Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079682
Nº Convencional: JSTJ00007986
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÃO
INCUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
FACTO ILICITO
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
ALUGUER
Nº do Documento: SJ199103050796821
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 23784/86
Data: 02/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que o devedor se constitua em responsabilidade não basta que deixe de cumprir culposamente a obrigação; mister se torna, ainda, que o credor tenha sofrido prejuizos, pelo que a responsabilidade civil traduz-se na obrigação de indemnizar, ou seja, de reparar prejuizos.
II - O direito de indemnização, quer se trate de responsabilidade civil extra contratual, quer contratual, pressupõe a existencia de: um facto ilicito, um dano, da imputação do facto ao lesante, e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, não bastando, assim, o mero facto da não realização da prestação para que o devedor se torne responsavel.
III - Não incorre, assim, em responsabilidade civil, e portanto, no dever de indemnizar quem, acaba por cumprir contrato de aluguer de touros, ainda que com atraso, para uma corrida de touros, atraso aquele devido a fuga de touros durante o processo de enjaulamento dos mesmos, facto inimputavel ao contraente fornecedor.