Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022713 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA ACÇÃO ESPECIAL PENHOR MERCANTIL JUROS DE MORA LIVRANÇA EXECUÇÃO LITISPENDÊNCIA PRESSUPOSTOS EXCEPÇÃO DILATÓRIA IDENTIDADE DE ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910100779311 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOTADO VOL3 PAG106 PAG117. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ocorre a excepção da litispendência quando se instaura uma acção estando pendente, no mesmo tribunal ou noutro, uma outra acção com os mesmos sujeitos, tendo o mesmo pedido e fundada na mesma causa de pedir - artigos 497 n. 1 e 498 do Código de Processo Civil. II - Pressupõe, assim, a litispendência, a repetição de uma causa, ou "a repetição da acção em dois processos diferentes", tendo por função evitar que o tribunal seja colocado em alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior - artigo 497, n. 2 do dito Código. III - O processo de venda de penhor é um misto de acção declarativa e acção executiva. Na fase declaratória apenas está em jogo a existência da obrigação, logo, o direito de crédito invocado pelo autor. Na fase executiva, que se iniciará, ou se poderá iniciar, quando o réu não pagar nem contestar, ou quando, tendo havido contestação, esta improceder e, portanto, for julgada procedente a acção declarativa, proceder-se-á "a venda ou adjudicação do penhor para com o seu produto se efectuar o pagamento ao credor pignoratício. IV - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. V - A providência jurisdicional solicitada pelo autor deve ser entendida não em termos abstractos, mas nos termos positivos e concretos definidos na petição inicial, com referência portanto ao direito que se pretende fazer valer e à incidência material desse direito. VI - São diferentes os pedidos feitos em duas acções, por nelas não ser a mesma questão substancial ou controvérsia a apreciar jurisdicionalmente, não ocorrendo a repetição de uma causa, quando, numa delas - acção especial de venda de penhor -, se pede o pagamento de certa quantia com base na subscrição duma livrança pelo demandado e se invoca, ainda, para efeitos executivos, a exigibilidade do penhor mercantil constituido pelo mesmo demandado a favor do autor, e na outra - acção executiva para pagamento de quantia certa, o exequente pretende obter, o pagamento duma quantia, de montante global diferente daquela, consubstanciada em seis livranças, acrescida de juros de mora, não pretendendo fazer valer o referido penhor mercantil. | ||