Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B378
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RENDA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200503170003787
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4059/04
Data: 09/28/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O contrato de locação definido pelo artigo 1.022º do Código Civil e o contrato de locação financeira definido pelo artigo 1º Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, não têm natureza jurídica idêntica.
2. As "rendas" relativas ao contrato de locação financeira são todos os encargos - custos, juros, riscos do crédito, margem de lucro do locador e outras despesas - que representam uma obrigação única, embora possa ser paga por forma repartida por tempo certo.
3. Logo, à obrigação de as pagar, não se aplica o regime de prescrição quinquenal previsto pelo artigo 310º, alíneas b) e d), do Código Civil, mas o regime do prazo geral de prescrição, na falta de lei especial que disponha de forma diferente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", SA., anteriormente designada ....- Sociedade de Locação Financeira, S. A., accionou B, pedindo:
- A declaração de resolução do contrato de locação financeira, que identifica;
- A pagar-lhe a quantia global de 51.378,60 euros, de rendas, que descreve.
Fundamentou assim o pedido:
- Celebrou com o réu um contrato de locação financeira que teve por objecto uma viatura automóvel;
- Nos termos do contrato, ficou estipulado que este teria a duração de 48 meses, sendo as rendas pagas mensalmente, e sendo a primeira no valor de 450.000$00, e as restantes no montante de 72.682$00, cada uma delas, e o valor residual de 180.000$00;
- O réu não pagou à A. parte das rendas n°s 5 e 6, vencidas a 23/12/94 e 23/01/95, e a totalidade das rendas n°s 7, 9, 10 e 12 a 33, (inclusive), vencidas a 23/2/95, 23/4/95, 23/5/95 e de 23/7/95 a 23/4/97, respectivamente, no valor de 2.150.962$00, equivalente a 10.728,95 euros;
- O réu foi interpelado, por carta registada com A/R, e não efectuou o pagamento das quantias em dívida;

2. No que à revista interessa, diga-se que o réu invocou a excepção de prescrição da divida das rendas e de juros que lhe é exigida.
A sentença deu-lhe razão, por aplicação disposto no artigo 310º, alíneas b) e d), do Código Civil, considerando prescritos os créditos reclamados, absolvendo o réu do pedido. (Fls.67/68).
Mas a Relação decidiu diferentemente, dizendo que a prescrição das rendas provenientes do contrato de locação, está sujeita ao prazo geral da prescrição ordinária, de 20 anos, previsto pelo artigo 309ºdo Código Civil, mandando que o processo prossiga.

3. O réu pede revista, defendendo nas suas catorze conclusões, em resumo, a tese da sentença, isto é, a aplicação do indicado artigo 310º, relativamente ao prazo de cinco anos aí contemplado, nas alíneas b) e d).

4. A questão a resolver, como claramente resulta do que precede, consiste em saber se, o prazo de prescrição é de cinco anos, com o que o recorrente ficaria bem absolvido do pedido, como disse a sentença; ou se, as rendas e os juros a pagar relativos ao contrato de locação financeira estão sujeitos ao prazo geral da prescrição do artigo 309º do Código Civil, ou seja, de 20 anos, como decidiu a Relação.

5. Antecipemos o seguinte dado de facto:
O réu deixou de pagar as rendas, que eram mensais, desde 1995.
A acção para as exigir, deu entrada em 30 de Maio de 2003.
Daí, na tese recorrente, a invocada prescrição.

6.Toda a fundamentação do recurso parte da definição de locação estabelecida pelo artigo 1022º do Código Civil.
Aí se diz que «locação é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição».
«A retribuição é a renda ou aluguer, como obrigação do locatário pagar, restituindo o locado, findo o contrato» [artigo 1038º, alíneas a) e i)].
E artigo 310º, alínea b), dispõe: «Prescrevem no prazo de cinco anos... as rendas e alugueres devidos pelo locatário ainda que pagos de uma só vez».
E alínea d): « Os juros convencionais ou legais...».
Ora, são exactamente estes aspectos, que vêm postos em causa pela revista.
Efectivamente, o recorrente pretende a assimilação deste regime de prescrição quinquenal, ao regime das rendas (e juros) decorrentes do contrato de locação financeira de que é devedor e pelo que foi accionado.
Claro - numa primeira e incidental observação - sob o ponto de vista do legislador histórico, o artigo 310º não podia ter em conta a locação financeira, que aparece pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico positivo, com o Decreto-lei n.º 171/79, de 6 de Junho. (1)
A locação conhecida pelo Código Civil era apenas a que vem definida pelo artigo 1022º transcrito - o que, à primeira vista, poderia levar à rejeição da tese pretendida pelo recorrente.
Rejeição facilmente refutável, se consideramos a interpretação evolutiva que possibilita ao intérprete ter em conta o tempo histórico em que a lei é elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, o que lhe dá um espaço de criação interpretativa da lei ordinária, dentro dos parâmetros da norma constitutiva do sistema, que é o artigo 9º do Código Civil.
Por conseguinte, este caminho não prejudicaria a análise do recorrente.
Só que está longe de ser o percurso suficiente para legitimar a tese das suas conclusões 4ª, 5ª e 6ª, ao dizer que «o quadro legal da locação financeira não consagra expressamente qualquer especialidade de regime relativamente aos prazos prescricionais das rendas, pelo que lhe são aplicáveis, por remissão legal, as normas da locação, sendo por isso, prazo de exigibilidade coerciva de tais créditos - as rendas (na locação) ... o de cinco anos. (Cfr. al. b) do art.º 310°, do C.C.), devendo tal prazo, por força da mencionada remissão legislativa, ser igualmente aplicável ao crédito das rendas da locação financeira».
Tudo porque, termina concluindo, que «as especialidades da locação financeira, face ao regime da locação em geral, são justificáveis em função da possibilidade que o locatário possui em adquirir o bem locado no fim do contrato e ao escopo específico de financiamento».

7. O núcleo fundamental do objecto da revista, como resulta do que se expôs, consiste em saber se, é justificável a assimilação da locação definida pelo Código Civil, à locação financeira, como quer o recorrente.
Consideremos este aspecto:
«A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado, ou determinável mediante simples aplicação de critérios aritméticos nele fixados». - artigo 1º DL 149/95, de 24 de Junho.
Trata-se de um contrato típico, nominado, cujos elementos essenciais relevam verdadeiramente, de um contrato de locação financiada (locação amortizada), e não tanto de uma locação retribuída.
A locação financeira envolve: A obrigação a cargo do locador (ceder ao locatário o gozo da coisa), por certo prazo; a retribuição do gozo; a amortização do financiamento; e, finalmente, a opção de compra.
(artigos 1º a 7º do DL 149/95).
Logo, neste contrato típico, as rendas não correspondem a mera retribuição do gozo da coisa, mas correspondem principalmente à amortização do financiamento. (2)
É esta a estrutura lógica e de funcionalidade social do contrato de locação financeira.

8. As rendas a que reporta são todos os encargos - custos, juros, riscos do crédito, margem de lucro do locador, outras despesas - que representam uma obrigação única, embora possa ser paga por forma repartida por tempo certo, em parcelas uniformes, progressivas ou regressivas, conforme ao combinado entre as partes envolvidas.
Mas a obrigação não perde, por isso, a sua natureza unitária inicial, calculada em função daqueles encargos, que formam o conteúdo da prestação do locatário, pagos por uma vez, ou pagos por várias vezes.
Estamos pois, longe da clássica locação prevista pelo aludido e transcrito artigo 1022º do Código Civil, e "das rendas ou alugueres" como retribuição por parte do locatário [aludida alínea i) do artigo 1038º]; como longe estamos, da disciplina legal da sua fixação e do seu pagamento, previstos pelos artigos 19º a 37º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL n.º321-B/90, de 15 de Outubro.
Donde, duas conclusões oportunas: as rendas locatícias, aqui discutidas, não têm a natureza jurídica pretendida pelo recorrente, de rendas locatícias comuns. (Conclusão 1ª).
Isto por um lado.
Por outro, provêm de um contrato locativo financeiro que não reveste a mesma natureza jurídica do contrato civil, comum, definido pelo transcrito artigo 1.022º do Código Civil.
É de resto, este o ensinamento de toda a doutrina e jurisprudência encontradas, até onde foi possível levar-se a investigação. (3)
Quer o recorrente, quer a decisão recorrida (fls.185;fls.157/159, respectivamente), acabam também por dar conta disto mesmo.
A assimilação pretendida não é legal.
Por conseguinte, não está esgotado o prazo prescricional da obrigação que vem accionada, devendo o processo prosseguir, como considerou a Relação.

9. Termos em que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se nega provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Março de 2005.
Neves Ribeiro
Araújo Barros
Oliveira Barros
------------------------------------------
Pedido de esclarecimento do recorrente.
1. O recorrente veio pedir esclarecimento do Acórdão votado por unanimidade na sessão de 17 de Março, dizendo que « por obrigações (em que foi condenado conforme ao pedido) não se vislumbra se devem entender apenas as rendas, ou igualmente os juros delas emergentes».
Defende também que a Relação não se pronunciou sobre essa matéria.

2. Com o devido respeito, nada disto é verdade, e o incidente, que não abona uma cultura judiciária saudável, contribui apenas para arrastar, injustificadamente, a definitividade do decido, trocando a cooperação processual pelo embaraço.
A afirmação acabada de ser feita, justifica-se visivelmente pela transcrição de dois passos do Acórdão, que não devem deixar dúvidas, a quem o ler, por inteiro, com cuidado:
« ... A questão a resolver, como claramente resulta do que precede, consiste em saber se, o prazo de prescrição é de cinco anos, com o que o recorrente ficaria bem absolvido do pedido, como disse a sentença; ou se, as rendas e os juros a pagar relativos ao contrato de locação financeira estão sujeitos ao prazo geral da prescrição do artigo 309º do Código Civil, ou seja, de 20 anos, como decidiu a Relação». (Ponto 4 do Acórdão).
E mais adiante:
« As rendas a que reporta são todos os encargos - custos, juros, riscos do crédito, margem de lucro do locador, outras despesas - que representam uma obrigação única, embora possa ser paga por forma repartida por tempo certo, em parcelas uniformes, progressivas ou regressivas, conforme ao combinado entre as partes envolvidas.
Mas a obrigação não perde, por isso, a sua natureza unitária inicial, calculada em função daqueles encargos, que formam o conteúdo da prestação do locatário, pagos por uma vez, ou pagos por várias vezes.
Estamos pois, longe da clássica locação prevista pelo aludido e transcrito artigo 1022º do Código Civil, e "das rendas ou alugueres" como retribuição por parte do locatário [aludida alínea i) do artigo 1038º]; como longe estamos, da disciplina legal da sua fixação e do seu pagamento, previstos pelos artigos 19º a 37º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL n.º321-B/90, de 15 de Outubro».(Ponto 4 do Acórdão).
Foi este o núcleo da decisão que abrange o conjunto do pedido, sem margem para dúvida razoável, não se podendo iludir a semântica das palavras no conjunto cognitivo em que se contêm!
Pior ainda, extrair deste conjunto coerente, uma palavra (juros), ou uma frase, (rendas e juros) descontextualizadas da obrigação integrada, que foi accionada, procedendo o pedido correspondente. (Ponto 1 e 2 do Acórdão).

3. Termos em que se indefere o pedido.
Fixa-se a taxa de imposto de justiça do incidente em cinco unidades de conta, conforme ao artigo 16º-1, do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 19 de Maio de 2005.
Neves Ribeiro
-------------------------------------------------
(1) Nascido da praxis negocial, o contrato de locação financeira cedo se impôs ao tráfico jurídico como moderno tipo social. Em Portugal, o seu reconhecimento como tipo legal deu-se em 1979, pelo DL n.º171/79, de 6 de Junho, e mais tarde, em 1991, pelo DL n.º10/91, de 9 de Janeiro, que consagrou a disciplina geral sobre a matéria, alargando a figura ao domínio da habitação própria do locatário.
A figura é hoje regulada pelo DL n.º 149/95, de 24 de Junho (que revogou o DL 171/79) alterado pelo DL n.º265/97, de 2 de Outubro (que revogou o DL n.º10/91) e pelo DL n.º285/2001, de 3 de Novembro - Professor Calvão da Silva, Direito Bancário, pág. 417 e segs.
(2) Idem, Professor Calvão da Silva, obra atrás citada, págs. 419.
(3) Para um levantamento bastante completo, e em suporte não informático, sobre esta matéria, ver o inventário feito nos "Contratos Comerciais, de Abílio Neto, págs.302/361 (Ediforum 2002).