Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072898
Nº Convencional: JSTJ00014817
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTO NOTORIO
CITAÇÃO EDITAL
Nº do Documento: SJ198510030728981
Data do Acordão: 10/03/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VIII PAG260. F THOMAZ ROA ANO42 TIII PAG693. R BASTOS ANOT ED1978 PAG292. RDES ANOXXIV PAG155 NOTA90.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Consideram-se como factos notorios os que são do conhecimento geral, começando por ser do conhecimento do juiz da causa.
II - Constitui materia de facto apreciar e decidir se certo facto e ou não notorio.
III - Os anuncios atraves dos quais se faz a citação edital pela incerteza do lugar morada do citando, são publicados em dois numeros seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade em que esteja a casa da ultima residencia dele ou, se ai não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade, não falando esse artigo em concelho, mas localidade - povoação, lugar, etc-, o recorrente não provou que nessa localidade da sua ultima morada houvesse jornal, mas so no concelho, e que o jornal onde os anuncios foram publicados não fosse o mais lido na localidade.