qualidade técnica, produtividade e tempo de serviço – conclui-se por uma carga processual ajustada e até superior à ajustada, por uma produtividade que se situa nos patamares do «favorável», por uma disponibilidade que deve ser expressa[102], (…)[103], por uma qualidade técnica que tendo passado para patamar inferior por referência à ultima inspecção não compromete o exercício da Justiça. Chegados aqui, embora transpareça de todo o relatório, impõe-se que identifiquemos com clareza as razões que nos levam a propor uma baixa de notação à Sra. Dra. Juiz AA; desde logo a Sra. Dra. Juiz não pode deixar de assinar electronicamente os despachos e sentenças, omissão que ainda se mantinha em Março de 2018 o que é de todo incompreensível – cf. memorando datado de 19 de Março de 2018; outro dos problemas detectado e que continua relacionado com a regular utilização da plataforma Citius passa pela não datação de muitos dos despachos proferidos e que identificámos uma pequena parte em 2.5.2; não partilhamos na totalidade com os fundamentos por si avançados na acta de 22/2017 – documento nº 3 - para o não cumprimento dos objectivos consensualmente aceites pelos restantes Srs. Drs. Juízes em particular no que concerne à dilação de marcação de audiências de julgamento em processo penal, propondo, ao invés dos demais Colegas e que de resto está devidamente confirmado em 2.5.2 uma dilação a situar-se na casa dos 5 meses ao invés dos 3 meses consensualizados. (…)[104] A sua indisponibilidade para o cumprimento de metas apontadas e discutidas com os demais Juízes, a forma reiterada e permanente como ao longo de todo o processo inspectivo não cumpriu o disposto no artigo 373º, nºs 1 e 2 do CPP e que ultrapassa as seis centenas de processos; a existência de cento e quarenta e dois atrasos na prolação de despachos e sentenças sem justificação e uma baixa de qualidade técnica relativamente à sua anterior inspecção, fundamentam a proposta de baixa de notação. A notoriedade de factos que atravessaram a sua vida pessoal com reflexos na profissional, embora sem os desconsiderarmos, não são de molde a justificar, por si só, o quadro anteriormente mencionado; reafirmamos que a baixa de qualidade técnica embora sem comprometer acabou por ter reflexos nas sentenças por si elaboradas e que se outro indicador não existisse, o número de revogações de sentenças elaboradas no J1 do Juízo Central de ..., era por si só bastante e a tudo isto ainda se soma a reiterada manifestação de vontade em não utilizar regularmente a plataforma Citius pese as insistências da Sra. Dra. Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de .... A Sra. Dra. Juiz AA tinha em 3 de Abril de 2018 a antiguidade de 16 anos, 6 meses e 19 dias. A antiguidade da Sra. Dra. Juiz AA, a notoriedade dos factos com reflexos negativos na sua vida pessoal e familiar não são suficientes nem justificam o quadro negativo a que já fizemos referência e que estruturam e apoiam a nossa proposta de descida de notação a propor ao Conselho Superior da Magistratura e que por justa e adequada, se situa no patamar do “suficiente”.»
8. Fundamentação jurídica: Descritos os elementos essenciais a ponderar vamos de seguida a apreciar as questões suscitadas na presente ação de impugnação. A) A recorrente, nas suas conclusões 11.ª a 13.ª, com desenvolvimento no ponto VII do requerimento, sustenta a inconstitucionalidade do art.º 168.º, n.º 1, da Lei n° 21/85, de 30/7, que determina que das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, por violar quer o princípio constitucional de atribuição de competências à jurisdição administrativa, quer o direito ao recurso, uma vez que a secção especial do Supremo Tribunal de Justiça, cujo presidente é, por inerência, o presidente do Conselho Superior da Magistratura, não aprecia a matéria de facto. Tratando-se de uma questão que, subjacentemente, se prende com a competência justifica-se que se comece por apreciar a mesma. O art.º 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, dispõe: 1 - Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de justiça. 2 - Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respetiva antiguidade. 3 - Os recursos são distribuídos pelos juízes da secção, cabendo ao presidente voto de qualidade. 4 - A competência da secção mantém-se até ao julgamento dos recursos que lhe hajam sido distribuídos. 5 - Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos atos do Governo. Como resulta da referida disposição legal, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que por inerência também é presidente do Conselho Superior da Magistratura, não tem qualquer interferência na secção do contencioso, que é constituída pelo mais antigo vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respetiva antiguidade. Assim, a secção do contencioso funciona com completa autonomia e sem qualquer elo de ligação ao Conselho Superior da Magistratura. No acórdão de 15-12-2011, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Proc. n.º 87/11.0YFLSB, foi referido: «O Tribunal Constitucional, já por mais de uma vez, decidiu que o n.º 1 do art.º 168.º do EMJ não enferma de inconstitucionalidade: a orientação seguida é a de que o art.º 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, consagra a criação e obrigatoriedade de funcionamento de uma jurisdição administrativa autónoma, mas “isso não significa que necessariamente todos os litígios emergentes de qualquer relação jurídica administrativa devam ser dirimidos pelos tribunais administrativos. Com efeito, o que se pretendeu foi o estabelecimento de uma competência comum, genérica, dos tribunais administrativos para apreciar os litígios jurídico-administrativos, não uma reserva absoluta de competência” – cfr. Ac. n.º 243/99, de 28-04-1999, e ainda, Acs. n.ºs 347/97, de 25-07-1997, 371/94, de 03-09-1994, e 277/11, de 06-06-2011.» No mesmo acórdão acrescenta-se que o recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões do CSM não representa um deficit de garantias em relação à jurisdição administrativa, designadamente porque a composição da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça obedece a critérios completamente vinculados, e essa competência está prévia e objetivamente determinada. Sublinha-se ainda que a orientação seguida na secção do contencioso tem sido a de que a mesma pode apreciar e censurar a omissão de diligências que se revelem necessárias e úteis, que tenham sido omitidas, tendo competência para anular a decisão recorrida, com vista a que o Conselho Superior da Magistratura complete a instrução e reaprecie o caso. O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 345/2015, de 23 de junho de 2015, decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 168.º, n.º 1, e 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, segundo a qual, a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça é instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos de atos administrativos, maxime sancionatórios, praticados pelo Conselho Superior da Magistratura. Não se vislumbra assim a apontada inconstitucionalidade do art.º 168.º, n.º 1, da Lei n° 21/85, de 30/7, nem qualquer violação do direito ao recurso.
B) A recorrente sustenta nas conclusões 1.ª a 5.ª e 14.ª a 21.ª do seu requerimento que a decisão recorrida violou a lei e o princípio do contraditório, pois o Conselho Superior da Magistratura não permitiu que fosse totalmente esclarecida e apurada a factualidade subjacente à decisão que determinou a classificação de suficiente, ou seja, (i) os alegados atrasos nos depósitos e que se prendem com fatores diversos, desde as situações de saúde até aos problemas informáticos, passando pela completa transformação da normalidade da sua vida, (ii) a baixa qualidade das sentenças (iii) e o relacionamento verificado com a juíza presidente e a conduta desta. O Conselho Superior da Magistratura respondeu nos seguintes termos: «24º) Seguindo a ordem de invocação na petição recursória, em primeiro e fundamental lugar a Exm.ª Recorrente vem suscitar o vício de violação do contraditório, relativamente a factos atinentes ao contexto pessoal da inspecionada, bem como relativamente à qualidade das sentenças. 25º) Ora, a recorrente, parece-nos, confunde a desconsideração dos argumentos por si invocados com a violação do princípio do contraditório. 26º) Com efeito, seguindo os normais trâmites do procedimento de inspeção ao serviço dos juízes, foi a Exm.ª Recorrente notificada do relatório inspetivo, para pronúncia, junção de elementos e para requerer quaisquer diligências tidas por convenientes – cfr. artigo 17.º, n.º 8 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura. 27º) Notificada do teor do Relatório elaborado pelo Exm.º Senhor Inspetor Judicial, a Exm.ª Juiz inspecionada, ora Recorrente, apresentou a sua pronúncia exercendo o seu direito de resposta, na qual fundamentou de facto e ... os motivos da sua discordância e requereu a atribuição de classificação superior à proposta, bem como juntou elementos. 28º) Mais requereu a realização de um conjunto de acrescidas diligências probatórias, como a sua reinquirição, a inquirição de 30 testemunhas e a junção de um conjunto de documentos. 29º) Não existem, pois, quaisquer dúvidas de que à Exm.ª Recorrente foi facultado o exercício do contraditório, tendo exercido tal direito, quer em termos formais, quer substanciais. 30º) Questão diversa, e que não se confunde com a violação do contraditório, é a que se traduz na discordância e inconformismo da Exm.ª Recorrente com a apreciação efetuada pelo Exm.º Senhor Inspetor Judicial (e depois pela deliberação ora impugnada), relativamente à sua pronúncia e ao indeferimento da realização de acrescidas diligências probatórias. 31º) Com efeito, na sua Informação final o Exm.º Senhor Inspetor Judicial apreciou e pronunciou-se fundamentadamente acerca das diligências requeridas, tendo considerado que as mesmas seriam desnecessárias ou injustificadas e que a prova documental requerida antes deveria ser obtida e junta ao processo pela Exm.ª Juiz ..., ora Recorrente. 32º) Em face do exposto, salvo o devido respeito que nos merece a opinião contrária, o ora recorrido não pode acompanhar a alegação a respeito da pretensa violação do contraditório, por carecedora de fundamento, uma vez que nos termos legalmente previstos foi dada oportunidade de resposta e de apresentação de reclamação, as quais foram oportunamente exercidas pela Exm.ª Recorrente. 33º) Inexistindo, por essa senda, qualquer violação do princípio do contraditório. 34º) Em acréscimo, na parte em que a Exm.ª Recorrente sustenta que deveriam ter-se realizado as diligências probatórias por si solicitadas, não lhe assiste igualmente razão. 35º) Com efeito, só impende sobre os serviços de inspeção a realização de tais diligências se as mesmas se apresentarem como necessárias, úteis ou de interesse, como resulta do disposto no artigo 17.º, n.º 9 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura. 36º) De resto em linha com o regime genérico que resulta do disposto no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, sob epígrafe Prova pelos interessados. 37º) Perante este conjunto de evidências, não poderá se não considerar-se totalmente improcedente o alegado vício de violação do princípio do contraditório.» Esta questão, suscitada pela recorrente, da violação do princípio do contraditório, foi apreciada na deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, onde foram tecidas as seguintes considerações: «I. a – Violação do contraditório: Na ótica da Exma. Juíza AA a decisão do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura datada de 27/9/2018 é anulável, por violação do contraditório, porquanto: a) Não foram considerados factos atinentes ao contexto pessoal da inspecionada (para os quais juntou prova documental – doença psiquiátrica do companheiro, perigosidade e processo de internamento deste, por factos praticados contra a inspecionada – agressão e destruição da viatura desta); Cumpre desde já dar resposta a cada uma das questões enunciadas. Não assiste razão à Exma. Juíza reclamante quanto a este ponto, pela seguinte motivação. Nas decisões apenas deverão ser consignados aspetos ou factos ainda não considerados e que sejam suscetíveis de relevar para a decisão, na dimensão, para o caso que aqui interessa, de modificar a classificação. Os factos devem ser aptos a alterar o decidido e que não tenham sido já direta ou indiretamente ponderados. Numa primeira dimensão, temos de referir que as particularidades da componente pessoal da Exma. Juíza foram devidamente contemporizadas não só no relatório, como igualmente e especificamente na decisão do Conselho Permanente. Na verdade, a tal propósito se refere na decisão em crise “ Finalizemos fazendo referência às possíveis implicações no seio deste processo inspetivo, da vivência dramática porque passou a Exma Juíza inspecionada. (…) Volvendo ao caso em apreço, temos para nós que os défices verificados na prestação não radicam em situações quantitativas, antes sim numa postura de menor atenção a aspetos relevantes, de algum desinteresse por eles (atraso nos depósitos e a não assinatura dos despachos no citius), mas que também não atingiram o cerne qualitativo de que falámos antes. Não podemos assim encontrar “justificação” para a sua forma de proceder, nas razões dramáticas (repetimos) por que passou.” Com efeito, houve ponderação, mas os factos elencados pela Exma. Juíza não foram, nem são aptos a alterar a decisão, pois não justificam a sua forma de proceder (depósitos em atraso, falta de assinatura dos despachos, de datação dos mesmos, etc). São comportamentos não justificáveis através dos problemas pessoais sofridos, até porque a sua produtividade não ficou perturbada, como ocorre normalmente nestes casos. Na realidade, o comportamento estruturante e que conduz inexoravelmente à descida de nota é, sem dúvida, o não cumprimento do disposto no artigo 372.º do CPP - depósito da sentença na data da leitura. A Exma. Juíza procedeu de forma recorrente (691 vezes) e durante todo o período inspetivo ao anúncio de decisões, sem que as tivesse prontas para depósito, tal como exige a lei. Não vemos como a componente da vida pessoal da Exma. Juíza, por muito dramática que seja o seu registo possa justificar o incumprimento da Lei – 372.º do CPP-, o depósito da sentença no dia da sua leitura (por 691 vezes não houve coincidência entre a leitura e o depósito da sentença, sendo que 361 processos são superiores a 10 dias). De facto, a Exma. Juíza chegada a data da leitura, mesmo por razões pessoais, caso não a tivesse preparada, podia e devia ter adiado leitura da sentença e não anunciar a decisão e só depois, em algumas situações, muito tempo depois, proceder a entrega do escrito para depósito (muitas delas – 90, com um atraso superior a 20 dias). De igual modo, não se vislumbra como a sua vida pessoal justifique o comportamento de não datar e assinar os despachos, bem como de regularmente não recorrer ao citius, embora alertada com o desconforto que tal provocava na secção e a sua desconformidade com a Lei. Donde, não se vislumbra, aqui, qualquer violação do dever do contraditório, pois a componente pessoal foi ponderada, apenas não teve o desfecho pretendido pela reclamante (alteração da nota para Bom). b) Quanto à qualidade das sentenças, que foi em posta em causa na decisão, em particular no que concerne à apreciação critica da prova. Defende injustiça nessa valoração negativa. Para tanto, juntou sentença proferida no Processo nº 109, como refere que o índice das revogações das sentenças e recursos para aferir da capacidade das suas decisões não é fiável (pois houve uma sua sentença que foi revogada pelo Tribunal da Relação e depois repetida por outra colega, tendo sido confirmada). Ora, a Exma. Juíza pretende que uma decisão infirme as inúmeras decisões analisadas pelo Exmo. Inspetor. Não devemos esquecer que a inspeção não se circunscreve a uma sentença, mas sim ao conjunto de todas as decisões, as quais dão de facto uma noção clara e geral das qualidades técnicas do inspecionado. Quanto às decisões revogadas, de facto, elas foram várias (cerca de 10), o que indica que as decisões revelavam fragilidades do ponto de vista técnico. No que respeita ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Abril de 2018 e a sentença datada de 17/5/2017, proferida pela Dra. Isabel Carvalho, não tem a virtualidade de demonstrar que a sua decisão anterior estava correta ou o seu contrário. Apenas demonstra que a sentença proferida pela Dra. Isabel Carvalho foi confirmada pelo Tribunal da Relação. De facto, não demonstra que a sentença anteriormente proferida pela Exma. Juíza Reclamante não fosse isenta de reparo pelo mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, por razões técnicas, insuficiência ou erro na apreciação da prova. Logo, a sua argumentação não consegue colocar em causa a apreciação feita a propósito das fundamentações das suas sentenças. c) Sobre a prova documental – sustenta a Exma. Juíza violação do contraditório, porquanto solicitou ao Exmo. Inspetor que este juntasse a certidão de várias decisões, o que não foi feito por ele, tendo por isso inviabilizado a sua defesa. A este propósito já explicou o Exmo. Inspetor a razão de não existir violação do contraditório, pois não lhe cumpre requisitar e juntar certidões, que a Exma. Juiz pretende para, em tese, sustentar factos por si invocados. Como bem diz o Exmo. Inspetor e resulta expressamente do Regulamento das Inspeções Judiciais – art.º 17.º, nº8 - cumpre ao inspecionado responder ao relatório inspetivo e juntar os elementos, leia-se documentos, para sustentar a sua defesa. Ora, os documentos solicitados, por serem de decisões judiciais, podem ser livremente obtidas e juntas pela Exma. Juíza Reclamante. A questão suscitada da demora na obtenção dos documentos, também não se afigura justificativa para que seja o Sr. Inspetor a juntar os documentos apresentados pela defesa, já que podia requerer o alargamento do prazo ou protestar juntar mais tarde. A questão do custo das certidões, também não é justificação, porquanto todas as certidões para efeitos de inspeção estão isentas de tributação. No que respeita aos processos disciplinares, também estas certidões podiam ser obtidas diretamente pela Exma. Juíza Reclamante, sem qualquer tributação. Termos em que inexiste qualquer violação do princípio do contraditório. d) Da não audição das testemunhas arroladas pela Exma. Juíza: Defende a Exma. Juíza que há violação do princípio do contraditório, por não ter sido deferida a audição das testemunhas por si arroladas. Sobre esta temática dispõe o artigo 18.º, do Regulamento dos Serviços de Inspeção “8 - O relatório inspetivo é notificado ao inspecionado, que pode responder no prazo de 10 dias, juntar elementos e requerer diligências que tiver por convenientes. 9 — Caso se mostre necessário proceder a diligências complementares, o inspetor judicial procede à sua efetivação no prazo de 30 dias, elaborando a informação final nos dez dias subsequentes à resposta ou ao encerramento das diligências, a qual é notificada ao inspecionado” Resulta da leitura destas disposições que as diligências requeridas pelos inspecionados apenas são realizadas quando necessárias ou úteis. De facto, apenas faz sentido produzir diligências complementares de prova se a sua produção for relevante ou apta para colocar em crise os factos ou demonstrar outros que levem a uma notação diferente. O Exmo. Inspetor e depois a decisão colocada em crise fazem uma análise certeira da não pertinência da realização da reinquirição da Exma. Juíza e inquirição das 30 testemunhas, cujos fundamentos aderimos e damos por reproduzidos, para não estarmos a repisar o anteriormente já bem referido. De facto, a principal causa da atribuição da notação de suficiente é a não conformidade do depósito das sentenças, situação que repetiu por 691 vezes. Ora, esta situação está documentalmente ancorada, por confrontação do livro de registos de sentença (onde está consignado a data do depósito) com a leitura das atas, são dados objetivos, que apenas prova documental era suscetível de abalar e não a inquirição de testemunhas, em particular o Sr. ..., técnico de informática. Qualquer desconformidade na reunião desses elementos podia e devia ser demonstrados por prova documental e não testemunhal. Adianta, ainda, a Exma. Juíza Reclamante que não pode ser responsabilizada por problemas informáticos/citius, pretendendo a audição da testemunha atrás referida. Ora, as únicas falhas que encontramos nesta área é a falta de tempestividade dos depósitos, que como consabido pode ser feito em suporte de papel, bastava, a Exma. Juíza não conseguir assinar a sentença informaticamente para a imprimir, assiná-la manualmente e entregar a mesma na secretaria para depósito. É esta a prática que é seguida. Perante qualquer contrariedade a esse nível seria, como é óbvio facilmente ultrapassável. Esta não me parece justificação para depósitos, muitos deles, mais de 300 superiores a 10 dias. Logo, o técnico de informática a este nível nada vinha acrescentar ou aligeirar a responsabilidade da Exma. Juíza Reclamante, que tem o dever de garante da entrega para depósito da sentença. Se esta não for entregue, o secretário ou a secção não fornece as cópias aos intervenientes para efeitos de ponderar eventual recurso, sendo que enquanto esta não é depositada, é tida por inexistente, pela jurisprudência, entre outros vide Ac. da Relação de Coimbra, datado de 24/5/2017, proferido no processo 631/16.7T8CVL.C1. É uma prática ilegal, censurável e não admissível a um juiz, pelo menos com estas dimensões temporais e número tão elevado de repetições da conduta. O Juiz tem o dever de garante pelo estrito cumprimento da Lei, o que não sucedeu no caso. A dimensão temporal e o número de repetições tão intenso que todas as razões invocadas excedem em muito a compreensão possível. Outro problema relacionado com o citius foi a não aposição da data e local nos despachos, o que, como é óbvio, não resulta de problema do citius, mas sim de utilizador. Isto é, todos aqueles que utilizam o citius sabem que a assinatura não torna visível o local e a data em que foi despachada, sendo que tal ainda é mais evidente nos despachos impressos e notificados aos intervenientes. É certo que o citius permite consultar a data em que o despacho foi assinado, mas apenas através de uma operação de consulta das propriedades da mesma, não está automaticamente disponibilizada. Nesta linha, também aqui não se vislumbra útil ouvir o técnico de informática. No que respeita à não assinatura dos despachos, a prática foi detetada, a Exma. Juíza Reclamante alertada para tal circunstância em 12/1/2016, e nesse mesmo dia, em sede de reunião, consignou que a questão estava ultrapassada. Ademais, o técnico de informática informou que com o auxílio prestado pelos funcionários, a Exma. Juíza apercebeu-se da razão pela qual o sistema informático a impedia de apor tal assinatura e ultrapassou tal entropia. Mais foi indicado que tal problema não sucedia com mais nenhum outro juiz da Comarca e que qualquer problema que ocorresse nesse domínio deveria ser comunicado à Presidência, bem como ao técnico informático que prestava apoio. Sucede que em 09/3/2018, a secção alertou novamente que os despachos eram convertidos em versão final e não assinados, tendo a Exma. Juíza voltado a referir problemas informáticos. Tais problemas informáticos resultavam da Exma. Juíza não encerrar e reiniciar o seu computador. Mais resulta do memorandum de 9/3/2018 que o técnico de informática estava quase sempre presente todos os dias úteis no tribunal e que a Exma. Juíza a ele devia recorrer quando tivesse problemas com a assinatura dos despachos. Ora, por duas vezes, o técnico de informática se pronunciou sobre tal temática, esclarecendo-se que estava de forma regular no edifício onde a Exma. Juíza Reclamante se encontrava, razão pela qual inexistia motivo para, consecutivamente, se repetir a falta de assinatura dos despachos. De facto, bastava solicitar a intervenção do técnico ou de um funcionário para ultrapassar essa dificuldade. Termos em que não se vislumbra necessidade de ouvir testemunhas a tal propósito, em particular o técnico de informática. *** Defende a Exma. Juíza Reclamante que para expurgar a infundada nuvem de “crispação” com a Presidente da Comarca convinha igualmente ouvi-la a tal propósito. Como assinalado pelo Exmo. Inspetor, como igualmente na decisão agora posta em crise, a “crispação” assinalada no relatório de inspeção não tem sentido depreciativo, nem, mais importante, influi na nota a atribuir. Com efeito, a expressão usada apenas pretende significar que no período sob escrutínio não houve uma relação sem incidentes entre a Exma. Juíza Reclamante e a Exma. Juíza Presidente e a Exma. Escrivã. Na realidade, tanto da ata 1/2016, de 12 de janeiro de 2016, como do Memorandum 19/3/2018, resulta ter existido desconforto em alguns comportamentos assumidos pela Exma. Juíza Reclamante, que criaram entropias no funcionamento da secretaria (adiamento sucessivos de diligências e não assinatura de despachos, ausência de datação em outros). No entanto, essas diferenças não geram por si a baixa da notação, a qual voltamos a referir ficou a dever-se à falta de harmonia dos depósitos com a data das leituras. Por estas razões, entendemos não ser de ouvir testemunhas a este propósito, sendo que o contraditório não foi postergado, nem foi descurado o ponto de vista pessoal da Exma. Juíza. *** Pretende, ainda, sem razão, ouvir a Exma. Psicóloga para demonstrar o seu estado psicológico e a sua repercussão. Na verdade, a situação dramática e traumatizante da sua vida pessoal é notória. Ademais, como se assinala na decisão em crise e em segmento atrás, a situação dramática vivida, que é reconhecida, foi devidamente equacionada/ponderada, mas não é suscetível de justificar os comportamentos de não aposição do local no despacho, não datação dos despachos e sentenças, falta de assinatura dos despachos, sentenças e, principalmente da desconformidade dos depósitos em tão elevado número. Foi de facto, ultrapassada a fronteira do razoável, tolerável e enquadrável. Donde torna-se inócuo ouvir a psicóloga, primeiro por os factos serem notórios e sobejamente conhecidos, como a situação dramática vivida não justificar os comportamentos que determinaram a descida de nota.» ... « A Exma. Juíza defende-se em várias frentes, mesmo em situações não causais da descida de nota, razão pela qual de forma perfunctória as analisaremos. Vamos, sim, centrar a nossa mais cuidada e fina análise da verdadeira causa da descida de nota, as 691 faltas de depósito tempestivo das sentenças. Na realidade, este é o facto determinante da descida de nota, o qual não encontra justificação nos inúmeros e fortes problemas pessoais vividos no período da inspeção, porquanto a Exma. Juíza Reclamante podia sempre adiar a leitura da sentença até a mesma estar pronta para depósito, mas nunca proceder à leitura da sentença sem esta estar finalizada e pronta para depósito (trata-se de infringir a lei, não é apenas um mero atraso da leitura da sentença ou num despacho. É sim de anunciar uma decisão sem esta estar concluída). A Exma. Juíza Reclamante entende não poder ser responsabilizada, pois a data do depósito não é da sua responsabilidade, mas sim do Sr. Secretário. Nada como ver a lei, para depois concluir, num ou noutro sentido. Sobre esta temática, dispõe o artigo 373.º, nº 5 do CPP que “ Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.” Daqui retira-se, sem margem para dúvidas, que cumpre ao juiz proceder ao depósito da sentença na secretaria. Existe um dever de entrega/depósito da sentença na secretaria por banda do Exmo. Juiz, que presidiu à audiência. O Secretário por sua vez apõe a data (leia-se data da entrega/depósito da sentença na secretaria), subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais. Esta norma indica que a entrega deve ser feita na secretaria, em período do seu funcionamento, pois só assim ela pode ser efetivamente entregue, por um lado, e por outro viabiliza que os sujeitos processuais acedam às cópias da sentença. Note-se que a partir do depósito inicia-se o prazo para a interposição de recurso. O Secretário de Justiça apõe sempre a data em que a sentença é entregue para depósito. Sob pena de falsidade não pode apor data na declaração de depósito não coincidente com a data do efetivo depósito. O depósito é da responsabilidade do juiz, o secretário apenas atesta quando a mesma foi entregue ou depositada e entrega as cópias aos sujeitos processuais que o solicitem. Tendo presente este ditame, o juiz deve proceder ao depósito da sentença durante o funcionamento da secretaria, pois se tal não suceder não há um depósito efetivo, nem se viabiliza a entrega de cópias às partes para tal efeito. Nesta linha, o Juiz deve organizar-se de forma a que consiga ter a sentença pronta e disponível durante o funcionamento da secretaria, para que haja um depósito regular, possibilidade de entregar cópias aos intervenientes, se solicitado, para efeitos de ponderação e preparação do recurso. A Exma. Juíza falou em exemplos, tais como inserir a sentença no citius após as 18h00 de sexta-feira. Ora, não estando ninguém na secretaria para rececionar o depósito tardio, inexiste um verdadeiro depósito, pois as partes não conseguem ter acesso às cópias a que têm direito (note-se que é com o depósito que o prazo de recurso se inicia). A Lei exige ao Juiz o depósito na secretaria e não apenas a inserção da sentença no citius. A Exma. Juíza pretende que no relatório de inspeção e, consequentemente, na decisão colocada em crise não estejam consignados os depósitos com uma dilação até 8 dias. Ora, o inspetor e a decisão sob escrutínio devem sempre conter a realidade histórica, se o atraso do depósito for de um dia, ele deverá ser consignado. Não se pode pedir a um inspetor que “feche os olhos” a uma situação que é irregular. Outra situação diferente e possível é a situação irregular detetada e consignada não ter expressão para ser valorado em sede de classificativa. Imaginemos são detetados 10 atrasos, com uma dilação de até 10 dias nos depósitos, pode o Conselho Superior da Magistratura considerar que o seu número e dimensão temporal não tem impacto em termos de notação, mas a sua enunciação tem de lá estar. Uma coisa são os factos, que devem transparecer a realidade, outra coisa é o impacto da realidade em termos de consequência classificativa. Há comportamentos irregulares, a este nível, que podem não ter gravidade suficiente para ter impacto classificativo. Com efeito, tanto, concomitantemente, pela quantidade diminuta de vezes em que ocorreram, quer pela dimensão temporal inexpressiva do atraso no depósito (até 10 dias), o comportamento, sendo irregular, não tem impacto na nota atribuir. No caso concreto, não existe essa verificação cumulativa, pois os atrasos nos depósitos verificados são muito acima dos 10/15, em concreto 691 processos (a Exma. juíza defende que aquele detetado com 115 dias não pode ser contabilizado, pois esteve de baixa. Assiste-lhe razão parcial, porquanto desde a data da leitura da sentença até ao inicio da baixa decorreram 22 dias – logo houve uma atraso da sua responsabilidade desta dimensão-, mas não culposa nos restantes dias até aos 93 dias). A dimensão temporal dos atrasos nos depósitos, tem a seguinte expressão, a com valor mais baixo é de um dia e o mais elevado com a 48 dias. Note-se que os atrasos até 10 dias são cerca de 334, é, pois, um número muito expressivo e impressivo para considerar que tal tem um impacto neutro na nota atribuir, como pretende a Exma. Juíza Reclamante. Aliás, atento o impressivo número, é mesmo considerar que mesmo este tipo de atrasos leva, por si, a uma descida de nota. Note-se que não foram só atrasos desta dimensão temporal os verificados, os atrasos superiores a estas datas foram ainda de; a) 11 a 20 dias, cerca de 272 processos ; b) 21 a 40 dias, cerca de 68 processos; c) 41 a 70 dias, cerca de 16 processos; Ora, se a situação atrás referida já podia justificar a descida de nota, a agora consignada inexoravelmente leva a tal classificação, porquanto não podemos enquadrar este tipo de prática como digna de realce para o exercício do cargo de juiz, justificando assim a atribuição de uma nota de Bom ou superior, independentemente das condições de vida enfrentadas ou de trabalho. A Exma. Juíza Reclamante podia e devia ter adotado outro tipo de comportamento, adiar a leitura de sentenças, certificar-se que as condições estavam todas reunidas para proceder ao depósito de forma regular. Esta vertente retira “brilho” a todas as vertentes positivas na prestação da Exma. Juíza Reclamante e conduz a uma nota, no máximo de suficiente. A atribuição de outra nota superior seria desproporcionado, injusto e subvertia o sistema classificativo e a confiança que o mesmo merece. *** A Exma. Juíza Reclamante defende que os atrasos constantes de fls. 24 dos anexos ao relatório de inspeção, referentes ao Juízo Local Criminal de ..., não devem ser considerados, sob pena de violação do princípio non bis in idem - por terem sido considerados em processo disciplinar autónomo. Salvo o devido respeito pela posição da Exma. Juíza Reclamante, a natureza dos processos são distintos, um tem carácter disciplinar e o outro classificativo. O primeiro tem carácter punitivo e o segundo não. Com efeito, a classificação não tem natureza disciplinar, punitiva, apenas avaliativa do desempenho da Exma. Juíza. As suas qualidades para o desempenho da função e classificá-la de acordo com o encontrado na prestação. Os factos podem ser os mesmos, mas as leituras e consequências finais são diferentes, uma classificação não é uma pena. Não será pois de desconsiderar tais eventos da vertente classificativa. Ademais, mesmo que estes fossem não considerados, o resultado final classificativo seria exatamente igual, atento o substancial número de atrasos nos depósitos. A Exma. Juíza para enjeitar a responsabilidade dos atrasos nos depósitos, em particular, na pequena Instância Criminal de ..., refere, laconicamente, sem adiantar os processos concretos, que as atas onde constavam as sentenças não eram de imediato disponibilizadas pelos funcionários para assinatura. Aduz, ainda, que dos 370 atrasos de depósito desse Juízo, apenas 11 processos ultrapassaram os 30 dias e se considerarmos o prazo mínimo de uma semana para elaboração da ata, apenas existiam cerca de 100 processos. Mesmo na tese da Exma. Juíza tínhamos sempre 100 processos com atraso no depósito da sua responsabilidade, pelo que o número impressiona, conduzindo sempre à descida da nota. Apesar disso, a situação parece não ser como defendido pela Exma. Juíza Reclamante. Com efeito, segundo informações colhidas pelo Exmo. Senhor Inspetor, os atrasos nos depósitos não foram da responsabilidade exclusiva da secção de Ílhavo (situação reconhecida pela própria juiz). Por outro lado, a responsabilidade do depósito é sempre da Exma. Juíza, pelo que perante tal descalabro de atrasos, podia devia ter tomado medidas, por forma a evitar atrasos nos depósitos desta magnitude, seja de dilação como de quantidade. À parte disto, mesmo retirando os 370 processos do Juízo de Cantanhede, o número superior a 200 continuaria a impressionar e a condicionar a notação proposta para o desempenho da Exma. Juíza. Note-se que no período inspetivo, independentemente dos Tribunais por onde passou e da sentença ter sido redigida pela própria ou pelos funcionários (as ditadas para a ata), o atraso nos depósitos foi uma constante. No que tange ao processo nº 489/09.2GAILH, desconsideramos o período que esteve de baixa médica, mas ainda assim subsiste um atraso no depósito de 22 dias, contabilizado entre a data em que terminou o julgamento e o início da incapacidade para o trabalho. Logo, estes 22 dias de atraso sempre foram da sua responsabilidade. Com números de atrasos no depósito das sentenças a superar as seis centenas, a notação nunca pode ser a de BOM, como reivindicado pela Exma. Juíza Recorrente. Da suposta hierarquia dos Juízes ao Juiz Presidente. A Exma. Juíza Reclamante entende que ao ser a Sra. Juiz Presidente a fixar os objetivos e o seu não cumprimento ter consequências a nível da inspeção, os juízes estão hierarquicamente sujeitos a tal figura. Salvo o devido respeito, esse entendimento não tem suporte na Lei nem na prática. O Juiz Presidente apenas tem poderes administrativos, não é hierarquicamente superior aos demais juízes, até porque estes são independentes. A fixação de objetivos está prevista na Lei, mormente no artigo 91.º da Lei da Organização Judiciária, não resulta de uma vontade da Exma. Sra. Juíza Presidente. Aliás, os objetivos processuais são homologados pelo Conselho Superior da Magistratura, de acordo com as propostas vindas dos Juízes Presidentes, que têm de considerar os números de processos findos e da duração dos processos do ano anterior. Por outro lado, na prática, esses objetivos resultam de uma auscultação dos próprios juízes. Ao contrário do defendido pela Exma. Juíza Reclamante não é a figura do Juiz Presidente que define os objetivos, mas sim o respetivo Conselho Superior da Magistratura quando os homologa. No que se refere à sua consideração para efeitos classificativos, a mesma resulta da Lei, mormente do artigo 91.º, nº6 da LOSJ. Acresce que a definição de objetivos pelo Conselho Superior da Magistratura não encerra em si qualquer relação hierárquica ou de subserviência do juiz, mas sim de gestão/organização com vista a prestar uma justiça de qualidade ao cidadão. A fixação de objetivos, tendo em consideração os seus critérios e os seus intervenientes, é consensual, equilibrada e proporcional. De facto, a fixação de objetivos tem em consideração a realidade atual e passada, nela participam ativamente o Juiz, escrivão e Juiz Presidente (note-se que o trabalho é sempre desenvolvido em conjunto, com os principais atores, razão pela qual não consideramos que se pretenda humilhar o juiz, mas sim estreitar laços entre os funcionários e o Juiz, em prol de um objetivo comum, em que cada um refere as dificuldades e o que pode ser conseguido), pelo que não existe uma fixação unilateral, mas sim participada. A Exma. Juíza Reclamante pretendia a fixação dos prazos de marcação mais alargados para o agendamento das diligências, mas foi entendido pelo Conselho Superior da Magistratura que o prazo proposto era demasiado longo tendo em conta a carga processual, os objetivos alcançados no passado, as condições da secção e do juiz e ainda do que se encontrava em vigor em outros juízos com cargas processuais similares e até superiores àquela. Não significa que ao não ter vingado a posição da Exma. Juíza Reclamante a esse propósito, que se verifique autoritarismo e hierarquia. Numa democracia em que todos participam ativamente na decisão, não vingar uma posição é perfeitamente normal e salutar. Note-se que nas decisões colegiais, como sucede nos coletivos, podem surgir diferenças de opinião, que são consignadas em votos de vencido, mas as mesmas não deixam de ser democráticas e não significa que aquele que ficou vencido seja inferior hierárquico. O Juiz Presidente tem apenas funções administrativas e não tem qualquer ascendente hierárquico sobre os demais juízes, como igualmente não é um inferior hierárquico relativamente aos mesmos. No que respeita à avaliação, o não cumprimento dos objetivos fixados não significa, inevitavelmente, um impacto negativo na nota a atribuir, pois verifica-se quais foram as causas desse não cumprimento, que podem ser de serviço ou pessoais. A classificação não é a preto e branco, tem várias nuances, como referido. Sejamos diretos, no caso concreto, para além de um resvalar significativo nos tempos de marcação (além dos 3 meses), que ocorria nas primeiras marcações, como os adiamentos e continuações de julgamentos, quebram o considerado razoável e o princípio de concentração da prova. Mesmo considerando o desafio pessoal vivido, esta dilação e sucessivos adiamentos revela desorganização da agenda e alguma incapacidade de organização. O Conselho Superior da Magistratura não tem, nem fomenta, um arquétipo de juiz (juiz padrão), agora quando avalia tem em consideração os ditames da lei, mormente os dos prazos, que sendo meramente ordenadores, não significa que o seu (in)cumprimento não possa e deva ser considerado em termos avaliativos. Note-se que os incumprimentos não são avaliados de forma objetiva, temos em conta diversos fatores, de serviço e pessoais. *** Da desconsideração da descida de pendência na nota a atribuir, bem como das situações pessoais vivenciadas pela inspecionada no período inspetivo. Como se referiu quer no relatório de inspeção, como na decisão colocada em crise, as situações dramáticas vividas pela Exma. Juíza são sobejamente conhecidas e reconhecidamente dolorosas, as quais são tidas em consideração na apreciação do desempenho. Como expressamente sublinhado na decisão colocada em crise, os aspetos pessoais são ponderados nas decisões – cfr. art.º 12.º, nº 5 do Regulamento dos Serviços de Inspeção. Neste caso também foram, como não podiam deixar de ser, mas mesmo com a melhor consideração não é possível justificar, principalmente, um número tão elevado de atrasos nos depósitos, alguns deles com dilações significativas. Não podemos olvidar que a Exma. Juíza podia sempre adiar a sentença se a não tivesse pronta, independentemente do motivo, não podia, por o impacto ser mais negativo (inexistência jurídica da sentença), atrasar o depósito de uma sentença. A dimensão do comportamento é muito negativa, cujas particularidades pessoais não conseguem “apagar”, nem explicar. A descida de pendência foi assinalada e considerada no relatório e na decisão em crise, mas o “brilho” de tal particularidade foi e é retirado pela circunstância dos atrasos nos depósitos, em primeira linha, mas também os demais atrasos na prolação dos despachos, no não assinar os despachos e no desrespeito da regra da continuidade da audiência no período mais breve possível e a não datação dos despachos. *** Da crispação com a Presidente da Comarca, Escrivã de ... e Escrivão de ...: A Exma. Juíza na presente reclamação volta ao mesmo tema, quando já foi explicado, que a crispação não deve ser entendido da maneira como o foi, até porque foram tecidos comentários positivos quanto ao seu relacionamento com os demais intervenientes. A componente pessoal não determinou a nota proposta, como bem sublinhado. Nesta medida, apenas vamos consignar umas breves palavras sobre o sucedido, por esta referência ser inócua para a decisão. O que se quis dizer e tal resulta das atas das reuniões com a Juiz Presidente e ainda do “memorandum” é que houve diferenças de opinião e algum desconforto com algumas questões, mormente a não assinatura dos despachos, a falta de datação destes. No entanto, tal circunstância não passou disso mesmo, sem qualquer impacto na notação. *** Da sua não responsabilização pelas falhas informáticas: A Exma. Juíza aponta para a sua falta na assinatura dos despachos erros do sistema informático citius. Entendemos que tal não lhe assiste razão, por este conjunto de razão que apresento: a) A falta da assinatura dos despachos foram detetados em 2016, causando desconforto na secção, pois sem a assinatura eletrónica o processo não podia ser cumprido. Nesta sequência, foi feita uma ata, nesse mesmo ano, no dia 12/1, onde a Exma. Juíza afirmou que tal situação já tinha sido ultrapassada, mas mesmo assim tal situação voltou a repetir-se até março de 2018. A Exma. Juíza refere problemas informáticos, mas na referida ata comprometeu-se a recorrer ao técnico de informática e comunicar à Presidência, o que não sucedeu quanto a este último aspeto. De facto, a não assinatura dos despachos era uma constante, sendo que dispunha de técnico de informática no seu tribunal. Acresce que os despachos eram convertidos em versão final, remetidos à secção, mas sem a assinatura, o que deixava a secção sem os poder cumprir. Ora, esta constante, a disponibilização de técnico de informática e principalmente não comunicar tais falhas à Presidência como se havia comprometido, leva-nos a acreditar que esta situação era feita por falta de organização ou outra causa, que não os problemas informáticos; b) A não aposição da data e do local também foi uma constante, o que causava igualmente desconforto na secção, porquanto o cidadão destinatário não sabe se o atraso é da secretaria ou do juiz. A Exma. Juíza Reclamante refere que não datava os despachos, pois pensava que ao assinar eletronicamente a data ficava consignada. Ora, tal não sucede, só quem tem acesso ao citius pode, clicando nas propriedades da assinatura, vislumbrar a data em que foi assinado. No entanto, nos despachos que são cumpridos em papel a data do despacho não aparece, ficando a nublosa para o destinatário de quem é o atraso, se da secção de processos ou do juiz. *** Quanto à crítica à atuação da Exma. Juíza Presidente ao convocar uma reunião com os Escrivães com vista a ultrapassar as entropias criadas pela não assinatura dos despachos, não datação dos mesmos e fixação de objetivos, cumpre esclarecer que neste processo não está a ser avaliada a Exma. Juíza Presidente da Comarca de Coimbra, mas sim o desempenho da Exma. Inspecionada enquanto Juiz. *** Quanto à análise do processo nº 155/15.0T9CNT: O comentário sobre o modo de condução da audiência de discussão e julgamento não tem sentido depreciativo, como explicou o Exmo. Inspetor Judicial. A sua observação foi no sentido da necessidade da juiz usar do inquisitório, mais do que é habitualmente necessário, por força da exigência do processo e particularidades dos intervenientes. De facto, refere-se que usou do inquisitório para que o julgamento fosse centralizado no objeto do processo. Nesta medida, nenhuma influência negativa houve, a este respeito, para a classificação. De igual modo, entendemos que nada impede que o mesmo processo ou o mesmo comportamento seja analisado em dois planos diferentes, um punitivo ou sancionatório e outro meramente classificativo, não existindo a violação de principio “non bis in idem”. No que respeita à baixa da qualidade das sentenças proferidas: O Exmo. Senhor Inspetor com vários exemplos de sentenças, que identifica e aliás juntou aos autos, as quais tivemos oportunidade de analisar, assinalou aspetos menos positivos, no que respeita a análise da prova (que classifica de pouco profundas) e fundamentação superficial e pouco fundamentadas do ponto de vista da doutrina e jurisprudência. A Exma. Juíza Reclamante refere que as suas sentenças têm boa qualidade técnico-jurídica, até porque usa os mesmos modelos que anteriormente usava, tendo por elas anteriormente sido elogiada. Por outro lado, tem sentenças que atestam o contrário, nomeadamente a que juntou aos autos. No que respeita à classificação das qualidades técnicas vislumbradas nas sentenças, temos sempre alguma prudência, por serem aspetos estritamente jurisdicionais, com algum subjetivismo, aos quais sentimos desconforto em ajuizar, apenas o fazendo quando é essencial em caso de dúvida classificativa. No caso não estamos perante dúvida classificativa, mas sim certezas, já que a nota a atribuir, independentemente desta vertente, sempre será a de suficiente. Nesta medida, integraremos os reparos lavrados apenas na parte didática, sem consequência classificativa. Síntese classificativa: A atribuição de Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade – cfr. art. 13.º, nº1, al. c) do Regulamento dos Serviços de Inspeções. É de afastar liminarmente a atribuição desta norma, pois a pesada imagem negativa deixados pelos 691 atrasos nos depósitos (desarmonia entre a data da leitura da sentença e o seu depósito na secretaria pelo Juiz) detetados pelos Serviços de Inspeção, impedem qualquer juízo de valor global de prestação digna de realce para o exercício do cargo. Esta conduta, fortemente repetida, é um incumprimento grave dos ditames legais que vigoram a tal respeito – art. 372.º do CPP, conferindo uma imagem negativa sobre as ações/omissões por parte do Juiz. Coloquemo-nos na posição de pessoa que é julgada em processo crime, anunciam a sua condenação, sem que no momento possa ter acesso à sentença e dela recorrer, por desconhecer os fundamentos consignados ou lavrados na sentença. Não é o mesmo ter o atraso na leitura de uma sentença penal, de uma sentença cível, despachos do que um atraso no depósito de uma sentença criminal, nesta já se sabe qual o sentido da decisão e da mesma não se pode reagir. É muito relevante o número e a dimensão de algumas dilações, superiores a 30 dias. Apela a Exma. Juíza ao drama por si vivido durante o período inspetivo, que se reconhece muito negativo, pesado, mas que não justifica os comportamentos referidos, nesta dimensão e com a referida dilação. Independentemente das condições de vida enfrentadas, a escolha sobre o não proceder à leitura da sentença ainda não pronta era sempre possível. Acresce que as situações vividas podiam até enquadrar ou permitir um impacto neutro na classificação, mas a Exma Juíza ultrapassou, em larga medida, o tolerável e justificável, tendo em conta o número de vezes que repetiu a conduta e a dilação de alguns dos atrasos. Quando avalia, o Conselho Superior da Magistratura, como é natural, tem em consideração a componente humana do juiz, mas também tem em consideração o cidadão para o qual se realiza a justiça, que almeja uma justiça de qualidade (nela se incluindo igualmente a componente temporal da decisão). Não é só o juiz que tem desafios pessoais, o cidadão que recorre à justiça também os tem, por isso, como podemos conceber que esse cidadão seja condenado em uma decisão anunciada verbalmente, mas que não tenha imediato acesso ao suporte escrito da mesma, para poder conhecer com detalhe a motivação e fundamentação da condenação, para poder recorrer no mais curto espaço de tempo. Estes comportamentos referidos ofuscam a produtividade positiva encontrada. Todos os demais aspetos negativos encontrados também concorrem para esta atribuição de classificação, embora menos relevantes. A atribuição de uma nota não tem natureza sancionatória, mas apenas classificativa. Uma nota não é uma pena, um “castigo”, mas apenas um juízo de valor sobre uma prestação verificada. Nesta medida, um comportamento pode ter valoração de natureza distintas, o que não significa qualquer violação do princípio “non bis in idem”. Nem todos os comportamentos têm dignidade disciplinar, imaginemos atrasos, com dimensão reduzida e uma repetição média, podemos concluir pelo impacto neutro em sede disciplinar, mas já podem ser valorados em sede classificativa. A necessidade de fixação de objetivos está definida na LOSJ, não é algo criado pelos Juízes Presidentes ou pelo Conselho Superior da Magistratura. A conversão e remessa à secção de despachos e decisões sem estarem assinados, datados e identificados pelo local de prolação é um aspeto menos positivo, pois resulta expressamente da lei, que tal deve ser feito. Quanto à não assinatura dos despachos, advoga-se que foram devido a problemas informáticos. No entanto, como podiam estes subsistir durante cerca de dois anos e de forma tão recorrente ou regular, principalmente quando existia informático residente e disponível para os solucionar. Acresce que nada foi transmitido à Presidência, quando foi expressamente solicitado o reporte destas situações quando tal sucedesse. Atenta a prestação verificada (principalmente o número elevado de sentenças com atraso no depósito e ainda um número considerável ser superior a 30 dias), enquadrada com os desafios pessoais sentidos, somos do entendimento que não pode ser atribuída uma nota superior a suficiente, pois de modo algum houve uma prestação digna de realce.» *** Equacionadas que foram as questões suscitadas pela recorrente importa determinara se lhe assiste razão: A classificação dos juízes encontra assento nos artigos 33.º a 37.º-A da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais. O artigo 33.º do referido diploma legal, com a epígrafe «Classificação de juízes ...» estatui que «Os juízes ... são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre». O artigo 34.º debruça-se sobre os critérios e efeitos das classificações referindo: «1 - A classificação deve atender ao modo como os juízes ... desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos atos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade. 2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício». Por seu turno o artigo 37.º trata dos «elementos a considerar nas classificações» dispondo: «1 - Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspeções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura. 2 - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspeção e pode fornecer os elementos que entender convenientes. 3 - Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados». Desta última disposição legal citada resulta logo que o princípio do contraditório deve ser observado, pois consagra-se a obrigatoriedade de o magistrado ser ouvido sobre o relatório da inspeção, podendo fornecer os elementos que entender convenientes. Também o Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 17 de novembro – Deliberação (extrato) n.º 1777/2016, disciplina a avaliação dos Serviços Prestados pelos Juízes, com incidência sobre o procedimento de inspeção. A tramitação do processo inspetivo encontra-se descrita nos artigos 17.º a 20.º do aludido regulamento, impondo uma interação entre o inspetor judicial e o inspecionado tendo em vista as finalidades das inspeções ao serviço dos juízes, descritas no art.º 5.º do citado regulamento, que dispõe que «Incumbe aos serviços de inspeção avaliar o serviço efetivamente prestado pelos juízes, informar acerca do seu mérito e propor ao Conselho Superior da Magistratura a adequada classificação de serviço». Essa interação inicia-se com uma primeira entrevista (art.º 17.º, n.º 2, alínea a) e com a comunicação da data do início da inspeção ao inspecionado – alínea b) do preceito referido. Posteriormente, até cinco dias antes da data designada para a primeira entrevista o inspecionado entrega ao inspetor judicial, querendo, até ao máximo de dez trabalhos jurídicos produzidos no período inspetivo em causa, e um memorando sobre o seu desempenho nesse período (n.º 3 do citado art.º 17.º). Durante a inspeção, a interação entre inspetor judicial e Juiz inspecionado mantém-se, podendo o primeiro obter todos os esclarecimentos que tiver por convenientes, designadamente junto do segundo (n.º 4 do citado art.º 17.º). Há lugar a uma entrevista final entre inspetor judicial e o Juiz inspecionado, durante a qual o primeiro, sempre que possível, informa o segundo da notação a propor (n.º 5 do citado art.º 17.º). Elaborado o relatório inspetivo pelo inspetor judicial é o mesmo notificado ao Juiz inspecionado, que pode responder no prazo de dez dias, juntar elementos e requerer diligências que tiver por convenientes (n.º 8 do citado art.º 17.º). Caso se mostre necessário proceder a diligências complementares, o inspetor judicial procede à sua efetivação no prazo de 30 dias, elaborando a informação final nos dez dias subsequentes à resposta ou ao encerramento das diligências, a qual é notificada ao inspecionado (n.º 9 do citado art.º 17.º). Caso a informação final adite novos factos, que não podem ser desfavoráveis ao inspecionado, este pode pronunciar-se no prazo de 10 dias, findos os quais o processo inspetivo é remetido à Divisão de Quadros e de Inspeções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura (n.º 10 do citado art.º 17.º). Verifica-se assim que no decorrer do processo inspetivo a audiência prévia e o cumprimento do princípio do contraditório são uma constante, numa aceção em tudo idêntica ao visado no art.º 3, n.º 3, do Código de Processo Civil que dispõe que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões ... ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». O Código de Procedimento Administrativo no seu art.º 12 dá guarida à audiência prévia e ao princípio do contraditório ao enunciar o princípio da participação nos seguintes moldes: «Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente Código.» No caso concreto, não se verifica qualquer violação formal da audiência prévia e do princípio do contraditório tal como se encontra plasmado no art.º 37.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no art.º 17.º do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, pois como se pode observar através da consulta ao processo inspetivo foi sempre observado e garantido o princípio do contraditório e o direito à audiência. Na verdade, a ora recorrente foi notificada do teor do relatório elaborado pelo inspetor judicial, tendo apresentado a sua resposta, na qual fundamentou de facto e ... os motivos da sua discordância e requereu a atribuição de classificação superior à proposta. Juntou os elementos que entendeu pertinentes e requereu a realização de um conjunto de diligências probatórias, como a sua reinquirição, a inquirição de 30 testemunhas e a junção de um conjunto de documentos. O que a ora recorrente questiona é a posição que foi tomada relativamente à sua resposta, nomeadamente o indeferimento da realização das diligências probatórias que requereu. Ora, consta dos autos que foi considerado que as requeridas diligências eram desnecessárias e injustificadas e que a prova documental requerida deveria ter sido obtida e junta ao processo pela ora recorrente. Nos termos do 17.º, n.º 9 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura cabe ao inspetor judicial a avaliação da necessidade ou desnecessidade das diligências complementares requeridas, disposição que se encontra em conformidade com o disposto no art.º 118.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A ora recorrente pretendia, com as requeridas diligências, que fosse totalmente esclarecida e apurada a factualidade subjacente à decisão que determinou a classificação de suficiente, ou seja: – Os alegados atrasos nos depósitos das sentenças, que no seu entender se prendem com fatores diversos, desde as situações de saúde até aos problemas informáticos, passando pela completa transformação da normalidade da sua vida; – A baixa qualidade das sentenças, que no seu entender não se verifica; – O relacionamento verificado com a juíza presidente e a conduta desta. A posição tomada de indeferimento das diligências escorou-se no facto de as mesmas serem desnecessárias porque o fundamento da classificação atribuída foram os reiterados atrasos verificados e a expressividade dos mesmos. Atenta a matéria que consta na deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, no que concerne aos atrasos verificados, não se constata a existência de erro manifesto, crasso ou grosseiro no que respeita ao seu substrato factual ou que os critérios de avaliação tenham sido ostensivamente desajustados, violando os princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade. A deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura fundamenta suficientemente o indeferimento das diligências, não se vislumbrando, mesmo no plano substancial, que tenha sido violado o princípio do contraditório, pois, conforme o sustentado, o fundamento da classificação atribuída foram os atrasos verificados, que estão devidamente documentados.
C) A recorrente, ao longo do seu requerimento e nas conclusões que formulou (ponto IV do requerimento e conclusões 3.ª a 5.ª, 6.ª e 7.ª, 8.ª e 9.ª e 10.ª), suscita diversas inconstitucionalidades. O Conselho Superior da Magistratura respondeu alegando, em síntese, que o entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência vai no sentido de se recusar à Administração a competência para desaplicar normas que considere inconstitucionais ou de apreciar inconstitucionalidades suscitadas, porquanto a tarefa de apreciação de tal temática pertence aos Tribunais, maxime o Tribunal Constitucional, adiantando que no caso concreto inexistem as invocadas interpretações normativas inconstitucionais. Vejamos: C1 – A recorrente suscitou a questão da violação do princípio do «non bis in idem», sustentando que tendo sido objeto de procedimento disciplinar pela matéria dos depósitos em atraso tal matéria não deveria ser valorada em sede de inspeção, pelo que se verifica um inaceitável duplo sancionamento mesmos factos, o que viola a Constituição da República Portuguesa. O princípio «non bis in idem» tem assento constitucional no art.º 29.º, n.º 5, e postula que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime. É uma exigência elementar do princípio da justiça que em sede disciplinar o visado não seja punido mais de uma vez pela prática dos mesmos factos, pelo que o art. 29º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa é indiscutivelmente extensível aos processos disciplinares (cfr. Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 2007, pág. 978, e Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, «in» a Teoria do Concurso em Direito Criminal, 1983, pág. 331). No caso concreto, estamos perante um processo inspetivo cujo objetivo é efetuar uma avaliação do serviço prestado pela ora recorrente com vista à atribuição de uma classificação de serviço. Este processo cuja natureza é classificativa tem objetivos totalmente diferentes do alegado procedimento disciplinar, pelo que nada impede que determinados factos sejam apreciados e valorados sob as duas vertentes, a disciplinar e a classificativa, sendo certo que a valoração desses factos irá conduzir a resultados diferentes, no procedimento disciplinar à eventual aplicação de uma sanção, no processo classificativo à atribuição de uma determinada classificação. Pelo que fica dito, atenta a natureza distinta dos processos e considerando que o processo inspetivo com vista à atribuição de uma classificação de serviço não conduz a qualquer sanção, não se verifica a alegada violação do princípio constitucional.
C2 – A recorrente defende que a argumentação explanada na decisão recorrida acerca dos factos relativos ao seu contexto pessoal e familiar e à qualidade das suas sentenças, bem como à não realizada prova documental e testemunhal, assentes na pretensa desnecessidade ou irrelevância da mesma prova, violou do art.º 32.º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa, pois não foi salvaguardado o direito de defesa e o princípio do contraditório. O art.º 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa estatui que «Nos processos de contra ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». Como já foi referido, no processo inspetivo com vista à atribuição de uma classificação de serviço à recorrente, bem como na subsequente deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura que confirmou a deliberação do Conselho Permanente, que lhe atribuiu a notação de «suficiente» não se verifica qualquer violação formal da audiência prévia e do princípio do contraditório, tal como se encontra plasmado no art.º 37.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no art.º 17.º do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, pois foi sempre observado e garantido o princípio do contraditório e o direito à audiência. A ora recorrente foi notificada do teor do relatório elaborado pelo inspetor judicial, tendo apresentado a sua resposta e juntado os elementos que considerou relevantes, requerendo a realização de um conjunto de diligências probatórias, como a sua reinquirição, a inquirição de 30 testemunhas e a junção de um conjunto de documentos. A recorrente não se conforma com a posição que foi tomada relativamente à sua resposta e com o indeferimento da realização das diligências probatórias que requereu. No entanto, como também já se observou a deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura fundamenta suficientemente o indeferimento das diligências, não se vislumbrando, mesmo no plano substancial, que tenha sido violado os direitos de audiência e defesa, pois como também já se disse o fundamento da classificação atribuída foram os atrasos verificados, que estão devidamente documentados. A argumentação aduzida na decisão recorrida ao centrar o fundamento da classificação na dimensão dos atrasos devidamente documentados e atenta a prova existente nos autos não evidencia qualquer erro manifesto, crasso ou grosseiro no que respeita ao seu substrato factual, pelo que a posição tomada quanto à desnecessidade ou irrelevância da prova complementar apresenta-se como oportuna. Assim, não se vislumbra que essa argumentação, nas suas diversas vertentes, acerca dos factos relativos ao contexto pessoal e familiar da recorrente e à qualidade das suas sentenças, bem como à não realizada prova documental e testemunhal, assentes na pretensa desnecessidade ou irrelevância da mesma prova, possa ter violado o art.º 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa.
C3 – A ora recorrente sustenta que a vertente normativa, consagrada na decisão recorrida, do art.º 17.º, n.º s 8 e 9 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura (no sentido da natureza facultativa da produção da prova requerida pela inspecionada em sede do contraditório) é inconstitucional por violadora do princípio do contraditório, o mesmo se diga das interpretações normativas do n.º 10 do mesmo art.º 17.º do Regulamento, segundo o qual o inspetor apenas aprecia se quiser os factos invocados pelo inspecionado. O processo inspetivo com vista à atribuição de uma classificação de serviço é conduzido por um inspetor judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura. O inspetor designado tem o dever de cumprir a lei nas suas diversas dimensões e de durante a tramitação do processo ponderar as decisões a tomar tendo sempre presentes os interesses subjacentes tutelados pela lei. As normas citadas – art.º 17.º, n.º s 8, 9 e 10 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura – no seu conjunto, no que concerne às diligências complementares requeridas pelo inspecionado, permitem ao inspetor judicial margem de decisão quanto à necessidade ou desnecessidade das diligências requeridas. No entanto, esse poder de decisão, facultado pela lei, não conduz a uma decisão definitiva, podendo ser sindicado, como aconteceu no caso dos autos. No caso concreto, outra não pode ser a interpretação da decisão recorrida, pois como se refere no art.º 3 do Código de Procedimento Administrativo os órgãos da administração pública estão sujeitos ao princípio da legalidade, devendo atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes foram conferidos e em conformidade com os respetivos fins. Outra leitura das disposições citadas do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura poderia levar a constantes bloqueios, obstruindo os fins previsto na lei. A vertente normativa adotada na decisão recorrida no que concerne ao aludido art.º 17 não viola o princípio do contraditório, pois existem as salvaguardas adequadas de reação à decisão do inspetor judicial.
C4 – A ora recorrente defende que a interpretação normativa do n.º 5 do art.º 12.º do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, segundo o qual o contexto pessoal do Juiz - mesmo que totalmente dramático e altamente incapacitante ou até impeditivo do exercício da sua atividade - não seria de considerar relativamente a determinados factos imputados à recorrente, é igualmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa), sendo também Inconstitucional a vertente normativa do art.º 12.°, n.º 3, al. c) e d) do sobredito Regulamento que permite ignorar, como se ignorou, o estado de saúde da recorrente na apreciação do método de trabalho e dos prazos de decisão, por violação dos princípios da igualdade e da culpa. O art.º 12.º do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura refere-se aos critérios de avaliação. O citado n.º 3 alíneas c) e d) tem a seguinte redação: «A adaptação ao serviço é analisada, entre outras, pelas seguintes vertentes: c) Método de trabalho, dirigido à decisão final, que se revele organizado, lógico e sistemático; d) Prazos de decisão e tempo de duração dos processos;» Por seu turno, o n.º 5 da referida disposição refere: «Na apreciação referida nos números anteriores são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do exercício da função, grau de experiência na judicatura compaginado com a classificação e complexidade do tribunal ou secção, acumulação de serviço, tribunais e secções, o exercício da função de juiz‑coordenador, bem como de outras funções legalmente previstas ou autorizadas e a relevância de trabalhos jurídicos publicados.» Quer o relatório inspetivo, quer a deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura não ignoraram o contexto pessoal da ora recorrente com reflexos na sua saúde. No relatório inspetivo foram ponderados os factos ocorridos na vida pessoal da ora recorrente, com reflexos na sua vida profissional, tendo-se concluído que os mesmos não foram de molde a justificar, por si só, a dimensão dos atrasos documentados. Também na deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura é referido que as particularidades da componente pessoal da ora recorrente foram devidamente contemporizadas, não tendo as mesmas sido aptas a alterar a decisão, pois não justificam a sua forma de proceder (depósitos em atraso, falta de assinatura dos despachos, de datação dos mesmos). A referida deliberação acrescenta que tais comportamentos não são justificáveis através dos problemas pessoais sofridos, até porque a sua produtividade não ficou perturbada, como ocorre normalmente nestes casos, concluindo que o comportamento estruturante e que conduz inexoravelmente à descida da nota foi, sem dúvida, o não cumprimento do disposto no art.º 372.º do Código de Processo Penal – depósito da sentença na data da leitura. Pelo que fica dito, o contexto pessoal e estado de saúde da ora recorrente foram ponderados só que não foram atribuídos os efeitos pretendidos. Não se vislumbra que a deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura tenha enveredado pela alegada interpretação normativa do art.º 12.º n.º 3, al. c) e d) e n.º 5 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, desconsiderando as particularidades da componente pessoal do Juiz, violando assim o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da culpa.
C5 – A vertente normativa que concebe a figura do Juiz Presidente da Comarca como uma espécie de figura hierarquicamente superior, com projeções a nível da inspeção e da nota a atribuir, bem como poderes decisivos na fixação de objetivos, posteriormente homologada pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art.ºs 12.º, n.º 3, al. h) do citado Regulamento é inconstitucional por violação do princípio da independência dos Juízes (art°s 203° e 216° da Constituição da República Portuguesa). A matéria referente ao Juiz Presidente do tribunal de comarca está sediada nos artigos 92.º a 98.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. As suas competências estão definidas no art.º 94.º da referida lei, que são de representação e direção, funcionais, de gestão processual e administrativas. Não resulta da lei que o Juiz Presidente da Comarca seja hierarquicamente superior aos restantes juízes, nem o relatório inspetivo e a deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura assim o consideram. A independência dos juízes como bem refere a ora recorrente tem assento constitucional. Os objetivos processuais a que se refere o art.ºs 12.º, n.º 3, al. h) do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, sempre homologados pelo Conselho Superior da Magistratura, inserem-se no âmbito da gestão dos tribunais e estão regulados nos artigos 90.º e 91.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. No modelo adotado houve a preocupação de consignar em letra de lei que «os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual entendida como mais adequada» (art.º 91.º, n.º 4 da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Os objetivos processuais da comarca inserem-se numa perspetiva que visa garantir o direito a um processo equitativo, tal como impõe o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao consagrar «que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei...» Concluindo, também não se vislumbra que o modelo de gestão dos tribunais que prevê o cargo de presidente do tribunal de comarca, com as competências definidas na Lei da Organização do Sistema Judiciário, possa violar o princípio da independência dos Juízes consagrado na Constituição da República Portuguesa. 10. Pelo exposto, acorda-se na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente a ação administrativa de impugnação interposta pela Juíza ... AA contra a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 29/1/2019, na parte que lhe diz respeito. 11. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
Lisboa, 4 de julho de 2019. Pedro Lima Gonçalves Maria da Graça Trigo Manuel Augusto de Matos Helena Moniz Graça Amaral Oliveira Abreu Pinto Hespanhol (Presidente) ----------------------------------- |