Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022955 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO RECEPTAÇÃO ELEMENTO CONSTITUTIVO CRIME AUTÓNOMO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311110440403 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N431 ANO1993 PAG187 | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUARDA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 275/92 | ||
| Data: | 11/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CP ART147 ART148 ART150 ART151 ART381 ART382 ART460 ART461 NA REDACÇÃO DA L 81/82 DE 2/2 - FRANÇA. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a alteração dos números de motas, "chassis" e de chapas de matrícula não podem corresponder a falsificações respeitantes a documentos autênticos, sendo apenas falsificações simples do n. 1 do artigo 228 do Código Penal, em virtude de o suporte material em que se encontram os números ou indicações alteradas não ser oriundo de entidades com fé pública. II - O enquadramento de uma conduta em uma das formas pelas quais o agente pode cometer um crime de falsificação, feito um julgamento e em moldes diversos do que era referido na acusação ou na pronúncia, não pode corresponder a outra coisa que não seja uma alteração não substâncial dos factos descritos numa dessas peças processuais, com eventual relevo para a decisão da causa. III - O actual Código Penal regressou ao tratamento da receptação como um crime autónomo e não como uma forma de comissão de um outro crime, em que os elementos constitutivos da receptação não são os mesmos que os do outro crime de cuja prática o receptador se aproveita. | ||