Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3718
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: CULPA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200401150037182
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 4220/02
Data: 03/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Não cabe nos poderes do Supremo a apreciação da culpa assente na inobservância dos deveres gerais de diligência, mas tão só a da culpa normativa, resultante da infracção de normas legais ou regulamentares.
II- A culpa efectiva faz excluir a culpa presumida, pelo que, provada a culpa efectiva e exclusiva do lesado num acidente de viação, deixa de funcionar a presunção de culpa do comissário a que alude o nº3 do artigo 503 do CC, quer por força do disposto no artigo 505, quer por força do disposto no artigo 570 do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" pede, na presente acção, que o Estado Português seja condenado a pagar-lhe a indemnização de 2..212.490$00, com juros, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com um acidente de viação ocorrido, em 9/3/1995, entre o seu motociclo, por si conduzido, e o motociclo, propriedade do Estado e conduzido, ao seu serviço, por um soldado da GNR, a quem o autor imputa toda a culpa pela eclosão do sinistro.
O réu contestou e reconveio.
Após vicissitudes várias de cariz processual, que não vêm agora ao caso -- relevando apenas esclarecer que a reconvenção não foi admitida --, procedeu-se a julgamento e sentenciou-se a absolvição do Réu por se ter concluído pela culpa efectiva e exclusiva do autor, excludente, nos termos do nº1 do artigo 570 do Código Civil, da presunção de culpa do condutor do réu, a que alude o nº3 do artigo 503, do mesmo Código.
Apelou o autor desta sentença, mas a Relação de Coimbra, recusando provimento ao recurso, veio a confirmá-la.
Insiste o autor, pedindo revista do acórdão da Relação, com base nas seguintes conclusões:
1. O Tribunal deveria ter considerado que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do motociclo do réu, tendo em conta os seguintes factores: -- o local do acidente, junto à saída de umas bombas de gasolina, impunha que o condutor do motociclo do réu reduzisse a velocidade a que circulava, o que não fez; -- o condutor do motociclo do réu nada fez para evitar o acidente, nomeadamente qualquer manobra de recurso ou travagem, revelando uma completa falta de atenção ao tráfego e imperícia; -- tal condutor não conseguiu para no espaço livre e visível à sua frente; -- violou também a obrigação estradal de circular o mais próximo possível da berma, já que circulava sensivelmente a meio da hemi-faixa de rodagem.
2. Por sua vez, está demonstrado que o autor respeitou o sinal STOP, tendo imobilizado completamente a sua viatura aguardando a passagem de outros veículos, tendo sido embatido, quando já se encontrava na faixa de rodagem no sentido Coimbra/Viseu, na zona da roda traseira.
3. Da conjugação dos elementos mencionados nas conclusões anteriores conclui-se que o condutor do motociclo do réu é o único responsável pelo acidente. Sem prescindir,
4. Nos termos do artigo 503, nº3 do C. C. existe uma presunção de culpa sobre o condutor do veículo do réu que não foi ilidida, não se deu provada a observância da velocidade permitida no local (cfr. resposta ao quesito 23º).
5. Não se provando a culpa efectiva de qualquer dos condutores, devia o réu ter sido condenado no pedido.
6. Mesmo a admitir-se, por hipótese de raciocínio, a culpa por parte do autor, a verdade é que, só em parte é que explicaria o evento, subsistindo, assim, a presunção quanto à parte restante, com a consequente concorrência de culpas no deflagrar do acidente em proporção nunca inferior a 75% para o condutor da viatura do réu.
7. A decisão recorrida violou, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 344, 483, 487, 501, 503, nº3 e 506 do Código Civil.
Termina pedindo a procedência da acção, ou, quando muito e sem prescindir, se considere «a concorrência de culpas no deflagrar do acidente em proporção nunca inferior a 75% par o condutor da viatura do Réu, com as consequências legais.».

O digno magistrado do Ministério Público contra-alegou, em representação do recorrido, no sentido do improvimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração, dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias " nº6 do artigo 713, ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil.

Para uma melhor compreensão do circunstancialismo do acidente a que se reportam os autos e da decisão das instâncias no sentido de atribuírem a eclosão do sinistro à culpa exclusiva do autor, ora recorrente, vale a pena transcrever o seguinte passo do acórdão sob recurso:
«Por último, e no que respeita à culpa na produção do acidente, entende o apelante que a mesma incide sobre o condutor do T-562, face à factualidade provada, e ainda que, em qualquer caso, existe presunção de culpa por parte do mesmo dada a sua qualidade de comissário, a qual na hipótese concreta dos autos, não foi ilidida.
Ora, a respeito do problema, entendeu-se na sentença sob recurso ter havido culpa exclusiva por parte do A na produção do evento, pelo que ficou afastado o dever de indemnizar. Tal decisão merece a nossa concordância.
Com efeito, e tal como ficou demonstrado pelos factos apurados, o A ao sair do posto de abastecimento situado à direita, atento o sentido Viseu/Coimbra, pretendia circular na faixa de rodagem da direita, considerando a direcção Coimbra/Viseu. A saída de tal posto, para passar a circular na via (EN nº2), impunha-lhe a cedência de passagem aos condutores dos veículos que transitavam na mesma (artº31º 1, a)), mesmo que o A, ao iniciar a marcha, o fizesse em direcção a Coimbra. Porém, pretendia inverter esse sentido, o que rodeava a respectiva manobra de especial perigosidade, tanto mais que pelas duas faixas, ou seja, em ambas as direcções, circulavam várias viaturas. Portanto, essa manobra que só pode ser realizada desde que não resulte perigo para o trânsito (artº35º 1, ambos do C Estrada), apresentava-se «arriscada» no caso concreto.
Provou-se que ao realizá-la, o motociclo do A foi colidido na parte lateral direita, com a frente do T-562, situação distinta daquela que o A colocava inicialmente, quando alegou ter sido embatido por trás, após ter percorrido cerca de 5m. Na realidade, tendo ficado demonstrado que o motociclo tripulado pelo A sofreu a colisão na parte já referida, verifica-se que o mesmo ainda não tinha executado a manobra por completo, e com ela cortou a prioridade de passagem de que beneficiava o condutor do T-562. Mediante estes factos e ignorada que é a velocidade que o condutor deste último imprimia ao seu motociclo, conclui-se pela culpa efectiva do A na produção da colisão em causa, perante a qual cede a invocada presunção de culpa. Assim sendo, mostra-se excluído o dever de indemnizar por parte do R. (artº 570º 1, C Civil).».

É consabida e reiterada jurisprudência deste Tribunal que a culpa fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência, aquela que deriva de inconsideração ou falta de atenção, é matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça só poderá apreciar a culpa resultante de infracção de normas legais ou regulamentares, a chamada culpa normativa, que constitui matéria de direito.

Ora, perante a descrição do acidente sumariada na parte do acórdão da Relação supra transcrita " e que o Supremo também não pode sindicar, por se tratar de matéria de facto --, não pode haver dúvida de que a responsabilidade pelo embate entre os dois motociclos tem que ser assacada em exclusivo ao recorrente, por, temerariamente, saindo de um posto de abastecimento de combustível, ter «atravessado» a estrada, com o intuito de retomar a faixa de rodagem mais distante de si, quando por ambas as faixas circulavam, em sentidos opostos, vários veículos.

Embora tivesse conseguido não colidir com os veículos que circulavam pela faixa que lhe ficava mais próxima, já não logrou o mesmo êxito na outra faixa, por onde circulava o veículo do réu, pios que lhe barrou o caminho.

Mostra-se, por isso, correcta a conclusão do acórdão sob recurso no sentido de, com a sua conduta, ter o autor violado as normas dos artigos 31, nº1, al. a) e 35, nº1 do Código da Estrada, aprovado pelo 114/94, de 3 de Maio (em vigor aquando da ocorrência), por ter realizado uma manobra arriscada " como bem qualifica o acórdão -, traduzida na saída de uma zona de abastecimento de combustível sem ceder a prioridade de passagem ao condutor do veículo do réu, uma vez que procedeu, de imediato e sem as devidas cautelas, à inversão do sentido de circulação que se lhe impunha (e que era o de circular na faixa que lhe estava mais próxima até encontrar o local e o momento propícios à realização da inversão de marcha, por forma a que não resultasse perigo ou embaraço para o trânsito).

A argumentação aduzida pelo recorrente em defesa da sua tese, de ser atribuída a culpa - em exclusivo, ou em maior proporção (75%) -- ao condutor do veículo do réu, não pode ter qualquer acolhimento, pois que assenta em parâmetros subjectivos inerentes à pessoa deste condutor (falta de atenção ao tráfego e imperícia) e em factos por ele alegadamente praticados (velocidade excessiva e circulação distante da berma) de apreciação exclusiva das instâncias e que estas não deram como provados.

Quanto à velocidade que o condutor do motociclo do réu imprimia a este veículo, nem se provou ser «superior a 130 km/hora», como se perguntava no quesito 16, nem ser «inferior a 60 Km/hora», como se perguntava no quesito 23.

Ambos o quesitos obtiveram resposta negativa, o que equivale, como é consabido, à não alegação da respectiva matéria, pelo que não é legítimo concluir que o condutor do veículo do réu não observou a velocidade permitida no local.

Nem com o recurso à presunção do nº3 do artigo 503 do Código Civil, face à resposta negativa dada ao quesito 23, se pode chegar a essa conclusão, conforme pretende o recorrente.

E isto porque estando, como está, definitivamente assente que a culpa do acidente cabe, em exclusivo, ao próprio autor, a referida presunção legal deixa de funcionar, dado que a culpa efectiva faz excluir a culpa presumida, atento o disposto quer no artigo 505, quer no artigo 570, ambos do Código Civil.


DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho