Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084784
Nº Convencional: JSTJ00026098
Relator: SOUSA INES
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
JUROS DE MORA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INFLAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE QUANTIA LIQUIDADA EM EXECUÇÃO DE SENTE
CRÉDITO ILÍQUIDO
LIQUIDAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
RETRIBUIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ199411170847842
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4574
Data: 06/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G TELES IN DIR DAS OBG 5 PAG368.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A expressão "ordenado" usada na sentença que serve de título executivo só pode ser interpretada como significante de "remuneração de base" e não de "retribuição" cujo sentido, abrangendo outras prestações, exigia, para poder ser atendido, a ampliação do pedido.
II - A interpretação da sentença envolve uma questão de direito.
III - O recurso de revista improcede na parte em que não específica a norma jurídica violada.
IV - A "liquidação" como acto pelo qual se procede à fixação do quantitativo de um crédito ilíquido, compreende quer a actualização monetária quer os juros.
V - A Relação, quando tenha que tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se tenham produzido posteriormente à propositura da acção, deve proceder de modo que a decisão corresponda á situação existente no momento do encerramento da discussão reaberta na segunda instância, sem omitir a actualização da expressão monetária dos prejuízos sofridos pelo exequente.
VI - A inflação é um facto notório que não carece de alegação ou prova.
VII - A responsabilidade objectiva do devedor de indemnização por acidente de viação abrange os juros de mora desde a citação, ainda que o acidente tenha ocorrido antes da alteração legal introduzida no n. 3 do artigo 805 do Código Civil.