Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063012
Nº Convencional: JSTJ00006591
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRENCIA DA CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
NULIDADE PROCESUAL
SUPRIMENTO DA NULIDADE
PEDIDO GENERICO
CONDENAÇÃO ILIQUIDA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ197002030630122
Data do Acordão: 02/03/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N194 ANO1970 PAG189
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo a Relação dado como provados os seguintes factos: a) que o motorista do veiculo pesado de carga do autor pediu passagem ao motorista do veiculo pesado de carga do reu, mediante o uso de sinal sonoro, e este se desviou para lhe dar passagem; b) que, no momento em que ia a ser ultrapassado pelo veiculo do autor, o motorista do veiculo do reu saiu subitamente da sua mão, tocando-lhe nas ferragens da carroçaria e obrigando-o a precipitar-se num declive da estrada; c) que o veiculo do autor transitava com excesso de carga e com quatro pessoas na cabine; d) que este mesmo veiculo percorreu ainda quarenta metros sem se despenhar - bem graduada foi em 90 e 10 por cento, respectivamente, a contribuição da culpa dos motoristas dos veiculos do reu e do autor para a produção do acidente.
II - Tendo do acidente resultado a inutilização do veiculo do autor, no valor de 130000 escudos, e devendo considerar-se compensadas com o valor dos respectivos destroços as despesas por este feitas em consequencia do mesmo acidente, bem fixada foi em 117000 escudos a indemnização a que ele tinha direito.
III - No regime do Codigo da Estrada, não era legal formular pedidos genericos de indemnização. E, assim, a sua formulação constituia nulidade, que devia contudo considerar-se sanada se não fosse arguida no prazo legal.
IV - Apesar de não ser legal, a face do referido Codigo, a formulação de pedidos genericos, podia o tribunal condenar no que se liquidasse em execução de sentença, se não tivesse elementos para fixar a indemnização em quantia certa.
V - Não obstante ter ficado impossibilitado de fazer transportes remunerados, por virtude da inutilização do seu veiculo, não tem o autor direito a receber qualquer quantia a titulo de lucros cessantes, uma vez que não provou ter-lhe sido absolutamente impossivel adquirir logo outro veiculo para substituir o primeiro.