Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL RETRIBUIÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE DANOS MORAIS DEVER DE INFORMAR BOA-FÉ ACORDO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ200311200020044 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Nos termos das disposições combinadas da alínea j) da cláusula 2ª e do nº 2 da cláusula 5ª do acordo celebrado entre a Nav, EP, Navegação Aérea de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos (SITAVA), publicado no BTE nº 40, de 29 de Outubro de 1992, o acesso ao escalão a que corresponde o nível remuneratório 19 da carreira de técnico administrativo é efectuado por mérito profissional, revelado pela experiência e avaliação do desempenho, mas também por razões relacionadas com o próprio funcionamento da empresa - necessidade funcional ou conveniência de atribuir a um sector de actividade um nível superior de responsabilidade. II - No pedido indemnizatório por danos não patrimoniais, inexiste nexo de causalidade, quando os danos, embora verificáveis, não possam imputar-se ao facto ilícito que constitui a causa de pedir na acção. III - Conhecendo a trabalhadora com precisão a sua categoria profissional e o respectivo conteúdo funcional, e discordando apenas do nível remuneratório que lhe foi atribuído por recente deliberação da entidade empregadora, não implica violação do dever de informação previsto no Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro, ou do princípio da boa fé na execução do contrato a que se refere o artigo 762º do Código Civil, o facto de a entidade empregadora não ter revisto a posição salarial da trabalhadora, a seu pedido, nem ter formulado qualquer contra-proposta, nem ter prestado qualquer informação suplementar relativamente à sua situação profissional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra Nav, EP, Navegação Aérea de Portugal, Empresa Pública, peticionando a integração na categoria profissional de Técnica Administrativa, Nível 19, desde 1993, por serem as funções que tem vindo a exercer regular e continuamente desde essa data, e ainda a condenação no pagamento das diferenças salariais por referência aos níveis que tem efectivamente detido, e bem assim, a condenação em indemnização por danos não patrimoniais. Por sentença da primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a atribuir à autora o escalão da categoria profissional de Técnica Administrativa, Nível 19, mas com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2001, e a pagar as diferenças salariais que vierem a apurar-se em execução de sentença, e uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 2.500. Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença no tocante à integração na categoria profissional e ao pagamento de diferenças salariais e manteve-a relativamente à condenação em indemnização por danos não patrimoniais. Tanto a autora como a ré impugnaram a decisão da Relação na parte que lhes é desfavorável. Na sua alegação de recurso, a autora formulou as seguintes conclusões: 1° A relação jurídica vigente entre recorrente e recorrida é regulada pelo Acordo de Empresa publicado no BTE n° 40, de 20.10.92; 2° Bem como, pelo Manual de Descrição de Funções, que a recorrida aplica aos seus trabalhadores, pelo menos desde 1992. 3° A recorrente é técnica administrativa e executa com autonomia funcional, trabalhos administrativos complexos, tomando decisões interpretativas de programas de execução definidos, podendo estabelecer precedentes ou limites para futuros procedimentos e podendo, ainda, ter funções de coordenação de um núcleo de trabalhadores administrativos e sendo, normalmente, especializado numa determinada área de actividade, 4° Conforme parecer elaborado pela própria recorrida (a fls. 63 a 69 dos presentes autos), resulta que as funções desempenhadas pela recorrente têm autonomização em relação às de técnico administrativo, porquanto se trata do desenvolvimento de tarefas de elaboração e controlo de processos relativos a estágios profissionais e curriculares, de actualização de base de dados, de reclassificação dos arquivos e implementação do sistema de gestão de formação; de um volume de tarefas consideravelmente superior; que exigem competência de abrangência e intensidade superiores em termos de tecnicidade - 75% versus 25% - e de comunicação inserção e relações interpessoais - 43% versus 21 %; 5° Por tudo, a própria recorrida veio reconhecer que as referidas funções que a Recorrente desempenha são geradoras de responsabilidade diferenciada. 6° O IRCT aplicável diferencia e concretiza em termos objectivos as funções que preenchem as previsões pertinentes à noção de Fase e de Escalão; 7° A abundância das tarefas desenvolvidas pela recorrente, desde 1997, e mais claramente após Janeiro de 2001, satisfazem integralmente, e tão só, o descrito no conceito de Escalão; 8° Maxime, pelas funções de coordenação, que não estão inscritas na noção de Fase, e que no caso da categoria profissional da Recorrente reporta ao nível 19. 9° Pelo que, por consequência, tem a recorrente direito a que lhe seja atribuído o Escalão e correspondente Nível 19, da categoria profissional de técnico administrativo; 10° Bem como das diferenças salariais correspondentes. 11°A conduta da recorrida viola os artigos 2°, 3°, 5° e 6° do Acordo de Empresa, 12° Violando igualmente os artigo 22° do Decreto Lei 49408, de 24 de Novembro, e 59°, n° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. A ré, por seu turno, conclui a sua alegação do seguinte modo: 1. Tendo ficado demonstrado que a R. Recorrente não se encontrava, de modo algum, obrigada a promover a A. Recorrida ao Escalão e Nível pretendidos, é de concluir que a R. Recorrente não praticou qualquer acto ilícito violador de qualquer direito legítimo da A. Recorrida, que apenas tinha uma mera expectativa relativamente à promoção em causa, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483º do Código Civil; 2. Não foi produzida, nos presentes autos, qualquer prova quanto à falta de prestação de esclarecimentos pela R. Recorrente à A. Recorrida, relativamente à sua situação profissional, bem como à falta de resposta à segunda carta que lhe foi dirigida, dado que tais factos não foram sequer alegados pela A. Recorrida, pelo que, desde logo, constitui violação do princípio previsto no nº 3 do artigo 659º, bem como do disposto no nº 1, alínea c), do artigo 668°, ambos do Código de Processo Civil, a referência a tais factos, quer na decisão em lª instância quer no douto acórdão da Relação; 3. Cabia à A. Recorrida o ónus da prova de que não lhe foram prestados, pela R. Recorrente, esclarecimentos quanto à sua situação profissional c de que não foi dada resposta, pelo menos, à segunda carta que aquela lhe dirigiu, nos termos previstos artigos 342°, nº 1, e 487°, ambos do Código Civil; 4. Em consequência, não pode considerar-se que a R. Recorrente tenha violado o seu dever geral de boa fé, previsto no artigo 762° do Código Civil, incluindo quaisquer deveres acessórios de informação e esclarecimento, uma vez que não foi feita prova dos factos que permitam retirar tal conclusão, e muito menos o disposto no Decreto-Lei nº 5/94, de 11 de Janeiro; 5. Ainda que assim não fosse, resultou provado nos autos que, bem ao contrário, a R. Recorrente foi sempre, ao longo do tempo, promovendo a A. Recorrida na sua carreira profissional, por vezes antecipando os períodos mínimos de permanência em cada uma das Fases em que a mesma se decompõe, o que traduz, até, um tratamento mais favorável da A. Recorrida face aos demais trabalhadores da R. Recorrente; 6. Acresce, finalmente, que resulta claramente dos autos que não existe qualquer nexo de causalidade entre a alegada falta de resposta ou falta de informação pela R. Recorrente à A. Recorrida e os eventuais danos morais por si alegados, pelo que também não se encontra preenchido este pressuposto da responsabilidade civil prevista nos arts. 483° e 563º do Código Civil. 7. Na verdade, a própria A. Recorrida apenas alegou, sem, no entanto, demonstrar, que os mencionados danos morais resultam exclusivamente da falta de reconhecimento do Escalão reclamado é da correspondente retribuição, e nunca de qualquer falta de resposta ou de informação. 8. Assim sendo, e uma vez que a R. Recorrente não praticou qualquer acto ilícito gerador de obrigação de indemnizar, nos termos previstos no artigo 483º do Código Civil, nem violou o dever de boa fé previsto no artigo 762º do mesmo Código, nem existe nenhum nexo de causalidade entre qualquer comportamento da R. Recorrente e a ocorrência de quaisquer danos morais que a A. Recorrida alega ter sofrido, não tem a mesma A. Recorrida direito a ser indemnizada por quaisquer eventuais danos. Só a ré contra-alegou, relativamente ao recurso da autora, vindo a dizer, em síntese, o seguinte: 1. Na R. Recorrida, o regime das carreiras profissionais encontra-se previsto e regulado no Anexo V ao Acordo de Empresa, celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos (SITAVA); 2. Nos termos daquele Anexo, a categoria profissional de Técnico Administrativo constitui, quanto à forma de evolução profissional, uma categoria com carreira - tipo, pelo que a forma, tempos de progressão e demais condições de evolução, são os que e encontram definidos no mesmo documento; 3. A forma de progressão na carreira de Técnico Administrativo desenvolve-se por sete Fases, a que correspondem, respectivamente, níveis de enquadramento na tabela salarial, sendo o primeiro o Nível 11 e os seguintes os níveis 13, 14, 15, 16, 17 e 18, seguindo-se, após a ultima Fase, o Escalão que corresponde ao Nível 19 da tabela salarial; 4. Nos termos daquele Anexo V, o Escalão corresponde a uma situação irreversível na categoria profissional, cujo acesso é condicionado à verificação de requisitos previstos no Acordo de Empresa em termos gerais e abstractos, e cuja definição cabe, em cada momento e em cada caso concreto, à R. Recorrida, constituindo, assim, uma modalidade de promoção por escolha, dependente de um subjectivo juízo de valor e de oportunidade, não se configurando, pois, como uma modalidade de promoção obrigatória; 5. A própria A. Recorrente reconhece que se trata de uma modalidade de promoção não automática nem obrigatória, mas antes uma promoção por escolha, pois, nem nas alegações nem nas conclusões de recurso, impugna ou, sequer, põe em causa tal qualificação, que, aliás, já havia sido formulada na decisão de primeira instância; 6. Sendo assim, e uma vez que a promoção ao Escalão não é obrigatória, a A. Recorrente não tem qualquer direito legítimo a exigir que lhe seja atribuído aquele Escalão, e correspondente Nível 19 da tabela salarial, sendo, pelo contrário, titular de uma mera expectativa relativamente ao acesso ao mesmo; 7. Não podendo, igualmente, o Tribunal substituir-se à entidade patronal na realização do juízo de valor e de oportunidade de que está dependente a atribuição do Escalão e correspondente Nível 19 da Tabela Salarial; 8. Ainda que, por mera hipótese de raciocínio assim não fosse, e que o Escalão constituísse uma modalidade de promoção automática, que, por essa razão, teria lugar, automaticamente, uma vez preenchidos os requisitos que condicionam o acesso ao mesmo, também a A. Recorrente não teria qualquer direito a que o mesmo Escalão lhe fosse atribuído, pois, desde logo, se verifica que não se encontra preenchido o requisito relativo à experiência profissional. 9. Acresce que, nos termos do Anexo V ao Acordo de Empresa e do Manual de Descrição de Funções, aplicável a todos os trabalhadores da R. Recorrida, não existem funções que determinem, necessariamente, a atribuição do Escalão, o qual, como já se viu, constitui o último estádio da carreira profissional de Técnico Administrativo; 10. Dado que a atribuição do escalão constitui uma promoção por escolha, dependente de juízos subjectivos da R. Recorrida, nomeadamente no que respeita a critérios de oportunidade, nenhuma ilação ou consequência poderá ser retirada do facto de, no Acordo de Comissão de Serviço, proposto à A. Recorrente, a R. Recorrida reconhecer que a A. Recorrente exerce funções com alguma autonomização, não ficando, assim, a R. Recorrida vinculada a atribuir à Apelada o Escalão e Nível pretendidos; 11. Também nenhuma ilação pode ser retirada do facto de o Director de Recursos Humanos da R. Recorrida haver emitido um despacho, datado de 5.01.01, no sentido de reconhecer à A. Recorrente a promoção para o Escalão da categoria de Técnico Administrativo, uma vez que esse despacho foi suspenso pelo próprio Conselho de Administração da R. recorrida e acabou por ser anulado pelo autor do mesmo, que, aliás, não tinha quaisquer poderes delegados para tanto, antes mesmo de produzir qualquer efeito na esfera jurídica da A. Recorrente; 12. Sendo assim, não tem a A. Recorrente qualquer direito a que lhe seja atribuído o Escalão e correspondente Nível 19, na categoria profissional de Técnico Administrativo; 13. Nestas circunstâncias, e uma vez que a Apelada não tem qualquer direito a que lhe seja atribuído o pretendido Escalão e Nível 19 da tabela salarial, deve, necessariamente, considerar-se prejudicado o direito a receber quaisquer quantias a título de diferenças salariais; 14. O douto acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei substantiva, não se verificando qualquer violação, pela R. Recorrida, das disposições do Acordo de Empresa em vigor, maxime dos artigos 2°, 3°, 5° e 6°, nem do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro, ou do artigo 59°, número 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. A Exma Procuradora-Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista da autora e negada a da ré. No primeiro caso, considera que as funções exercidas pela autora têm autonomização em relação ao conteúdo funcional da categoria de técnica administrativa, como resulta do parecer elaborado pelo Departamento de Relações de Trabalho (fls. 63 a 69), e determina também responsabilidades diferenciadas, como se reconhece na proposta do Director de Recursos Humanos (fls 62), implicando a verificação dos requisitos da atribuição do pretendido nível remuneratório. No que se refere ao recurso da ré, entende ser de manter a decisão recorrida por se verificarem todos os pressupostos da responsabilidade contratual: ocorrência de danos não patrimoniais, nexo de causalidade e violação culposa dos deveres contratuais por parte da ré. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: a) a autora foi admitida a laborar na Ana - Aeroportos e Navegação Aérea EP, em 19 de Fevereiro de 1990, trabalhando sob os seus poderes de autoridade e direcção, tendo sido colocada no Centro de Formação/Serviço de Formação Geral adstrita à Direcção de Recursos Humanos e enquadrada no nível 7 da tabela salarial, da carreira de Oficial Administrativo; b) ficou integrada na Secção Administrativa, do Centro de Formação da Empresa, Secção aquela que fazia parte do Departamento de Apoio Administrativo; c) e foram-lhe atribuídas as seguintes tarefas: - apoio administrativo e dactilográfico à elaboração dos processos de candidatura ao IEFP para financiamento das acções de formação, e respectivos relatórios finais; - execução de expediente, utilizando meios informáticos; - assegurar o secretariado dos cursos de formação; d) em 18 de Janeiro de 1999, por cisão da Ana EP, foi criada a ré, tendo a autora sido transferida para os quadros desta última; e) em Maio de 2000, a ré procedeu a uma reorganização da Secretaria da Formação - Serviço onde a autora trabalha - e, em resultado dessa reorganização, cometeu à autora a coordenação daquela Secretaria; f) a partir de 19 de Novembro de 1994, a autora teve a seguinte evolução profissional: - em 19 de Novembro de 1994, foi promovida à Fase 12, Nível 12 da categoria de Oficial Administrativa; - em 19 de Agosto de 1996, foi promovida à Fase 13, Nível 13 da mesma categoria profissional; - em 1 de Abril de 1997, foi-lhe atribuída a categoria profissional de Técnica Administrativa, Fase 13, Nível 13; - em 1 de Outubro de 1998, foi promovida à Fase 14, Nível 14 da mesma categoria profissional; - em 1 de Abril de 2000, foi promovida à Fase 15, Nível 15 da mesma categoria profissional; g) no parecer elaborado em 4 de Janeiro de 2001, pelo Departamento de Relações de Trabalho, parecer este em que foi feita a análise de funções da autora, o Director de Recursos Humanos exarou, em 4 de Janeiro de 2001, o seguinte despacho: "Atenta a subdelegação de competências efectuada autorizo a promoção para Técnica Administrativa E19 com efeitos a 1-Abril-2000, atenta a antiguidade do conteúdo funcional em apreço"- (doc. 9 junto com a petição); h) o Conselho de Administração em Despacho de 19 de Janeiro de 2001 suspendeu todos os efeitos do referido despacho do Director de Recursos Humanos de 4.01.01 (doc. 12 junto com a petição); i) e, através da Deliberação da Reunião nº 04/2001 da Sessão de 24 de Janeiro de 2001, aprovou a proposta do mesmo Director de Recursos Humanos, contida na Comunicação Interna n° 49/01 da Direcção de Recursos Humanos de 23.01.01 (doc. 13 junto com a petição); j) no seguimento dessa deliberação, foi enviado à autora pela Direcção de Recursos Humanos e para assinatura um "Acordo de Comissão de Serviço", com o qual a autora não concordou (doc. 16 junto com a petição); l) a autora solicitou, por escrito, ao Conselho de Administração da ré uma solução para a sua situação profissional (doc. 17 junto com a petição) e entregou pessoalmente ao Director de Recursos Humanos, uma carta devolvendo o "Acordo de Comissão de Serviço" sem o ter assinado (doc. 18 junto com a petição); m) a autora endereçou uma nova missiva ao Conselho de Administração da ré, solicitando resposta à carta por si enviada (doc. 21 junto com a petição); n) a autora auferiu sucessivamente as seguintes remunerações: - 1993 - 115.100$00 x 14 meses; - 1994 - 118.600$00 x 11 meses + 129.500$00 x 3 meses; - 1995 - 135.300$00 x 14 meses; - 1996 - 141.400$00 x 8 meses + 146.100$00 x 6 meses; - 1997 - 151.200$00 x 14 meses; - 1998 - 155.600$00 x 11 meses + 170.100$00 x 3 meses; - 1999 - 175.300$00 x 14 meses; - 2000 - 180.600$00 x 3 meses + 196.800$00 x 11 meses; - 2001 - 205.000$00/mês; o) o Manual de Descrição de Funções, junto com a contestação como doc. 4, contém uma descrição das tarefas de cada categoria profissional; p) de acordo com a referida descrição de funções, o Técnico Administrativo é aquele que realiza, com autonomia funcional, trabalhos administrativos complexos, tomando decisões interpretativas de programas de execução definidos, podendo estabelecer precedentes ou limites para futuros procedimentos e podendo, ainda, ter funções de coordenação de um núcleo de trabalhadores administrativos e sendo, normalmente, especializado numa determinada área de actividade; q) antes de 1993, os efectivos da Secção Administrativa eram sete, incluindo a respectiva Chefia; r) em 1993, ficaram reduzidos a três, um dos quais a própria autora; s) gradualmente, foram sendo cometidas à autora as seguintes tarefas: manutenção da Base de Dados da Formação, recepção, análise e efectivação de inscrições de formação no país e no estrangeiro e elaboração dos indicadores de controlo da Actividade de Formação, compilação tratamento e análise do desvio orçamental e custos de monitoria e controlo dos contratos de manutenção das instalações do Centro de Formação; t) antes da criação da ré, a autora coordenava dois trabalhadores; u) depois da criação da ré passou a coordenar também um auxiliar e um técnico administrativo que tinham sido admitidos; v) as funções descritas no "Acordo" são as que a autora já vem exercendo, pelo menos desde Abril de 1997 exceptuando apenas o "controlo dos processos de estágios", mas a sua "elaboração" era já da responsabilidade da autora, pelo menos desde Janeiro de 2001; x) o Manual de Descrição de Funções referido na alínea o) tem sido aplicado a todos os trabalhadores da ré, desde 1992; z) a situação profissional da autora criou-lhe instabilidade, perda de esperança e de perspectivas; a’) o que lhe provocou abalo psíquico e físico, angústia e tristeza. 3. Fundamentação de direito. As questões em debate respeitam, pelo lado da autora, ao direito à integração na categoria profissional de técnica administrativa, Nível 19, que lhe foi denegado pelo acórdão recorrido, e, no tocante à ré, à indemnização por danos não patrimoniais em que veio a ser condenada. Quanto ao primeiro ponto, sustenta a recorrente que as funções que efectivamente tem vindo a exercer têm autonomização em relação às da categoria de técnica administrativa e implicam o desempenho de funções de coordenação, satisfazendo os requisitos de que o Acordo de Empresa faz depender a atribuição do nível mais elevado da respectiva categoria (escalão), pelo que a conduta da ré viola o disposto nas cláusulas 2°, 3°, 5° e 6° do referido Acordo. Importará, por isso, num primeiro momento, ter presente o que dispõem estes preceitos, que se inserem no acordo celebrado ente a Ré e o Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos (SITAVA), e que se encontra publicado no BTE nº 40, de 29 de Outubro de 1992. A cláusula 2ª tem por finalidade estabelecer as definições básicas em matéria de categorias, grupos de pessoal e carreiras profissionais, e que deverão ser tidas em consideração na interpretação e aplicação dos regimes específicos de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal que se encontram desenvolvidas no clausulado subsequente. Define-se aí a carreira profissional como um "sistema de fases, escalões, graus e categorias profissionais, no âmbito do qual se desenvolve a evolução profissional" (alínea f). Os conceitos de fase e de escalão resultam das alíneas i) e j) da mesma cláusula e encontram-se assim explicitados: fase - "uma situação na categoria profissional cujo acesso é, em princípio, automático, dependente da antiguidade na mesma fase, de aproveitamento nas acções de formação previstas ou reciclagens necessárias para a respectiva categoria, podendo ser condicionado pelos resultados da avaliação de desempenho"; escalão - "situação irreversível na categoria profissional cujo acesso é condicionado pelos anos de experiência, pelo nível de responsabilidade acrescida ou pelo exercício de funções de coordenação e/ou pelos resultados da avaliação de desempenho profissional". A cláusula 5ª refere-se, por sua vez, ao regime de progressão profissional, e torna claro que o acesso a uma fase ou a um escalão corresponde a situações diferenciadas que dependem de verificação de requisitos distintos. O acesso a uma fase está subordinado às condições enumeradas na alínea i) da cláusula 2ª, ao passo que o acesso a um escalão implica o preenchimento dos requisitos previstos na alínea j) da mesma cláusula (n.º 1). Mas além disso, como logo adverte o n.º 2, o acesso a um escalão está ainda dependente de (a) necessidade funcional, (b) anos de experiência e curriculum profissional, (c) e atribuição de um nível superior de responsabilidade (n.º 2). A explicitação dos requisitos de antiguidade e avaliação do desempenho é, por outro lado, efectuada através das cláusulas 6ª e 8ª. Vê-se pela primeira dessa cláusulas que, no grupo de qualificação AQ (altamente qualificado), em que se integra a categoria de técnico administrativo, o regime de acesso por fases - que se desenvolve entre os níveis 11 e 18 - está condicionado pelos resultados da avaliação de desempenho (n.º 2.1) e depende ainda da permanência mínima de dois anos em cada nível (n.º 3.1). Por outro lado, a avaliação de desempenho, como esclarece a cláusula 8ª, é entendido como um sistema que, "entre outros efeitos, pode influenciar as condições de evolução profissional dos trabalhadores, designadamente quanto à aceleração ou retardamento dos tempos de acesso na carreira". Como pode facilmente constatar-se, os mecanismos de progressão na carreira de técnico administrativo, de acordo com as mencionadas cláusulas, apresentam uma coerência lógica e evidenciam uma dicotomia entre duas formas de acesso. O acesso nas fases é, em princípio, automático. Ou seja, a fase seguinte àquela em que o trabalhador se encontra posicionada é atribuída se este tiver permanecido dois anos nessa situação, salvo se por virtude de uma avaliação negativa do desempenho tiver de ficar retido na mesma fase (cláusula 2ª, alínea i), combinada com as cláusulas 5ª, n.º 1, alínea a), 6ª, n.ºs 2.1 e 3.1, e 8ª, n.º 2). Já no que se refere ao acesso ao escalão - que corresponde ao 19º e último nível da carreira -, não é feita qualquer exigência quanto ao número de anos de posicionamento na fase que lhe antecede (cfr. o gráfico de desenvolvimento da carreira do n.º 3.1 da cláusula 6ª). Em contrapartida, essa forma de acesso está dependente de outras condicionantes que não tem equivalência no regime de progressão previsto para as fases, a saber: experiência profissional, nível de responsabilidade acrescida ou exercício de funções de coordenação ou ainda resultados da avaliação do desempenho. O trabalhador poderá, assim, ascender ao nível mais elevado da carreira por mérito profissional, revelado pela sua experiência e qualidade de trabalho, mas também por razões relacionadas com o próprio funcionamento da empresa - necessidade funcional ou conveniência de atribuir um sector de actividade um nível superior de responsabilidade. É o que se depreende da disposição da alínea j) da cláusula 2ª conjugada com a do n.º 2 da cláusula 5ª, que aponta para a exigência cumulativa, em regra, de requisitos subjectivos e objectivos. No caso em apreço, o que se encontra provado é que a ré atribuiu à autora, em Maio de 2000, a coordenação da secretaria de formação profissional (alínea e) da matéria de facto) e que a autora coordenava de facto, mais recentemente, quatro trabalhadores (alíneas t) e u)), encontrando-se desde Abril do mesmo ano no nível 15 (alínea f)). Todavia, essas funções de coordenação, como resulta também da matéria de facto apurada, incluem-se no conteúdo funcional de técnico administrativo (alíneas o) e p)), o qual envolve também uma certa autonomia funcional no desempenho das respectivas tarefas (alínea p), primeira parte). Essas circunstâncias, integrando-se no perfil típico da categoria profissional que à autora se encontra atribuída, não são suficientes para permitirem o acesso ao nível 19 da mesma categoria, que, como vimos, depende de uma avaliação do mérito do interessado, em termos de currículo e experiência profissional - pressupondo o posicionamento na última fase da carreira - e também de certos factores que se prendem a organização da actividade da empresa. É certo que na nota informativa de fls 63 a 69, a que se refere a alínea da g) da matéria de facto, foi preconizada a autonomização da função de responsável de formação profissional relativamente à de técnico administrativo, e, na sua sequência, o Director de Recursos Humanos da ré, por despacho exarado em 4 de Janeiro de 2001, autorizou a promoção da autora ao escalão 19. No entanto, esse despacho foi declarado sem efeito pelo Conselho da Administração, que acolheu uma outra proposta, elaborada pelo mesmo Director, que implicava uma alteração da actual situação profissional da trabalhadora mediante o exercício das mesmas funções em regime de comissão de serviço (alíneas g) a j) da matéria de facto). Nessa proposta (fls 62), para justificar o exercício de funções em comissão de serviço e a concomitante atribuição de uma remuneração intermédia entre os níveis 15 e 19, faz-se alusão às "responsabilidades diferenciadas" que a actividade da autora poderia implicar. O reconhecimento desta diferenciação poderia apontar - como defende a Exma Procuradora-Geral Adjunta - para a existência, no sector, de um nível superior de responsabilidade e para a consequente necessidade funcional da criação de um nível profissional correspondente ao escalão, circunstâncias que integram os factores enunciados nas alíneas a) e c) do n.º 2 da cláusula 5ª do Acordo de Empresa. Todavia, e ainda que assim seja, não está demonstrado que a autora possua o requisito relativo à experiência e currículo profissional a que se refere a alínea b) da mesmo número. Na verdade, além de não se encontrar feita nos autos qualquer referência aos resultados da avaliação de desempenho e aos aspectos curriculares da trabalhadora -sobretudo se se tiver em conta que a referenciada nota informativa apenas se pronunciou sobre a vertente organizativa dos serviços -, o que se comprova é que a autora se encontrava posicionada no nível 15 do desenvolvimento da carreira, ao passo que o acesso ao escalão pressupunha que esta estivesse já situada na fase que imediatamente o precede (nível 18), implicando, com referência à data de 1 de Abril de 2000, em que ocorreu a transição para aquele nível, o transcurso de mais três módulos de tempo de serviço, que, globalmente, correspondem a seis anos. Assim se compreende que a ré tivesse proposto uma solução mitigada que passava pelo exercício de funções em comissão de serviço e pela atribuição de um "diferencial remuneratório de valor igual à diferença entre nível salarial vigente (15) e o correspondente ao nível 19, o qual seria sucessivamente absorvido através da progressão normal na carreira." Ou seja, a ré tinha presente que a trabalhadora não preenchia ainda as condições subjectivas para aceder ao escalão - visto que não atingira ainda a última fase da carreira -, o que poderá ter justificado, como alternativa, um aumento salarial que compensasse a diferenciação de responsabilidades. Em qualquer caso, não se verifica a ilegalidade que é imputada à conduta da ré, porquanto, por um lado - como se anotou -, o conteúdo funcional da categoria de técnico administrativo pressupõe já uma actividade de coordenação e uma certa autonomia funcional, e, por outro, não estavam preenchidos todos os requisitos que permitiam a transição para o nível mais elevado da carreira. Mostram-se, pois, improcedentes os argumentos aduzidos pela autora. 5. O segundo aspecto a analisar respeita à indemnização arbitrada a favor da autora por danos não patrimoniais, que a ré, também recorrente, pela sua parte, impugnou. O montante indemnizatório fixado teve em vista reparar os danos decorrentes da "instabilidade, perda de esperança e de perspectivas, abalo físico e psíquico, angústia e tristeza." Neste ponto, o acórdão recorrido baseou-se na materialidade descrita nas antecedentes alíneas l) e m), considerando ter ocorrido uma violação do dever geral da boa fé, mormente por incumprimento do dever de informação que hoje se encontra especialmente previsto no Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro. E o que resulta da apontada factualidade, por via da remissão que é feita para o conteúdo dos documentos n.ºs 17 e 18 juntos com o articulado inicial, é que a autora, na sequência da suspensão, por parte do Conselho da Administração da ré, dos efeitos da anterior decisão do Director de Recursos Humanos, veio solicitar, através de petição dirigida ao mesmo Conselho, datada de 20 de Fevereiro de 2001, a revisão da sua situação profissional, tendo depois devolvido, no dia imediato, o "acordo de comissão de serviço" que lhe fora enviado para assinatura, por considerar que a solução aí contemplada (que previa o exercício de funções em comissão de serviço com direito a uma remuneração intermédia entre o nível F 15 e o nível E 19) não era a mais adequada. Ora, o que vem alegado na petição inicial, no que concerne aos danos não patrimoniais, é que foi o "desmerecimento em que a ré colocou a autora - não lhe reconhecendo a categoria profissional e a retribuição salarial adequada às funções que exercia -" e a consequente "desvalorização social da trabalhadora" (artigos 70º e 71º) que lhe provocou os danos morais descritos nos subsequentes artigos 72º a 74º e que vieram a ser dados como provados pelo tribunal (alíneas z) e a’)). A causa de pedir na acção não corresponde, portanto, à invocada violação do dever de informação ou do princípio da boa fé na execução do contrato, mas antes à ilicitude resultante de a ré não ter operado a promoção da autora para o nível E 19 a que esta se achava com direito. E desde que se conclua - como se concluiu - que a ré não praticou qualquer ilegalidade ao recusar-se a efectuar a integração da autora no referido nível remuneratório, não se verifica, por inconcludência da causa petendi, o fundamento jurídico de que depende o reconhecimento do direito à indemnização. Por outro lado, e numa outra perspectiva, não existe também o nexo de causalidade entre os danos alegados - a que se reportam as faladas alíneas z) e a’) da matéria de facto - e o fundamento invocado no acórdão recorrido, já que esses danos, conforme a própria alegação da autora, eram imputáveis à não integração no nível remuneratório pretendido e não a qualquer violação do dever de informação. Mesmo que assim não fosse, em face à matéria de facto provada - que se encontra descrita nas referidas alíneas l) e m) -, não seria possível arbitrar uma indemnização por danos não patrimoniais com base na aludida violação do dever de informação. O que o Decreto-Lei n.º 5/94 prevê é um dever, por parte da entidade empregadora, de prestar informações essenciais relativas ao contrato de trabalho, e, entre elas, as referentes à "categoria do trabalhador e caracterização sumária do seu conteúdo", e cuja violação é punida como contraordenação (cfr. artigos 3º, n.º 1, alínea c), e 8º). Ora, no caso concreto, a autora conhecia com precisão qual sua categoria profissional e o respectivo conteúdo funcional, e o que os autos evidenciam é apenas a existência de uma discordância relativamente ao nível remuneratório que lhe era devido. Nesse contexto, a autora limitou-se a pedir a revisão da sua situação profissional e a devolver um "acordo" que lhe havia sido remetido para assinatura. Entretanto, a ré tinha já definido a situação da trabalhadora através das deliberações do Conselho de Administração de 19 e 24 de Janeiro de 2001 (alíneas h) e i) da matéria de facto), pelo que a recusa da autora em aceitar a proposta da ré implicava que ela continuasse na situação anterior. Não se vê, por isso, em que termos é que pode ter ocorrido a violação, por parte da ré, do dever jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 5/94 ou do princípio da boa fé na execução do contrato. A ré não estava obrigada a rever a posição salarial da autora - matéria sobre a qual já se tinha pronunciado -, nem a formular qualquer contra-proposta, nem tinha que prestar qualquer informação suplementar relativamente à situação profissional da trabalhador, que esta, aliás, bem conhecia. Sendo assim, mesmo a entender-se, por mera hipótese, que era aquela a causa de pedir na acção e que subsistia o nexo causal relativamente aos danos invocados, não poderia dar-se como verificado o fundamento em que o acórdão recorrido se alicerçou para atribuir o direito de indemnização. 6. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pela autora e julgar provido o interposto pela ré, e, em consequência, declarar improcedente a acção. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 20 de Novembro de 2003 Fernandes Cadilha - relator Manuel Pereira Vítor Mesquita |