Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1247/07.4TJVNF.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: PERDA DE VEÍCULO
SALVADOS
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
AGRAVAMENTO
CULPA DO LESADO
INDEMNIZAÇÃO
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
Estando as partes acordadas, desde a vistoria, na inviabilidade da reparação de veiculo automóvel, por perda total, o direito do respectivo proprietário transferiu-se para o direito ao recebimento de indemnização por equivalente, ficando a seguradora com os salvados pelo valor da avaliação, ou de quantia correspondente à diferença entre o valor do veículo antes do acidente e o dito valor dos salvados, no caso de lhe não interessar entregá-los à seguradora.
Embora seja prática corrente, designadamente no ramo automóvel, as Companhias de Seguros adquirirem as viaturas sinistradas para as quais, por via da sua actividade, facilmente encontram no mercado propostas de compra, as seguradoras gozam do direito, legalmente reconhecido, de deduzir ao montante da indemnização devida o valor dos salvados (art. 439º-§ 2º C. Comercial).
Após a comunicação de perda total e inviabilidade da reparação, o armazenamento da viatura sinistrada deixa de encontrar justificação no facto danoso, pois que, se nada há a reparar, nada haverá que guardar ou conservar para esse efeito.
Para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efectivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito.
O protelamento da instauração da acção indemnizatória que importe agravamento dos custos por privação do uso, para além dum período de tempo razoável, face às regras da boa fé, em termos de se considerar “culposa” a inércia do lesado, justifica uma repartição do dano global, com a inerente redução do respectivo montante indemnizatório, fundada no concurso de facto do lesado para o agravamento do dano.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA instaurou acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra “BB, S.A.”, reclamando o pagamento de indemnização no montante de 49.241,00 euros, quantia que representa a soma dos danos sofridos em acidente de viação, cuja responsabilidade se deve ao condutor do veículo segurado da Ré, nomeadamente o valor da viatura que ficou inutilizada, despesas com a sua guarda na oficina de reparação, bem como prejuízos e danos não patrimoniais pela privação do respectivo uso, tudo acrescido de juros legais a contar da citação.

A Ré, contestou impugnando a versão do acidente, no sentido de imputar a origem do mesmo ao próprio Autor, e, em qualquer caso, a obrigação de satisfazer qualquer indemnização para além da correspondente ao valor do veículo do A., deduzido o valor dos salvados.

Percorrida a normal tramitação foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor uma indemnização que se fixa em 33.146,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento.

A Relação confirmou o sentenciado.


A Ré pede agora revista, insistindo na improcedência da pretensão do A. quanto ao pagamento dos custos de aparcamento e indemnização pela privação do uso ou redução desta, por contribuição do A. para o seu agravamento, ao abrigo da seguinte argumentação, em síntese conclusiva:
1.º (…);
2.º - Desde logo, veja-se que houve aceitação de ambas as partes no sentido da inviabilidade da reparação (facto comunicado ao autor que não o pôs em causa).
3.º - A peritagem da Ré tem como objectivo a fixação dos danos e permitir ao lesado fazer tudo aquilo que se propõe fazer.
4.ª - É certo que a Ré nada disponibiliza a título indemnizatório, mas sabendo o lesado que a indemnização lhe será atribuída a título de perda total (caso se apure a responsabilidade), poderá dispor da viatura como bem entender.
5.ª - Porque é que o lesado tinha que manter o carro na oficina, sabendo e concordando com a sua inviabilidade de reparação? E como imputar à recorrente esse pagamento relativo ao aparcamento numa oficina após lesante e lesado concordarem na impossibilidade de reparação da viatura? A função da peritagem consiste em permitir a fixação dos danos, previamente à fixação da responsabilidade.
6.ª - Ora, este prejuízo não tem que ser suportado pela recorrida, na medida em que, face à perda total, de imediato comunicou ao autor, pelo que não pode este peticionar uma indemnização decorrente do aparcamento a partir do momento em que tomou conhecimento da inviabilidade da reparação.
7.ª - Ou seja, a matéria respeitante às despesas com o aparcamento também ficará prejudicada, pois tais despesas não podem ser imputadas à ora recorrente, pelo menos a partir do momento em que o autor tomou conhecimento e aceitou a inviabilidade da reparação.
8.ª - Diga-se ainda que do facto provado não se pode extrair o prejuízo do autor. Vejamos: está provado que a manutenção do veículo automóvel nessa oficina importa para o autor o pagamento diário da quantia de € 2,00, a título de armazenamento do veículo. Ou seja, nada se provou quanto ao pagamento nem quanto ao prejuízo patrimonial efectivo do autor, pelo que o pedido, também por este ponto de vista, terá que improceder.
9.ª - Nestes termos, o acórdão em crise violou o nº 3 e nº 1 do artigo 566º do Código Civil.
10.ª - Acontece que o demandante não logrou provar qualquer prejuízo material efectivo, no que respeita ao dano respeitante à privação do veículo.
11.ª (…);
12.ª - O recurso à equidade não pode sobrepor-se às regras do ónus da prova, porque, não se provando qualquer prejuízo e atribuindo-se uma indemnização por recurso à equidade, pode dar-se um enriquecimento sem causa, visto que a paralisação dum veículo, só por si, pode não acarretar qualquer prejuízo;
13.ª - Só perante a alegação e prova da factualidade pertinente seria possível concluir ou não pela justeza, ou seja, pela verificação de um verdadeiro dano, como consequência adequada do acidente.
14.ª - A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.

Sem conceder,
15.ª - Impõe-se ao lesado que, com diligência, proponha acção para ser decidido se a seguradora se encontra obrigada a indemnizá-lo, a fim de não contribuir para o agravamento dos danos resultantes da paralisação do veículo, fundamento de redução da indemnização.
16.ª - Ora, o autor intentou a acção quase três anos após o sinistro, sabendo, sem dúvida, da dilação que causava no período de imobilização do veículo, com o inerente agravamento dos danos.
17.ª - Neste contexto, também não poderá deixar de ter-se em conta que o autor também contribuiu para o agravamento dos danos que da paralisação possam ter advindo, havendo de situar-se o seu comportamento no âmbito do art.º 570.º do C. Civil, fundamento da eventual redução da indemnização que lhe possa ser atribuída.
18.ª – O acórdão recorrido violou, assim, nessa parte o estatuído nos arts. 562º e ss. e 342º e ss. do Código Civil;
19.ª - A matéria respeitante ás despesas com o aparcamento também ficará prejudicada, pois tais despesas não podem ser imputadas à ora recorrente, pois a recorrida tomou logo conhecimento da inviabilidade da reparação.

O Recorrido respondeu em apoio do julgado.


2. - Voltam a colocar-se, tal como o foram perante a Relação, as seguintes questões:

A. 1. – Se, comunicado pela Seguradora ao lesado que a indemnização lhe será atribuída a título de perda total (caso se apure a responsabilidade), poderá este dispor da viatura sinistrada, não podendo ser imputadas à Seguradora as despesas com o aparcamento do veículo posteriores àquela comunicação;
A. 2. - Se, no caso, perante os factos provados, o Autor demonstrou ter direito à reclamação dessas despesas.
B. - Se a factualidade provada é suficiente para atribuição de indemnização a título de privação do uso do veículo;
C. – Se, no caso de se entender haver lugar ao pagamento das despesas e indemnização referidos, devem reduzir-se os respectivos montantes, considerando o agravamento dos danos da paralisação resultante do protelamento na instauração da acção.

3. - Da factualidade assente, importa considerar, por pertinente e relevante para apreciação do objecto do recurso, a que segue.

1. No dia 2 de Abril de 2004, o veículo automóvel de marca Opel Corsa de matrícula 00-00-00 circulava pela estrada (…), tendo sofrido um acidente de viação.
8. Os danos sofridos pelo veículo 00-00-00 foram de tal gravidade que o mesmo ficou totalmente insusceptível de ser utilizado, não se mostrando também económica e funcionalmente viável a sua reparação.
9. A perda total do veículo 00-00-00 determinou para o ora autor um prejuízo patrimonial efectivo do mesmo montante.
10. A ré enviou ao autor, em 4 de Junho de 2004, a carta junta a fls. 74, informando que a reparação do veículo era antieconómica, atento o seu valor venal e o custo da reparação e o valor dos salvados.
24. Este veículo 00-00-00, da marca Opel, modelo Corsa Sport Van 17 CDti, encontrava-se, à data do acidente, em estado de novo, pois havia sido adquirido nesse estado, em 13/03/2004, ou seja, há menos de um mês em relação à data do acidente.
25. O valor de aquisição de um veículo de características iguais ao veículo sinistrado é de montante igual a, pelo menos, 21.000,00 euros.
26. O autor procedeu ao transporte do veículo para a oficina de CC, sita na Rua ..................., n.º ....., da freguesia de Ribeirão, com o objectivo de proceder à reparação do mesmo.
27. Após a vistoria do veículo sinistrado, a ré concluiu que o mesmo apresentava danos que tornava anti-económica a sua reparação, pelo que enviou uma carta ao aqui autor, em 04 de Junho de 2004, junta a fls. 74 dos autos, encontrando-se ainda o dito veículo na oficina de reparação. Nessa carta a Ré depois de declarar ter apurado “como Valor Venal €16 000,00”, acrescentou: “Nestas circunstâncias, será com base na diferença entre o Valor Venal e o Valor do veículo com danos, cuja melhor proposta para sua aquisição obtida até ao momento se cifra em €6100, que iremos regularizar os danos deste sinistro, depois de concluída a instrução do processo e caso seja a responsabilidade imputada ao condutor do veículo que garantimos.
Ficamos a aguardar as notícias de V. Exas., com vista a acerto de valores e respectiva autorização para posterior levantamento do veículo, a fim de evitar aumento de custos que conforme compreenderá não poderão ser imputados a esta Seguradora”.
28. A manutenção do veículo automóvel nessa oficina importa para o ora autor o pagamento diário da quantia de € 2,00 (dois euros) a título de armazenamento do veículo.
29. Por virtude do mesmo acidente, o autor encontra-se privado do uso de veículo automóvel para as suas deslocações e do seu agregado familiar, desde a data de ocorrência do acidente (02/04/2004) até à presente data.
30. A privação diária do uso do veículo automóvel acarretou para o autor e sua família alguns transtornos e incómodos.
32. A ré avaliou o veículo sinistrado, em termos comerciais, em 16.000,00 euros e o valor médio dos salvados em 6.100,00 euros.

4. Mérito do recurso.

4. 1. – Do objecto do recurso.

Não se discute já, neste processo, estar a Ré, ora Recorrente, obrigada a reparar os danos causados ao Autor em consequência do acidente de viação, ocorrido em 2 de Abril de 2004.
Inquestionável, também, já antes da instauração da acção, estar arredada a reconstituição natural, como forma principal de indemnização do lesado, para valer, como aceite pelas Partes, na sua forma subsidiária, a restauração por equivalente, mediante o pagamento pela Seguradora do valor venal da viatura acidentada levando em conta o valor dos respectivos salvados.

A medida da indemnização em dinheiro deve reflectir a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que existiria nessa data se não fossem os danos – art. 566º-2 C. Civil.

A obrigação indemnizatória abrange todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, no caso, todos os danos que tiveram como causa - juridicamente adequada - o acidente, impendendo sobre o lesante o dever de reparar o prejuízo causado assim como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do evento danoso, incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, segundo um juízo de normalidade – arts. 563º e 564º-1 e 2.

Definitivamente arrumada, porque fora do objecto de impugnação, a questão do prejuízo directa e imediatamente causado, mediante a atribuição, como indemnização por equivalente, do valor de um veículo novo (21.000,00€), como o era o do Recorrido por ocasião do acidente, sobram apenas os danos ou prejuízos reclamados pelo Autor como despesas efectuadas e benefícios perdidos em consequência da inutilização do veículo, determinante da declaração da sua “perda total”.

Num e noutro caso, estamos perante consequências do acidente com repercussão económica no património do lesado, ora como despesas directamente conexionadas com o dano, ora privação de um rendimento ou vantagem que a utilização da viatura deixou de proporcionar e de poder oferecer ao respectivo dono.

O A. peticionou e obteve a condenação da Ré no pagamento e 2.146,00€, correspondente a 2,00€ diários devidos pelo armazenamento do veículo sinistrado na oficina para onde foi removido para reparação e onde foi vistoriado, à qual a Ré não deu sem efeito a ordem de reparação.
A Relação fundamenta o deferimento da pretensão do Autor no facto de ser à Ré, responsável pelo pagamento ao A. do valor venal do veículo, que cabia dar destino aos “salvados” e, por isso, só a esta serem imputáveis as despesas com a respectiva guarda enquanto não tomar a iniciativa de lhes dar destino

No tocante ao dano da privação do uso do veículo, pediu o A. 16.095,00€, com referência a 15,00€/dia, desde a data do acidente até à instauração da acção, mas viu as Instâncias atribuírem-lhe, considerando todo o período de privação, com recurso à equidade, a quantia de 10.000,00€.


Contra ambas as soluções se insurge a Recorrente.
Sustenta, por um lado, não lhe serem imputáveis as despesas de armazenamento da viatura sinistrada a partir do momento em que o Autor tomou conhecimento e aceitou a inviabilidade da reparação, no seguimento da fixação dos danos pela peritagem, e, por outro, não estarem provados prejuízos relevantes pela não utilização do veículo, sendo que, de qualquer modo, o Autor causou o agravamento do dano ao intentar a acção quase três anos após o sinistro.

Equacionados os termos em que se colocam as questões, importa, então, sobre elas emitir pronúncia.


4. 2. - Da responsabilidade pelo pagamento das despesas com o aparcamento.

Antes de mais, recorde-se o quadro factual envolvente contributivo para a solução do problema.

Após o acidente, o veículo sinistrado foi removido pelo Autor para uma oficina, com o objectivo de se proceder à sua reparação, mas, após vistoria, a Ré concluiu pela inviabilidade económica e funcional da reparação e consequente perda total e, em 4 de Junho de 2004, disso deu conhecimento ao A., por carta, comunicando-lhe que “Após vistoria aos danos (…) apuramos como Valor Venal €16 000,00.
Nestas circunstâncias, será com base na diferença entre o Valor Venal e o Valor do veículo com danos, cuja melhor proposta para sua aquisição obtida até ao momento se cifra em €6100, que iremos regularizar os danos deste sinistro, depois de concluída a instrução do processo e caso seja a responsabilidade imputada ao condutor do veículo que garantimos.
Ficamos a aguardar as notícias de V. Exas., com vista a acerto de valores e respectiva autorização para posterior levantamento do veículo, a fim de evitar aumento de custos que conforme compreenderá não poderão ser imputados a esta Seguradora”.
A carta não obteve resposta alguma do Autor, até que, em 28/3/2007, com pedido de citação prévia, instaurou a acção reclamando o valor de aquisição de um veículo novo (21.000,00 euros), pretensão fundada na dita inviabilidade da reparação.

Alegou o Autor, mas não provou, que a Ré ordenara (inicialmente) a reparação, não obstante a mesma se mostrar inviável e que “como tal” procedeu ao transporte da viatura para a oficina, com o objectivo de proceder à reparação, e ainda que, apesar da perda de interesse subsequente à vistoria, a Ré não deu sem efeito a ordem de reparação (arts. 16º a 19º da p.i. e respostas aos pontos com os mesmos números da base instrutória).

Temos, deste modo, que o A. fez apoiar a sua pretensão na indemonstrada versão de a Ré ter começado por não aceitar a inviabilidade da reparação e ter ordenado a sua realização, em razão do que o veículo foi levado para a oficina, só depois, com a vistoria, tendo perdido o interesse na reparação, mas não a ter dado sem efeito.

Fosse este o quadro factual provado e não se suscitariam certamente dúvidas sobre o devedor do valor das despesas, a Ré.
Com efeito, configurar-se-ia um contrato de prestação de serviço, pelo menos na modalidade de depósito, cabendo ao depositante pagar a retribuição devida e reembolsar o depositário das despesas com a conservação da coisa – arts. 1155º, 1199, a) e b) e 1186º, todos do C. Civil.
E, mesmo que assim se não entendesse, satisfeito o pagamento pelo A., sempre se estaria perante despesas efectuadas com vista à reparação, vale dizer, consequências do evento danoso destinadas a assegurar os trâmites conducentes à reparação, em ordem à reconstituição (natural) da situação que existiria se não fosse o evento danoso (arts. 562º e 563º cit.).


Acontece, porém, que, como notado, nada ficou provado sobre a alegada intervenção da Ré no transporte do veículo e seu armazenamento na oficina, na finalidade de tais actuações e, sobretudo, que tivesse dado qualquer ordem de reparação que lhe competisse depois remover.
Provado ficou, sim, que a Ré, com o assentimento do Autor, considerou haver perda total do veículo, e apresentou-lhe uma proposta de valoração dos danos – 16.000,00€, correspondendo 6.100,00€ ao valor dos salvados – para a qual pediu resposta “com vista a acerto de valores e respectiva autorização para posterior levantamento do veículo, a fim de evitar aumento de custos que conforme compreenderá não poderão ser imputados a esta Seguradora”, discutindo-se depois a questão da responsabilidade.

Ora, estando as Partes acordadas, desde a comunicação do resultado da vistoria, na inviabilidade da reparação, com perda total, o direito do Autor transferiu-se para a indemnização por equivalente, isto é, o recebimento de uma quantia em dinheiro apta para a aquisição de um veículo idêntico ao sinistrado, no caso novo, ficando a Ré com os salvados pelo valor da avaliação, ou de quantia correspondente à diferença entre o mesmo valor do veículo antes do acidente e o dito valor dos salvados, no caso de lhe não interessar entregá-los à Seguradora.
É este, de resto, o conteúdo da proposta formulada na carta a que o Autor não respondeu, aceitando-a ou propondo valores diferentes para o veiculo e para os seus salvados e quanto a estes declarando ainda se pretendia ficar com eles ou entregá-los à Ré.

Nem poderia ser de outra maneira:
As Seguradoras gozam do direito, legalmente reconhecido, de deduzir ao montante da indemnização devida o valor dos salvados, embora seja prática corrente, designadamente no ramo automóvel, as Companhias de Seguros adquirirem as viaturas sinistradas para as quais, por via da sua actividade, facilmente encontram no mercado propostas de compra.
Assim, dispõe-se no § 2º do art. 439º C. Comercial, que “o segurado não tem direito de abandonar ao segurador os objectos salvos do sinistro, e o valor destes não será incluído na indemnização devida pelo segurador”.
Pode, pois, concluir-se que, estando apenas em causa a fixação do valor da viatura, dos seus salvados e da determinação do destino destes, perante a falta de resposta à sua proposta não poderia a Ré tomar posse dos salvados ou fazê-los seus, antes mantendo o Autor a sua propriedade e guarda enquanto não declarasse aceitar que a Seguradora se tornasse sua proprietária pelo preço proposto ou por outro a acordar entre ambos.

Não se percebe mesmo o silêncio do Autor se não pretendia ficar com os salvados, como parece que não pretendia, tanto mais que intentou a acção pedindo o valor de um carro novo, certo como é que, perante tal comportamento – exigir apenas o valor do veículo antes do acidente -, lhe seria indiferente o valor que a Ré obteria pelo veículo sinistrado.

Consequentemente, após a comunicação de perda total e inviabilidade da reparação, o armazenamento da viatura sinistrada deixou de encontrar justificação no facto danoso; - se nada havia a reparar, nada havia que guardar ou conservar para esse efeito.

Não a podendo abandonar (art. 439º, § 2º, cit.), o Autor só tinha de a entregar à Ré ou responder-lhe que, como era seu direito, que pretendia ficar com ela, acertando, neste caso, um valor, para efeito de ulterior cálculo da dedução a fazer ao valor da indemnização (viatura em estado novo).
O que não pode é pretender o valor do carro novo, remeter-se ao silêncio sobre os salvados - que lhe pertencem -, e seu destino e, mantendo o mesmo silêncio, vir exigir, em tardia acção, o pagamento de despesas com armazenamento.
Pagando as despesas a que deu causa, o Autor cumpre uma obrigação própria, com suporte na lei.


Acresce que, não sendo o lesado obrigado a adoptar condutas destinadas à protecção de interesses do lesante ou da sua seguradora, não lho impondo, designadamente, o princípio da boa fé, já, como no caso sucede, a omissão de colaboração, consubstanciada na falta de uma resposta destinada a fixar os danos, verificada na conduta do Autor se mostra incompatível com princípios gerais de direito, como a regra da boa fé e a adopção de deveres de cooperação ou cuidado, ao menos enquanto comportamento adequado a não contribuir para o agravamento do dano, abertas que estavam as negociações contratuais tendentes a resolver a relação indemnizatória.

De notar ainda que, embora aqui inaplicável, no art. 34º-1-b) do DL n.º 291/2007, de 21/8 (Regime do Seguro Obrigatório), aliás mantendo o que já constava do art. 20º-D do DL n.º 522/85 (redacção do DL n.º 23/2006), estabelece como obrigação do segurado “tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro”, “sob pena de responder por perdas e danosa responsabilidade por perdas e danos”.


Nesta conformidade, entende-se que o direito ao pagamento das despesas de armazenamento não pode deixar de ter como limite temporal uma data em que razoavelmente deveria ter sido respondida a proposta da Ré, no sentido, sempre revelado pelo comportamento do Autor, de para ela transferir a propriedade dos salvados.

Aceitando que tal, porque devido em termos de normalidade, aconteceria num prazo de 10 a 15 dias, o pagamento das despesas de guarda só colhe justificação entre a data do acidente e meados de Junho de 2004, ou seja, durante dois meses e meio ou 75 dias.

A obrigação da Ré, fundada na obrigação de indemnizar, queda-se, assim, limitada ao montante de 150 euros (75x2,00€).

4. 3. - Da indemnização por privação do uso.

4. 3. 1. - Tendo, nesta sede, alegado que, desde a data do acidente, teve de recorrer a táxis e outros transportes alternativos para a sua deslocação e de seu agregado familiar, não provou o Autor mais que ter ficado e “encontra(r)-se privado do uso do veículo para as suas deslocações e do seu agregado familiar, desde a data da ocorrência do acidente até à presente data”.

A Recorrente sustenta, como se disse, que não estando demonstrado um prejuízo material efectivo, não há dano indemnizável.
Apoia-se na tese segundo a qual a indemnização depende da efectiva demonstração de um dano concreto, exigindo-se do lesado provar a situação hipotética em que se encontraria se não fosse o acto ou facto determinante da privação do uso da coisa, isto é, haveria sempre de provar-se qual teria sido a concreta situação de vantagem económica (provento ou não perda) que saiu frustrada.
Diversamente, sustentam outros, com é sabido, que a simples privação do uso, ou, talvez melhor, a privação da possibilidade de uso de um bem, constitui, só por si, dano indemnizável, independentemente da utilização ou não, durante o período da privação.
No acórdão impugnado, parecendo aderir-se a esta última posição, manteve-se a indemnização fixada na 1ª Instância também a pretexto de que estava provada a privação do uso do veículo, além de transtornos e incómodos, e, assim, um prejuízo efectivo decorrente da paralisação.


Em matéria de ressarcibilidade da privação do uso, tem-se pronunciado esta Conferência no sentido de não ser de exigir, nos termos aludidos, a prova de danos efectivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas também que a mesma não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito.

Assim, sustentando essa posição, para cuja alteração não se encontram razões atendíveis, escreveu-se, por exemplo, no acórdão de 02/06/2009 – proc.1583/1999.S1 deste mesmo relator:
A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo direito constitui seguramente um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que impede o respectivo proprietário de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza – arts. 483º-1 e 1305º C. Civil.
Pensa-se, porém, que a questão da ressarcibilidade da “privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa.
Na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e a utilizasse caso não fosse a impossibilidade de dela dispor. Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.
É que bem pode acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel, e apesar de privado da possibilidade de o usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar das respectivas vantagens ou utilidades, como pode suceder com o dono de um automóvel que o não utiliza ou utiliza em circunstâncias que uma certa indisponibilidade não afecta, ou com o proprietário de um terreno que lhe não dá qualquer utilização.

Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.

Por isso se tem entendido que não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela actuação ilícita de outrem, o lesante (ac. de 9/12/2008, proc. 3401/08, desta Secção).

Como se ponderou em recente acórdão em que o ora relator interveio como 1º adjunto (ac. de 26/5/2009 – proc. n.º 531/09-1), “quando a privação do uso recaia sobre um automóvel, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se ao lesante uma indemnização a esse título, que corresponderá, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha recorrido ao aluguer de um veículo de substituição, uma vez que bem pode acontecer que não tenha disponibilidades económicas para isso, sem que tal signifique que não sofreu danos ou prejuízos pela privação do uso do seu veículo.
Não necessita, por isso, de provar directa e concretamente prejuízos efectivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, etc.) com o custo correspondente.
Tudo isso estará abrangido pela privação do uso do veículo a ressarcir nos termos referidos ou, em última análise, se necessário, segundo critérios de equidade, sem prejuízo de se poder, evidentemente, alegar e provar outros danos emergentes ou lucros cessantes”.

No mesmo sentido, corroborando o entendimento proposto, aponta agora a lei (arts. 20º-J e 42º-2 dos já invocados Decretos-Lei 522/85 e 291/2007), ao dispor que “no caso de perda total do veículo” fica a seguradora obrigada a fornecer ao lesado um veículo de substituição, obrigação que (só) “cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização”.

Delineados os contornos do critério que entendemos dever presidir à atribuição da indemnização e sua determinação, bem pode concluir-se que concorrem os pressupostos factuais dessa atribuição, com recurso à equidade, como se fez na decisão impugnada.

Com efeito, aí se teve por adquirido, em sede factual, que o Autor ficou e se mantém privado da utilização da viatura, desde a data do acidente, para as suas deslocações e da sua família, com os inerente transtornos, vale dizer, tê-la-ia usado em suas deslocações se dela pudesse dispor, sem que a Ré tivesse posto à sua disposição viatura de substituição ou a verba necessária à aquisição de viatura para substituir a inutilizada.

Devida, pois, a indemnização cujo direito a atribuição a Recorrente contesta, mas cujo montante (de 10.000 euros, partindo de um valor de 10€/dia), não põe em causa.


4. 3. 2. - Questiona a Recorrente, sim, a atribuição daquele montante indemnizatório por inteiro, defendendo a sua redução, em atenção à demora na propositura da acção e inerente agravamento do dano.

Pensa-se que, quanto a este ponto, lhe assiste razão.

O Autor, desde sempre conhecedor da posição da Ré quanto à recusa de aceitação da imputação da responsabilidade pela produção dos danos ao condutor seu segurado, e da substituição da restauração natural pela sua conversão em indemnização em dinheiro, dispunha, ao que se sabe, desde Junho de 2004, de todos os elementos para instaurar a acção destinada a convencer a Ré da responsabilidade do seu segurado
Apesar disso, fê-lo apenas em 28 de Março de 2007, lançando mesmo mão do pedido de citação prévia a fim de evitar a prescrição do direito à indemnização.
Reclamou e obteve indemnização pela privação do uso da viatura fixada em relação a todo esse período, sendo efectivamente certo que a privação do uso só cessa quando recebida a acordada e reconhecida indemnização por equivalente.


Ora, perante o circunstancialismo que os autos reflectem, não pode deixar de considerar-se que o A. sabia ou, pelo menos, tinha obrigação de saber que do protelamento da instauração da acção resultava o agravamento dos custos de privação em termos proporcionais ao tempo que em que se dilataria a decisão da questão litigiosa da responsabilidade.

E, se é verdade, como já atrás se deixou dito, não impender sobre o lesado a obrigação de adoptar condutas destinadas à protecção de interesses do lesante ou da sua seguradora, de eliminação ou atenuação do dano, já parece de se lhe exigir, perante os concretos contornos da situação, para cuja ultrapassagem a Ré não tinha acção, que “actuasse com a diligência adequada a ver decidida a questão litigiosa” (ac. STJ, de 29/11/2005 – CJ XIII-III-153).
Postulavam-no as regras da boa fé, atenta a posição do lesado, que sempre teria de tomar a iniciativa de agir judicialmente, sem que se vislumbre numa actuação mais precoce qualquer desprotecção dos seus interesses, apresentando-se, consequentemente, a sua passividade como irrazoável e “contrária ao padrão de uma normalidade interventora” a permitir “considerar «culposa» a inércia do lesado e defender uma autoresponsabilidade que, sendo actuada pela ponderação das duas condutas e pela consequente repartição do dano global, só logrará atingir o seu significado se o lesado vier a receber uma indemnização nunca superior àquela que receberia caso tivesse contido o dano” (BRANDÃO PROENÇA, “A Conduta Do Lesado…”, pg. 669; cfr., também, pg. 670 e sgs.).

Movemo-nos, então, claramente no campo da redução do montante indemnizatório fundada no concurso de facto do lesado para o agravamento do dano de privação do uso, mediante o protelamento da manutenção da situação muito para além do razoável - por pura inércia ou por outra causa para que se não encontra justificação, mas lhe é imputável -, a solicitar a intervenção do regime jurídico previsto no art. 570º-1 C. Civil.

Deve, por via disso, baixar-se o valor da indemnização para limites razoáveis por referência ao desnecessário e inadequado protelamento da instauração da acção, em repartição do dano global considerado, para cuja contenção o Autor se absteve de contribuir.


Considera-se, em termos de normalidade e razoabilidade, aceitável, no máximo, um prazo que, incluindo o tempo decorrido até à decisão de não proceder á reparação, não excedesse metade do prazo disponível para o exercício do direito de instauração do pleito destinado a pôr fim à situação litigiosa, prazo esse ultrapassado em outro tanto.
Assim, seguindo o critério das decisões das Instâncias (quanto a esse ponto, repete-se, não impugnado), se para um período considerado de 3 anos, se arbitraram dez mil euros, tendo por referência 10€/dia, haverá agora que subtrair aquele período de injustificada dilação, ou seja, cerca de 18 meses, encontrando-se o montante da indemnização, devidamente reduzida.
Será, ele, então, de 5.000,00€, quantia que, em julgamento equitativo, se tem como justa e equilibrada na ponderação do montante global em que o dano vem valorado e da intervenção das exigências do princípio geral da boa fé no concurso da “culpa do lesado” (arts. 570º-1 e 762º C. Civil).

5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Conceder parcialmente a revista;
- Alterar, em consequência, a decisão impugnada, mediante a redução para cento e cinquenta euros (150,00€) e cinco mil euros (5.000,00€), respectivamente, das quantias a pagar pela Ré ao Autor a título de indemnização por despesas efectuadas com o armazenamento do veículo e de privação do seu uso; e,
- Condenar nas custas, deste recurso e nas Instâncias, A. e R., na proporção do respectivo vencimento.


Lisboa, 9 de Março de 2010

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias