Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077931
Nº Convencional: JSTJ00022713
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: VENDA EXECUTIVA
ACÇÃO ESPECIAL
PENHOR MERCANTIL
JUROS DE MORA
LIVRANÇA
EXECUÇÃO
LITISPENDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
IDENTIDADE DE ACÇÃO
Nº do Documento: SJ198910100779311
Data do Acordão: 10/10/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A REIS ANOTADO VOL3 PAG106 PAG117.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ocorre a excepção da litispendência quando se instaura uma acção estando pendente, no mesmo tribunal ou noutro, uma outra acção com os mesmos sujeitos, tendo o mesmo pedido e fundada na mesma causa de pedir - artigos 497 n. 1 e 498 do Código de Processo Civil.
II - Pressupõe, assim, a litispendência, a repetição de uma causa, ou "a repetição da acção em dois processos diferentes", tendo por função evitar que o tribunal seja colocado em alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior - artigo 497, n. 2 do dito Código.
III - O processo de venda de penhor é um misto de acção declarativa e acção executiva. Na fase declaratória apenas está em jogo a existência da obrigação, logo, o direito de crédito invocado pelo autor. Na fase executiva, que se iniciará, ou se poderá iniciar, quando o réu não pagar nem contestar, ou quando, tendo havido contestação, esta improceder e, portanto, for julgada procedente a acção declarativa, proceder-se-á "a venda ou adjudicação do penhor para com o seu produto se efectuar o pagamento ao credor pignoratício.
IV - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
V - A providência jurisdicional solicitada pelo autor deve ser entendida não em termos abstractos, mas nos termos positivos e concretos definidos na petição inicial, com referência portanto ao direito que se pretende fazer valer e à incidência material desse direito.
VI - São diferentes os pedidos feitos em duas acções, por nelas não ser a mesma questão substancial ou controvérsia a apreciar jurisdicionalmente, não ocorrendo a repetição de uma causa, quando, numa delas - acção especial de venda de penhor -, se pede o pagamento de certa quantia com base na subscrição duma livrança pelo demandado e se invoca, ainda, para efeitos executivos, a exigibilidade do penhor mercantil constituido pelo mesmo demandado a favor do autor, e na outra - acção executiva para pagamento de quantia certa, o exequente pretende obter, o pagamento duma quantia, de montante global diferente daquela, consubstanciada em seis livranças, acrescida de juros de mora, não pretendendo fazer valer o referido penhor mercantil.