Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RECURSO PENAL JUÍZ DESEMBARGADOR RECUSA DE JUÍZ PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Na determinação de uma suspeição que justifique o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 43.º do CPP deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir, impedir, o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade II. Na disciplina do processo, a recusa do juiz está sujeita a prazos determinados, limitados e conformados em função dos momentos processuais em que se expressa e esgota o poder jurisdicional do juiz – do juiz de instrução, do juiz de julgamento e do juiz do recurso, conforme o caso –, de modo a evitar que a sua participação na decisão possa suscitar “o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. III. Proferida a decisão que ao juiz compete, em cada uma dessas fases processuais, esgotou-se o seu poder jurisdicional (cfr. artigos 613.º, 666.º e 685.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do CPP). O risco da desconfiança, que justifica o regime da recusa, já não poderá ser evitável. IV. O requerimento de recusa de juiz desembargador, na fase de recurso, só é admissível até ao início da conferência (artigo 44.º do CPP). V. Tendo o requerimento sido apresentado após a conferência em que foi adotado o acórdão de que o juiz desembargador é relator, impõe-se a sua rejeição, por inobservância do prazo estabelecido neste preceito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, arguido nos autos em referência, apresenta requerimento com pedido de recusa da Senhora Juíza Desembargadora BB, em exercício de funções no Tribunal da Relação do Porto, relatora no recurso, por si interposto, do acórdão proferido nesses autos pelo Juízo Central Criminal ... (Juiz ...), nos termos e com os seguintes fundamentos: «1 - Corre termos no Tribunal da Relação do Porto, ... Secção ..., o recurso em processo crime com o número 4332/04.0TDPRT.P4, em que o ora requerente é arguido/recorrente. 2 - Vem o presente pedido de recusa de juiz assente na verificação de motivos sérios e graves, adequados a gerar fundada desconfiança sobre a imparcialidade da Sra. Juiz Desembargadora-relatora Dra. BB. 3 - Diga-se antes do mais que o presente pedido não assenta na mera discordância das decisões proferidas e/ou relatada pela M.ma Juiz Desembargadora visada, mas sim da sucessão variada de erros de interpretação, de lapsos de não ver partes das peças processuais do requerente, de deturpação incompreensível de "classificação" de peças processuais do requerente, de violação inequívoca de dispositivo legais, com o elemento comum de serem todos em desfavor do arguido e de influirem de forma determinante nas decisões proferidas, com flagrante violação de direitos vários do arguido, obrigando o recurso a este incidente para garantir uma decisão isenta e livre de qualquer suspeita para qualquer pessoa que analise os autos. 4 - Mais para balizar e orientar a explanação factual e a fundamentação jurídica deste pedido, transcrevem-se excertos pertinentes de alguns Acórdãos, TODOS deste Supremo Tribunal de Justiça, com negritos e sublinhados ora apostos: A - Ac. de 13.08.2021, Proc.1420/11.0T3AVR.G1-Z.S1 O facto de o arguido discordar das decisões proferidas no processo não permite fundamentar o incidente de recusa que deduziu. Da análise dos autos verifica-se, não só, que não foi negado ao requerente qualquer direito fundamental como não foi agravada a sua situação. Acresce que, dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer facto que indicie que o requerido não tivesse imparcial ou que tivesse injustificadamente prejudicado o arguido. II - A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objetivamente consideradas, sendo a partir do senso e experiência comuns que tais ircunstâncias deverão ser ajuizadas. Entre o «motivo» e a «desconfiança» terá de existir uma situação relacional e lógica que justifique o juízo de imparcialidade, de forma clara e nítida, baseado na seriedade e gravidade do motivo subjacente. II - Na determinação de uma suspeição que justifique o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do art. 43.º do CPP deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a i ntervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade III - Na interpretação e preenchimento da cláusula geral de suspeição, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado um critério particularmente exigente, pois que, estando em causa o princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso, “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador” (art. 43.º, n.º 1, do CPP). B - Ac. de 28.11.2019, Processo: 186/17.5GCTVD.L1-A.S1 III - O motivo, sério e grave, gerador da desconfiança para que aponta aquele dispositivo legal, tem de ser concreto e concretizado face à matéria da causa e não ser aferido a partir de generalidades e abstracções. C - 28.11.2019, Proc. 3795/13.8TDLSB.L1-A.S1 I - Nos termos do art. 43.º, n.º 3, do CPP, o Ministério Público pode pedir ao tribunal imediatamente superior (cf. art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP) que não admita determinado juiz a intervir num certo processo “quando ocorrer o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (art. 43.º, n.º 1). II - A recusa de um juiz deverá ter por fundamento a existência de um motivo sério e grave que gere desconfiança sobre a sua imparcialidade para a decisão daquele concreto caso. III - No caso, verifica-se que no pedido formulado não é indicada qualquer razão concreta que permita analisar da imparcialidade ou parcialidade para o juiz decidir aquele caso concreto. São apresentadas razões de caráter geral e abstrato pretendendo demonstrar que, existem motivos sérios e graves que impedem que o Senhor Juiz Desembargador possa decidir qualquer processo. D - 17.04.2008, Processo: 08P1208 VII - A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Em todo o caso, o art. 43.º, n.º 1, do CPP não se contenta com um «qualquer motivo», ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. 5 - Após esta abordagem de algumas decisões deste Supremo Tribunal, temos nos autos em causa vários dados factuais objectivos. 6 - A Sra Juiz Desembargadora recusanda proferiu três decisões e elaborou e subscreveu um Acórdão. 7 - Começando pelas decisões menos relevantes, temos os despachos de 23.02.2023 e de 30.05.2023, que indeferiram pedido de prorrogação de prazo e pedido de dispensa/redução de multa processual, respectivamente. 8 - Se no indeferimento do pedido de prorrogação de prazo nada de grava haverá a censurar, pese embora haver várias decisões de sentido diverso nos Tribunais Superiores, já o despacho que indefere o pedido de dispensa/redução da multa denota imparcialidade, com desrespeito por dispositivos legais e violação de direitos legalmente consagrados do arguido. 9 - Assim, este despacho de 30.05.2023, diz: "Por outro lado, o acto não foi praticado pelo arguido, mas sim pelo seu mandatário o qual alega a complexidade do acto, superior à do recurso, mas não densifica e nem concretiza essa complexidade." 10 - Ora, independentemente do que se pretenda dizer com "não densifica", a complexidade estava mais que concretizada em toda a peça na qual foi feito o pedido de dispensa/redução da multa. 11 - Esta complexidade, e mesmo gravidade, resulta patente de toda a Arguição de Nulidade e Reforma, que, diga-se de passagem, só se tornou necessária devido ao facto de o Acórdão elaborado e subscrito pela recusanda conter diversos erros e violações legais graves, como se verá de seguida. 12 - Mas este despacho contém ainda duas violações legais limitativas dos direitos do arguido, pois decidiu: "Assim, e porque não se verificam os pressupostos previstos no artigo 139º, nº 8, do CPC, impõe-se, concluir pela improcedência/indeferimento do requerido pelo arguido, devendo este ser notificado para proceder ao pagamento, IMEDIATO , da multa respetiva, acrescida da PENALIZAÇÃO de 25% , nos termos do artigo 139.º, n.º 6 do CPC, ex vi do artigo 107º-A, do CPP." 13 - É direito do arguido pagar a multa processual espontaneamente, sem acréscimo, como também é seu direito pedir a dispensa/redução da multa. 14 - Assim, indeferidos os pedidos de dispensa/redução da multa, impunha-se que fosse permitido ao arguido proceder ao pagamento imediato mas da multa "em singelo". 15 - Contudo, no despacho logo se fez questão de mencionar que a multa seria paga com o acréscimo de 25%. 16 - Para completar, além de ter sido vedada a possibilidade do pagamento da multa sem o acréscimo, teve-se a situação como se de uma simples omissão de pagamento de multa se tratasse e ordenou-se a notificação para pagamento com acréscimo, mas decidiu-se ainda "notificado para proceder ao pagamento, imediato, da multa, acrescida da penalização". 17 - Se por um lado se violou o direito ao pagamento da multa em singelo, o despacho ignorou o disposto no nº 6 do art. 139.º do CPC, aplicável por remissão expressa do art. 107.ºA do CPP e que diz assim: "6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário." 18 - Ora, na falta de fixação legal de prazo, aplica-se a regra geral contida no art. 149.ºdo CPC: Regra geral sobre o prazo 1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária. 19 - Assim, determinando a lei que o arguido dispunha de um prazo de 10 dias para proceder ao pagamento, o despacho elimina o direito a este prazo e impõe um pagamento imediato da multa, acrescida da penalidade… 20 - Analisando agora uma decisão muito mais relevante e reveladora da falta de rigor e de isenção, vejamos a Decisão Sumária de rejeição do recurso, de 07.02.2023. 21 - Conforme se invocou logo após esta decisão, a mesma foi proferida sem respeito pelo princípio do contraditório. 22 - Conforme se invocou em 16.02.2023 na arguição da irregularidade decorrente daquela omissão, decidiu este Supremo Tribunal em 27.04.2022, Proc. 353/13.0PCPDL.L1.S1: II - A prolação de acórdão em conferência, ao invés de uma decisão sumária, em nada fere o princípio do contraditório, mas antes é ditado pela obediência ao princípio da proibição da prática de atos inúteis – art. 130.º do CPC – e ao princípio da celeridade processual." 23 - Seria assim necessário um despacho similar ao proferido em 29.05.2017 no Recurso 4141/15.1T8GMR.G1, que correu termos na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães e que decidiu: "Será, pois, de considerar extemporânea a interposição do recurso. O despacho proferido pelo Tribunal de 1ª Instância não vincula este Tribunal da relação, atento o disposto no n.º 5 do art.º 641.º do C.P.C. Face ao exposto, e nos termos do que dispõe o art.º 3.º, n.º 3 do C.P.C., notifique a recorrente para, em 10 dias, dizer o que se lhe oferecer por conveniente." 24 - Ora, se num processo de natureza civil é imperativo o exercício do contraditório para a prolação de uma decisão sumária de rejeição, o que dizer num processo crime… 25 - Mas muito mais graves em termos de conteúdo e efeitos, há vários erros factuais e violações legais naquela decisão sumária. 26 - Assim, logo no 2º parágrafo da decisão sumária, lê-se: "Inconformado o arguido veio interpor recurso, pugnando pelo seu provimento, com os fundamentos constantes da motivação, e formulando as seguintes conclusões: “TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o recurso e: a) reconhecida a nulidade derivada da incompetência hierárquica; b) reconhecidas as nulidades decorrentes da insuficiência da matéria de facto, da omissão de pronúncia, de falta de fundamentação e de falta de exame crítico; c) ordenando-se a sanação de todos os vícios; d) ou, subsidiariamente, deve ser proferido despacho de extinção da pena.” 27 - Resulta sem margem de erro interpretativo que a recusanda considerou como "Conclusões" o pedido final! 28 - Este lapso leva a que ao longo de toda a decisão sumária, quando se lê "conclusões" se esteja a referir o pedido, com as óbvias consequências daí decorrentes. 28 - Este erro é inaudito e inexplicável, pois além de ignorar o mais básico, não respeita o disposto no art. 412.º nº 1 do CPP que diz: “1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido .” 29 - Como foi invocado já, um recurso terá assim: 1. Motivação 2. Conclusões 3. Pedido 29 - De onde resulta deveras insólito que se tenha chamado "conclusões" ao que sem margem de dúvida era o "pedido". 30 - Mas esta, pelo menos, "desatenção" na identificação das partes componentes das peças do arguido e respectivos componentes levou a outro erro, quiçá mais grave ainda. 31 - Com efeito, a recusanda na mesma decisão sumária inventa uma peça processual do arguido que não existente e ignora uma peça, ao alterar-lhe a "qualificação". 32 - Está dito na Decisão Sumária: "Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando a posição do Ministério Público junto da 1ª instância. No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido veio responder mantendo a posição assumida nas motivações recursivas." 33 - Este invocado artigo determina: "2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias." 34 - Tudo estaria regular, não fosse o arguido nunca ter apresentado qualquer "Resposta ao parecer"!!! 35 - Esclareça-se que notificado o arguido do Parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, este juntou por sua iniciativa "Conclusões" ao processo. 36 - Dado que não há como "ver para crer", esta peça que foi tido como "Resposta ao Parecer" começava assim:
37 - Conforme foi já assumido, esta peça contém o erro de dizer "notificado para tal", o que de facto não aconteceu, mas a verdade é que em 103 "conclusões" tentava resumir o que invocara na motivação - basta ler a peça para o confirmar!!! 38 - Como também já foi referido em arguição de nulidade/reforma apresentado, ainda pendente, é verdade que da consulta do histórico de actos na plataforma informática do Tribunal, verifica-se que em 17.1.2023 foi inserido por fucncionário judicial: “Not MºPº da resposta ao parecer”, e consultando tal acto, verifica-se que a Sra funcionária notificou o MP da “Resposta ao Parecer”. 39 - Contudo, em caso algum um Juiz Desembargador poderia ter como "Resposta a Parecer" uma peça em que se diz que se está a apresentar "CONCLUSÕES"! 40 - Assim, pode ler-se na decisão sumária: "Perscrutadas as motivações do recurso e as conclusões, nas quais o arguido/recorrente invoca as referidas nulidades, nenhuma referência faz às normas jurídicas que o tribunal haja violado na decisão proferida, conforme lhe impõe o comando do artigo 412º, nº2, a), b) e c), do CPP." "No caso em apreço não se descortina qualquer referência às normas jurídicas violadas, ao sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, no caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada, exigências essas, resultantes do teor literal das várias alíneas do n.º 2 do art.º 412.º do CPP. Em suma, o recorrente, nem nas motivações nem nas conclusões cumpriu, de forma mínima, as exigências legais." "E, sendo este o caso, falta de indicação, nas motivações e nas conclusões do recurso das menções contidas nos nº 1, 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, não há que convidar o recorrente a corrigir o seu requerimento de recurso (vide os acórdãos do TC n.ºs 259/02 e 140/2004)." "Concluindo, considerando que nas motivações de recurso apresentadas não é feita qualquer referência às normas jurídicas violadas, e nem nas suas conclusões, e nem também é dado cumprimento ao disposto no artigo 412º nº 3 a 6 do CPP, existe fundamento para a rejeição do recurso de acordo com o disposto no artigo 417º nº 6, b), do CPP" 41 - A decisão e os considerandos seriam isentos e estariam correctos se aquela omissão se verificasse na realidade. 42 - Contudo, mesmo na motivação, existem imensas indicações de normas jurídicas pertinentes nas múltiplas citações de Acórdãos - que já mais tarde vieram a ser consideradas inexistentes, no Acórdão de 03.05.2023, como se as indicações das normas em causa deixassem de estar no motivação só porque inseridas em Acórdãos, ali transcritos por alguma razão, naturalmente... 43 - Mas mesmo que se tivessem por não escritas as referências às normas jurídicas quando inseridas em citações, a verdade é que na motivação há uma matéria em relação à qual foi indicada a norma jurídica determinante do vício alegado e a recusanda (inexplicavelmente) não a viu. 44 - Lendo de forma objectiva e isenta a motivação, pode ver-se o seu nº 14: “14 - Contudo, a decisão recorrida, sobre as condições pessoais e o seu percurso de vida, nada diz, havendo apenas a alusão ao facto de ter sido declarado insolvente em 27.05.2014, sendo que as condições pessoais à data da apreciação da revogação da suspensão da pena ou a sua extinção constituem algo essencial para uma adequada decisão pelo Tribunal, pelo que se verifica a insuficiência da matéria de facto referida no art. 410.º 2 a) do CPP.” 45 - Mesmo não considerando as demais referências a normas jurídicas, esta matéria continha todos os requisitos legais para a sua apreciação, pelo que se impunha a sua apreciação, ainda que precedida de convite a apresentação ou aperfeiçoamento de Conclusões, como determina o nº 3 do 417.º do CPP: 3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada." 46 - Assim, se a visada tivesse visto o nº 14 da motivação, nunca poderia deixar de apreciar esta questão, sendo que como "entendeu" que o pedido eram as Conclusões e ali de facto não há (naturalmente) normas jurídicas invocadas, por coerência, teria de proceder ao convite ao aperfeiçoamento. 47 - Em abono da motivação e da sua "aptidão" para que o julgador percebesse quais as questões suscitadas, pode ler-se um parágrafo da decisão sumária: "Da análise das motivações do recurso constata-se que este tem por fundamento matéria de direito que se prende com as invocadas nulidades derivadas de: incompetência hierárquica; insuficiência da matéria de facto; omissão de pronúncia; falta de fundamentação; falta de exame crítico e extinção da pena aplicada ao arguido, com impugnação da matéria de facto.” 48 - Daqui resulta "confessado" que a motivação tornava percetíveis quais os vícios imputados ao despacho recorrido. 49 - Outro vício de alguma gravidade da decisão sumária consistiu no não cumprimento do disposto no art. 417.º nº 6 do CPP que determina que o relator profere decisão sumária sempre que: "c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;" 50 - Ora, sendo maioritário e crescente o entendimento de que as penas de prisão suspensas na sua execução prescrevem em 4 anos, mostrava-se já prescrita a pena o que deveria ter sido objecto de apreciação. 51 - Face a todas estas vicissitudes da decisão sumária, o arguido viu-se forçado a apresentar reclamação para a conferência. 52 - Apesar do esforço do arguido em tentar que fossem devidamente aplicadas as normas jurídicas pertinentes e considerados os factos reais em termos de peças processuais, foi tudo em vão e no Acórdão de 03.05.2023, elaborado e subscrito pela recusanda, os erros mantiveram-se e até se agravaram. 53 - Assim, o ali reclamante invocou que a pena estava prescrita e que a não apreciação desta matéria constituía nulidade por omissão de apreciação de matéria de conhecimento oficioso. 54 - No Acórdão referido, tudo o que se pode ler acerca destas duas questões é: "Invoca agora a prescrição da pena, vicio de conhecimento oficioso, e que a decisão sumária ao não conhecer da questão da prescrição é nula. Alega que tendo decorrido 4 anos sem que tenha transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão, a pena prescreveu." 55 - Assim, nem se decidiu se a pena está ou não prescrita nem tão pouco se disse fosse o que fosse sobre os efeitos da não apreciação desta matéria na decisão sumária. 56 - Temos aqui uma dupla nulidade, decorrente uma da não apreciação de uma questão que seria de conhecimento oficioso e outra por omissão de pronúncia pois nada se decidiu quanto às questões expressamente suscitadas. 57 - Esta omissão após alegações relativas ao tema e que se estendiam da página 2 à página 6 da reclamação para a conferência viola de forma flagrante todos os direitos do arguido e, vista objectivamente, é mais um ilegal erro grave em desfavor do arguido. 58 - Lê-se no Acórdão relatado pela recusanda: "O recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação do recurso consiste exactamente na indicação daqueles vícios que se traduzem em erros in procedendo ou in judicando. A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material que tem de ser precisamente indicado para ser objecto de apreciação." 59 - Ora, como se disse supra no nº 47, já na decisão sumária se dizia que o recurso apontava "(...) nulidades derivadas de: incompetência hierárquica; insuficiência da matéria de facto; omissão de pronúncia; falta de fundamentação; falta de exame crítico e extinção da pena aplicada ao arguido, com impugnação da matéria de facto (...)" 60 - Assim, é inequívoco que se o recurso logrou que fosse inserida aquela afirmação na decisão sumária, é porque os vícios foram apontados de forma perceptível. 61 - No tocante à deturpação da identificação das peças processuais do arguido, diz o Acórdão: "Cabe aqui referir que o reclamente/recorrente confunde motivações com conclusões. Não existe conclusão 6ª no seu requerimento de recurso. Existem 149 pontos na motivação e as alíneas a), b), c) e d) nas conclusões e que se transcrevem para melhor entendimento: “TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o recurso e: a) reconhecida a nulidade derivada da incompetência hierárquica; b) reconhecidas as nulidades decorrentes da insuficiência da matéria de facto, da omissão de pronúncia, de falta de fundamentação e de falta de exame crítico; c) ordenando-se a sanação de todos os vícios; d) ou, subsidiariamente, deve ser proferido despacho de extinção da pena”. E naquela que o recorrente diz ser a conclusão 6ª, e que é apenas o ponto 6 das motivações, bem como nas motivações em geral, o recorrente limita-se a citar e transcrever jurisprudência onde é feita referência a normas legais como é próprio de qualquer decisão fundamentada de facto e de direto. Sendo que, nos parece que se está a referir ao ponto 6 da resposta ao parecer da senhora PGA e que também não configura conclusão de recurso." 62 - Desde a abolição da pena de morte em Portugal que a pena mais gravosa é a pena de prisão efectiva, o que no caso impunha a máxima atenção do julgador. 63 - Contudo, da citação ora feita, resulta que apesar de haver uma reclamação para a conferência e que está em causa o eventual cumprimento de uma pena de prisão de 4 anos, o Tribunal mantém vários erros. 64 - Assim, continua-se a chamar "conclusões" ao pedido, ainda por cima afirmando que o "reclamante/recorrente confunde motivações com conclusões." 65 - É incompreensível que se diga que não existe conlcusão 6ª, quando foi apresentado um requerimento em que o arguido diz juntar "CONCLUSÕES" e cujo conteúdo continuou a não ser tratado como conclusões e que se "apelida" de "Resposta a parecer". 66 - Quando o Acórdão refere o nº 6 da motivação se limita a "citar e transcrever jurisprudência" causa grande perplexidade em quem lê (com olhos de ver) o dito nº 6, que diz o seguinte: "6 - Mas resulta também a ligação entre a decisão da suspensão da pena e a da sua revogação." 67 - Ou seja, este nº 6 da motivação, mau grado o afirmado no Acórdão, não tem qualquer citação de jurisprudência. 68 - É escandaloso que o Acórdão refira: "Sendo que, nos parece que se está a referir ao ponto 6 da resposta ao parecer da senhora PGA e que também não configura conclusão de recurso." quando esta peça, como se vê no nº 36 supra diz "CONCLUSÕES", e ainda por cima afirme de forma categórica mas não fundamentada que o nº 6 daquela peça "não configura conclusão de recurso." 69 - Quem denota estar (deveras) confundido é quem elabora/subscreve aquele Acórdão, esquivando-se a apreciar de forma objectiva as peças processuais apresentadas pelo arguido, com artifícios e malabarismos surreais. 70 - Na senda dos argumentos estranhos, temos também: "(...) nas motivações em geral, o recorrente limita-se a citar e transcrever jurisprudência onde é feita referência a normas legais como é próprio de qualquer decisão fundamentada de facto e de direto” 71 - Esta é a única afirmação que terá fundamentado que todas as normas jurídicas inseridas na motivação se tenham considerado inexistentes. 72 - Ou seja, as normas jurídicas constantes da motivação a propósito de cada vício invocado, separadamente e até com títulos para facilidade de análise, foram tidas por não escritas porque constavam de Acórdãos e seriam a fundamentação de facto e de direito, apropriadas em qualquer decisão. 73 - Fica por responder qual seria o motivo da transcrição de Acórdãos no recurso a propósito de cada questão, como fica totalmente por fundamentar legalmente a "eliminação" das referências a normas jurídicas quando constantes de um Acórdão citado. 74 - É um rematado absurdo que socorrendo-se o recorrente da transcrição de Acórdãos, inseridos a propósito de cada questão levantada para beneficiar da melhor explanação e autoridade de quem elaborou aqueles Acórdãos, as normas jurídicas assim carreadas para a motivação deixam de ser normas jurídicas violadas, ou pelo menos, indicação das mesmas, tornando-as "inexistentes" sem qualquer fundamento legal. 75 - Para rematar, ainda se afirma no Acórdão: "Assim, o recorrente não indica, nem sequer por remissão, como devia, as normas que, no caso concreto, foram violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou, e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ser aplicada." 76 - Afirma-se que nem sequer por remissão foram indicadas normas jurídicas, mas quer no nº 14 da motivação, quer na conclusão 6ª quer nas inúmeras citações de Acórdãos, há referência expressa às normas jurídicas que impunham diversa decisão!! 77 - Lê-se também no Acórdão em análise: "Defende ainda que haverá uma parte não afectada pela apontada deficiência e que terá de ser conhecida, e que se prende com o que vem dito na conclusão 6ª, para além de que o tribunal terá de conhecer de todas as questões de conhecimento oficioso, concretamente da incompetência do juiz presidente, da omissão de pronúncia, e da falta de exame crítico. 78 - A este respeito, dois aspectos foram indevidamente decididos, sempre em desfavor do arguido. 79 - Assim, sendo inequívoco que o nº 14 da motivação invoca nulidade com indicação da norma jurídica atinente, mesmo que se "transformem" as "conclusões" apresentadas em "resposta ao parecer do MP" e que se tenha o "pedido" por "conclusões", sempre se imporia o convite à apresentação ou ao aperfeiçoamento de conclusões. 80 - Só com grande esforço e muitas ilegalidades se conseguiu lograr uma decisão que adultera várias peças processuais, confunde pedido com conclusões, conclusões com resposta a parecer e que fecha totalmente os olhos à motivação 14 e que tem como resultado a manutenção de decisões totalmente ilegais. 81 - por outro lado, e no tocante às matérias de conhecimento oficioso e que o Tribunal não podia deixar de apreciar, foi dito: "Em conclusão, sendo o texto da motivação do recurso reservado aos respectivos fundamentos, este é imodificável e, como tal, insusceptível de ser aperfeiçoado nos termos do artigo 417º, nº4, do CPP, sendo de manter a decisão sumária de rejeição do recurso não se conhecendo de nenhuma das questões suscitadas e nem sequer das que seriam de conhecimento oficioso uma vez que a decisão é de rejeição do recurso ao abrigo do disposto nos artigos 412º, nº 1, 2, 3, 414º, n.º 2, 417º nº 6, b) e artº 420º, nº 2, do CPP, do CPP.” 82 - Aqui, não só nenhum dos normativos indicados determina a não apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, como seja qual fosse a decisão a proferir, nunca poderia o Tribunal "fechar os olhos" às nulidades e questões de conhecimento oficioso invocadas. 83 - Parece do mais basilar bom senso, Justiça e equidade, que se uma decisão enferma de vícios de conhecimento oficioso e de nulidades insanáveis, NUNCA poderia o Tribunal proferir decisão sumária de rejeição e dizer que, como a decisão foi essa, os vícios referidos não poderiam ser apreciados. 84 - Se os vícios se verificam, sendo nulidades ou questões de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal criar um pseudo pretexto para não os conhecer, proferindo uma decisão sumária que impediria (não se sabe com que fundamento legal) aquele conhecimento, "sanando" vícios insanáveis e de conhecimento oficioso. 85 - Seria algo parecido com alguém entrar num hospital em estado grave e a opção ser dar-lhe veneno fatal e depois dizer que não foi socorrido porque já estava morto… 86 - Cotejadas as decisões com a realidade, temos que resulta dos próprios autos que a Sra Juiz Desembargadora-relatora proferiu e elaborou/subscreveu Acórdão que falseou a realidade de forma inexplicável e absurda, desrespeitou dispositivos legais vários, violou direitos básicos de qualquer arguido, "sanou" vários vícios insanáveis do despacho recorrido e da decisão summária, deixou de apreciar questões que devia ter conhecido ainda que oficiosamente, chegando ao cúmulo de nada dizer sobre questão expressamente suscitada na reclamação para a conferência e que levaria, de acordo com corrente jurisprudencial maioritária, à extinção da pena por prescrição. 87 - Lamentavelmente todo este extenso rol de "vícios" das decisões proferidas, tem em comum redundarem ilegalmente em desfavor do arguido, violando dispositivos legais e direitos consagrados do arguido. 88 - O arguido não questiona a competência da Sra Juiz Desembargadora-relatora, nem o poderia fazer, pelo que todos os "vícios" supra apontados às diversas decisões citadas colocam em causa, objectiva e irremediavelmente, a confiança na imparcialidade de futuras decisões nos autos com a intervenção da mesma. 89 - Assim, aparte a ilicitude disciplinar que resulta do suceder de erros de julgamento, a verdade é que qualquer pessoa que leia as peças processuais do arguido e as sucessivas decisões judiciais, fica fundadamente com sérias dúvidas quanto à isenção e imparcialidade da Sra Juiz Desembargadora tal é o volume e a gravidade dos erros, sempre em prejuízo do arguido. 90 - O que está aqui em causa é a garantia da imparcialidade da Justiça, é a boa prossecução da mesma, sendo impossível face a tudo o decidido que quem seja consiga confiar na prolação de uma decisão justa e imparcial pela recusanda. TERMOS EM QUE requer seja julgado procedente o presente pedido de recusa de Juiz, com as legais consequências.» 2. O pedido vem acompanhado de pronúncia da substituta legal da Senhora Juíza Desembargador requerida, Senhora Juíza Desembargadora CC, por impossibilidade desta, nos seguintes termos: «AA, arguido e recorrente nos autos principais de que estes são apenso, veio apresentar, para apreciação perante o Supremo Tribunal de Justiça, pedido de recusa de juiz com fundamento na verificação de motivos sérios e graves adequados a gerar fundada desconfiança sobre a imparcialidade da Exma. Senhora Juiz Desembargadora relatora Dra. BB. Nos termos previstos no art. 45.º, n.º 3, do CPPenal deve o Juiz visado pronunciar-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos. Na qualidade de substituta legal da visada, que se encontra de baixa médica, não emitirei qualquer observação sobre o mérito do requerimento, que, entendo, deve apenas ser alvo de pronúncia em termos substantivos pela visada. Diferentemente, as questões formais que o requerimento eventualmente suscitar devem ser alvo de nota. No caso em apreço, saliento apenas, salvo melhor opinião, a evidente extemporaneidade do requerimento apresentado a 05-07-2023, de acordo com o do disposto no art. 44.º do CPPenal, pois que o requerimento de recusa vem apresentado depois de nesta instância de recurso já ter sido proferido acórdão em conferência datado de 03-05-2023. Contudo, Vossas Excelências, como sempre, melhor decidirão.» 4. Posteriormente, veio o requerente dizer que: «(…) 2 - Dado que este incidente foi remetido a este Supremo Tribunal sem a resposta prevista no nº 3 do art. 45.º do CPP e que de forma alguma o requerente pretende que este seja decidido sem que à Sra Juiz Desembargadora seja dada oportunidade de se pronunciar devidamente, desde já dá o requerente dá a sua anuência a qualquer prorrogação de prazo e/ou suspensão dos autos até que seja possível a apresentação daquela resposta. 3 - No tocante ao prazo da apresentação do presente incidente, o art. 44.º do CPP diz que o mesmo pode ser apresentado "(...) até ao início da conferência nos recursos (...)". 4 - Ora, antecipando o contraditório e por uma questão de cautela, urge salientar e especificar o que foi invocado. 5 - Assim, no pedido de recusa apresentado alegou-se, (…): 3 - "(...) violação de direitos vários do arguido, obrigando o recurso a este incidente para garantir uma decisão isenta e livre de qualquer suspeita para qualquer pessoa que analise os autos. " 11 - " 11 - Esta complexidade, e mesmo gravidade, resulta patente de toda a Arguição de Nulidade e Reforma (...)" 38 - "Como também já foi referido em arguição de nulidade/reforma apresentado, ainda pendente (...)." 88 - "(...) todos os "vícios" supra apontados às diversas decisões citadas colocam em causa, objectiva e irremediavelmente, a confiança na imparcialidade de futuras decisões nos autos com a intervenção da mesma." 6 - Assim como na indicação de elementos a anexar a este incidente, para instrução do mesmo, se incluiu: "n) arguição de nulidade e pedido de reforma; 7 - Daqui resulta, e é uma verdade incontestável, que está pendente a apreciação da arguição de nulidades e pedido de reforma apresentados, mais concretamente no pretérito dia 23.05.2023 e que, a nada haver em contrário, terão de ser decididas por acórdão a proferir após conferência, que à priori seria relatado pela Sra Juiz Desembargadora visada. 8 - Assim como é verdade que estes pedidos foram já objecto de resposta do MP mas não tem ainda qualquer despacho ou acórdão proferido nem há sequer inscrição em tabela. 9 - Dado que como resulta mais que demonstrado no pedido de recusa, a peça de onde se evidenciaram mais indícios sérios da falta de imparcialidade foi exactamente o acórdão de 03.05.2023, que é o referido no despacho proferido nestes autos e que alude à extemporaneidade. 10 - Naturalmente que antes deste acórdão de 03.05.2023 apenas havia a decisão sumária e havia fé na isenção e objectividade da Sra Juiz Desembargadora-relatora, sendo natural acreditar-se que os erros e vícios daquela decisão decorreriam do excesso de trabalho e/ou outra qualquer situação extraordinária. 11 - Foi a observação mais atenta do acórdão de 05.03.2023 e mesmo do despacho de 30.05.2023, com novo cotejo da decisão sumária, que permitiu detectar os sólidos indícios carreados para o pedido de recusa. 12 - Naturalmente, e aliás como resulta do invocado no nº 88 e já supra transcrito em 4, o presente pedido não foi apresentado em vão, mas sim para garantir a prolação de decisão e/ou acórdão de acordo com todos os dispositivos legais, de forma absolutamente livre de qualquer suspeita de falta de isenção. 13 - Se a apreciação da arguição de nulidades e pedido de reforma, apresentados conjuntamente na mesma peça processual em 23.05.2023 está pendente, ou algo impede a prolação de acórdão, como por exemplo um despacho a ordenar a baixa dos autos para apreciação da eventual prescrição da pena, ou virá a ser proferido acórdão, em conferência ainda não agendada sequer. 14 - Determinando a lei que o pedido pode ser apresentado "até ao início da conferência nos recursos", certamente que a anterior prolação de acórdão não impede a apresentação de pedido feito com base, também e sobretudo, nesse mesmo acórdão, quando está por proferir novo acórdão cuja conferência ainda não teve início e nem sequer está agendada, não havendo tão pouco inscrição em tabela. 15 - Tenta-se assim demonstrar que este pedido visa garantir a imparcialidade de futuras decisões, singulares e/ou colectivas e não já qualquer decisão já proferida, nomeadamente o acórdão cuja conferência já se realizou. 16 - Parece assim inquestionável que assentando o pedido em factos que não são anteriores a um acórdão e havendo (pelo menos) um acórdão por proferir, nada obsta a que seja agora formulado este pedido tendo em vista futuras decisões que certamente todos pretendem isentos de qualquer suspeita de falta de isenção. TERMOS EM QUE deve: a) aguardar-se a pronúncia da Sra Juiz Desembargadora visada; b) caso assim se não entenda, ou após aquela resposta, ser apreciado materialmente o pedido, porque tempestivamente apresentado.» Cumpre decidir. 5. A independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição) contém uma exigência de imparcialidade do juiz que, na projeção do direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, constitucionalmente garantido e reconhecido em instrumentos que integram o sistema internacional de proteção dos direitos humanos (Convenção Europeia dos Direitos Humanos- artigo 6.º – e Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos – artigo 14.º), justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz (assim, Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, § 2. A tutela da imparcialidade: impedimentos e suspeições, Coimbra, 2015). A independência dos juízes manifesta-se na função de julgar segundo a Constituição e a lei, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos [artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) – Lei n.º 21/85, de 30 de julho – e 4.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto]. No exercício das suas funções, os juízes devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir (dever de imparcialidade, inscrito no EMJ pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto). A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, que se encontram especificados nos artigos 39.º e 40.º do CPP, e, complementarmente, pelo instituto das suspeições (acórdão de 4.12.2014, Proc. 147/13.3JELSB.L1.S1, apud acórdão de 30.10.2019, Proc. 1958/15.0T9BRG.G2-A.S1, em www.dgsi.pt.), que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa (artigos 43.º a 45.º do CPP). 6. Os impedimentos baseiam-se em fatores de ordem pessoal (relações com algum sujeito ou participante processual) (artigo 39.º) ou resultam de intervenção anterior no processo, como juiz ou noutra qualidade (artigo 40.º), nomeadamente por participação em julgamento anterior [n.º 1, al. c)]. Logo que conhecidos, devem ser declarados oficiosamente pelo juiz, por despacho nos autos (n.º 1 do artigo 41.º). Quando o não sejam, pode a declaração ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (n.º 2 do artigo 41.º). 7. No que respeita a suspeições (recusas e escusas), dispõe o artigo 43.º do Código de Processo Penal (CPP): «1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. (…)». Na determinação de uma suspeição que justifique o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 43.º deve atender-se a que esta revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade (assim, entre os mais recentes, exprimindo jurisprudência constante, o acórdão de 01.02.2023, Proc. n.º 39/08.8PBBRG.G1-A.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada). Estando em causa o princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso, “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador” (assim, o mencionado acórdão de 01.02.2023 e jurisprudência aí citada), como requer o artigo 43.º, n.º 1, do CPP. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz é suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, a demonstração de um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial (como notam Figueiredo Dias /Nuno Brandão, loc. cit., p. 27). 8. Como se tem afirmado em acórdãos anteriores (assim também o citado acórdão de 01.02.2023), os fundamentos da recusa podem referir-se à imparcialidade subjetiva, do foro íntimo, que se presume, só podendo ser posta em causa em circunstâncias objetiváveis, ou à imparcialidade objetiva, que permite verificar se o juiz oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima a este respeito, nomeadamente por verificação de «circunstâncias relacionais ou contextuais objetivas suscetíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa», como «circunstâncias ou contingências de relação com algum dos interessados» (assim, Henriques Gaspar, anotação ao artigo 43.º, Código de Processo Penal comentado, H. Gaspar et alii, Almedina, 2016; Harris, O’Boyle & Warbrick, Law of the European Convention on Human Rights, 2.ª ed., Oxford, 2009, p. 291). O critério objetivo, que se exprime na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, (“a justiça não deve apenas ser feita: deve ser vista como sendo feita”), enfatiza a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da definição do conceito de «tribunal imparcial» inscrito no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (acórdão Sramek c. Áustria, 1984, § 42). O que está em jogo é a confiança que o tribunal deve inspirar no público e, sobretudo, no que diz respeito aos processos penais, no acusado (acórdão Fey c. Áustria, 1993) (cfr., por todos, na jurisprudência do TEDH, salientando a sujeição da imparcialidade aos testes objetivo e subjetivo, e realçando a importância das «aparências», o acórdão Şahiner c. Turquia, n.º 29279/95, de 25.09.2001, §36, e outros nele citados). 9. Na disciplina do processo, a recusa do juiz está sujeita a prazos determinados, limitados e conformados em função dos momentos processuais em que se expressa e esgota o poder jurisdicional do juiz – do juiz de instrução, do juiz de julgamento e do juiz do recurso, conforme o caso –, de modo a prevenir que a sua participação na decisão possa suscitar “o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Proferida a decisão que ao juiz compete, em cada uma dessas fases processuais, esgotou-se o seu poder jurisdicional (cfr. artigos 613.º, 666.º e 685.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do CPP), não podendo a decisão proferida ser posteriormente posta em crise mediante invocação de alegados fundamentos de recusa. É assim que o artigo 44.º (Prazos) do CPP estabelece que «O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.» Estando em causa a intervenção de um juiz desembargador do tribunal da relação como relator de um acórdão que conhece de recurso de uma decisão proferida em 1.ª instância, realizada a conferência em que o recurso é julgado, não mais é possível requerer a sua recusa, que sempre constituiria um ato inútil nesse processo, já não adequado a evitar o risco de parcialidade. Neste sentido tem decidido este Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência uniforme e constante. Assim, nomeadamente, o acórdão de 26-02-2020 (Manuel Augusto de Matos) Proc. 39/08.8PBBRG-K-A.S1 (https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/07/sum_acord _penal_fevereiro.pdf): “O art. 44.º, do CPP é claro na definição dos momentos processuais até aos quais, segundo as diversas fases do procedimento, a recusa do juiz pode ser deduzida. Caso vise juiz de 1.ª instância, o requerimento de recusa é admissível até ao início do debate instrutório (tratando-se de recusa do juiz de instrução) ou até ao início da audiência (tratando-se de recusa do juiz de julgamento). Se os factos que a fundamentam tiverem tido lugar ou tiverem sido conhecidos pelo invocante após o início do debate instrutório ou após o início da audiência, o requerimento de recusa é, ainda, admissível até à prolação da decisão instrutória (tratando-se de recusa do juiz de instrução) ou até à prolação da sentença (tratando-se do juiz de julgamento); não tendo sido deduzida no prazo delimitado pelo artigo 44.º do CPP, a recusa é intempestiva” (no mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos de 13.2.2020, Proc. 5553/19.7T8LSB-C.L1-A.S1, de 25.01.2017, Proc. 10/11.2JALRA.C1-A, de 10.03.2016, Proc. 96/07.4TAPDL.L2-A.S1, e outros mencionados em anotação ao artigo 44.º, Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, cit.). 10. O Tribunal Constitucional já se pronunciou pela conformidade constitucional do artigo 44.º do CPP no acórdão n.º 143/2004, de 10.03.2004, no qual decidiu «não julgar inconstitucional o artigo 44º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual o pedido de recusa de juiz se deve formular até ao início da conferência ou da audiência mesmo quando os factos geradores da suspeita só cheguem ao conhecimento do invocante após a prolação do acórdão do qual se arguiu a nulidade e antes da sua apreciação e decisão em conferência, negando, consequentemente, provimento ao recurso.» Lê-se nesse acórdão: «Tanto no que se refere às decisões de primeira instância como à decisão do recurso, a não admissão da arguição de nulidade poderá justificar‑se numa perspectiva de razão de ser da recusa, a qual consiste em evitar o risco da desconfiança dos intervenientes processuais e de todos em geral. Com efeito, tal risco já não será verdadeiramente evitável quando as decisões, embora não transitadas, já tiverem sido tomadas e tornadas públicas. (…) O sentido fundamental do impedimento do risco de não imparcialidade está ligado, indiscutivelmente, à decisão principal, ao “poder de decidir” do juiz suspeito e não tem de cobrir decisões sobre incidentes em que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado quanto à matéria da causa (artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil) – e em que, portanto, já não é possível impedir que uma decisão não imparcial do processo seja tomada. Por outro lado, não deixa o Direito, também, de fornecer meios reparadores de uma situação efectiva de não imparcialidade que se venha a detectar tardiamente, em face dos prazos legais justificados pela natureza do instituto da recusa de juiz. Assim, tanto a revisão da sentença (artigo 449º do Código de Processo Penal), como, de algum modo, a responsabilidade penal e civil do juiz são formas de reparar os danos de uma decisão não imparcial de um juiz, impedindo que o valor constitucional em causa, agora na perspectiva da sua reparação e não já da sua prevenção, seja postergado.» 11. Resulta dos autos – e vem assumido pelo requerente, que questiona o acórdão – que o requerimento de recusa da Senhora Juíza Desembargadora BB foi apresentado no passado dia 5 do corrente mês de julho de 2023 e tem por objeto, para além do mais, a anterior intervenção no Acórdão de 03 de maio de 2023, “elaborado e subscrito pela recusanda”, como diz o requerente. Trata-se do acórdão com a ref. Citius ...85, apresentado em conferência no dia 03.05.2023 (ref. Citius ...96), que conheceu da reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, da decisão sumária de 07.02.2023, proferida em recurso, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, al. b), do mesmo diploma. 12. Nos termos do artigo 45.º, n.º 4, primeira parte, do CPP o tribunal deve proceder à apreciação preliminar do requerimento, recusando-o, se for caso disso, por motivo que obste ao conhecimento de mérito. Como sucede no caso de o requerimento ser apresentado fora de prazo, a isso não obstando a circunstância de o juiz visado estar impossibilitado de se pronunciar, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. Assim, tendo o requerimento sido apresentado após a conferência em que foi adotado o acórdão de que a Senhora Juíza Desembargadora é relatora, impõe-se, como se decide, a sua rejeição, por inobservância do prazo estabelecido no artigo 44.º do CPP. A rejeição prejudica o conhecimento do objeto da recusa. Decisão 13. Pelo exposto, nos termos do artigo 45.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, acorda-se em recusar o requerimento de recusa apresentado pelo requerente AA, por ter sido apresentado fora do prazo previsto no artigo 44.º do mesmo diploma. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, e da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais ex viartigo 524.º do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de julho de 2023. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria do Carmo Silva Dias Sénio Manuel dos Reis Alves |