Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006591 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DA CULPAS INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE NULIDADE PROCESUAL SUPRIMENTO DA NULIDADE PEDIDO GENERICO CONDENAÇÃO ILIQUIDA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197002030630122 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N194 ANO1970 PAG189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a Relação dado como provados os seguintes factos: a) que o motorista do veiculo pesado de carga do autor pediu passagem ao motorista do veiculo pesado de carga do reu, mediante o uso de sinal sonoro, e este se desviou para lhe dar passagem; b) que, no momento em que ia a ser ultrapassado pelo veiculo do autor, o motorista do veiculo do reu saiu subitamente da sua mão, tocando-lhe nas ferragens da carroçaria e obrigando-o a precipitar-se num declive da estrada; c) que o veiculo do autor transitava com excesso de carga e com quatro pessoas na cabine; d) que este mesmo veiculo percorreu ainda quarenta metros sem se despenhar - bem graduada foi em 90 e 10 por cento, respectivamente, a contribuição da culpa dos motoristas dos veiculos do reu e do autor para a produção do acidente. II - Tendo do acidente resultado a inutilização do veiculo do autor, no valor de 130000 escudos, e devendo considerar-se compensadas com o valor dos respectivos destroços as despesas por este feitas em consequencia do mesmo acidente, bem fixada foi em 117000 escudos a indemnização a que ele tinha direito. III - No regime do Codigo da Estrada, não era legal formular pedidos genericos de indemnização. E, assim, a sua formulação constituia nulidade, que devia contudo considerar-se sanada se não fosse arguida no prazo legal. IV - Apesar de não ser legal, a face do referido Codigo, a formulação de pedidos genericos, podia o tribunal condenar no que se liquidasse em execução de sentença, se não tivesse elementos para fixar a indemnização em quantia certa. V - Não obstante ter ficado impossibilitado de fazer transportes remunerados, por virtude da inutilização do seu veiculo, não tem o autor direito a receber qualquer quantia a titulo de lucros cessantes, uma vez que não provou ter-lhe sido absolutamente impossivel adquirir logo outro veiculo para substituir o primeiro. | ||