Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023503 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA DOAÇÃO REDUÇÃO QUOTA DISPONÍVEL TORNAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198702190744802 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Resumindo-se os bens da herança a dois prédios ambos objecto de doação feita pela inventariada a favor de uma sua filha por conta da quota disponível e com imputação do excesso na legítima da donatária; tendo um dos prédios doados sido já licitado por um dos herdeiros legítimários e o outro, que está em casa no recurso, sido avaliado em 1913900 escudos, não haveria lugar à abertura de licitações sobre o prédio, devendo ser adjudicado ao donatório porque o somatório dos valores da quota disponível e da quota ligitimária do donatário ascende a 1020866 escudos e 14 centavos, valor superior a metade do valor do imóvel. II - O quantitativo das tornas a satisfazer pelo donatário para integração da legítima dos herdeiros cujos quinhões não foram preenchidos com bens é que representa o valor da redução a efectuar, a medida desta. | ||