Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007986 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÃO INCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DIREITO A INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL FACTO ILICITO DANO NEXO DE CAUSALIDADE ALUGUER | ||
| Nº do Documento: | SJ199103050796821 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23784/86 | ||
| Data: | 02/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que o devedor se constitua em responsabilidade não basta que deixe de cumprir culposamente a obrigação; mister se torna, ainda, que o credor tenha sofrido prejuizos, pelo que a responsabilidade civil traduz-se na obrigação de indemnizar, ou seja, de reparar prejuizos. II - O direito de indemnização, quer se trate de responsabilidade civil extra contratual, quer contratual, pressupõe a existencia de: um facto ilicito, um dano, da imputação do facto ao lesante, e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, não bastando, assim, o mero facto da não realização da prestação para que o devedor se torne responsavel. III - Não incorre, assim, em responsabilidade civil, e portanto, no dever de indemnizar quem, acaba por cumprir contrato de aluguer de touros, ainda que com atraso, para uma corrida de touros, atraso aquele devido a fuga de touros durante o processo de enjaulamento dos mesmos, facto inimputavel ao contraente fornecedor. | ||