Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014817 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO FACTO NOTORIO CITAÇÃO EDITAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198510030728981 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOT VIII PAG260. F THOMAZ ROA ANO42 TIII PAG693. R BASTOS ANOT ED1978 PAG292. RDES ANOXXIV PAG155 NOTA90. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Consideram-se como factos notorios os que são do conhecimento geral, começando por ser do conhecimento do juiz da causa. II - Constitui materia de facto apreciar e decidir se certo facto e ou não notorio. III - Os anuncios atraves dos quais se faz a citação edital pela incerteza do lugar morada do citando, são publicados em dois numeros seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade em que esteja a casa da ultima residencia dele ou, se ai não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade, não falando esse artigo em concelho, mas localidade - povoação, lugar, etc-, o recorrente não provou que nessa localidade da sua ultima morada houvesse jornal, mas so no concelho, e que o jornal onde os anuncios foram publicados não fosse o mais lido na localidade. | ||