Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044040
Nº Convencional: JSTJ00022955
Relator: SA FERREIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
RECEPTAÇÃO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
CRIME AUTÓNOMO
Nº do Documento: SJ199311110440403
Data do Acordão: 11/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG187
Tribunal Recurso: T J GUARDA
Processo no Tribunal Recurso: 275/92
Data: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CP ART147 ART148 ART150 ART151 ART381 ART382 ART460 ART461 NA REDACÇÃO DA L 81/82 DE 2/2 - FRANÇA.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a alteração dos números de motas,
"chassis" e de chapas de matrícula não podem corresponder a falsificações respeitantes a documentos autênticos, sendo apenas falsificações simples do n. 1 do artigo 228 do Código Penal, em virtude de o suporte material em que se encontram os números ou indicações alteradas não ser oriundo de entidades com fé pública.
II - O enquadramento de uma conduta em uma das formas pelas quais o agente pode cometer um crime de falsificação, feito um julgamento e em moldes diversos do que era referido na acusação ou na pronúncia, não pode corresponder a outra coisa que não seja uma alteração não substâncial dos factos descritos numa dessas peças processuais, com eventual relevo para a decisão da causa.
III - O actual Código Penal regressou ao tratamento da receptação como um crime autónomo e não como uma forma de comissão de um outro crime, em que os elementos constitutivos da receptação não são os mesmos que os do outro crime de cuja prática o receptador se aproveita.