Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B753
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NASCIMENTO COSTA
Nº do Documento: SJ200204040007537
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2093/00
Data: 07/10/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
A Liga Para a Protecção da Natureza requereu providência cautelar não especificada contra AA.
Foi decretada a providência, tendo sido ordenado ao requerido (que não fora ouvido):
a) a entrega imediata à requerente da Herdade de S. Marcos e da Herdade da Chada, livres e devolutas, retirando todo o seu gado que as ocupe ou que nelas circule;
b) que se abstenha de entrar ou fazer entrar o seu gado nas duas Herdades;
c) que se abstenha de todas e quaisquer condutas que possam impedir, condicionar ou limitar a requerente no uso, fruição e disposição das duas Herdades.
Esta decisão foi mantida após oposição do requerido, que pediu a caducidade da providência.
Agravou o requerido, tendo a Relação de Évora, por acórdão de fls. 47 e segs., revogado a decisão.
Pediu a requerente reforma do acórdão, tendo a mesma Relação, em novo acórdão (fls. 86 e segs.), confirmando a decisão da 1ª instância.
Agravou o requerido, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:

1) Ao contrário daquilo que fundamenta a reforma do acórdão recorrido, a data em que a agravante foi notificado da providência cautelar não decorre da certidão junta a posteriori pelo Tribunal de Ourique, no Tribunal da Relação de Évora.
2) Tanto mais que tal certidão foi impugnada e contém um erro manifesto no documento que a acompanha.
3) E a agravada nunca questionara o facto assente em 1ª instância, de que o agravante fora já notificado da providência quando a agravada interveio no processo ao expor a situação de desobediência, à providência já decretada, pretendendo obter uma certidão para efeito de participação criminal.
4) E igualmente demonstrou, inequivocamente, que tinha conhecimento de um facto, que o Tribunal não lhe houvera notificado, como impunha o art. 389º nº 2 do CPC.
5) Irregularidade que poderia ter invocado, e não o fez, no prazo previsto no art. 153º do CPC, ficando tal situação sanada nos termos do art. 205º do CPC, com a intervenção no processo ao expor a desobediência que sabia ser um crime público.
A decisão recorrida violou por isso o disposto no art. 712º nº 1 al. b do CPC, ao considerar provado um facto contrário ao anteriormente provado, quando os elementos do processo não o permitiam fazer.
6) Pois que a certidão de fls. 78 e 79 do Tribunal de Ourique foi junta a posteriori ao processo, contendo dados em contradição com aquela que instruíra o recurso e o AR (fls. 79) que a fundamenta, que não está assinado pelo agravante.
7) Logo, o acórdão não podia ter sido reformado ao abrigo do disposto no art. 669º nº 2 al. b) do CPC, pois assenta numa certidão nova, errada, e impugnada.
8) Assim, o prazo de dez dias para a agravada interpor a acção principal deveria ser considerado como correndo desde o momento em que a requerente da mesma teve conhecimento de que o requerido teve conhecimento de tal decisão, ao intervir nos autos.
9) Pelo que violou a decisão recorrida, igualmente, o disposto no art. 205º do CPC, ao não considerar sanada a irregularidade da omissão da notificação prevista no art. 389º nº 2, com o requerimento de fls. 183, mas somente com a notificação à requerente da oposição à providência.

ALEGOU a requerente:
1) Não se deve conhecer do recurso.
2) A conhecer-se, deve negar-se provimento e condenar-se o recorrente como litigante de má fé.
II
Cumpre decidir
Entende a requerente que não deve tomar-se conhecimento do recurso porquanto está em discussão apenas matéria de facto fixada pela Relação.
Não tem razão a requerente.
O fundamento invocado para o não conhecimento pode apenas levar à negação de provimento.
Mas teremos de conhecer do objecto do recurso.
Para melhor compreensão do que se discute, transcreve-se a seguir do acórdão recorrido:

No acórdão em apreço, concedeu-se provimento ao agravo por se considerar verificada a invocada (pelo requerido, agravante) caducidade da providência, devido ao facto de a acção não ter sido intentada no prazo de 10 dias, nos termos do nº 2 do art. 389º do CPC..
Para tal, deu-se como assente que o dito requerimento de 06.01.2000, foi apresentado depois de o requerido ter sido notificado da decisão que decretou a providência (pontos 5 e 6 da matéria de facto dada por assente) considerando-se assim a requerente da providência notificada nessa data de que o requerido já havia sido notificado do decretamento da providência.
Diga-se desde já que não resultando efectivamente das certidões juntas aos autos qual a data em que o requerido foi notificado da decisão que decretou a providência, este tribunal deu tal facto (sublinhado) como assente com base no alegado pelo agravante nesse sentido - o que não foi concretamente posto em causa pela agravada.
Mas o certo é que, conforme já se referiu, não se mostrava comprovada a data da notificação feita ao requerido.
E o certo é que, conforme resulta claramente da certidão ora junta, a fls. 78 e 79, o requerido só foi notificado em 03.03.2000, ou seja, muito depois de ter sido apresentado o aludido requerimento de 06.01.2000.
O facto de ter sido expedida a carta para notificação em 17.12.99, conforme documento junto a fls. 84 pelo agravante (conforme este já havia alegado nas suas alegações de recurso) não significa que este tenha sido notificado nesta ou naquela data.

Assim sendo, existe efectivamente manifesto lapso deste tribunal ao ter dado como provado que o requerimento de 06.01.2000 foi apresentado depois da notificação feita ao requerido ora agravante, quando na realidade se mostra provado o contrário.
Posto isto, não se pode entender, conforme se entendeu no acórdão em causa, que com aquele requerimento a requerente da providência ficou a saber que o requerido já tinha sido notificado, pela simples razão de que este, efectivamente, ainda não tinha sido notificado.
Não se pode, pois considerar que, quando intentou a acção principal (em 13.04.2000) a requerente, ora agravada, já tivesse sido notificada (ou que de alguma forma já tivesse conhecimento) da notificação feita ao requerido (da decisão que decretou a providência).
Não se mostra, pois, verificado o prazo de caducidade, de 10 dias, a que alude o nº 2 do art. 389º do C.P.C., contrariamente ao entendimento anteriormente assumido, pelo que se impõe negar provimento ao agravo, reformando-se assim o nosso acórdão em questão.
E não se diga que a falta de notificação ou demora na notificação à requerente da providência (de que o requerido já havia sido notificado), constitua irregularidade ou nulidade que de alguma forma lhe possa ser assacada.
Tratou-se, efectivamente, de uma omissão, mas do próprio tribunal "a quo", com a qual a requerente nada tem a ver e que, como tal, nunca poderia conduzir à caducidade da providência, conforme considerou ainda o agravante nas suas alegações de recurso.

Lê-se no art. 389º do CPC:
"Caducidade da providência
1) O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
2) Se o requerido não tiver sido ouvido antes de decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no nº 5 do art. 385º. "

O art. 385º-5 manda ampliar àquela notificação o preceituado quanto à citação.
Pode ler-se ainda na decisão da 1ª instância, da qual o requerido agravou, que, por lapso do Tribunal, não se cumpriu o disposto no art. 389º -2 do CPC.
Que pretende no entanto o requerido se considere dispensada essa formalidade, alegando que ao pedir uma certidão a requerente revelara conhecimento de que o requerido fora já notificado.
A controvérsia resume-se neste momento a uma questão de facto-saber quando foi a requerente notificada nos termos do art. 389º -2, ou pelo menos deve ter-se como tal.
Ora o único documento constante dos autos a este respeito é precisamente o de fls. 78-79, em que se baseou a Relação para reformar a sua decisão.
O requerido foi notificado em 3-3-2000.
E sabemos que, por lapso do Tribunal, não se cumpriu o disposto no art. 389º -2.
Nada inculca que a requerente tenha tomado conhecimento da notificação do requerido em qualquer data antes da propositura da acção.
Se pediu alguma certidão (nada sabemos a este respeito), pode até nem ter consultado o processo.
A conclusão é óbvia: a providência não podia caducar, como foi decidido pelas instâncias.

Nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Não se justifica condenação por litigância de má fé.

Lisboa, 4 de Abril de 2002
Nascimento Costa
Dionísio Correia
Quirino Soares